PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062504-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A INSUFICIÊNCIA ALEGADA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA RENDA LÍQUIDA E DAS DESPESAS ESSENCIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8062504-17.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante MANOEL FERNANDES DA SILVA e como agravada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento , nos termos do voto da relatora. 




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062504-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MANOEL FERNANDES DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Condeúba/BA, nos autos da Ação para Cumprimento de Decisão Judicial nº 8000357-48.2025.8.05.0066, ajuizada contra o Estado da Bahia.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a sua tempestividade e regularidade formal. No mérito, alega que a análise da capacidade financeira não pode se limitar à remuneração bruta, devendo considerar a renda líquida e as despesas ordinárias indispensáveis à subsistência própria e familiar.

Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não teria ocorrido. Aduz, ainda, que não se exige estado de miserabilidade para concessão do benefício, bastando a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento.

Sustenta que o valor das custas iniciais seria elevado em relação à sua renda líquida, podendo comprometer significativamente seu orçamento familiar. Colaciona precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão da gratuidade deve considerar a real capacidade econômica do requerente.

Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o regular prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e deferir a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer a concessão de desconto ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.

Devidamente intimada, a parte agravada  apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062504-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.

Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos arts. 98 a 102, estabelecendo, em seu art. 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

A presunção legal é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver elementos nos autos capazes de evidenciar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal.

No caso concreto, o Juízo a quo indeferiu o pleito sob o fundamento de que o agravante, servidor público estadual, aufere remuneração bruta significativa, circunstância que afastaria a alegada hipossuficiência.

Todavia, a análise da capacidade econômica da parte não pode se restringir ao valor da remuneração bruta percebida, devendo considerar a renda líquida efetivamente disponível, bem como as despesas ordinárias necessárias à manutenção própria e familiar.

Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos originários (contracheques, informe de rendimentos e faturas), o agravante percebe rendimentos líquidos na faixa aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de comprovar a existência de despesas regulares que comprometem parcela considerável de sua renda mensal.

Importa ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais compromete o sustento do requerente ou de sua família, entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, o valor atribuído à causa e, por conseguinte, o montante das custas iniciais, mostra-se expressivo quando cotejado com a renda líquida mensal do agravante, revelando potencial impacto relevante em seu orçamento.

Nesse contexto, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a declaração de insuficiência, e estando a alegação amparada por documentação idônea, impõe-se o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, em observância aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do amplo acesso à Justiça.

A jurisprudência desta Corte, orienta  no sentido de que, demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, deve ser deferido o benefício, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração da situação econômica da parte.

Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058748-68.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO GENESIO FERNANDES DA SILVA Advogado (s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL . SUPERENDIVIDAMENTO. PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 2. Comprovado que o Agravante se encontra em concreta situação de superendividamento perante instituições bancárias, apresentando 5 (cinco) empréstimos, que, somados, totalizam uma quantia considerável, com parcelas a vencer até 2030, mostra-se verossímil sua alegação de impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 3 . Embora seja certo que o endividamento por empréstimo é voluntário, não há como desconsiderar que, na situação atual vivenciada pelo Agravante, não tem ele como, no momento e nos próximos meses, pagar as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e da família, o que justifica a concessão da gratuidade, sob pena de impedir seu acesso ao Judiciário. 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058748-68 .2023.8.05.0000, em que é Agravante ANTÔNIO GENÉSIO FERNANDES DA SILVA e Agravados o BANCO DAYCOVAL S/A e o BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80587486820238050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033543-37.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ERIANA DE CARVALHO RAMOS Advogado (s): JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS, ERIVELTON SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: NIVALDO PEIXOTO DE ALMEIDA Advogado (s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA . HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO ESTADO. RESOLUÇÃO N.º 17/2019 DO TJBA . DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais à parte beneficiária da Justiça Gratuita . 2. Nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento do valor da perícia incumbe à parte que a houver requerido, in casu, o Autor/Agravante, contudo, por ser beneficiário de Justiça Gratuita, a prova pericial deve ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, em valor fixado conforme tabela do tribunal, nos termos do inc. II, § 3º, do art. 95 do CPC. 3. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi editada a Resolução n .º 17, de 14 de agosto de 2019, fixando os parâmetros a serem observados para o pagamento de honorários periciais aos beneficiários da gratuidade da justiça, que deve ser obedecida no caso dos autos. Decisão modificada. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n .º 8033543-37.2023.8.05 .0000, em que é agravante Eriana de Carvalho Ramos e agravada Nivaldo Peixoto de Almeida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procuradora) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80335433720238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 16/07/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, relativamente ao processo de origem, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de primeiro grau.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora