PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, declarou a rescisão por culpa da construtora, condenando-a à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização moral. 2. A apelante sustenta ocorrência de caso fortuito em razão da pandemia de COVID-19, culpa do adquirente pelo desfazimento do contrato e direito de retenção de valores, além de afastamento do dano moral. 3. Sentença de parcial procedência reconheceu atraso injustificado na entrega do imóvel e imputou responsabilidade à construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: saber se o atraso na entrega do imóvel pode ser justificado por caso fortuito; saber a quem se imputa a culpa pela rescisão contratual e se é cabível retenção de valores; e saber se há dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pandemia de COVID-19, já existente à época da contratação, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da construtora. 6. O atraso na entrega do imóvel caracteriza mora da vendedora, sendo irrelevante a expedição do “habite-se” para fins de adimplemento. 7. Reconhecida a culpa exclusiva da construtora, é devida a restituição integral dos valores pagos, vedada a retenção. 8. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera dano moral indenizável, por frustrar legítima expectativa do adquirente. 9. O quantum indenizatório fixado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência recente, que admite valores em torno de R$ 10.000,00 em hipóteses análogas de atraso na entrega de imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de imóvel, quando previsível à época da contratação, configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da construtora. 2. Reconhecida a culpa do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenção. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja indenização por dano moral, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência. Quantum indenizatório reduzido” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 224, § 3º, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.139.321/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.02.2023; Súmula 543/STJ; TJ-BA, Apelação nº 8006360-83.2023.8.05.0229, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJ-BA, Apelação nº 8001736-84.2022.8.05.0080, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8133353-16.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e como apelada LAECIO DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133353-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO
APELADO: LAECIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):TALITA SANTOS NASCIMENTO DE MELO, MAURIANE MEDEIROS SANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Thailane Caroline Pinho Sampaio Lourenço e Dra. Talita Santos Nascimento de Melo.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 91332652), que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória movida por LAECIO DOS SANTOS SOUZA, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, declarando a rescisão contratual por culpa da ré, condenando-a à restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 91332660), a apelante sustenta necessidade de reforma da sentença, argumentando que não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço, defendendo que a execução do empreendimento observou os parâmetros contratuais e legais, inexistindo inadimplemento capaz de justificar a rescisão contratual por sua culpa. Aduz, ainda, que a sentença desconsiderou cláusulas expressamente pactuadas entre as partes, especialmente aquelas atinentes à hipótese de distrato, notadamente no que se refere à possibilidade de retenção de valores, cuja validade requer seja reconhecida. Prossegue afirmando a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, inexistindo demonstração de efetivo abalo à esfera psíquica do recorrido. Sustenta, outrossim, que o valor arbitrado a título de danos morais revela-se excessivo, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando por sua redução. No tocante à restituição dos valores pagos, defende a necessidade de observância das disposições contratuais, com a incidência de retenção e eventual forma parcelada de devolução, insurgindo-se, por fim, contra a fixação dos honorários advocatícios, requerendo seu redimensionamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela mitigação das condenações impostas. Preparo recolhido, ID 91332663. Em contrarrazões (ID 91332666), o recorrido suscita preliminar de intempestividade do recurso, sustentando que a apelação teria sido interposta fora do prazo legal, além de defender, no mérito, a manutenção integral da sentença, por entender devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, bem como a legitimidade da rescisão contratual, da condenação à restituição dos valores pagos e da indenização por danos morais fixada. Instada a se manifestar acerca da preliminar suscitada, a apelante apresentou petição (ID 99084124), na qual rebate a alegação de intempestividade, demonstrando a regularidade da contagem do prazo recursal, ao argumento de que a publicação da sentença ocorreu em 28/08/2025, com início do prazo em 29/08/2025 e termo final em 18/09/2025, data em que foi protocolada a apelação, razão pela qual requer o afastamento da preliminar e o regular processamento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133353-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667-A), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296-A)
APELADO: LAECIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): TALITA SANTOS NASCIMENTO DE MELO (OAB:BA60380-A), MAURIANE MEDEIROS SANDES (OAB:BA71939-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 91332652), que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória, movida por LAECIO DOS SANTOS SOUZA, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, declarando a rescisão contratual por culpa da ré, condenando-a à restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. De início, cumpre apreciar a preliminar de intempestividade recursal suscitada em contrarrazões (ID 91332666). Não assiste razão ao recorrido. Consoante se extrai dos autos de primeiro garu, na aba expedientes, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 27/08/2025, considerando-se publicada em 28/08/2025, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/06. O correspondente prazo recursal teve início em 29/08/2025, primeiro dia útil subsequente à publicação, conforme dispõe o art. 224, §3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de apelação, o prazo é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. Realizada a contagem em dias úteis, verifica-se que o termo final ocorreu em 18/09/2025. Observa-se que o recurso foi protocolado exatamente nesta data (ID 91332660), razão pela qual deve ser reconhecida sua tempestividade. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, notadamente diante do alegado atraso na entrega do imóvel, bem como à análise das consequências jurídicas daí decorrentes, consistentes na restituição dos valores pagos, na possibilidade de retenção de parcelas pela construtora e no cabimento de indenização por danos morais, à luz da tese defensiva de ocorrência de caso fortuito decorrente dos impactos da pandemia de COVID-19 e da alegação de inadimplemento do adquirente. A apelante sustenta, em síntese, que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito e força maior, consubstanciados nos impactos da pandemia de COVID-19, conforme demonstrado pelo Relatório de Aditivo de Prazo – RAD (ID 91332633), o qual aponta prejuízo de 271 dias úteis no cronograma da obra. Aduz, ainda, que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do recorrido, em razão de seu inadimplemento, defendendo o direito de retenção de parte dos valores pagos, bem como o afastamento da condenação por danos morais. Não prospera a irresignação, todavia. Inicialmente, quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, verifica-se que, embora a apelante tenha acostado aos autos o Relatório de Aditivo de Prazo – RAD (ID 91332633), contendo dados relativos a impactos da pandemia sobre o empreendimento, tal prova não se mostra apta a afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual. Isso porque o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 06/01/2021 (ID 91332185), momento em que a pandemia de COVID-19 já se encontrava em curso, sendo amplamente conhecidos seus reflexos sobre a cadeia produtiva da construção civil. Desse modo, incumbia à incorporadora, ao assumir a obrigação, considerar tal contexto na estipulação do prazo de entrega e na condução do cronograma da obra. Ademais, os elementos constantes do referido relatório, ainda que indiquem dificuldades operacionais, tais como paralisação temporária do canteiro, atrasos no fornecimento de insumos e afastamento de trabalhadores, não demonstram, de forma concreta e específica, a impossibilidade de cumprimento do prazo contratual, tampouco evidenciam a adoção de medidas eficazes para mitigação dos impactos alegados. Com efeito, as circunstâncias invocadas pela apelante inserem-se no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida, configurando fortuito interno, que não tem o condão de afastar o dever de cumprimento da obrigação assumida perante o consumidor. Nesse contexto, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado o descumprimento do prazo contratual mesmo após o período de tolerância, bem como ao imputar à ré a responsabilidade pela rescisão contratual. Vale destacar, que a expedição do “Habite-se”, por si só, não tem o condão de elidir a mora, na medida em que, após a obtenção deste, via de regra, são necessários atos de conclusão do empreendimento, de modo que apesar de estar o imóvel apto a ser habitado, não se encontra adimplida a obrigação de maneira integral sob o ponto de vista contratual. Assim, a entrega somente se caracteriza quando o comprador é convocado para a realização da vistoria e a aprova, ocorrendo em consequência a entrega das chaves, ato que materializa a entrega do imóvel, sendo esta, portanto, a data do adimplemento da obrigação a cargo da construtora e do encerramento da fluência dos encargos moratórios contratuais e extracontratuais. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL APLICÁVEL. 0,5% A.M. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. BIS IN IDEM. CONDOMÍNIO E IPTU. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE CONDICIONADO À ENTREGA DAS CHAVES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. A taxa de evolução da obra é devida durante a construção. Ocorrendo atraso na entrega da obra, a responsabilidade pelo pagamento de tal encargo é da construtora. Assim, o pólo passivo para devolução dos valores pagos indevidamente pela apelada, durante o atraso na entrega da obra, é a apelante. Afastadas as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva da apelante Não demonstrando as apelantes que o atraso na entrega do imóvel se deu por caso fortuito ou força maior, deve responder pelos danos materiais (danos emergentes) e morais experimentados pelo promitente comprador. O termo inicial da mora corresponde ao 181º dia de atraso na entrega do imóvel, ao passo que o termo final dar-se-á apenas com a efetiva entrega do bem, e não com a expedição do habite-se, afinal, cuida-se de mera providência burocrática junto às autoridades municipais, que não enseja a possibilidade de utilização do bem pelo consumidor. A condenação do promitente vendedor ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, não se encontra condicionada à prova de prejuízo efetivo, porque resulta da simples privação do uso do imóvel, devendo corresponder ao que o promitente comprador deixou de lucrar com o aluguel do imóvel, sendo razoável e proporcional a fixação em 0,5% a.m sobre o valor do bem previsto no contrato. Em relação à cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, a Segunda Seção do STJ firmou tese de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ) e de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970). As despesas de condomínio e os tributos relativos ao imóvel são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega ao comprador. A ansiedade, a angústia e os transtornos experimentados, decorrentes do atraso injustificado na entrega do imóvel, por mais de 18 meses, ultrapassa o conceito de meros dissabores ou aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, sendo, pois, evidente a indenização devida pelo dano moral praticado, ponderadamente minorada nesta instância para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apelação provida em parte.(TJ-BA - APL: 05423755320148050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) – destaquei. Quanto à restituição integral dos valores pagos, consabido, o princípio pacta sunt servanda não prevalece em detrimento da lei e dos demais princípios, com os quais a força obrigatória deve coexistir, a exemplo da boa-fé objetiva, da legalidade e do equilíbrio que informam os contratos e a sistemática do direito das obrigações. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a rescisão contratual se dera por culpa da parte ré, ora Apelante, eis que não efetivou a entrega do imóvel no prazo ajustado. Como alhures demonstrado, na espécie a inadimplência foi da vendedora, não podendo, portanto, lograr qualquer proveito decorrente da incidência da cláusula contratual suscitada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e caracterização do venire contra factum proprium. De igual forma, aliás, posiciona-se o STJ, consoante observa-se adiante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463 E 722 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2139321 RS 2022/0161676-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) Sobre o tema, relevante consignar, ademais, o teor da Súmula nº 543, do STJ que determina a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo consumidor, em caso de culpa do vendedor/construtor. Vejamos o que dispõe o aludido verbete sumular: Súmula nº 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Como se vê, não há dúvidas quanto ao dever de restituição integral das parcelas pagas, razão pela qual não há falar em qualquer direito de retenção de valores ou percentual, bem como não é cabível parcelamento dos valores a serem devolvidos. Acerca do dano moral, verifica-se, de fato, que houve a falha na prestação dos serviços, pois o atraso na entrega do imóvel, que se reveste da realização do sonho de aquisição da casa própria, implica sofrimentos de ordem moral, que não podem ser enquadrados como meros dissabores. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: “(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional do autor, que teve frustrada a expectativa de receber o bem imóvel de elevado valor na data prevista no contrato. Todavia, observa-se que, embora configurado o inadimplemento contratual, o atraso verificado foi de aproximadamente 8 (oito) meses além do prazo de tolerância, não se tratando de mora excessiva e demasiadamente prolongada, a justificar a manutenção do valor arbitrado na origem em patamar mais elevado. Ademais, consta dos autos que o empreendimento foi efetivamente concluído, com expedição do “habite-se”, em 07/10/2022, circunstância que, embora não afaste o dever de indenizar, deve ser considerada na dosimetria da reparação. Acrescente-se, ainda, que, não obstante a insuficiência da prova produzida para afastar a responsabilidade da construtora, verifica-se a existência de impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 minimamente demonstrados nos autos (ID 91332633), os quais podem ser valorados como elemento atenuante na fixação do montante indenizatório. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo suportado pelo recorrido, sem ensejar enriquecimento indevido, além de atender ao caráter pedagógico da medida e se mostrar compatível aos parâmetros utilizados por esta corte em casos semelhantes. Confira-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. MORA ANTERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO E ABANDONO DA OBRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização, em virtude do atraso na entrega das obras de infraestrutura de loteamento residencial adquirido em 2016, com prazo final de entrega em junho de 2019 (já incluída a tolerância de 180 dias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) definir se a morosidade do Poder Público, chuvas e a pandemia de COVID-19 excluem a responsabilidade da construtora; (iii) avaliar o cabimento de lucros cessantes em rescisão de contrato de lote de terra; (iv) aferir a existência de danos morais e a razoabilidade do valor fixado; e (v) manter ou afastar a multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo o magistrado o destinatário das provas (art. 370, CPC). 4. O atraso na entrega de obras por entraves administrativos ou fatores climáticos constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não eximindo a responsabilidade do fornecedor. 5. A pandemia de COVID-19 não justifica o atraso iniciado em junho de 2019, data anterior à crise sanitária, além de a construção civil ter sido declarada atividade essencial no Município. 6. Caracterizada a culpa exclusiva da vendedora, a restituição das parcelas deve ser integral e imediata (Súmula 543, STJ). 7. Os lucros cessantes são presumidos pelo simples atraso na entrega do imóvel, inclusive em loteamentos, pela privação do uso e fruição do bem (Precedentes do STJ). 8. O atraso superior a cinco anos e o abandono das obras extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral. O quantum de R$ 10.000,00 revela-se proporcional e adequado ao caso. 9. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC quando os embargos visam apenas rediscutir matéria decidida, evidenciando intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de infraestrutura de loteamento decorrente de burocracia estatal ou chuvas configura fortuito interno. 2. Na rescisão por culpa do vendedor, a restituição é integral e os lucros cessantes são presumidos pela indisponibilidade do bem. 3. O atraso prolongado e injustificado autoriza a condenação em danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 393, 402, 418, 475; CPC, arts. 355, I, 1.026, § 2º; CDC, art. 14; Súmula 543 do STJ."(Apelação/Reexame Necessário 8006360-83.2023.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026) Deixo, contudo, de majorar a verba honorária, em razão do provimento parcial do recurso. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133353-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667-A), ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296-A)
APELADO: LAECIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): TALITA SANTOS NASCIMENTO DE MELO (OAB:BA60380-A), MAURIANE MEDEIROS SANDES (OAB:BA71939-A)
VOTO
"Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 534 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por empresas loteadoras contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, determinando a restituição integral dos valores pagos pela consumidora e fixando indenização de R$ 10.000,00. As apelantes alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva de uma das rés, e, no mérito, defendem ausência de inadimplemento contratual, prescrição do direito de ação e indevida fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa SP-01 é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual pela não entrega do loteamento no prazo pactuado; (iii) determinar se a pretensão estaria fulminada pela prescrição ou caracterizaria mera desistência contratual; (iv) analisar a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos pela autora; e (v) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente do inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa SP-01 figura expressamente no contrato como 'vendedora' e beneficiária de percentual sobre o valor geral de vendas, participando ativamente da comercialização do empreendimento, o que atrai sua legitimidade passiva, nos termos da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A cláusula contratual que previa prazo indeterminado e prorrogável para entrega do empreendimento é abusiva, pois não assegura ao consumidor informação clara e precisa sobre o cronograma da obra, contrariando o art. 51, IV e §1º, II, do CDC. A contagem do prazo de entrega deve se iniciar da assinatura do contrato (28/11/2011), e o atraso superior a três anos, com TVO final expedido apenas em 28/03/2017, caracteriza inadimplemento contratual. A tese de superação da causa de pedir não se sustenta, pois a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, e o ajuizamento tardio não implica renúncia tácita, especialmente em se tratando de consumidora idosa e hipossuficiente. O inadimplemento contratual por parte das rés justifica a resolução do contrato, com restituição integral dos valores pagos, conforme art. 475 do CC e Súmula 543 do STJ, sendo incabível qualquer retenção, dada a culpa exclusiva das fornecedoras. Os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tratando-se de obrigação decorrente de inadimplemento contratual. O atraso excessivo e injustificado na entrega do loteamento, aliado à condição da autora (idosa, aposentada e financeiramente comprometida com o pagamento do imóvel), configura dano moral indenizável, conforme precedentes citados. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento da autora e desestimular condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A empresa que participa da cadeia de fornecimento e da comercialização do empreendimento responde solidariamente, ainda que não execute diretamente as obras. Cláusulas contratuais que preveem prazos indeterminados ou excessivamente flexíveis para entrega de imóvel são abusivas. O atraso superior ao prazo contratual configura inadimplemento e autoriza a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos. A restituição integral é devida quando a resolução contratual decorre de culpa exclusiva do fornecedor. O inadimplemento contratual prolongado pode gerar dano moral indenizável, quando demonstrado prejuízo relevante ao consumidor. Os juros moratórios incidem a partir da citação nas ações fundadas em inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 51, IV e §1º, II; CC, arts. 205, 402, 405, 475; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 0801887-03.2015.8.05.0080, Rel. Des. Adriano Augusto Borges, j. 09.02.2023 TJ-CE, Apelação Cível n. 0877220-11.2012.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024 STJ, AgInt no AREsp 1910592/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 25.04.2022 STJ, AgInt no AREsp 2250781/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 17.02.2025 TJ-BA, Apelação Cível n. 0343714-65.2013.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 25.07.2022 TJ-BA, Apelação Cível n. 0318485-06.2013.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, j. 08.10.2024"(Apelação/Reexame Necessário 8001736-84.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026)