PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PERMUTA DE MOTOCICLETAS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. TEORIA DO INADIMPLEMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interpostA pelo Autor contra a sentença (ID 88820870) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda com Pedido de Reintegração de Posse e Perdas e Danos. O pedido inicial visava à rescisão do negócio jurídico, consistente na alienação de um terreno e permuta de motocicletas, sob a alegação de inadimplemento do Réu quanto à regularização documental dos veículos, além de pleitear indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau afastou a tese de inadimplemento substancial, aplicando o princípio da boa-fé objetiva e considerando que as providências para a transferência dos veículos estavam em andamento, julgando, por conseguinte, improcedentes os pleitos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em: a) Análise das preliminares suscitadas em contrarrazões pelo Apelado, concernentes à violação ao princípio da dialeticidade recursal e à deserção do recurso por ausência de preparo. b) No mérito, verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte do Apelado que seja suficientemente grave para ensejar a rescisão do contrato de compra e venda e permuta, nos termos do artigo 475 do Código Civil. c) Aferir a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização, decorrentes da conduta do Apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Embora sucintas, as razões do apelo (ID 88820873) contrapõem-se, ainda que de forma geral, ao fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de inadimplemento grave, ao insistir na tese de que a demora na regularização documental configurou falha contratual suficiente para a rescisão. A peça recursal permite a compreensão da controvérsia e do inconformismo do Apelante, atendendo minimamente ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento do recurso. Afasta-se a preliminar de deserção. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido ao Autor/Apelante na decisão interlocutória de ID 88820692, e, salvo revogação expressa, estende-se a todos os atos do processo, inclusive à fase recursal, dispensando-o do recolhimento do preparo, conforme dispõe o artigo 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão recursal não prospera. O acervo probatório demonstra que, apesar do atraso na formalização das transferências de propriedade das motocicletas, não houve inadimplemento absoluto ou substancial por parte do Apelado. Os documentos colacionados aos autos (ID 428148380 e 428148381) indicam que foram tomadas providências para a regularização, como a efetiva transferência do veículo dado pelo Apelante para o nome de um terceiro e a emissão de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em favor do próprio Apelante. Tais fatos, analisados sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), demonstram a ausência de uma violação contratual de gravidade suficiente a justificar a medida extrema da resolução do pacto. O mero atraso ou a dificuldade na regularização documental, quando não acompanhados da demonstração de recusa definitiva ou impossibilidade de cumprimento da obrigação, configura mero inadimplemento relativo, que não autoriza a rescisão pleiteada. Inexistindo a rescisão do contrato e não comprovado o ato ilícito decorrente de inadimplemento substancial, as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais restam prejudicadas. O custo com a revisão da motocicleta recebida constitui despesa ordinária de manutenção, de responsabilidade do novo proprietário, e não dano emergente a ser ressarcido. Da mesma forma, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se para tanto a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido, preliminares contrarrecursais rejeitadas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso na regularização documental de veículos objeto de permuta contratual, quando desacompanhado de prova de recusa definitiva ao cumprimento da obrigação e existindo evidências de que as providências para a regularização estão em curso, não configura inadimplemento substancial apto a ensejar a rescisão do contrato com base no art. 475 do Código Civil, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 2. A ausência de ato ilícito decorrente de inadimplemento contratual grave afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais, notadamente quando os supostos danos materiais correspondem a despesas ordinárias de manutenção e os danos morais não ultrapassam o mero dissabor inerente à vida em sociedade." Dispositivos relevantes citados: Código Civil: arts. 186, 422, 475 e 927. Código de Processo Civil: arts. 85, §11, 98, 355, I, 487, I, e 1.010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES de ausência de dialeticidade e deserção, e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação constante do voto do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006338-15.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PITER SCHAUN SOARES
Advogado(s): JOSE VICTOR PESSOA registrado(a) civilmente como JOSE VICTOR PESSOA
APELADO: SERGIO FRANCO ALVES
Advogado(s):FABIOLA SOUZA SANTOS, GILBERTO SANTOS LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 Trata-se de apelação interposta por PITER SCHAUN SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 88820871) que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de SERGIO FRANCO ALVES, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de não haver inadimplemento contratual de gravidade suficiente para justificar a rescisão, com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), uma vez que os documentos dos autos indicavam que as providências para a transferência dos veículos estavam sendo tomadas. Afastou, desta forma, os pedidos de indenização por danos materiais, por entender que a revisão da motocicleta é custo de manutenção ordinário e que a restituição do valor do imóvel dependia da rescisão, e de danos morais, por ausência de ato ilícito e por considerar que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Irresignado, o acionante interpôs o presente recurso (ID 88820873), no qual reitera, em síntese, os argumentos da inicial, afirmando que o juízo não considerou que o apelado não honrou o compromisso assumido, pois a transferência da motocicleta não foi realizada no prazo legal, expondo sua companheira a responsabilidades civis e criminais. Argumenta, ainda, que o inadimplemento foi grave e que as providências para a transferência só ocorreram após o ajuizamento da ação. Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. O apelado apresentou contrarrazões (ID 88820876), arguindo, as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso não ataca de modo específico os fundamentos da sentença, e a de deserção, por ausência de preparo. No mérito, defende a manutenção da sentença, reforçando a tese da boa-fé e da ausência de inadimplemento substancial. Requer, ademais, a majoração dos honorários em grau recursal. Em despacho (ID 90486230), este Relator oportunizou ao apelante a manifestação sobre as preliminares contrarrecursais, o que foi atendido pela petição de ID 91173288, na qual refutou-as pelos fundamentos ali consignados. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006338-15.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PITER SCHAUN SOARES
Advogado(s): JOSE VICTOR PESSOA registrado(a) civilmente como JOSE VICTOR PESSOA
APELADO: SERGIO FRANCO ALVES
Advogado(s): FABIOLA SOUZA SANTOS, GILBERTO SANTOS LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 05 O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo apelado em suas contrarrazões (ID 88820876), quais sejam, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e a deserção do apelo. O recorrido sustenta que a apelação não deveria ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o autor não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos na petição inicial. Sobre o tema, sabe-se que o referido princípio, corolário do contraditório, exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais pugna pela anulação ou reforma da decisão hostilizada, em confronto direto com os fundamentos que a alicerçaram. Entanto, em que pesem as alegações do apelado, a preliminar não merece acolhimento. Explico. Numa análise da peça recursal (ID 88820873) revela que, embora de forma concisa, o apelante contrapõe-se ao núcleo da decisão combatida. A sentença primeva fundamentou a improcedência da ação na ausência de um inadimplemento contratual grave, valorizando a boa-fé objetiva do apelado e as providências tomadas para a regularização dos veículos. O apelante, em seu recurso, insiste que o descumprimento do prazo para a transferência e os riscos gerados à sua companheira configuram, sim, uma falha contratual de gravidade suficiente para justificar a rescisão, argumentando que a conduta do recorrido só se alterou após ser demandado na justiça. Dessa forma, há uma clara linha de confronto entre o que foi decidido e o que é pretendido com o recurso. O Apelante, a seu modo, apresenta as razões de seu inconformismo, permitindo que a instância ad quem compreenda a controvérsia e os limites de sua irresignação, bem como possibilita o pleno exercício do contraditório pela parte adversa. Assim, o mero fato de as razões recursais reiterarem argumentos já ventilados no processo não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que tais argumentos sejam pertinentes para contrapor a fundamentação do decisum impugnado. Portanto, por entender que foram minimamente atendidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de ritos, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ainda em sede de preliminar, o apelado argumenta que o recurso seria deserto, pois o apelante não teria comprovado o recolhimento do preparo no ato de sua interposição, conforme exige o art. 1.007 do CPC. Contudo, a prefacial também não prospera. Conforme se extrai da decisão interlocutória de ID 88820692, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor, ora apelante, logo no início da lide. Destarte, de acordo com o que dispõe o art. 98, §1º, VIII, do CPC, a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Outrossim, uma vez concedido, o benefício perdura por todas as fases do processo, em todas as instâncias, salvo se houver revogação expressa por decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, o apelante está legalmente dispensado do recolhimento do preparo recursal. Diante do exposto, rejeito a preliminar de deserção. Ultrapassados esses pontos, passo ao exame do mérito recursal. Verifica-se do caderno processual que o cerne da controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em reexaminar se o atraso na regularização da transferência de propriedade das motocicletas permutadas entre as partes constitui inadimplemento contratual de magnitude suficiente para justificar a rescisão do negócio jurídico, bem como para dar azo às indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. Vê-se que a sentença vergastada concluiu pela improcedência dos pedidos, por entender que não houve descumprimento contratual grave, mas sim um mero atraso que não violou a boa-fé objetiva, e que as providências para a regularização estavam em andamento. Pois bem. Após uma análise detida e aprofundada dos autos, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida na sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem as considerações a seguir. Explico. O apelante fundamenta seu pleito rescisório no art. 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Contudo, a aplicação de tal dispositivo não é automática e irrestrita. A doutrina e a jurisprudência, com base nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato, desenvolveram a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o inadimplemento de uma parcela mínima ou de uma obrigação acessória do contrato não é suficiente para ensejar a sua resolução, cabendo ao credor apenas buscar o cumprimento da parte faltante ou a reparação por perdas e danos. No caso em tela, o negócio jurídico celebrado entre as partes era complexo, envolvendo a alienação de um terreno e a permuta de duas motocicletas. Ademais, a obrigação principal do apelado consistia na entrega da motocicleta HONDA CB 300R, o que foi devidamente cumprido. Assim, ao contrário do quanto alegado pelo autor, ora apelante, a obrigação de transferir a propriedade, embora essencial para a plena fruição do bem, possui natureza acessória e instrumental. O recorrente alega que a demora na transferência configurou um grave descumprimento. Todavia, as provas dos autos militam em sentido contrário à tese de um inadimplemento absoluto ou de uma recusa injustificada por parte do apelado. A princípio, no que tange à motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa OUP-1084, que o apelante entregou ao apelado, a alegação inicial de que ela permanecia em nome de sua companheira foi cabalmente refutada pelo documento de ID 88820711, juntado com a contestação. Tal documento, um CRLV-e emitido em 01/12/2023, demonstra que o veículo já se encontrava em nome de um terceiro, Miqueias Pereira Santos, evidenciando que a transferência de titularidade, de fato, ocorreu, ainda que após o ajuizamento da ação. Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, quanto à motocicleta HONDA CB 300R, placa PJZ-9605, recebida pelo recorrente, o acionado, juntou aos autos o documento de ID 88820712, referente a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e), emitida em 27/06/2022, na qual consta como proprietário/vendedor Edemir Ribeiro Sampaio e como comprador o próprio apelante. Este documento é o instrumento hábil e necessário para que o autor promova a transferência do veículo para o seu nome junto ao órgão de trânsito. Desse modo, a existência deste documento, que o apelado afirma ter obtido após diligências para localizar o antigo proprietário, demonstra um comportamento proativo e compatível com a boa-fé objetiva, visando a solucionar a pendência documental. Muito embora tenha havido uma demora, a conduta do réu não pode ser qualificada como um inadimplemento definitivo e irremediável. Pelo contrário, revela um esforço para o cumprimento da obrigação contratual, o que afasta a gravidade necessária para a decretação da rescisão do negócio. Até porque, o contrato, em sua essência, foi cumprido, com a tradição dos bens. A pendência remanescente é de natureza meramente administrativa e, como demonstrado, sanável. Não se pode olvidar que a rescisão contratual é a medida mais drástica, o ultima ratio para as patologias negociais, devendo ser reservada para situações em que o inadimplemento torna inútil ou excessivamente onerosa a prestação para o credor. Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - BOA-FÉ OBJETIVA. É certo que o inadimplemento contratual por uma das partes faz nascer a possibilidade de resolução do contrato, com os devidos consectários, constituindo-se em direito potestativo do outro contratante. Todavia, esse direito subjetivo encontra limites no consagrado princípio da boa-fé objetiva, que atua como fator norteador da interpretação dos negócios jurídicos e limitador do exercício de direitos subjetivos, buscando afastar eventual abuso de direito. Verificado que o inadimplemento é tão inexpressivo se comparado à amplitude do objeto do contrato, que não chega a abalar a relação contratual a ponto justificar a sua resolução, revela-se tal conduta desproporcional e contrária à boa-fé objetiva . O princípio da preservação dos contratos preconiza que, na medida do possível e razoável, deve se prestigiar a manutenção das avenças, porquanto os contratos são meios de circulação de riqueza, criando, destarte, condições favoráveis para o desenvolvimento econômico e social. (TJ-MG - AC: 10079110165986001 Contagem, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) Como dito alhures, tal circunstância não é o que se verifica no presente caso, onde a obrigação principal foi satisfeita e a obrigação acessória, embora com atraso, estava em vias de ser regularizada, tanto que foi apresentado o documento essencial para tal fim. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao concluir pela improcedência do pedido de rescisão contratual, privilegiando a conservação do negócio jurídico em detrimento de sua extinção por uma falha que não comprometeu sua substância. Corolário lógico da manutenção do contrato é a improcedência dos pedidos indenizatórios. O pleito de danos materiais, no valor de R$2.014,00, relativo a gastos com a revisão da motocicleta, não encontra amparo, pois, como bem pontuado na decisão vergastada, despesas com manutenção e revisão periódica são inerentes ao uso e à propriedade de um veículo, constituindo ônus do novo proprietário, e não um dano emergente causado pelo vendedor, especialmente quando não há alegação ou comprovação de vício oculto. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que, para além da ausência de ato ilícito, considerando o não reconhecimento do inadimplemento contratual grave, é cediço que o mero descumprimento de um contrato, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Tal dissabor se insere no risco cotidiano das relações negociais e sociais, não configurando uma ofensa a direitos da personalidade que mereça reparação pecuniária. Sobre o tema, e conforme citado na própria sentença, a jurisprudência é pacífica nesse sentido, exigindo para a configuração do dano moral uma situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento, o que não foi demonstrado nos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Portanto, o ato judicial vergastado analisou com precisão a matéria fática e jurídica posta em discussão, dando correta solução à lide, não havendo motivos para sua reforma. Ante o exposto, o voto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em desfavor do apelante, por força do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006338-15.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PITER SCHAUN SOARES
Advogado(s): JOSE VICTOR PESSOA registrado(a) civilmente como JOSE VICTOR PESSOA
APELADO: SERGIO FRANCO ALVES
Advogado(s): FABIOLA SOUZA SANTOS, GILBERTO SANTOS LISBOA
VOTO