PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003228-11.2013.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLIVAL BASTOS QUINTEIRO
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, NAYARA DOS SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.  SUPOSTA VIOLAÇÃO CONTRATUAL PRATICADA PELO BANCO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO PRODESA (PROGRAMA DE APOIO CREDITÍCIO À REORIENTAÇÃO DA PEQUENA E MÉDIA UNIDADE PORDUTIVA DO SEMIÁRIDO NORDESTINO). SUPOSTOS EVENTOS DANOSOS CESSADOS EM 1999, QUANDO O APELANTE DEIXOU DE EXPLORAR O IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO PROGRAMA. FATO COMPROVADO POR TESTEMUNHAS – EMPREGADOS DO APELANTE – OUVIDAS EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ART. 189, DO CÓDIGO CIVIL DE 2022. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO MESMO CÓDEX. PRETENSÃO PRESCRITA NO ANO DE 2006. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM 2010. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, SUSPENSA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA AJG.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0003228-11.2013.8.05.0099, de Ibotirama, em que figuram, como Apelante, OLIVAL BASTOS QUINTEIRO, e, como Apelado, BANCO DO NORDESTE.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala das Sessões,

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003228-11.2013.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLIVAL BASTOS QUINTEIRO
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, NAYARA DOS SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível id. 12627424 interposta em face da sentença id. 12627419 proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível de Ibotirama que nos autos da ação ajuizada por Olival Bastos Quinteiro em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A julgou improcedente a ação, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.

 

O apelante, em suas razões, narra ter sido cooptado pelo apelado como médico veterinário através do PRODESA (Programa de Apoio Creditício à Reorientação da Pequena e Média Unidade Produtiva do Semiárido Nordestino), exigindo, para tanto, exclusividade do apelante, não podendo o mesmo ter outro vínculo profissional ou relação de trabalho.

 

Diz, então, ter abandonado emprego anterior para, a partir de 1997 dedicar-se exclusivamente à execução do PRODESA, momento em que teve seu empréstimo para aquisição de imóvel rural liberado pelo banco Apelado “para receber benfeitorias e instalações de modo a servir de modelo de excelência agropecuária para a região do baixo médio São Francisco “

 

Afirma que, no entanto, logo após liberado o pagamento do imóvel, após seis meses da assinatura do contrato, o Apelado “passou a retardar a liberação das parcelas financeiras para a aquisição de materiais de benfeitorias e instalações.”

 

Alega que a mora do Apelado na liberação dos valores impactaram nos “ganhos profissionais com a parceria”, sendo que em junho de 1998 o Apelante passou a cobrar do gerente do Banco os recursos para fase final do projeto, recursos estes que nunca chegaram.

 

Em sua perspectiva, “tem-se que o banco ora apelado por ter abandonado o PRODESA deve indenizar o ora apelante”, inclusive em danos morais “em impor condições de exclusividade na dedicação profissional, e depois abandonar o PRODESA”

 

Aduz, ainda, que “não há pedido de salários e consectários simplesmente; há diferentemente pedido de indenização dos danos materiais sofridos pelo autor, cuja profissão de veterinário é remunerada na forma de salários, que no pedido tem a finalidade exclusiva de parâmetro de liquidação da indenização dos danos materiais.”

 

Além disso, sustenta que não houve prescrição do pedido indenizatório porquanto os ilícitos contratuais foram praticados “pelo apelado gradualmente no tempo de vigência do contrato, desde prolongamento de liberação de três para dez parcelas, interrupção de liberação mesmo dessas dez parcelas, suspensão da liberação da parcela mais importante consistente no custeio ao alcance da produtividade da propriedade modelo, o abandono definitivo do PRODESA pelo BNB ora apelado, ao considerar antecipado vencimento do contrato, Id 6038957/Id6038969, Cláusula Nona, e promover a execução do título contratual, Id 6038974, em 21 de Julho de 2010, em face do ora apelante, momento este considerado objetivamente como consumadas as perdas e danos materiais e morais, objeto da ação proposta em  30/08/2010, Id 6038345.”

 

Nesse sentido, pede o provimento do apelo.

 

Contrarrazões apresentadas em id. 12627431, afirmando estar correta a sentença que reconheceu a prescrição do pedido indenizatório. Sustenta que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram ter encerrado o relacionamento entre as partes em 1998/1999.

 

Sobre o prazo prescricional, ainda, alega que, mesmo se não considerada o ano de 1999 como início da contagem do prazo prescricional, quando da notificação extrajudicial enviada pelo Banco, em 2006, não se teria dúvida do termo a quo para prescrição.

 

No mérito, o Apelado sustenta que “ao contrário do que afirmado pelo Recorrente, a totalidade do financiamento previsto na multicitada escritura pública, equivalente ao considerável montante de R$ 234.984,00 (duzentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais), foi desembolsado pelo Banco Apelado, apesar das falhas apontadas na peça de defesa, imputáveis ao Autor (o responsável pela execução do projeto), relacionadas ao cumprimento do cronograma inicialmente previsto”.

 

O Apelado aduz, ainda, que o insucesso do empreendimento é de responsabilidade do apelante “que, de acordo com o projeto preestabelecido, na qualidade de tomador do financiamento, seria o responsável por gerir os recursos disponibilizados pelo agente financeiro”, conforme os diversos relatórios de fiscalização trazidos aos autos.

 

Por fim, diz que o apelante não consegue comprovar a ocorrência dos danos, tendo inclusive alterado a verdade dos fatos quando afirmou que só conseguiu emprego muito tempo depois na ADAB.

 

Pugnou, então, o improvimento do recurso.

 

Em decisão id. 33692839 foi concedida a assistência judiciária gratuita ao Apelante, contra a qual foi interposto agravo interno e improvido.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.


 Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003228-11.2013.8.05.0099
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OLIVAL BASTOS QUINTEIRO
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, NAYARA DOS SANTOS SOUZA

 

VOTO

O Apelante ajuizou ação indenizatória em face do Banco do Nordeste visando, em síntese, obter indenização por danos materiais e morais por supostas infrações contratuais praticadas pelo Banco Apelado.

 

Segundo o Apelante, em suas razões recursais, o contrato foi violado “pelo apelado gradualmente no tempo de vigência do contrato, desde prolongamento de liberação de três para dez parcelas, interrupção de liberação mesmo dessas dez parcelas, suspensão da liberação da parcela mais importante consistente no custeio ao alcance da produtividade da propriedade modelo”.

 

Sobre a prescrição, dita o art. 189, do Código Civil de 2002 que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.

 

Consagrada, portanto, a adoção do princípio da actio nata pela legislação pátria, a prescrição apenas se inicia quando da ocorrência da efetiva lesão do direito e seu conhecimento pelo respectivo titular da ação.

 

Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726)

 

Assim, a pretensão extingui-se quando transcorrido prazo estabelecido em lei.

 

No caso em tela, tem-se a pretensão do autor da ação, ora apelante, de indenização por supostas infrações contratuais cometidas pelo Banco apelado.

 

Cabe, então, determinar quando ocorreram as alegadas violações.

 

Diferente do quanto alega o apelante, é impossível estabelecer como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do ajuizamento da ação de execução pelo Banco Apelado. Isso porque tal fato não comprova o descumprimento do contrato pela instituição financeira, mas apenas direito do credor em reaver suposta dívida inadimplida.

 

Em verdade, o ajuizamento da execução, para fins de prescrição, aproveita tão somente o ora apelado na interrupção do seu prazo prescricional para cobrar os valores inadimplidos.

 

Analisando-se os autos, verifica-se, da oitiva das testemunhas arroladas pelo próprio Apelante (ID. 6039486 dos autos de origem), que o Banco Apelado interrompeu definitivamente a liberação dos valores ao Apelante no ano de 1999. Vejamos:

 

“Às perguntas, disse: que teve relacionamento com o reclamante em razão do serviço prestado na propriedade do reclamante, na Fazenda Juazeiro, em Ibotirama, que trabalhou para o reclamante por volta de 1991 ou 192 e saiu em 1999, quando “o banco fechou e nós paremos também”; que quando disse “o banco fechou” quis dizer que o banco não liberou mais dinheiro, a partir de quando foi necessário cortar a energia e parar o serviço”

 

“Às perguntas, disse: que trabalhou no plantio de banana do reclamante, desde a tubulação para irrigação até o plantio, de 1997 a 1998; que “o banco não afiançou mais o dinheiro, a energia foi cortada e tudo morreu, aí eu sai”

 

Também coincide com o ano de 1999 a declaração da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, em ofício de id. 6039429, dos autos de origem, de que o Apelante exerce desde 1999 o cargo de gerente do Escritório da ADAB em Ibotirama.

 

O Apelante, em recurso, expressamente alega que “teve de voltar a procurar emprego para sua profissão, tornando-se diretor da ADAB, Id 6039330-pág. 5/8, e o fez abandonando a propriedade rural, porque o banco apelado abortou o PRODESA", grifei.

 

Com efeito, se houve violação do contrato por parte do apelado, esta somente poderia ter ocorrido até esta data, já que após, como declarado pelas testemunhas e reconhecido pelo próprio apelante, as atividades vinculadas ao programa na propriedade do apelante encontravam-se encerradas.

 

Naquele ano de 1999, ainda se encontrava em vigência o Código Civil de 1916, sendo o prazo para a reparação civil em tais casos vintenário (art. 177 do CC de 1916). Quatro anos depois, o Código Civil de 2002 entrou em vigência, estipulando a seguinte regra de transição no art. 2028:

 

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

 

Neste contexto, o prazo de prescrição aplicável ao presente caso é o de três anos disposto no art. 206, § 3º, V, do CC de 2002, cujo termo inicial é a entrada em vigor do referido diploma.

 

Em sendo assim, a pretensão do apelante atingiu seu prazo de prescrição em 2006, mas a presente ação apenas fora intentada em 2010, perante a Justiça Trabalhista (cuja competência foi posteriormente declinada para esta Justiça Comum Estadual).

 

Correto, pois, o reconhecimento da prescrição pela sentença vergastada, mas pelos fundamentos, quanto ao termo inicial, aqui dispostos.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo, por outros fundamentos, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), restando suspensa a exigibilidade dos mesmos em razão da concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante.

 

É como voto.

 

 

DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora