PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. APREENSÃO DE DIVERSAS PORÇÕES DE ENTORPECENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) E QUANTIA EM DINHEIRO. LOCAL CONFLAGRADO PELA CRIMINALIDADE E SOB DOMÍNIO DE FACÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em favor de LUCAS BARRETO RIBEIRO, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). 2. O paciente foi preso em flagrante em 25/06/2025, juntamente com Lucas Barreto Ribeiro, no Bairro Renovação I, Gandu/BA. Foram apreendidas, sob uma pedra no local da abordagem, 42 pedras de crack, 16 porções de cocaína e 23 porções de maconha, além de R$ 347,00 em espécie, três aparelhos celulares e dois relógios. 3. Os laudos provisório e definitivos confirmaram a natureza ilícita das substâncias. 4. Durante a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. II – OBJETO EM DISCUSSÃO 5. A impetração busca a revogação da prisão preventiva alegando: III – RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausência de fundamentação concreta na decisão judicial. Afastada. 6.1. A decisão atacada fundamentou-se nos elementos concretos do caso: quantidade e diversidade de drogas “prontas para a venda”, dinheiro fracionado, ambiente conflagrado por facção criminosa e as circunstâncias da prisão. O juízo apontou, de forma objetiva, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, atendendo ao que exige o art. 315, §§1º e 2º do CPP, afastando qualquer nulidade por motivação abstrata. 7. Inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Rejeitado. 7.1 Ao contrário da alegação da defesa, estão presentes os dois requisitos principais do art. 312 do CPP: a) o Fumus comissi delicti: evidenciado pela prisão em flagrante, pelos autos de apreensão, pelas declarações policiais e pelos laudos definitivos positivo; b) Periculum libertatis: configurado pela gravidade concreta do delito, risco de reiteração e prática em área sob domínio de facção criminosa. 8. Aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Insuficientes. 8.1 A decisão judicial analisou expressamente a possibilidade de aplicação das medidas do art. 319 do CPP, concluindo corretamente que são inadequadas a neutralizar o risco à ordem pública, no caso concreto. A jurisprudência do STJ é firme ao admitir a decretação da prisão preventiva quando as medidas alternativas se mostram insuficientes diante do periculum libertatis. 9. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. 9.1. As condições favoráveis que beneficiem o paciente, a exemplo de pouca idade, primariedade, endereço fixo não prevalecem frente aos elementos que evidenciam risco atual de reiteração criminosa. 10. Tráfico privilegiado e princípio da homogeneidade – não analisáveis em habeas corpus. 10.1 Finalmente, quanto ao argumento de que, acaso condenado, caberia a aplicação do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º.da Lei de Drogas), é importante destacar que, que embora os delitos perpetrados possam ensejar uma pena que não resulte em privação de liberdade, na via estreita do habeas corpus, antecipar juízo sobre a dosimetria da pena ou o regime inicial de cumprimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 12. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041868-30.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante a LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA e como paciente LUCAS BARRETO RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041868-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUCAS BARRETO RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
a) ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a preventiva;
b) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP;
c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP);
d) prevalência das condições pessoais favoráveis (18 anos, primariedade, bons antecedentes, residência fixa);
e) quantidade reduzida de drogas, apta a permitir o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado);
f) aplicação do princípio da homogeneidade, já que eventual condenação não levaria a regime inicial mais severo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em favor de LUCAS BARRETO RIBEIRO, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/06/2025, na Rua Principal do Bairro Renovação I, no município de Gandu/BA, juntamente com outro indivíduo, por supostamente estar praticando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta que foram encontrados, sob uma pedra no local da abordagem, 42 (quarenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, 16 (dezesseis) porções pequenas de substância análoga à cocaína e 23 (vinte e três) porções pequenas de substância análoga à maconha. Submetido à audiência de custódia em 27/06/2025, o juízo a quo homologou o auto de prisão em flagrante e, ato contínuo, converteu-o em prisão preventiva, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito, pelo risco provocado pela soltura do flagranteado e pela circunstância de o crime ter ocorrido em local conflagrado pela criminalidade. Aduz o impetrante que: “válido destacar aqui que a quantidade de drogas apreendidas foi objetivamente PEQUENA, que o Paciente está IDENTIFICADO, é totalmente PRIMÁRIO, possui BONS ANTECEDENTES e RESIDÊNCIA FIXA no distrito da culpa, fatores estes que de muito lhes favorecem (documentos anexos). E, ainda, milita em favor do mesmo o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e da HOMOGENEIDADE, bem como as alterações legislativas trazidas com a Lei 12.403/2011, que tornam a prisão preventiva extremamente gravosa, apresentando alternativas à prisão, de forma a consagrar que a regra é a preservação do direito à liberdade individual, resultando claro que esse direito não pode ser restringido de forma desarrazoada ou desproporcional”. Relata que “A decisão coatora violou a norma constitucional que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, da CRFB). O ato coator se valeu de texto que poderia ter sido utilizado para qualquer caso envolvendo uma prisão pela prática de qualquer crime. Não foi feita nenhuma referência às particularidades do caso concreto nem ao tipo penal, mas apenas à gravidade abstrata do delito”. Afirma que: “Caso seja mantido preso cautelarmente, o autuado cumprirá medida mais gravosa do que uma virtual condenação, circunstância que demonstra ser a prisão preventiva no caso em tela uma medida de extrema desproporcionalidade”. Discorre que: “Cumpre registrar que o autuado é primário e sem registro de processos criminais (docs. anexos) e, portanto, mesmo que venha a ser condenado numa eventual ação penal, é praticamente impossível que seja posto em regime prisional semiaberto ou fechado”. Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão de id 86915236, foi indeferido o requerimento antecipatório neste writ, bem como foram solicitadas informações à autoridade impetrada, que as prestou ao id. 88164550). Outrossim, enviados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, a ilustre Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de id. 88322298. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta, salientando, por oportuno, que o presente processo é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041868-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUCAS BARRETO RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do cabimento O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[2] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[3], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.” Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídica pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[4]: “O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871. A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades. A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes: “Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68]. Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.” Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[5] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[6]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Acrescenta o citado autor[7]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[8]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Prossegue Busana[9] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[10]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Do mérito O paciente foi preso em flagrante delito no dia 25/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, após terem sido encontrados com ele e outro indivíduo: 42 (quarenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, 16 (dezesseis) porções pequenas de substância análoga à cocaína e 23 (vinte e três) porções pequenas de substância análoga à maconha. Narra a autoridade policial que os policiais militares realizavam rondas de rotina na cidade de Gandu/BA, quando avistaram dois indivíduos mexendo em uma pedra no chão, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, tentaram disfarçar. Ao verificarem o local, os policiais encontraram, debaixo da referida pedra, as substâncias entorpecentes acima descritas. Em audiência de custódia realizada no dia 27/06/2025, a Magistrada da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como o fato de o crime ter sido praticado em local conflagrado pela criminalidade e dominado por facção criminosa que atua no tráfico de entorpecentes. Sustenta a defesa que o decreto que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto o juízo a quo teria se limitado a invocar expressões genéricas como “garantia da ordem pública” e “periculosidade social”, sem indicar elementos concretos extraídos da situação específica do paciente que pudessem caracterizar o periculum libertatis. Alega que tal deficiência configuraria nulidade, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem motivação individualizada e vinculada às peculiaridades do caso concreto. Argumenta, ainda, que a custódia cautelar foi decretada sem a devida demonstração dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, pois não há nos autos elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e está devidamente identificado, circunstâncias que revelam enraizamento social e afastam a presunção de periculosidade. Aduz também que, embora tenha sido apreendida certa quantidade de entorpecentes, tal montante não se mostra expressivo a ponto de justificar a segregação extrema, podendo o caso, inclusive, atrair a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Ressalta que, em eventual condenação, a reprimenda comportaria regime menos severo, em atenção ao princípio da homogeneidade. Defende, ainda, que o encarceramento se mostra desproporcional diante do cenário fático apresentado, sobretudo porque não houve análise, por parte da autoridade coatora, acerca da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Argumenta que tais providências seriam adequadas e suficientes para acautelar os interesses processuais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[11] , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[12]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.” Mais adiante, no inciso LXV[13], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[14], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[15]. Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[16]: “Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento. Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte. O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).” Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[17]: “(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa. Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento. É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648. O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).” Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[18]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original) Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[19]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.” O primeiro ponto de irresignação do impetrante quanto ao decreto prisional, diz respeito à inadequação da fundamentação fática e jurídica. Afirma a impetração que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi genérica, limitando-se a conceitos vagos sobre gravidade do delito e ordem pública. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[20], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. Trata-se de uma exigência que, além de legítima, é necessária, pois sua observância viabiliza o controle dos atos jurisdicionais. Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315 do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Consoante abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Contudo, da análise detida da decisão hostilizada, não se vislumbra o vício apontado. Para melhor analisar a matéria, transcreve-se o teor da decisão: “Consta do caderno policial que os flagranteados foram abordados em via pública, após visualização de manuseio do material entorpecente pelos policiais civis que cumpriam ordem de missão no local. Isto posto, HOMOLOGO o flagrante por entender que a prisão foi feita de acordo com a regra prevista no art. 302 do Código de Processo Penal. Assevero que esta decisão é tomada em sede de cognição sumária e não afeta a presunção de inocência, direito fundamental do réu insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Por isso, a apreciação que ora se faz emana, necessariamente, da cognição sumária que é a única possível neste momento. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Para que seja possível a decretação da prisão preventiva, reza o art. 312 da legislação adjetiva, a necessidade de enquadramento em um dos seguintes requisitos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por fim, identifica-se que o crime em comento está em incurso nas penas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, e possui pena prevista em abstrato de reclusão de 5 a 15 anos, implicando assim, enquadramento no art. 313, I, do Código de Processo Penal que prevê: Art. 313. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Tendo-se em vista que as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito - fumus comissi delicti - e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do indiciado - periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica. Consta do caderno policial auto de constatação preliminar indicando que a substância aprendida é entorpecente de uso proscrito no Brasil. O periculum in libertatis também encontra-se configurado tendo em vista o risco provocado pela manutenção dos flagranteados em liberdade em razão da gravidade do crime, de tráfico de drogas, aptos a causar intensa instabilidade social, comprometimento da segurança e a tranquilidade dos moradores da localidade se justifica a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar com vistas a restabelecer a paz social concretamente violada pela conduta do custodiado. Não é desconhecido de todos que a pequena cidade de Gandu e arredores já está tomada pelo tráfico de drogas tendo se estabelecido na região mais de uma facção criminosa que, não raro, entram em confronto pela disputa de territórios expondo toda a comunidade local a severo risco com a troca de tiros realizadas. A periculosidade encontra-se demonstrada em concreto. Os flagranteados foram abordados na posse de vultosa quantidade de entorpecente, de diversas naturezas, prontos para a venda. Além disso, outros elementos que fazer crer a prática da traficância, notadamente grande quantidade de dinheiro trocado. No caso concreto pende ainda a periculosidade agravada tendo em vista que o crime ocorreu em local conflagrado pela criminalidade e dominada por facção criminosa que atua no tráfico de entorpecentes, segundo relatório policial acostado, de forma a considerar possibilidade de cometimento de crime associativo em concurso com a traficância. Friso ainda que a condição de primariedade e bons antecedentes, por si só não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente em situação de risco evidente à ordem pública pela conduta praticada pelos flagranteados. Em face do flagranteado Jeferson informa-se ainda apreensão no ano de 2024, quando ainda adolescente, pelo ao infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Nesta esteira, o encarceramento cautelar encontra-se como única medida apta a preservar a sociedade local das consequências desestruturantes provocadas pela atuação do competitivo comércio ilícito que se infiltra nos mais variados ambientes. Assim, evidente a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva como medida de garantia da ordem pública sobretudo porque o crime compromete a segurança e a tranquilidade dos moradores da localidade se justifica a atuação do poder judiciário, ainda que de natureza cautelar com vistas a restabelecera paz social concretamente violada pela conduta do flagranteado. Esclareço, por fim, que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se afiguram suficientes, conforme as razões expostas no corpo desta decisão, dada a gravidade em concreto do suposto crime, e por estarem presentes requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Diante dos elementos probatórios colhidos até o momento, encontram-se presentes os indícios suficientes da materialidade e autoria do delito – fumus comissi delicti – as situações que justificam a sua prisão - periculum libertatis, qual seja garantia da ordem pública. Por todo o exposto, com arrimo nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, havendo indícios de autoria e materialidade, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DOS FLAGRANTEADOS”. (id 86859083) Do decisum, depreende-se que, ao contrário do sustentado na impetração, a autoridade judiciária apresentou fundamentação concreta e específica, reconhecendo a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria (fumus comissi delicti) e justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias do caso. Nesse sentido, foram destacados elementos fáticos objetivos: a) a apreensão de quantidade significativa de drogas ilícitas em poder do paciente e comparsa; b) a diversidade e quantidade dos entorpecentes, circunstância indicativa de destinação mercantil (que segundo auto de apresentação e apreensão corresponde a 42 pedras de substância análoga ao crack, 16 porções pequenas de cocaína e 23 porções pequenas de maconha); c) a prática do delito em local reconhecidamente conflagrado pela criminalidade e dominado por facção criminosa; Dessa forma, observa-se que o magistrado de origem não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas vinculou a necessidade da custódia cautelar a aspectos concretos do caso, relacionados à materialidade, indícios de autoria e risco de reiteração delitiva. Assim, não procede a alegação defensiva de que a decisão teria sido proferida de forma genérica. Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, segundo ponto suscitado pela impetrante para tentar desconstituir o decreto constritivo – ausência dos requisitos da prisão preventiva. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[21], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[22], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[23] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[24], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”. Observa-se do auto de prisão em flagrante que se encontram presentes os indícios de materialidade e autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública, consoante registrado pelo Magistrado em seu decisum. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise das ações de habeas corpus, não se vislumbram ilegalidades na prisão preventiva decretada, uma vez que devidamente demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Ao paciente foi imputada a prática do crime de tráfico de drogas ilícitas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme se extrai do Inquérito Policial n. 8001289-85.2025.8.05.0082 e Auto de Prisão em Flagrante n. 8001032-60.2025.8.05.0082, o paciente Lucas Barreto Ribeiro foi preso em flagrante no dia 25 de junho de 2025, na Rua Principal do Bairro Renovação I, em Gandu/BA, juntamente com outro indivíduo (Jeferson Silva dos Santos), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas ilícitas, descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a narrativa policial, durante rondas de rotina, a guarnição teria avistado dois indivíduos manuseando uma pedra no chão e, ao procederem à abordagem, localizaram sob o referido objeto 42 pedras de substância análoga ao crack, 16 porções pequenas de cocaína e 23 porções pequenas de maconha, todos t acondicionados e prontos para comercialização. Foram encontrados também com paciente e seu comparsa a quantia de R$ 347,00 em espécie, três aparelhos celulares (marcas Samsung, iPhone e Redmi), dois relógios (marcas Champion e Invictus). Tais circunstâncias ensejaram a autuação de ambos em flagrante pelo delito de tráfico de drogas ilícitas, descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Realizado exame para constatação das drogas ilícitas, consta do citado inquérito policial não apenas o laudo de constatação provisória (id 512026788, fl. 30, do IP), como também os laudos definitivos, que reportaram resultados positivos para maconha e cocaína (id 512026788, fls. 84-87, do IP) Em consulta ao PJE de primeiro grau, verifica-se também que já foi oferecida ação penal, registrada sob o n. 8001292-40.2025.8.05.0082 para apuração da responsabilidade dos acusados. A denúncia foi recebida, já tendo sido apresentada defesa prévia e designada audiência de instrução. Os policiais civis ouvidos no inquérito confirmaram terem encontrado as drogas na posse do paciente e comparsa. Veja-se: IPC. Robson Ramos Paranhos: “QUE estava de serviço na data do dia 25/06/2025 juntamente com o Ipc Gerino da Silva Neto. QUE ao saírem em diligências para cumprimento de Ordem de Missão, os investigadores avistaram na Rua Principal, Bairro Renovação I, nesta cidade, dois indivíduos. QUE prosseguiram com o acompanhamento, quando ao chegar a uma esquina o depoente visualizou Lucas e Jeferson pegando algo que estava escondido no chão debaixo de uma pedra. QUE ao ver os investigadores Lucas e Jeferson disfarçaram, porém não esboçaram nenhuma reação. QUE o depoente ao olhar debaixo da pedra. encontrou uma sacola contendo: 42 PEDIAS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA ÃO CRACK, 16 PORÇÕES PEQUENAS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A COCAINA, 23 PORÇÕES PEQUENAS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A MACONHA. QUE após revistas pessoais foram encontrados no bolso da bermuda de Lucas Barreto Ribeiro a quantia de R$ 347,00 em espécie. QUE foi dada a voz de prisão e todos apresentados nesta Delegacia de Polícia. IPC Gerino José da Silva Neto: QUE estava de serviço na data do dia 25/06/2025 juntamente com o Ipc Robson Ramos Paranhos. QUE por volta das 16:50 estes Ipcs estavam no Bairro Renovação I, Rua Principal nesta cidade para cumprimento de Ordem de Missão, quando avistaram doisindi víduos. QUE prosseguiram com o acompanhamento, quando ao chegar em uma esquina foram visualizados os indivíduos Lucas e Jeferson pegando algo que estava escondido no chão debaixo de uma pedra. QUE ao verem os investigadores Lucas e Jeferson disfarçaram, porém não tiveram nenhuma reação. QUE o Ipc Robson ao olhar debaixo da pedra. encontrou uma sacola contendo: 42 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA AO CRACK, 16 PORÇÕES PEQUENAS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A COCAINA, 23 PORÇÕES PEQUENAS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A MACONHA. QUE após revistas pessoais foram encontrados no bolso da bermuda de Lucas Barreto Ribeiro a quantia de R$ 347,00 em espécie. QUE foi dada a voz de prisão e todos apresentados nesta Delegacia de Polícia. Assim, encontram-se legitimamente demonstrados os indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas. Quanto ao periculum libertatis, o magistrado justificou a necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, destacando, além da diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, a circunstância de o crime ter ocorrido em local conflagrado pela criminalidade e sob domínio de facção criminosa, bem como o histórico do paciente, que já havia sido apreendido anteriormente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando adolescente. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[25]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[26] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[27] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”. Na situação em análise, o periculum libertatis encontra-se devidamente caracterizado, conforme demonstrado pela autoridade judicial ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. Tem razão o magistrado ao pontuar que a necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o paciente, além de ter sido preso com celulares, droga e dinheiro, encontrava-se em companhia de outra pessoa e em local conhecido pelo domínio de facções e alta taxa de criminalidade. No caso concreto pende ainda a periculosidade agravada tendo em vista que o crime ocorreu em local conflagrado pela criminalidade e dominada por facção criminosa que atua no tráfico de entorpecentes, segundo relatório policial acostado, de forma a considerar possibilidade de cometimento de crime associativo em concurso com a traficância." Destarte, não merece ser acolhida a alegação de ilegalidade da prisão cautelar, porquanto demonstrada, a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito processual penal, mais especificamente a garantia da ordem pública. No tocante à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), também não é possível o acolhimento da pretensão do impetrante, uma vez que, tendo o juízo demonstrado fundamentadamente a imprescindibilidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, indiciam os autos que, no momento, nenhuma das medidas alternativas disponíveis no ordenamento jurídico se mostraria suficiente para acautelar os riscos identificados. Ademais, a alegação de condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade de sua segregação cautelar, no momento, quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva. Assim, considerado o presente contexto, a manutenção da custódia mostra-se necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a efetividade das medidas protetivas, ao menos neste momento processual. Finalmente, quanto ao argumento de que, acaso condenado, caberia a aplicação do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º.da Lei de Drogas), é importante destacar que, que embora os delitos perpetrados possam ensejar uma pena que não resulte em privação de liberdade, na via estreita do habeas corpus, antecipar juízo sobre a dosimetria da pena ou o regime inicial de cumprimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, lastreada no fato de ter sido apreendida com o Acusado elevada quantidade de entorpecente, e no fundado receio de reiteração delitiva. 2. Na hipótese, o ora Agravante possui duas passagens por tráfico de drogas, ainda quando adolescente, e uma terceira, após alcançado a maioridade penal, pelo mesmo delito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720221 SP 2022/0023001-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Por conseguinte, havendo fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao impetrante, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. No mesmo sentido foi exarado pronunciamento pela douta Procuradora de Justiça CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, que opinou pela denegação do writ, nos termos do parecer de id. 88322298: “ Da análise dos autos, depreendem-se dos documentos acostados pelo Impetrante que foram expostos os motivos para a decretação da medida preventiva, tendo em vista que entendeu estarem presentes os motivos ensejadores de sua segregação, notadamente para garantia da ordem pública. Por conseguinte, a custódia cautelar do Paciente encontra-se devidamente fundamentada à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, com prova da materialidade (apreensão de entorpecentes) e indícios suficientes de autoria coligidos no APF de origem (art. 33 da Lei 11.343/2006). Consta do feito a apreensão de 42 pedras de crack, 16 porções de cocaína e 23 porções de maconha, circunstância que, somada ao contexto fático apurado, revela o periculum libertatis necessário à medida extrema. Destarte, a quantidade de droga e variedade apreendida em poder do Paciente é motivo idôneo a justificar o encarceramento cautelar. (...) Porquanto, a decisão que converteu o flagrante em preventiva indicou, de forma concreta, a garantia da ordem pública como vetor preponderante, destacando a vultosa quantidade e variedade de drogas “prontas para a venda”, bem como a presença de “grande quantidade de dinheiro trocado”, elementos notadamente associados à traficância. Acresceu, ainda, que o fato ocorreu em local conflagrado pela criminalidade, dominado por facção, conforme relatório policial que sinaliza, inclusive, a possibilidade de crime associativo em concurso com o tráfico. Tais fundamentos foram reiterados nos informes oficiais prestados pelo Juízo a quo, ID. 88164550, reforçando a periculosidade concreta e a insuficiência de cautelares alternativas. Nesse desiderato, presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, requisitos essências à decretação da medida cautelar, sendo que as demais cautelares previstas na legislação não seriam suficientes para coibir a prática de condutas delituosas pelo acusado. Outrossim, cumpre assentar que, em sede de habeas corpus, não se admite incursão aprofundada no mérito probatório, limitando-se o controle à legalidade e à motivação da medida constritiva, em juízo perfunctório próprio da via eleita. Pretensões que demandem prognóstico seguro sobre pena concreta, regime ou eventual causa de diminuição (v.g., § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) exorbitem os estreitos limites do writ. Nesse prisma, a invocação defensiva do princípio da homogeneidade não se sustenta diante do contexto fático-concreto que embasou a custódia preventiva. A tese de que a medida seria “mais gravosa” do que a provável sanção final é prematura e não encontra respaldo nos elementos colhidos. Com efeito, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos — parâmetros expressamente relevantes na dosimetria (art. 42 da Lei 11.343/2006) —, somadas ao modus operandi e ao ambiente faccionado descrito pela autoridade, impedem qualquer ilação segura, neste momento, de aplicação de regime aberto ou de reprimenda mais branda incompatível com a prisão processual. Nessas condições, não há descompasso entre a cautelar e um hipotético desfecho punitivo que, em tese, pode revelar-se mais severo do que o sugerido pela defesa. Assim, ausente violação ao princípio da homogeneidade, pois a preventiva se ancora em fundamentação concreta e contemporânea, voltada a neutralizar risco atual à ordem pública, não servindo o writ para substituir a instrução penal ou antecipar juízo definitivo sobre pena e regime. Mantêm-se, portanto, os fundamentos que recomendaram a segregação cautelar. No que concerne ao fato do paciente atestar bons antecedentes e a primariedade, data vênia esses motivos não autorizam, por si só, a concessão da presente ordem de habeas corpus, já que restaram demonstrados à saciedade elementos suficientes para a custódia vergastada. À luz dos argumentos expostos, esta Procuradoria de Justiça opina pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, posto que não restou demonstrada a ilegalidade na segregação cautelar do Paciente.” Dessa forma, à luz de todos os fundamentos expostos, conclui-se que a argumentação apresentada pela Defesa Técnica do paciente, neste momento, não se revela suficiente para ensejar o deferimento do writ, razão pela qual não deve prosperar. 3. Conclusão Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, de de 2025. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG V 447 [1] Art. 5º. Omissis. (…) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2] Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. [5] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [6] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. [8] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848. [9] Idem, p. 31 [10] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [11] Art. 5º. Omissis.(...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; [12] CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [13] Art. 5º. Omissis.(…) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; [14] Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar [15] Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. [16] LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [18] LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo : SaraivaJur. [20] Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [22] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [23] op.cit. [24] op.cit. [25] Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [26] Apud Idem, pp. 997-998. [27] Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041868-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUCAS BARRETO RIBEIRO e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU-BA
Advogado(s):
VOTO