PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-09.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: TERESINHA DIAS DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE PACIENTE COM TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITO NECESSÁRIO À DETERMINAÇÃO DA INTERNAÇÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, confirmando tutela provisória de urgência e determinando a internação involuntária de paciente com transtornos mentais graves, conforme prescrição médica, com disponibilização de vaga por quaisquer dos Entes Públicos, sob pena de bloqueio de valores. Fixaram-se honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 500,00 para cada Ente, posteriormente majorados em grau recursal. 

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da imposição de obrigação solidária aos entes federativos para garantir internação involuntária de paciente com transtorno mental; (ii) aferir a legalidade e a necessidade da internação involuntária à luz da documentação médica apresentada; (iii) definir a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública.

III. Razões de decidir

3. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental, assegurado pelo art. 196 da CF/1988, impondo ao Estado o dever de efetivar políticas que promovam o acesso igualitário a serviços de saúde.

4. Conforme o art. 23, II, da CF/1988, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum à União, aos Estados e aos Municípios, configurando-se responsabilidade solidária, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 793.

5. A jurisprudência do TJBA é pacífica ao reconhecer a legitimidade de qualquer ente federativo para compor o polo passivo em ações que visam garantir internação e tratamento de saúde mental.

6. No que concerne a internação involuntária de pacientes com transtornos mentais, prevista na Lei nº 10.216/2001, exige laudo médico circunstanciado que demonstre a insuficiência de alternativas extra-hospitalares e a gravidade do quadro clínico.

7. Os relatórios médicos emitidos por psiquiatra da rede pública atestam gravidade do quadro clínico do paciente, incluindo risco à integridade de terceiros, justificando a internação como medida necessária e proporcional.

8. A existência de pareceres do NATJUS contrários à internação não invalida a robustez do conjunto probatório apresentado pela parte autora, com base em laudos médicos detalhados e histórico de episódios de agressividade e surtos psicóticos.

9. No mais, a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública encontra respaldo na Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a LC nº 80/1994, conferindo à instituição o direito de executar e receber tais verbas, inclusive quando devidas por entes públicos.

10. A norma estadual que veda o recebimento de honorários pela Defensoria foi superada por legislação federal superveniente, nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/1988.

11. Inclusive, o STF, ao julgar o RE 1140005 (Tema 1002), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive em face do ente público ao qual se vincula, vedado o rateio entre membros e com destinação exclusiva ao seu aparelhamento.

12. Por fim, o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença deve ser majorado, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação da Defensoria Pública em grau recursal.

IV. Dispositivo e Tese

13. Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde, inclusive internação involuntária de paciente com transtornos mentais, é solidária entre os entes federativos.

2. A internação involuntária é medida excepcional e deve estar lastreada em documentação médica idônea que comprove a gravidade do quadro clínico e a ineficácia das alternativas extra-hospitalares.

3. É legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, incluído pela LC nº 132/2009, em consonância com a tese firmada no Tema 1002 do STF.

4. A superveniência de norma federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual conflitante, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/1988.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 24, XIII e §§ 1º a 4º; 97; 196. CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Lei nº 10.216/2001, arts. 4º e 6º. LC nº 80/1994, art. 4º, XXI (com redação da LC nº 132/2009). LC Estadual/BA nº 26/2006, art. 6º, II (com eficácia suspensa).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2020 (Tema 1002). STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.06.2015 (Tema 793). STJ, Súmula nº 421 (cancelada). TJBA, AI nº 8037036-22.2023.8.05.0000, j. 18.03.2024; TJBA, AI nº 8052595-19.2023.8.05.0000, j. 27.03.2024; TJBA, Apelação nº 0511184-73.2016.8.05.0274, j. 26.07.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8140286-8001371-09.2024.8.05.0032, em que figuram como Apelantes o ESTADO DA BAHIA e OUTRO, e como Apelada TERESINHA DIAS DE OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,    de              de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-09.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: TERESINHA DIAS DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer (Internação Involuntária) proposta por TERESINHA DIAS DE OLIVEIRA em favor de FELIPE DIAS DE OLIVEIRA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 78873926), acrescentando-se que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:

 

Posto isso, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR a tutelar liminar que determinou ao município de Brumado e o estado da Bahia, dentro da sua autonomia e observado o diálogo institucional, a internação involuntária de FELIPE DIAS DE OLIVEIRA, conforme prescrição médica, que perdurará apenas pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável, com a disponibilização da vaga respectiva, sob pena de sequestro de verbas públicas, mutatis mutandis, para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

 

No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da tese fixada no RE 1140005 (TEMA 1.002 STF), tenho que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Deste modo, condeno os entes públicos, estadual e municipal, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada.

 

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1002/STF).

 

Irresignado, o Estado da Bahia sustenta em suas razões (id. 78873929), inicialmente, a suspensão do feito em decorrência do quanto discutido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, que tramita junto ao Órgão Especial deste Tribunal e trataria da matéria objeto do presente apelo.

 

No mérito, defende em síntese, a ocorrência de erro in iudicando na medida em que se deixou de observar o distinguishing deste caso para com aquele que resultou na fixação do Tema 1002 do STF, bem como a inobservância do quanto prescrito na Súmula Vinculante nº 10 também do STF.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no que se refere a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da DPE.

 

Por sua vez, o Município de Brumado assevera (id. 78873932) que o caso em questão não se amolda as hipóteses de internação compulsória, bem como questiona a sua responsabilidade e impugna a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.

 

Devidamente intimadas, todas as partes apresentaram contrarrazões.

 

O Estado da Bahia defendeu a legitimidade solidaria do Município diante do quanto sedimentado no Tema 793 do STF (id. 78873941).

 

A Autora, por seu turno, rejeitou a questão de ordem relativa a suspensão do feito em razão da ADIN 8027749-69.2022.8.05.0000, defendeu a regularidade da fixação dos honorários sucumbenciais e o cabimento da internação involuntária em razão da farta documentação carreada aos autos.

 

E o Município de Brumado se limitou a reiterar os termos do seu apelo (id. 78873955).

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram distribuídos à Primeira Câmara Cível por livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

Por se tratar de demanda envolvendo sujeito diagnosticado com esquizofrenia e transtorno da personalidade, os autos foram remetidos à D. Procuradoria de Justiça (id. 78891119), que apresentou parecer opinativo pelo não provimento dos recursos e pela manutenção da sentença (id. 81970795).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001371-09.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: TERESINHA DIAS DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que, confirmando a tutela provisória concedida interlocutoriamente, julgou procedentes os pedidos, determinando a internação involuntária requerida nos termos da prescrição médica com disponibilização de vaga pelos Entes Públicos, sob pena de bloqueio de valores. Ademais, foram fixados honorários sucumbenciais de forma equitativa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos Entes demandados.

 

Inicialmente, conheço dos recursos, por estarem presentes seus os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, a Constituição da República, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Trata-se, pois, de direito fundamental indisponível do cidadão, sendo dever do Poder Público assegurar o seu pleno exercício, independentemente do custo e do grau de complexidade do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde. Isso porque a proteção à saúde é um dos principais mecanismos de respeito à vida, cânone hermenêutico do ordenamento jurídico.

 

Quanto à responsabilidade dos entes federativos ao fornecimento de assistência à saúde, o art. 23, inciso II, da Constituição, estabelece expressamente que é um dever de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico sobre a obrigação solidária dos entes federativos em matéria de fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à saúde, tendo fixado a seguinte tese no julgamento do Tema 793, in verbis:

 

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.

 

E, especificamente em relação ao tratamento de pessoas portadoras de transtornos mentais, o art. 3º, da Lei nº 10.2016/2001, atribui ao Estado como um todo a responsabilidade pelo desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais.

 

Ou seja, não há como o Município de Brumado se eximir da responsabilidade a si atribuída, seja pelo ordenamento, seja pelo julgado ora impugnado, conforme farta jurisprudência deste Tribunal em demandas análogas a esta:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DEPENDENTE ÁLCOOL. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. […]. 3. O fornecimento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do processo cujo objetivo é a garantia de acesso a medicamentos e tratamento para restabelecimento da saúde. 4. O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em limitações financeiras para negar o fornecimento de medicamentos e tratamento médico às pessoas, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos para prevalecer o respeito incondicional à vida. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80370362220238050000, Segunda Câmara Cìvel, Des. Rel. Jose Jorge Lopes Barreto, julgado publicado em 18/03/2024) – Grifo nosso

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. INTERNAMENTO COMPULSÓRIO DE INDIVÍDUO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE. INTERNAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM FORNECER O TRATAMENTO INDICADO ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80525951920238050000, Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 27/03/2024) – Grifo nosso

 

Superada essa questão, acerca do cabimento ou não da medida de internação involuntária, a Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que:

 

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

[...]

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

 

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

 

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

 

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

 

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

 

Ou seja, a regra é que o tratamento  em ambiente não hospitalar, cabendo a internação, em qualquer das suas modalidades, na hipótese em que demonstrada a necessidade em laudo médico circunstanciado expondo os motivos e necessidades de forma pormenorizada.

 

Voltando-se os olhos ao caso ora em análise, o que se constata é que, mesmo tendo o NATJUS expedido pareceres no sentido de reconhecer que não existiriam elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de internação (id. 78873824, id. 78873844 e id. 78873852), há farta documentação médica apresentada pela Autora/Apelada a demonstrar o contrário.

 

Senão, vejamos.

 

O Relatório Médico emitido em 26/03/2024 pelo Dr. José Cupertino Aguiar Cunha Jr., médico psiquiatra (CRM/BA 16508) – id. 78873816, profissional integrante do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) da própria Prefeitura de Brumado, atesta que o paciente é acompanhado desde 2017 pelos profissionais que atuam naquele CAPS, apresentando quadro de Transtornos dos Hábitos e dos Impulsos (CID -10 F63), com quadro psíquico gravíssimo, apresentando severos prejuízos psicossociais, conduta violenta e comportamento impulsivo, não se tendo tido êxito apesar de tentada diversas abordagens medicamento, tendo, inclusive, havido situações que demandaram apoio policial para conter o paciente em crises.

 

Já no relatório médico constante do id. 78873815, emitido pelo mesmo profissional no dia 16/04/2024, atesta-se que o paciente apresenta, também, quadro Esquizofrenia Indiferenciada (CID 10 F20.3) e Transtorno de Personalidade Dissocial (CID 10 F60.2), “com alucinações auditivas, delírios persecutórios de referência e bizarros, retraimento social, falta de iniciativa e empatia, ideação homicida, principalmente em relação à sua genitora que inclusive é agredida frequentemente, mudando móveis da casa de lugar.”

 

E, por essas razões, o médico responsável requereu a internação compulsória para controle do quadro e posterior retorno ao CAPS para seguimento do tratamento ambulatorial.

 

Não fosse só, há registros do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de atendimento ao mesmo no dia 28/05/2024, registro de ocorrência policial feito pela Autora decorrente de agressão causada por seu filho em surto (id. 78873836), e fotos do filho da Autora amarrado durante internação (id. 78873834).

 

Assim, diante de tal arcabouço probatório, não restam dúvidas cerca da necessidade da internação involuntária requerida pelo profissional de saúde integrante da rede pública de saúde, não merecendo abrigo também esse argumento levantado pela Municipalidade.

 

E, no que concerne condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado no dever de pagarem honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE), a Lei Complementar nº 80/1994, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não continha previsão expressa quanto ao direito de recebimentos de honorários nas demandas em que representar o interesse de assistido em face do Poder Público.

 

No âmbito do Estado da Bahia, o legislador estadual estabeleceu que constituiriam receitas da Defensoria Pública, dentre outras, “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” (art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006) – Grifo nosso.

 

No entanto, a Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994, incluiu o inciso XXI ao art. 4º, prevendo que a Defensoria Pública poderia “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;” - Grifo nosso

 

Nos termos do art. 24, XIII, da Constituição Federal, a competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, devendo-se, ademais, observar o quanto previsto nos parágrafos do referido art. 24:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

[…]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Assim, constata-se que o art. 6º, inciso II, da Lei Estadual Complementar nº 26/2006, restou superado pela alteração promovida posteriormente na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/94), realizada pela Lei Complementar nº 132/2009, que estabeleceu normas gerais a serem observadas nos Estados.

 

Nesse cenário, não há nenhum óbice na condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE.

 

Primeiro pelo fato de a Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994, ter incluído previsão de que a Defensoria Pública poderia executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos.

 

Segundo, por não ser possível invocar o entendimento firmado pela Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, seja pelo fato dessa estar superada pelo entendimento firmado pelo STJ através do Tema 1002, seja por ter sido cancelada pela Corte Especial do STJ.

 

Reforce-se que diante desse novo cenário normativo, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a se manifestar e averiguar se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, violaria a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

 

E, ao analisar o RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), sedimentou o seguinte entendimento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Não há, assim, a partir da interpretação sistemática das normas, com prevalência das normas gerais estabelecida pela Lei Orgânica Nacional, empecilho à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE).

 

Quanto ao tema, assim vem se posicionando este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC - ESTÁGIO III DO GOLD). PLEITO AUTORAL PARA FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LIPLESS 100 MG E ALENIA 12.400 PELO ESTADO DA BAHIA E DO FÁRMACO SEEBRI 50 MG, SOLIDARIAMENTE PELO ENTE ESTADUAL E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA COM A POSTERIOR CONFIRMAÇÃO EM SEDE EXAURIENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM SEDE PRELIMINAR QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793, STF. NO MÉRITO, O FATO DO FÁRMACO PRESCRITO SUPOSTAMENTE NÃO CONSTAR NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME), NÃO EXIME O MUNICÍPIO APELANTE DE FORNECÊ-LO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COMPROVANDO A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR E A NECESSIDADE DO USO DOS FÁRMACOS PRETENDIDOS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE, PARA EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA CONHECIDA E IMPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO. O STF, EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1002, ALTEROU SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, CONSOLIDADO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO-SE QUE SE TRATANDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, A VERBA HONORÁRIA É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE SE A PARTE VENCEDORA É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU POR ADVOGADO PARTICULAR, DEVENDO SER FIXADA NA FORMA PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL ENTÃO VIGENTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 3º, I, DO CPC E PRECEDENTES TJ/BA), A SEREM SUPORTADOS SOLIDARIAMENTE PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. (Apelaçã0 nº 0511184-73.2016.8.05.0274, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado publicado em 26/07/2023) – Grifo nosso

 

Outrossim, diferentemente do que alega o Recorrente, não há que se falar em violação à cláusula de reserva do plenário, prevista no art. 97 da CF, nem à Súmula Vinculante nº 10, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou afastamento da sua incidência, mas tão somente o reconhecimento de que as normas estaduais, que vedam a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em casos como o presente, foram superadas pela lei federal superveniente, por aplicação de previsão da própria Constituição.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devem os honorários advocatícios ser majorados para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos Entes Públicos.

 

Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC, para o valor de R$ 1.0000 (mil reais) para casa um dos Entes Públicos.

 

Sala de Sessões,    de              de 2025.

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora