PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UILMA ALVES DE JESUS contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 8122315-36.2024.8.05.0001, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que o saque integral da conta do PASEP se deu em 21/01/2008, sendo a ação ajuizada apenas em 02/09/2024, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 2. A controvérsia reside em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por eventuais desfalques em conta do PASEP, especificamente se deve prevalecer a data do saque como marco inicial ou a data em que a parte obteve extrato detalhado da conta. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150, o prazo prescricional aplicável à espécie é de dez anos, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 4. No caso, a ciência do suposto prejuízo se deu em 21/01/2008, quando a autora realizou o saque integral dos valores, não havendo controvérsia quanto a isso. 5. A alegação de que apenas com o extrato detalhado a autora teve plena ciência do dano não prevalece, pois, no momento do saque, o titular da conta já detém conhecimento da quantia disponibilizada. 6. A contagem do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, tem início com o saque integral, sendo irrelevante a posterior obtenção de documentos ou esclarecimentos sobre o valor. 7. Jurisprudência consolidada do STJ confirma a tese de que o saque configura ciência inequívoca dos valores e, portanto, é o marco inicial da prescrição. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional de dez anos para ação de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular realiza o saque integral dos valores, momento em que se presume sua ciência sobre a quantia recebida. 2. A obtenção posterior de extrato detalhado não altera o termo inicial da prescrição.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8122315-36.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, UILMA ALVES DE JESUS, e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122315-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILMA ALVES DE JESUS
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por UILMA ALVES DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 8122315-36.2024.8.05.0001, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, declarou a prescrição nos seguintes termos: “[...]No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 21/01/2008, quando realizou o saque por motivo de aposentadoria, conforme documento de 466945864. Vale registrar que todos os eventuais lançamentos que se sigam ao saque integral são objeto de imediato levantamento certamente por conta do fato de terem sido referentes à continuidade do trabalho após a aposentadoria. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2024, constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se à superior instância para julgamento, em seguida. Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, em ambos os casos, independentemente de novo despacho. P.R.I.” (ID. 87502525) Em suas razões recursais (ID. 87502528), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, vez que somente teve ciência inequívoca da lesão em 2024, após obter, por meio de requerimento administrativo, os extratos detalhados e a microfilmagem da conta PASEP, documentos que possibilitaram a realização de perícia contábil. Alega que, apenas com base nessa análise técnica, foi possível aferir a defasagem nos valores sacados em 2008, os quais estariam em desconformidade com os índices de atualização legalmente aplicáveis. Aduz que a aplicação da teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, segundo a qual o termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. Pontua que, tratando-se de ação proposta contra sociedade de economia mista, qual seja, o Banco do Brasil S/A, não se aplica o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Afirma que a sentença violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé objetiva e do devido processo legal, ao presumir ciência da lesão na data do saque, ignorando a complexidade dos cálculos e a ausência de transparência por parte da instituição gestora da conta PASEP. Por fim, requer que seja afastada a prescrição e, ao final, julgada procedente a pretensão inicial, consistente na condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças de correção monetária e rendimentos supostamente não creditados na conta vinculada ao PASEP. Contrarrazões apresentadas pelo apelado no ID. 87502531, pugnando pelo não provimento do apelo. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122315-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILMA ALVES DE JESUS
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por UILMA ALVES DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 8122315-36.2024.8.05.0001, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, declarou a prescrição nos seguintes termos: “[...]No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 21/01/2008, quando realizou o saque por motivo de aposentadoria, conforme documento de 466945864. Vale registrar que todos os eventuais lançamentos que se sigam ao saque integral são objeto de imediato levantamento certamente por conta do fato de terem sido referentes à continuidade do trabalho após a aposentadoria. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2024, constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se à superior instância para julgamento, em seguida. Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, em ambos os casos, independentemente de novo despacho. P.R.I.” (ID. 87502525) Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. No caso vertente, defende a parte apelante a inocorrência da prescrição, sustentando que a ciência inequívoca do dano ocorre no momento em que o apelante teve acesso ao extrato detalhado e microfilmado de sua conta, ocorrido em momento muito posterior ao saque. No entanto, entendo que a sentença de primeiro grau não merece retoque. Com efeito, o STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. No caso concreto, verifica-se que a recorrente realizou o saque integral dos valores da conta do PIS/PASEP de nº 1.072.692.560-5, em 21/01/2008 (ID. 87500904). Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 02/09/2024, resta evidente o decurso de mais de dez anos entre a data do saque e o ajuizamento da demanda, caracterizando a prescrição do direito autoral. Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça aplica, no tema acima citado, a teoria da actio nata, ao garantir à parte o termo inicial a partir da ciência do desfalque. Do contrário, caso não aplicada, o termo inicial da prescrição iniciaria a contar da evolução a menor do saldo do PASEP, o que, obviamente, prejudicaria a parte. Ocorre que a ciência do desfalque é compreendida quando a parte tem acesso ao saldo (a menor) ou quando saca o valor (a menor). O fato da parte não ter expertise contábil, de modo a não saber que estava sacando um valor inferior ao realmente devido, não é argumento hábil para justificar a não ocorrência do termo inicial da prescrição. Se procedente fosse a tese do autor, dificilmente uma pretensão seria prescrita, pois sempre se argumentaria o desconhecimento de uma determinada peculiaridade, eliminando o instituto da prescrição. Vale frisar que nosso ordenamento jurídico repele a alegação de ignorância para incidência da lei, conforme está expresso no art. 3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Cito precedente neste mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA VINCULADA DO PASEP. VALORES DEPOSITADOS. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEMA REPETITIVO 1150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute incidência do adequado índice de correção monetária aplicado ao Fundo PIS /PASEP, uma vez que atua como administrador do PASEP, responsável por eventuais desfalques nos valores após realizados os depósitos pela União. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. O termo 'a quo' da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, é o momento no qual, de modo inconteste a parte tomou conhecimento dos alegados prejuízos, ou seja, quando da realização do saque dos valores em razão da aposentadoria, resultando no afastamento da prescrição decretada pelo juízo de Primeiro Grau, para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para continuidade ao processamento. 3. Recurso provido para afastar a prescrição. (TJ-AC - AC: 07126783820198010001 Rio Branco, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LAPSO DECENAL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira, é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a parte Autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata. Prescrição afastada. II - Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08002396420208120032 MS 0800239-64.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021 - g.n.) Além disso, não se pode alegar desconhecimento do montante recebido no momento do saque, pois, ao retirar os valores de sua conta PASEP, o beneficiário tem plena ciência da quantia disponível e poderia, desde então, contestar eventuais divergências. Nesse trilhar, conforme bem destacado pelo magistrado de origem, a alegação de que a parte somente teve ciência do prejuízo em momento posterior, ao obter extrato detalhado, não se sustenta frente à sua declaração expressa de que já discordava do montante recebido desde o momento do saque. Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, bem como dos dispositivos legais aplicáveis, não há razão para afastar o reconhecimento da prescrição decenal, visto que o prazo iniciou-se na data do saque, ocorrido há mais de dez anos. Ante o exposto, o voto no é sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária sucumbencial, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida à autora, ora mantida. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122315-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UILMA ALVES DE JESUS
Advogado(s): GUSTAVO BORGES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO