PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. DUPLICATA MERCANTIL. LEGITIMIDADE DO CREDOR. CESSÃO FIDUCIÁRIA COM REGISTRO CARTORÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (ATLANTA FIDC) contra sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada por BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA. A demanda originou-se da cobrança de duplicatas mercantis por diferentes cessionários, em razão de cessões sucessivas realizadas pela empresa COBREMACK INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, sem a devida organização. Em razão da dúvida sobre a titularidade dos créditos representados pelas duplicatas nº 36444-003, 36631-002 e 36631-003, a autora depositou judicialmente os valores. A sentença reconheceu a validade do pagamento por meio da consignação, declarou extinta a obrigação da devedora e determinou a expedição dos alvarás de levantamento dos valores conforme a titularidade apurada para cada título. A ATLANTA FIDC apelou exclusivamente quanto ao título nº 36444-003, pretendendo que lhe fosse reconhecida a titularidade do crédito em face do Banco Daycoval S/A, que também pleiteava o recebimento da mesma duplicata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ATLANTA FIDC possui legitimidade para receber o crédito referente à duplicata nº 36444-003, em detrimento do Banco Daycoval S/A; (ii) estabelecer se a sentença consignatória foi correta ao declarar extinta a obrigação da devedora e condenar a empresa cedente COBREMACK ao pagamento das custas e honorários, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação consignatória é cabível quando o devedor, diante de dúvida objetiva sobre quem é o legítimo credor, realiza o depósito judicial da quantia devida, conforme autoriza o art. 335, IV, do Código Civil. No caso, a devedora BEMQ MALL agiu de boa-fé ao se deparar com cobranças divergentes e simultâneas. A controvérsia sobre a titularidade do crédito decorre da conduta da empresa COBREMACK, que cedeu os mesmos direitos creditórios a mais de um cessionário, sem o devido controle e comunicação entre as partes. O Banco Daycoval comprovou ter recebido o título nº 36444-003 em cessão fiduciária formalizada por Cédula de Crédito Bancário e devidamente registrada em cartório em 29/11/2017, o que lhe confere oponibilidade erga omnes, nos termos do art. 1.361, §1º do Código Civil. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cessão fiduciária de direitos creditórios quando registrada, sendo este o critério de publicidade e eficácia perante terceiros. A ATLANTA FIDC, embora alegue ter formalizado cessão anterior e notificado a devedora, não comprovou o registro do negócio jurídico, nem demonstrou a tradição do título de forma anterior à operação do Banco Daycoval, como exige o art. 291 do Código Civil. O título nº 36444-003 constava expressamente na remessa de créditos anexada à operação registrada pelo Banco Daycoval, reforçando a segurança jurídica de sua posição. A sentença corretamente aplicou o princípio da causalidade ao condenar exclusivamente a COBREMACK ao pagamento das custas e honorários, pois sua conduta desorganizada deu causa à necessidade de ajuizamento da demanda. A discussão sobre eventual preferência entre os cessionários deve ser resolvida entre estes e a cedente, não podendo prejudicar o devedor que, diante da incerteza, adimpliu a obrigação pela via judicial adequada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500922-93.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (ATLANTA FIDC) e, como apelados BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500922-93.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Advogado(s): FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI, LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s):VICTOR BARBOSA DUTRA, RAFAEL DE SOUZA LACERDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em face da sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada por BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA. A demanda originária foi proposta pela empresa BEMQ MALL em razão de ter sido cobrada por múltiplos credores em relação aos mesmos títulos de crédito, todos originalmente emitidos pela empresa COBREMACK INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. Diante da incerteza sobre quem seria o legítimo titular dos créditos representados pelas duplicatas nº 36444-003, 36631-002 e 36631-003, a autora promoveu o depósito judicial dos valores devidos. O Juízo singular julgou procedente o pedido consignatório, declarando extinta a obrigação da autora e determinando a expedição de alvarás em favor dos seguintes cessionários: A sentença condenou a corré COBREMACK ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no princípio da causalidade. Irresignada, a ATLANTA FIDC interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença quanto ao título 36.444-003, alegando ser a legítima credora deste título em razão de: (i) contrato de cessão celebrado em 17/08/2016 e termo de cessão específico assinado em 26/12/2017; (ii) notificação à devedora anterior à do Banco Daycoval; (iii) endosso translativo das duplicatas; (iv) ausência de especificação do título na cessão fiduciária firmada pelo Banco Daycoval. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões (ID 94489886), sustentando a legitimidade de sua cessão fiduciária, registrada em cartório em 29/11/2017, tornando-a oponível a terceiros nos termos do art. 1.361, §1º do Código Civil. A BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA também ofereceu contrarrazões (ID 94489887), defendendo que não cabe ao devedor discutir a preferência entre cessionários, bastando-lhe depositar judicialmente o valor devido diante da dúvida legítima quanto ao credor, nos termos do art. 335, IV do Código Civil e art. 539, §1º, I do CPC. BANCO CITIBANK SA, COBREMACK INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA, ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL e PLATA FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 94489888). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500922-93.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Advogado(s): FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI, LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, RAFAEL DE SOUZA LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à definição da titularidade do crédito representado pela duplicata nº 36.444-003, no valor de R$ 7.496,32, disputada entre a ATLANTA FIDC (apelante) e o BANCO DAYCOVAL S/A (apelado). A apelante sustenta ser a legítima credora do título com base em operação de cessão de direitos creditórios formalizada anteriormente, enquanto o Banco Daycoval alega ter recebido o mesmo título em cessão fiduciária, devidamente registrada em cartório. Registro, de início, que a presente demanda consignatória foi corretamente manejada pela empresa devedora, que se viu diante de situação de incerteza objetiva quanto à pessoa do credor — hipótese expressamente contemplada no art. 335, IV do Código Civil — ao receber notificações de cobrança de diferentes cessionários relativamente aos mesmos títulos de crédito. A multiplicidade de pretensões creditórias decorreu exclusivamente de falha sistêmica na gestão de títulos por parte da empresa cedente COBREMACK, que cedeu os mesmos créditos a instituições financeiras diversas sem a devida organização ou comunicação adequada aos envolvidos. Tal situação gerou confusão quanto à titularidade dos direitos creditórios, justificando plenamente o manejo da ação consignatória pela devedora. Não há dúvida quanto ao cabimento da medida adotada pela empresa BEMQ MALL. A consignação em pagamento constitui instituto destinado precisamente a proteger o devedor que, agindo de boa-fé, encontra-se impossibilitado de adimplir a obrigação de forma segura em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. No caso concreto, a empresa BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA demonstrou documentalmente que vinha quitando regularmente seus débitos perante a COBREMACK, sempre à medida do vencimento dos títulos, o que evidencia sua conduta pautada pela boa-fé objetiva. Ao ser surpreendida com cobranças simultâneas e divergentes de múltiplos pretensos credores relativamente aos mesmos títulos, agiu com prudência e diligência ao buscar a tutela jurisdicional, evitando incorrer em pagamento em duplicidade ou sujeitar-se a protestos e restrições creditícias indevidas. Não compete ao devedor, em hipóteses como a dos autos, analisar ou decidir sobre a validade, hierarquia ou preferência entre cessões de crédito celebradas entre terceiros. Seu dever é adimplir a obrigação; seu direito é fazê-lo com segurança jurídica. Verificada a existência de dúvida fundada sobre quem detém legitimamente o crédito, a consignação judicial do valor devido constitui o meio adequado e suficiente para extinguir validamente a obrigação, sendo irrelevante para o devedor a discussão sobre a anterioridade ou prevalência das cessões realizadas pelos cessionários. A sentença reconheceu acertadamente esse cenário, julgando procedente o pedido e declarando extinta a obrigação da parte autora, nos termos do art. 546 do CPC. Superada a questão da legitimidade da via consignatória, cumpre analisar o ponto central da insurgência recursal: a definição de quem seria o legítimo credor do título 36.444-003. A apelante ATLANTA FIDC sustenta ter adquirido o direito creditório mediante contrato de cessão celebrado com a COBREMACK em 17/08/2016, complementado por termo de cessão específico assinado em 26/12/2017, alegando ainda ter notificado a devedora antes do Banco Daycoval. O BANCO DAYCOVAL S/A, por sua vez, comprovou ter recebido o título em cessão fiduciária, formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 61174/17, emitida em 06/11/2017 e registrada em cartório competente em 29/11/2017, conforme documentação acostada aos autos. Embora ambas as partes apresentem documentos que, à primeira vista, aparentam conferir-lhes legitimidade para o recebimento do crédito, há elementos probatórios que conferem maior segurança jurídica à cessão realizada em favor do Banco Daycoval. Com efeito, o registro cartorário da cessão fiduciária em 29/11/2017 confere ao Banco Daycoval oponibilidade erga omnes quanto à operação realizada, nos termos do art. 1.361, §1º do Código Civil. Tal registro constitui formalidade que empresta publicidade e segurança jurídica ao negócio, permitindo que terceiros tomem conhecimento da constituição da garantia. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a cessão fiduciária de direitos creditórios, nos moldes da Lei nº 4.728/95 com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, é plenamente válida e eficaz, independentemente de outros registros, bastando a formalização do instrumento e, quando se trate de oposição a terceiros, o registro competente. A apelante, por outro lado, não demonstrou de forma inequívoca que a cessão alegadamente realizada em seu favor tenha se perfectibilizado anteriormente à do Banco Daycoval com todos os elementos necessários à eficácia plena do negócio jurídico. Embora apresente termo de cessão e notificações, não comprovou ter havido registro da operação nem que a tradição do título tenha sido efetivamente realizada antes da constituição da garantia em favor do Banco Daycoval. O art. 291 do Código Civil estabelece que, em caso de múltiplas cessões do mesmo crédito, prevalece aquela que se completar com a tradição do título. No contexto de duplicatas virtuais e operações de cessão de direitos creditórios realizadas por instituições financeiras, a tradição se opera mediante o endosso eletrônico ou transferência escritural, acompanhada das formalidades registrais pertinentes. Ora, o Banco Daycoval logrou comprovar não apenas a constituição da cessão fiduciária, mas também seu registro tempestivo em cartório, conferindo publicidade e segurança jurídica à operação. A apelante, ainda que alegue anterioridade temporal, não demonstrou ter adotado as mesmas cautelas registrais, tampouco comprovou de modo inequívoco que sua operação tenha se aperfeiçoado antes da do Banco Daycoval. Ademais, é relevante observar que o instrumento de cessão fiduciária apresentado pelo Banco Daycoval, conquanto não discrimine título por título em seu corpo, faz referência aos créditos dados em garantia, com previsão de que os títulos seriam relacionados e enviados periodicamente — o que efetivamente ocorreu, conforme demonstra a fita remessa juntada aos autos, datada de 29/11/2017, na qual consta especificamente o título objeto da controvérsia. Importante consignar que a situação litigiosa decorreu exclusivamente da conduta da empresa COBREMACK INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, que, ao ceder os mesmos títulos a múltiplos cessionários sem a devida organização e comunicação, gerou insegurança jurídica e forçou a devedora a socorrer-se do Judiciário para cumprir validamente sua obrigação. A sentença de primeiro grau, com acerto, aplicou o princípio da causalidade para condenar exclusivamente a COBREMACK ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo que foi sua conduta irregular que deu causa à propositura da demanda. Esse entendimento deve ser mantido, pois nem a devedora BEMQ MALL, nem os cessionários que participaram de operações aparentemente legítimas, podem ser responsabilizados pela desorganização e má gestão dos títulos por parte da empresa cedente. Diante do exposto, verifico que a sentença recorrida apreciou adequadamente os fatos da causa e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. A empresa BEMQ MALL agiu de boa-fé ao promover a ação consignatória diante da multiplicidade de cobranças recebidas. O Banco Daycoval comprovou possuir cessão fiduciária devidamente registrada, oponível a terceiros, conferindo-lhe legitimidade para o recebimento do crédito referente ao título 36.444-003. A controvérsia sobre eventual preferência entre cessões realizadas pelos cessionários — se existente — constitui matéria a ser eventualmente discutida entre eles e a cedente COBREMACK, em ação própria, não podendo repercutir em prejuízo da devedora que cumpriu regularmente sua obrigação pela via judicial adequada. A apelação, portanto, não merece acolhida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500922-93.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Advogado(s): FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI, LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, RAFAEL DE SOUZA LACERDA
VOTO