PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093595-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VERANO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. ART. 264, XXIX, “A”, ITEM 7, DO RICMS/BA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR DOCUMENTAÇÃO OFICIAL. PRESUNÇÕES FISCAIS NÃO PREVALECEM SOBRE PROVA FORMAL. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÃO DE ICMS AO MESMO VEÍCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE À ISENÇÃO DO IPVA INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO/TÁXI, NOS TERMOS DO ARTIGO 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA, COM TODOS EFEITOS LEGAIS DECORRENTES.


Apelação interposta por JOSÉ VERANO DA SILVA ARAÚJO contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consubstanciada no indeferimento do pedido de isenção de IPVA relativo a veículo utilizado na atividade de táxi. A negativa administrativa fundamentou-se na suposta ausência de comprovação da residência do impetrante no município de expedição do alvará, conforme exigência do art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA, com base em cruzamento de dados fiscais. O apelante apresentou documentação formal indicando residência em Serra Preta/BA, domicílio eleitoral, alvará municipal, declaração de exercício da atividade e registro previdenciário como taxista.

A questão em discussão consiste em aferir se o conjunto documental apresentado é suficiente para comprovar a residência exigida no art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA como condição para a concessão da isenção de IPVA a taxista.

 A comprovação da residência deve ser realizada mediante documentação oficial idônea, tal como declaração de imposto de renda, cadastro eleitoral, alvará e registros previdenciários, os quais são dotados de fé pública e não podem ser afastados por presunções extraídas de bases fiscais.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que, uma vez atendidos os requisitos legais com prova documental pré-constituída, o direito à isenção tributária se configura como direito líquido e certo, cuja negativa exige fundamentação concreta e legítima.

A análise do conjunto documental apresentado pelo impetrante demonstra a sua residência em município apto a atender a exigência normativa, o que afasta a justificativa utilizada pela Administração, baseada exclusivamente em cruzamento de dados fiscais de consumo.

A concessão anterior da isenção de ICMS para o mesmo veículo, com base na mesma legislação e situação fática, reforça a regularidade da documentação e impõe à Administração o dever de coerência, vedada a alteração de critérios de avaliação sem o devido contraditório.

O indeferimento do pedido de isenção com base em presunções viola os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal e da isonomia, especialmente quando não há elementos suficientes para invalidar a documentação formal apresentada.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada o reconhecimento do direito do impetrante à isenção do IPVA incidente sobre o veículo utilizado na atividade de táxi, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA, com todos os efeitos legais daí decorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$50.000,00(cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8093595-59.2024.8.05.0001, apelante JOSÉ VERANO DA SILVA ARAUJO e apelado ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093595-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VERANO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposto por JOSÉ VERANO DA SILVA ARAÚJO contra a sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado em face de ato da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pedido de isenção de IPVA referente a veículo destinado à atividade de táxi, nos seguintes termos:

“(...) Logo, a isenção ao IPVA almejada na inicial não é de caráter geral, cabendo ser concedida em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. Ou seja, o direito à isenção não é automático e como não logrou o Impetrante comprovar o cumprimento de condição legal para a obtenção do benefício – residir em Maragogipe – conclui-se pela ausência de direito líquido e certo, no caso. Diante do exposto, em face da prova dos autos, DENEGO A SEGURANÇA indeferindo o pedido de isenção de IPVA contido na inicial. Sem custas. Sem condenação em honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se, sendo que o Estado via Portal. Salvador (BA),  data da assinatura digital” (ID 73759902).

Em suas razões, o apelante sustenta que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA, e que teve concedida a isenção de ICMS sobre o mesmo veículo com base na mesma norma. Argumenta que apresentou toda a documentação comprobatória, incluindo declaração de Imposto de Renda com endereço em Serra Preta/BA, domicílio eleitoral, alvará municipal, declaração de exercício da atividade, além de registro no INSS como taxista. 

Afirma que o indeferimento do benefício foi arbitrário, tendo como único fundamento presunções extraídas de bancos de dados fiscais, os quais indicariam suposta divergência de endereço com base na localização de emissão de notas fiscais.

Assevera que a sentença merece reforma porque ignora provas públicas e formais de residência, valorando de modo indevido elementos presuntivos como os registros de notas fiscais. Aduz que o critério legal da residência foi atendido e que a interpretação adotada pelo juízo de origem configura violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia tributária. Ressalta, ainda, que não há vedação legal à existência de mais de um endereço, e que não cabe à administração presumir má-fé ou fraude sem prova robusta.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença deve ser mantida, uma vez que o indeferimento baseou-se em cruzamento de dados fiscais eletrônicos que apontam como endereço predominante do impetrante os municípios de Salvador e Camaçari (ID 73759909).

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA.

Salvador/BA, data certificada pelo sistema

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093595-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE VERANO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consubstanciada no indeferimento do pedido de isenção do IPVA relativo a veículo utilizado na atividade de táxi.

A controvérsia cinge-se à exigência constante do art. 264, XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012), que condiciona a concessão da isenção à comprovação de que o beneficiário reside no município que concedeu o alvará ou em município limítrofe.

Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações:

(...)

XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações:

a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:

(...)

7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.”

Já o Decreto nº 14.528/2013, que regulamenta o IPVA, estabelece "os mesmos critérios exigidos para a Isenção de ICMS devem ser obedecidos para a concessão da Isenção de IPVA." .

Decreto nº 14.528/2013.

Art. 3º Compete aos coordenadores de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda do domicílio do requerente apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção. 

 (...)

 § 6º Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.

Embora a autoridade impetrada tenha apontado inconsistências com base em cruzamento de dados de notas fiscais eletrônicas, a documentação apresentada pelo impetrante — a saber: declaração de imposto de renda do exercício 2024 com endereço em Serra Preta/BA, domicílio eleitoral, alvará municipal vigente, declaração emitida pelo Poder Público local atestando o exercício da atividade de taxista, bem como registro previdenciário no INSS como profissional autônomo da categoria — constitui um conjunto documental coeso, formal e convergente, suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência legal.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o direito à isenção tributária se consolida de forma vinculada, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais.

Neste sentido:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002976-25.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: BRAZ NEGRAO PASCOAL Advogado (s):EVALDO PEREIRA FARIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPVA. TAXISTA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1- a isenção ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) postulada pelo impetrante deve subsumir-se aos comandos do regime tributário vigente, dentre os quais aqueles referentes às isenções tributárias em geral, estabelecidos no Código Tributário Nacional (artigos 97, 176 e 179). 2- havendo o impetrante taxista comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de IPVA, deve o benefício ser-lhe deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 8002976-25.2019.8.05.0271, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, e apelado BRAZ NEGRÃO PASCOAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da relatora. Salvador, .(TJ-BA - APL: 80029762520198050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021)".

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0007331-02.2013.8 .05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PÚBLICA DA COMARCA DE SERRINHA-BA Advogado (s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s):SABINO GONCALVES DE LIMA NETO I DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXISTA. ICMS/IPVA . ISENÇÃO. VEÍCULO AQUISIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO . ART. 4º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 6.348/91 ART. 264, INCISO XXIX, A, DO DECRETO ESTADUAL N . 13.780/2012. ATO COATOR. RESTRIÇÃO . ILEGALIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO . I - A isenção ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) postulada pelo impetrante deve subsumir-se aos comandos do regime tributário vigente, dentre os quais aqueles referentes às isenções tributárias em geral, estabelecidos no Código Tributário Nacional (artigos 97, 176 e 179) II – A comprovação, pelo Impetrante, do preenchimento dos requisitos legais para obter a isenção do IPVA/ICMS, garante-lhe o usufruto desse benefício fiscal, razão pela qual deve ser integrada a sentença que concedeu a segurança postulada na inicial. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0007331-02.2013 .8.05.0248, da Comarca de Serrinha, em que figura como Remetente JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ PÚBLICA DA COMARCA DE SERRINHA-BA, e Interessados o ESTADO DA BAHIA e RENATO GONÇALVES . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Reexame Necessário: 00073310220138050248, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)”. 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040028-19.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): FILIPE XAVIER RIBEIRO AGRAVADO: DANIELE BARREIRO MONTEIRO Advogado (s):ADRIANO SOUZA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA . VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE TUTELA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DEMANDA. NÃO VERIFICADA. MERITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA . ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO POR TAXISTA. PREVISÃO LEGAL. ART . 264, XXIX, A, DO RICMS, DECRETO Nº 13.780/12. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO . EXERCÍCIO DO DIREITO AO TRABALHO PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O mandado de segurança, importante destacar que é um procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, ser ele detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. 2. O art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art . 1º da Lei nº 12.016/2009 Quanto à matéria de mérito, cinge-se a controvérsia nos autos de origem sobre a possibilidade de conceder à Impetrante, ora Agravada, isenção tributária do ICMS sobre aquisição de veículo destinado ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como sobre o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto, por força da aplicação do Art. 264, XXIX, a, do RICMS, Decreto nº 13.780/12 . O referido diploma legal disciplina a isenção do ICMS na aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel. 3. Nos autos de origem, a tese central da parte autora é de que a autoridade coatora teria violado dispositivos do CTN e da legislação estadual ao indeferir o pedido administrativo de isenção com base no fundamento de que haveria “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”. A corroborar com suas alegações, apresentou comprovante de residência situado na cidade de Simões Filho, mesmo local onde obteve o Alvará para prestação do serviço de transporte . Desta sorte, ao contrário do quanto afirma o Agravante em suas razões, entendo que restou comprovada a plausibilidade jurídica do direito invocado na exordial, tendo em vista que é possível se identificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência em favor da parte ora Agravada. 4. Não se demonstra plausível o argumento de que a tutela outrora deferida seria de natureza satisfativa, por esgotar no todo o objeto da ação, não cabendo portanto a aplicação da norma regulamentar que veda a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público ou contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação constante no § 3º, do art . 1º da Lei nº 8.437 /92. Isso porque a jurisprudencia nacional autoriza a concessão de liminar satisfativa, mitigando os efeitos do aludido dispositivo, quando presentes os requisitos legais e não há risco de irreversibilidade da determinação. 5 . No tocante ao requisito do perigo da demora, é possível verificar um risco de dano em desfavor da Recorrida, haja vista que, caso seja indeferida a medida liminar pleiteada pela Agravada, esta terá que arcar com o pagamento de tributo supostamente indevido, devendo depois ter de ingressar com eventual ação de ressarcimento contra o Estado, ou inviabilizar o exercício da atividade profissional e econômica da Impetrante, causando risco ao seu próprio sustento. 6. Ressalte-se, ainda, que a medida concedida pelo juízo de primeiro grau apresenta caráter reversível. Isto porque, caso seja posteriormente denegada a segurança, a isenção concedida será cassada, podendo o Poder público tornar a exigir o tributo, se for entendimento como devido . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040028-19.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DANIELE BARREIRO MONTEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400281920248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/08/2024)”.

No caso dos autos, a exigência de residência deve ser aferida com base em prova documental idônea, e não mediante presunções derivadas de registros fiscais de consumo, os quais, embora relevantes para fins fiscais, não se sobrepõem a elementos oficiais revestidos de fé pública, como a declaração de imposto de renda e o cadastro eleitoral (ID 73759881).

Além disso, a concessão anterior da isenção de ICMS ao mesmo contribuinte e para o mesmo veículo, com fundamento na mesma legislação, reforça a presunção de legalidade e regularidade da situação fática apresentada. Eventual mudança nos critérios administrativos não pode retroagir nem invalidar documentação anteriormente aceita como suficiente, sem o devido contraditório e a possibilidade de produção de provas.

A prevalência de documentos formais e públicos, como a declaração fiscal e os registros eleitorais, reflete o respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), ao devido processo legal tributário (art. 146, III, “b”, da CF) e ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF).

Deste modo, demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à residência no município onde foi expedido o alvará, e ausente motivação legítima para o indeferimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à isenção do IPVA.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada o reconhecimento do direito do impetrante à isenção do IPVA incidente sobre o veículo utilizado na atividade de táxi, nos termos do art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA, com todos os efeitos legais daí decorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$50.000,00(cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.

Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. 

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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