PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE HIDROELÉTRICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno e agravo de instrumento interpostos contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo e determinou inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos ambientais decorrentes da atividade de exploração hidroenergética na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo/BA. 2. Agravantes alegam nulidade da decisão por ausência de fundamentação e impossibilidade de cumprimento da prova exigida, sustentando afronta a precedentes do STJ e do próprio Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo os agravados como consumidores por equiparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada apresentou fundamentação clara e suficiente, enfrentando as questões relevantes para a solução da lide. Inexistente nulidade. 4. O julgamento conjunto do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno, por perda superveniente de objeto. 5. Reconhecimento, à luz do REsp nº 2.018.386/BA (Segunda Seção/STJ), da condição dos agravados como consumidores por equiparação, diante de danos individuais resultantes de impacto ambiental causado pela atividade hidroelétrica. 6. Aplicação da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova e incidência do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de nulidade rejeitado. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão judicial é válida quando apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes, ainda que contrarie a pretensão da parte. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em demandas de danos individuais decorrentes de atividade hidroelétrica causadora de impacto ambiental, quando reconhecida a condição de consumidor por equiparação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035097-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como apelada GILMARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por julgar PREJUDICADO o agravo interno, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035097-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: GILMARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID 84795374, que rejeitou a preliminar de nulidade da decisão e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação. Ao ID 84795374, os agravados foram intimados a apresentar contraminuta; tendo comparecido ao ID 87696404. Ao ID 86969182, sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão merece retratação, por ter indeferido o efeito suspensivo sem particularizar os fundamentos ao caso concreto, deixando de apreciar a impossibilidade de produção da prova imposta — considerada prova diabólica — e contrariando precedentes da própria Segunda Câmara Cível e do STJ que, em situações análogas, afastaram a inversão genérica do ônus probatório, exigindo que a parte autora comprove fatos constitutivos de seu direito, como a condição de pescador, o local e período de exercício da atividade e a efetiva ocorrência e extensão dos alegados danos. Pugna, portanto, que seja dado provimento ao recurso. Ao ID 87117579, intimou-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo interno; tendo comparecido ao ID 87700224. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035097-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: GILMARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/MKEP 1. Da preliminar de nulidade. Defende a agravante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o fundamento de que não se nota na mesma a exposição de razões aptas a justificar o julgamento improcedente dos pedidos contidos na inicial. Sem razão. Explica-se. A CRFB, em seu art. 93, IX, legisla acerca da garantia cristalina de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentos, sob pena de nulidade. Inovando, o NCPC tratou de dispor em seu art. 489 situações nas quais, uma vez configuradas, restaria violado o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, retro invocado. Transcreve-se: Art. 489: São elementos essenciais da sentença: […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ao impor ao juiz o dever de fundamentar as decisões, a lei tornou defeso ao julgador - por preguiça ou descaso - valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi. Isso porque, a motivação (ou fundamentação), como garantia constitucional que é - repise-se -, objetiva persuadir o litigante sucumbente, demonstrando-lhe que o resultado do processo é fruto da atuação da lei, aplicada em função das razões de pedir, de resistir e provas produzidas. Na espécie, a profícua análise dos autos permite concluir, inafastavelmente, que a sentença primeva manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razões para a anulação da sentença em sede de recurso, posto que a presente insurgência revela, apenas e tão somente, a insatisfação do recorrente com o resultado da demanda ao seu desfavor; e cuja (re)análise se dará por parte desta instância revisora, nos limites que lhe são impostos pela lei de regência. Isto posto, rejeita-se a prefacial hasteada. 2. Do agravo interno. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento possui cognição mais ampla que a mera análise do pedido liminar de efeito suspensivo, fica prejudicada a apreciação do agravo interno, já que o agravo de instrumento está apto para julgamento. Assim, ao serem apreciados, na mesma sessão, tanto o agravo de instrumento que originou o agravo interno quanto o seu mérito, configura-se a perda de objeto deste último recurso. Isso posto, julgo prejudicado o presente agravo interno. 3. Do mérito. No sentido de convergir o entendimento atinente à matéria arrazoada no REsp nº 2.018.386/BA, Rela. Ministra Nancy Andrighi, “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal”, bem como de eliminar quaisquer contradições internas na estrutura da decisão, dar-se-á provimento a este agravo de instrumento. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5 - Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6 - Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (grifei) À vista disso, resta claro o reconhecimento dos agravados, na figura de consumidores por equiparação, e atraindo, consequentemente, a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, e de acordo com a teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, intercorrerá distribuição judicial do ônus probatório que excepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar as dificuldades de natureza econômica e técnica dos embargantes, com o propósito de se produzir a mais lídima justiça. Portanto, aplicar-se-á, no intuito de garantir a inversão do ônus da prova, o disposto no art. 6º, VIII do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Assim, considerando todo o exposto, bem como no intuito de eliminar quaisquer contradições internas na estrutura da decisão, decide-se sobre a aplicação do art. 6º do CDC quanto à inversão do ônus probatório. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de, julgar PREJUDICADO o agravo interno, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035097-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: GILMARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
VOTO