PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300584-36.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DE JESUS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (FATO ANTERIOR À LEI 13.654/2018). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (redação vigente ao tempo dos fatos).

2.  A defesa suscita, preliminarmente, a anulação da sentença por ausência de alegações finais ministeriais, alegando violação ao sistema acusatório e cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas.

3. Embora regularmente intimado em três oportunidades, o Ministério Público quedou-se inerte, circunstância que não acarreta nulidade, por configurar mera irregularidade processual, desprovida de prejuízo concreto à defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Ademais, o magistrado não se encontra vinculado às alegações finais ministeriais, devendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos, desde que respeitados os limites desde que adstrito aos limites fáticos delimitados na denúncia (art. 385 do CPP).

4.  As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação pela prática do delito de roubo qualificado, tendo em vista a prova segura da materialidade e autoria delitivas.

5. A jurisprudência é firme no sentido de que, quando prestadas de forma coerente, segura e em harmonia com o acervo probatório, as declarações da vítima têm elevado valor probante. Tal entendimento decorre da própria natureza da infração penal, em que, frequentemente, a vítima é a única a presenciar diretamente a ação criminosa, circunstância que não afasta, por si só, a credibilidade de seu relato, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso.

6. A pena-base foi exasperada em razão da existência de condenação anterior, caracterizadora de maus antecedentes (art. 59 do CP). Na segunda fase, reconheceu-se a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Na terceira etapa, aplicou-se a fração de 1/3 (um terço), em virtude das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação vigente ao tempo dos fatos. Pena definitiva fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínio legal.

7. Mantido o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena, da reincidência e de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). Inviável a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, CP). Não fixado valor mínimo indenizatório, por ausência de pedido expresso.

8. Manutenção integral da sentença condenatória.

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300584-36.2013.8.05.0256, em que figuram como Apelante UILLIAM DE JESUS FERREIRA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM 
os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300584-36.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DE JESUS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WILLIAM DE JESUS FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença (ID 89872000) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o ora Apelante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínio legal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.

Consta da denúncia (IDs 89871728/89871732) que, no dia 28/01/2013, por volta das 14h00, no bairro Urbis, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, o denunciado, nascido em 25/04/1991, em comunhão de desígnios com indivíduo de prenome Maicon, subtraíram bens das vítimas Tarcísio Santos Brito e Everaldo Santos Latorraca, no interior do estabelecimento denominado Material de Construção Del, bem como em detrimento da funcionária Thaís Santos Carvalho, que se encontrava no caixa.

Conforme narrado na denúncia, o acusado, ora apelante, munido de um revólver calibre .32, marca Taurus, anunciou o assalto e ordenou que a vítima Tarcísio não reagisse, subtraindo-lhe 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, 01 (um) relógio de pulso, 01 (uma) aliança dourada, 01 (um) cordão de prata e 01 (uma) carteira contendo documentos e cartões bancários. Da vítima Everaldo, foi levado 01 (um) aparelho celular da marca Multi Laser, modelo Mirage, enquanto a funcionária Thaís foi constrangida a entregar a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), pertencente ao caixa do estabelecimento.

As vítimas relataram que o agente portava arma de fogo, mantendo-as sob grave ameaça. O delito ocorreu durante o dia, no horário de funcionamento do estabelecimento comercial, se deu em plena luz do dia, em ambiente comercial aberto ao público, circunstâncias que aumentaram a periculosidade da conduta. A vítima Thaís destacou, ainda, que estava grávida de seis meses e acompanhada dos filhos menores, o que potencializou o abalo psicológico sofrido.

Após a prática do crime, os autores evadiram-se em uma motocicleta Honda Bros 150, vermelha, placa JOT-8647, posteriormente localizada pela Polícia Militar em frente a uma residência situada na Rua Araxá, nº 639, bairro Luiz Eduardo Magalhães. No interior do imóvel, encontraram o ora acusado, em posse da arma de fogo utilizada, o revólver da marca TAURUS, calibre .32, número de série 642590, 02 (dois) cartuchos intactos e de parte dos bens subtraídos (anel de metal amarelo, relógio e celular Samsung).

Consta, ainda, que, interrogado pela autoridade policial, o denunciado WILLIAM confessou ter subtraído, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, os objetos supracitados, em coautoria com o indivíduo de prenome Maicon, afirmando ter sido ele quem anunciou o assalto no interior do estabelecimento. Relatou que, após a empreitada criminosa, evadiu-se com o comparsa abordo de em uma motocicleta Honda Bros 150, cor vermelha, até o terminal rodoviário, ocasião em que Maicon seguiu para a cidade de Posto da Mata/BA, levando a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) e a corrente de prata. Acrescentou que a motocicleta pertencia a Maicon e que a residência onde foi abordado pela polícia era de sua ex-cunhada, de nome Taís. Reconheceu, ainda, ser o proprietário da arma apreendida, um revólver calibre .32, marca Taurus, adquirida por R$ 100,00 (cem reais), e declarou ser usuário de drogas, afirmando praticar delitos para sustentar o vício, além de declarar que se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto.

Recebida a denúncia em 21/02/2013 (ID 89871363), o réu foi regularmente citado, apresentando resposta à acusação por intermédio de seu defensor.

Ultimada a instrução criminal, com a realização de oitivas de testemunhas da acusação e defesa e interrogatório do acusado, conforme atas de audiência (ID 89871984, 89871898, 89871806/ 89871809, 89871779/ 89871783) juntadas, sobreveio a sentença condenatória (ID 89872000), ora objeto de irresignação.

Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (ID 89872010). Em suas razões, pugna, em preliminar, pela anulação da sentença, alegando flagrante violação ao sistema acusatório e cerceamento de defesa em virtude da ausência de manifestação do Ministério Público em sede de alegações finais. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas.

Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 89872014), defendendo o conhecimento e o improvimento do apelo, com a manutenção integral do decisum condenatório. O recurso foi distribuído a esta Relatoria em 09/09/2025, por sorteio, conforme certidão de ID 89917520.

Instada a se manifestar, Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 90624184), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para elaboração do presente relatório, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

 Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema.

 

    Nartir Dantas Weber
Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300584-36.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DE JESUS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 PRELIMINAR

A Defesa, pugna, em preliminar, pela anulação da sentença, alegando flagrante violação ao sistema acusatório e cerceamento de defesa em virtude da ausência de manifestação do Ministério Público em sede de alegações finais.

Entretanto, impõe-se a rejeição da prefacial de nulidade por ausência da apresentação de alegações finais pelo Parquet.

O representante ministerial foi devidamente intimado para apresentar as alegações finais em três oportunidades, no entanto, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 89871993.

Com efeito, as alegações finais não constituem peça essencial à validade do processo penal, de modo que a ausência de sua apresentação pelo órgão acusatório configura mera irregularidade processual, insuscetível de ensejar a nulidade do feito.

Ademais, o julgador não se encontra adstrito às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, competindo-lhe formar sua convicção a partir das provas constantes dos autos, desde que se mantenha adstrito aos fatos descritos na denúncia, os quais são suficientes para a formalização da pretensão acusatória.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ORAL PROFERIDA SEM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE SEU CONTEÚDO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). (REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel . p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 2. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a ausência de apresentação das alegações finais por parte do órgão ministerial não passa de "mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório.Precedente (AgRg no REsp n. 2.007 .186/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022)" (AgRg no HC n. 780 .811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. Por fim, a Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462 .253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 902892 PI 2024/0113416-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) (grifos aditados)

Por fim, em se tratando de nulidade, seja relativa ou absoluta, a legislação penal em vigor requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No entanto, na hipótese, não se constata qualquer prejuízo à defesa.

Desse modo, rejeita-se a preliminar.

MÉRITO

No mérito, a defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas.

As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação.

A materialidade resta comprovada por meio dos autos de prisão em flagrante (IDs 89871325/ 89871328) e de exibição e apreensão (ID 89871332), além dos depoimentos das testemunhas.

Do mesmo modo, a autoria delitiva mostra-se devidamente evidenciada, aferida a partir da análise conjunta das declarações das vítimas em ambas as fases da persecução criminal, corroboradas pelos depoimentos dos testemunhos policiais.

A ofendida TAIS SANTOS CARVALHO, declarou:

[...] que trabalha na loja "Del Material de Construção", de propriedade do seu pai, situada na Rua Jose de Adailde, 227, Jardim Caraípe, há dois anos; QUE na data de ontem estava no interior juntamente com seus filhos, quando por volta das 14:00h adentraram dois elementos, sendo que um deles estava armado anunciaram, o assalto, momento em que ficou nervosa e como seus filhos estavam na loja e está grávida de seis meses, nem olhou para o rosto dos mesmo, lembrando apenas que levaram R$ 40,00 (quarenta reais) do caixa e ficou sabendo posteriormente que levaram pertences de clientes da loja; QUE após praticarem o assalto escutou os mesmos irem embora, porque ficou o tempo todo de costas para os mesmos; QUE em seguida foi acionada a polícia militar que compareceu e lavrou ocorrência e algum tempo depois ficou sabendo que prendeu um dos autores do roubo; Q U E , sobre o fato é o que tem a dizer [...]

(ID 89871345 – Depoimento policial)

Em juízo, esclareceu:

[...] que era funcionária do estabelecimento, e não chegou a ver os assaltantes, pois estava nos fundos da loja. Que durante o assalto estava de costas e não viu nada. Que ao sair do escritório escutou uma pessoa anunciando o assalto. Que por informações das pessoas que estavam no estabelecimento, soube que os assaltantes levaram uma quantia e pertences de clientes. Que teve a informação que foram dois assaltantes que adentraram no estabelecimento e que um deles estava armado. Que soube que após o assalto eles fugiram de moto. Que a ação criminosa durou uma faixa de 8 a 10 min. Que o estabelecimento não tinha câmeras. Que não chegou a ver os assaltantes.  

(Extraído da sentença de ID 89872000. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em:              https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=2NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhNemMzTURBeU13PT0%2).

A vítima TARCISIO SANTOS BRITO, em ambas as fases da persecução criminal, narrou a dinâmica dos fatos:

[...] na data de hoje, por volta das 14:00h o declarante saiu de casa de carro e foi o estabelecimento comercial "Material de Construção Del", no mesmo bairro, QUE foi até o local comprar um saco de cimento e ao adentrar foi surpreendido por dois indivíduos, um deles armado, o qual estava com um capacete no rosto, tendo anunciado o assalto, levando do declarante 01 (um) aparelho celular marca Sansung, cor preto, 01 (um) relógio de pulso sem marca aparente, 01 (uma) aliança de cor amarela, 01 (um) cordão de prata, bem sua carteira de couro contendo todos seus documentos pessoais, esclarecendo que na carteira não tinha dinheiro em espécie apenas cartões de crédito, do Bradesco e Banco Nordeste; QUE o segundo elemento ficou com a funcionária do caixa da loja e após recolher o dinheiro do caix fugiram acreditando o declarante que em uma motocicleta pois não vu, mas ouviu o barulho da moto, QUE após o assalto foi para casa e pouco tempo depois voltou a loja de construção onde estava a polícia militar lavrando a ocorrência do roubo e após narrar o fato voltou para casa e ficou sabendo que um dos assaltantes tinha sido preso e que encontrava-se com alguns dos seus pertences, QUE reconhece a arma ora lhe apresentado como a utilizada no assalto; QUE sobre o fato é o que tem a dizer.

(IDs 89871338/89871339 – Depoimento policial)

[...] No dia em que ocorreu o acontecido, estava chegando no estabelecimento para comprar material de construção, momento em que foi abordado pelo assaltante que levou os seus pertences. Que acredita que chegou no final do assalto. Confirma que era cliente da loja. Que entrou na loja despercebido para comprar um saco de cimento. Que voltou para abrir o fundo do carro e quando entrou na loja se deu conta que era um assalto. Que se recorda de dois autores do assalto. Que a todo momento estava de cabeça baixa. Que acredita que um deles estava com uma arma. Que o outro indivíduo estava no caixa da loja perto de uma moça e o outro indivíduo lhe abordou e pegou os seus pertences. Que subtraiu um cordão de prata, uma aliança, relógio e celular. Que conseguiu recuperar alguns pertences. Que depois do ocorrido, os acusados evadiram do local. Que não chegou a ver os assaltantes fugindo pois estava com a cabeça abaixada. Que as pessoas disseram que eles estavam de moto. Que ouviu o barulho da moto. Que não conhecia os autores do roubo. Que os assaltantes não chegaram a lhe agredir.

(Extraído da sentença de ID 89872000. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em:  https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=1ZGE0Y2M1MzY5ZDYzOGQ5NjEzMGE1ZGY3YTExNjViMmNNemMzTURBeE9BPT0%2C) (grifos aditados)

A testemunha da acusação SD/PM HALPH NUNES DE OLIVEIRA, ratificando as declarações prestadas na fase policial (ID 89871327), em juízo, afirmou:

[...] que a central passou o rádio informando do roubo e começaram a fazer ronda. Que ao chegar no bairro Luís Eduardo visualizaram uma moto que batia com as características que a central tinha passado. Que ao chegar na porta da residência, foi até a moto e observaram que o motor ainda estava quente como se tivesse parada a pouco tempo. Que quando chegaram próximo a casa, o acusado estava sentado almoçando com mais dois homens e uma mulher. Que perguntou de quem era moto. Que no exato momento o acusado tentou evadir para o fundo de casa e nesse momento deram voz de prisão. Que perguntaram sobre a arma e ele informou onde a arma estava e o material, informando que o comparsa tinha viajado para posto da mata com os quarenta reais. Que a arma foi apreendida. Que não conhecia o acusado de outros fatos. Que ele não resistiu à prisão, somente no momento que chegaram. Que além da arma encontrou alguns outros pertences.

(Extraído da sentença de ID 89872000. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em:              https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhNemt3TnpBek53PT0%2C) (grifos adicionados)

O SD/PM ANDRÉ ADELINO DA PAIXÃO, reiterando o seu relato perante a autoridade policial (ID 89871328), declarou em juízo que recebeu informação acerca do roubo por meio da Central e, em diligência, o recorrente foi preso em flagrante na posse da arma de fogo e de parte dos bens subtraídos, ocasião em que confessou a autoria: 

[...] que recorda que no dia a central passou a informação do roubo ocorrido na Urbis informando que os elementos estavam em uma moto Bross vermelha. Que se deslocaram até o estabelecimento comercial e fizeram o registro da ocorrência. Que de acordo com o sentido que foi tomado pelos acusados, informado pelas testemunhas, realizaram as rondas e coincidentemente se depararam com a moto suspeita no bairro Luís Eduardo Guimarães. Que avistaram uma moto com as mesmas características, Bross vermelha, modelo antigo. Que a guarnição parou no local para averiguar, momento em que viram o sr. Uilliam e outro rapaz comendo marmita. Ao indagar sobre a motocicleta o próprio Uilliam jogou a marmita pra cima e correu para dentro da residência, momento em que ceraram o local. Após fazer o cerco ele não ofereceu resistência e fizeram a prisão. Que o réu confessou a prática do roubo e alguns objetos foram encontrados no local.

(Extraído da sentença de ID 89872000. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em:              https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=3NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhNemMzTURBeE13PT0%2)

                                                                                                   (grifos aditados)

O RECORRENTE, não foi ouvido em juízo. 

O conjunto probatório mostra-se sólido e convergente, visto que a materialidade restou sobejamente demonstrada pelos autos de prisão em flagrante (IDs 89871325/89871328), de exibição e apreensão (ID 89871332), bem como pelas declarações colhidas na fase policial e em juízo.

A autoria, por sua vez, encontra-se igualmente evidenciada, seja pelos relatos firmes e coerentes das vítimas, seja pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.

Ademais, nos delitos patrimoniais praticado mediante grave ameaça e violência, a palavra da vítima assume especial relevância para a formação do juízo condenatório. A jurisprudência é firme no sentido de que, quando prestadas de forma coerente, segura e em harmonia com o acervo probatório, as declarações da vítima têm elevado valor probante. Tal entendimento decorre da própria natureza da infração penal, em que, frequentemente, a vítima é a única a presenciar diretamente a ação criminosa, circunstância que não afasta, por si só, a credibilidade de seu relato, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes.

3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos.

Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva.

Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória.

4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).

5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifos aditados)

Assim, ausente qualquer dúvida razoável acerca da materialidade e autoria do delito, mostra-se inviável a absolvição pretendida pela defesa, devendo ser mantida a condenação pela prática do delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

Conforme destacou o juízo sentenciante, a Lei nº 13.654/2018, vigente desde 24/04/2018, revogou o art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mas inseriu a majorante específica do emprego de arma de fogo no § 2º-A, I, fixando o aumento de 2/3 (dois terços) da pena. Desse modo, por agravar a reprimenda, a nova lei não pode retroagir em desfavor do réu, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.

“Assim, por ser mais benéfico ao réu o aumento de pena previsto no inciso revogado, a análise do presente caso será feita com base nas penas nele cominadas, sem a aplicação do novo fator de majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, que não retroagirá para prejudicar o réu”.

A dosimetria restou fundamentada nos seguintes termos:

Impõe-se, por derradeiro e indispensável, a dosimetria da pena em relação ao crime razão pela qual passo a dosar a respectiva pena, em estrita observância do disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.

Culpabilidade: encontra-se dentro da normalidade o tipo penal em epígrafe;

Antecedentes: Apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizem reincidência podem ser levadas em conta, em desfavor do Sentenciado, por ocasião da apreciação da circunstância judicial dos antecedentes do agente, para o prejudicar. Nesse sentir, consta em consulta aos sistemas PJE e SEEU, ação penal nº 0000815-49.2011.8.08.0022, oriunda da 2ª Vara de Ibiraçu/ES, transitada em julgado em 27/05/2014, em desfavor do réu, pela prática do crime previsto no art. 16, inc. IV da Lei 10.826/2003, devendo tal circunstância ser alçada como maus antecedentes;

Conduta social: sem dados relevantes;

Personalidade do agente: sem dados relevantes;

Circunstâncias do crime: Não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação que possa ser considerado causa para agravamento da pena;

Motivos do crime: Normais à espécie;

Consequências do crime: Graves, mas já valoradas nos tipos penais pelo legislador, não se admitindo aqui dupla valoração, sob pena de bis in idem;

Comportamento da vítima: Não há prova de que a sociedade tenha contribuído para o crime.

Ancorado na diretriz lançada pelo art. 68 do CP, considerando a presença de uma circunstância negativa (maus antecedentes), fixo pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a inexistência de atenuantes e a existência da agravante da reincidência, a teor do art. 61, inc. I, do CP. Em consulta aos sistemas PJE e SEEU, consta ação penal nº 0000027-07.2011.8.05.0123, transitada em julgado em 28/11/2011, em desfavor do réu, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. I e II o CPB, razão pela qual majoro a pena do réu no patamar de 1/6 (um sexto), passando a dosar a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na terceira fase considerando a inexistência de causas de diminuição de pena e a existência de duas causas de aumento previstas no § 2º, inc. I e II, do art. 157, conforme fundamentação alhures desenvolvida, majoro a pena em 1/3, fixando a pena definitiva do réu UILLIAN DE JESUS FERREIRA em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Quanto à pena de multa, tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada, fixo-a na mesma proporção, ou seja, 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, observando a situação econômica do réu.

Destarte, torno DEFINITIVA para UILLIAN DE JESUS FERREIRA a PENA de 07 (sete) anos de reclusão e de 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso.

Em observância ao art. 387, § 2º do CPP fixo o regime fechado para cumprimento da pena.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o “quantum” da pena fixada, superior a 04 (quatro) anos, ademais, o crime (art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP) foi cometido mediante violência e/ou grave ameaça.

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. Consta nos autos Ofício nº 157 emitido pelo Diretor do CPTF (ID 397092555) contendo a informação que o réu evadiu-se da unidade prisional ao não retornar da saída temporária, o que evidencia desrespeito às ordens judiciais e demonstra sua disposição em descumprir normas, ademais, o réu é reincidente e possui maus antecedentes. Além disso, em uma análise minuciosa nos sistemas PJE, SAJ e SEEU, revelam a tramitação de diversos processos nesta Jurisdição, em desfavor do réu, quais sejam: proc. nº 8000392-07.2022.8.05.0165, 0301229-85.2018.8.05.0256, 0300853-02.2018.8.05.0256, 0000331-35.2013.8.05.0123, 0000037-80.2013.8.05.0123, fatores que reforçam a preocupação com à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.

Quanto ao disposto no art. 387, inc. IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes que permitam a quantificação adequada dos prejuízos sofridos pela vítima. [...] (grifos adicionados) 

Observa-se que, na primeira etapa da dosimetria, reputado desfavorável apenas os antecedentes do réu (art. 59, CP), a pena-base foi arbitrada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Conforme consulta aos sistemas PJe e SEEU, nos autos da execução penal nº 0005229-17.2012.8.05.0256, verifica-se que o réu ostenta condenação definitiva na Ação Penal nº 0000815-49.2011.8.08.0022, oriunda da 2ª Vara Criminal de Ibiraçú/ES, transitada em julgado em 27/05/2014, pela prática do delito previsto no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Considerando que o trânsito em julgado é posterior à data do fato ora apurado (28/01/2013), tal título condenatório não pode ser utilizado para configurar reincidência, mas é hábil para caracterizar maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, legitimando a valoração negativa desta circunstância judicial.

Na segunda fase, ausente circunstância atenuante, foi reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), visto que “consta ação penal nº 0000027-07.2011.8.05.0123, transitada em julgado em 28/11/2011, em desfavor do réu, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. I e II do CPB”, a reprimenda foi majorada em 1/6 (um sexto), fixada a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Conforme consulta aos sistemas PJe e SEEU, nos autos da execução penal nº 0005229-17.2012.8.05.0256, também consta a condenação definitiva proferida na Ação Penal nº 0000027-07.2011.8.05.0123, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA, transitada em julgado em 28/11/2011, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). Como referido trânsito em julgado é anterior à prática do delito em apuração ocorrido em 28/01/2013, configura-se, na hipótese, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, impondo-se a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria.

Na terceira fase, ausente causa de diminuição, e presente duas causas de aumento previstas no § 2º, I e II, do art. 157 do Código Penal (vigente ao tempo dos fatos), a pena foi majorada em 1/3 (um terço), fixada a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário míni o legal.

Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Quanto ao ponto, embora a sentença tenha feito alusão ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispositivo que trata da detração, verifica-se que, considerando a pena definitiva fixada em 07 (sete) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a agravante da reincidência, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Fixada pena definitiva privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, mostra-se descabida a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Da mesma forma, não há possibilidade de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados, por ausência de pedido expresso e indicação do valor pretendido formulado pela acusação ou pela vítima, requisito indispensável para tanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.


Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas


Nartir Dantas Weber

Relatora

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