PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040503-38.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | ||
| AGRAVADO: ADEMILDES TANNUS AZEVEDO | ||
| Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO NOS TERMOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. DIREITO À SAÚDE. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que as executadas comprovassem, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do plano de saúde da exequente, nos moldes originalmente contratados, sob pena de bloqueio judicial de valores expressivos, diante do reiterado descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença que confirmou tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento tempestivo e integral da obrigação de restabelecimento do plano de saúde nos termos originalmente pactuados; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte executada para a exigibilidade das astreintes; (iii) determinar se é legítima e proporcional a imposição de medida coercitiva mais gravosa, consistente no bloqueio judicial de valores, diante da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de mérito confirma a tutela de urgência que impõe às executadas o restabelecimento do plano de saúde da exequente, obrigação que permanece descumprida por longo período, causando prejuízos relevantes à saúde e à qualidade de vida da beneficiária.
4. A alegação de cumprimento tempestivo da obrigação não encontra respaldo nos autos, evidenciando-se a inércia e a procrastinação das executadas no atendimento integral da ordem judicial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibiliza a aplicação da Súmula 410, reconhecendo a desnecessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer e para a incidência das astreintes, quando há ciência inequívoca da decisão por meio da intimação do advogado.
6. A multa cominatória e a posterior determinação de bloqueio judicial de valores decorrem da resistência injustificada das executadas e visam assegurar a efetividade da tutela específica, não se revelando desproporcionais ou ilegais.
7. O bloqueio de valores possui caráter assecuratório e reversível, podendo ser afastado a qualquer tempo mediante a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
8. A adoção de medidas coercitivas mais gravosas mostra-se adequada e necessária diante da gravidade da situação concreta e da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, o direito fundamental à saúde, especialmente em favor de pessoa idosa e vulnerável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O descumprimento reiterado da obrigação de restabelecer plano de saúde autoriza a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive o bloqueio judicial de valores, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
2. É desnecessária a intimação pessoal do devedor para a exigibilidade das astreintes quando comprovada a ciência inequívoca da obrigação por meio da intimação do advogado.
3. Não há desproporcionalidade na fixação ou manutenção de medidas coercitivas quando a resistência da parte executada impede a concretização do direito fundamental à saúde.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8040503-38.2025.8.05.0000, de Jitaúna, em que figuram, como agravante, a Sul América Companhia de Seguro Saúde e, como agravada, Ademildes Tannus Azevedo.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em negar provimento ao agravo.
Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
Presidente
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
Procuradoria de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento do agravo por maioria - Divergiu Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040503-38.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | |
| AGRAVADO: ADEMILDES TANNUS AZEVEDO | |
| Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA |
| RELATÓRIO |
Interpôs a agravante o presente recurso contra decisão do juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna (ID 506340435, do processo originário), que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela agravada nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e determino que as executadas comprovem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o restabelecimento do plano de saúde da exequente, nos termos inicialmente contratados (Sentença de Id 278690904), sob pena do bloqueio judicial da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como o bloqueio do valor de R$ 65.028,33 (sessenta e cinco mil e vinte e oito reais e trinta e três centavos), via Sistema Sisbajud, correspondente à multa por descumprimento da obrigação, já incluso o patamar fixado na Decisão Id 470661821”.
Sustentou a agravante que cumpriu integralmente a obrigação de fazer, afirmando que o plano de saúde da agravada sempre se encontrou ativo, inexistindo qualquer conduta omissiva que justificasse a incidência de astreintes.
Alegou que a multa aplicada revela-se indevida e desproporcional, porquanto ausente o pressuposto fático do descumprimento da ordem judicial, razão pela qual pugna pelo seu afastamento integral.
Defendeu a inaplicabilidade das astreintes diante da ausência de intimação pessoal da parte obrigada para o cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula nº 410 do STJ, salientando que a falta de intimação pessoal inviabilizaria a constituição em mora e, por conseguinte, a exigibilidade da multa, não sendo suficiente, segundo sua tese, a intimação realizada apenas na pessoa do patrono constituído nos autos.
Aduziu que as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, e não indenizatória, razão pela qual não podem ser utilizadas como instrumento de enriquecimento sem causa da parte exequente, acrescentando que o valor exigido mostra-se manifestamente excessivo e dissociado da obrigação principal, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual requer, subsidiariamente, a sua redução, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Através da decisão de ID 86486819 foi indeferida a suspensividade ao recurso.
Apesar de intimado, o agravado não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 90356020.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador, 9 de janeiro de 2026.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040503-38.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | ||
| AGRAVADO: ADEMILDES TANNUS AZEVEDO | ||
| Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA |
| VOTO |
Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela agravada, determinando que as executadas comprovassem, em 48 (quarenta e oito) horas o restabelecimento do plano de saúde da exequente, nos termos inicialmente contratados, sob pena do bloqueio judicial de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 65.028,33 (sessenta e cinco mil, vinte e oito reais e trinta e três centavos).
A decisão agravada baseou-se em elementos que indicam a inércia da recorrente em cumprir integralmente a obrigação de fazer que lhe foi imposta, notadamente no que diz respeito ao restabelecimento do contrato de plano de saúde nos moldes originalmente pactuados.
Como foi ressaltado na decisão que indeferiu a suspensividade ao recurso, a recorrente há muito vem procrastinando o cumprimento da medida judicial, o que autoriza o juízo a determinar a realização de bloqueios de modo a manter o plano de saúde da recorrida.
A alegação de que a obrigação foi tempestivamente cumprida não encontra amparo nos autos.
Assim constou da decisão agravada:
“Dessume-se dos autos, que a sentença de mérito confirmou a tutela de urgência que compeliu as executadas a restabelecerem o plano de saúde da exequente, e que até a data de hoje não fora efetivado, trazendo sérios prejuízos à autora, considerando que teve a sua saúde e, consequentemente, a qualidade de vida comprometida diante da mora das impugnantes.
Desta forma, evidente está o descaso das executadas com a ordem judicial proferida, na medida em que permanecem por anos, sem o cumprimento do que lhes foi determinado”.
Quanto à ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, observa-se que a jurisprudência do STJ, ao interpretar a Súmula 410, tem flexibilizado sua aplicação em situações nas quais a ciência inequívoca da obrigação e da cominação da multa já se tenha operado por outros meios válidos.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. I - Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes: AgRg no REsp 1.548.553/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/4/2016; AgRg no REsp 1.463.935/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 7/4/2015; AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1604605 MG 2016/0140888-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) QUE NÃO REVELA QUALQUER EXORBITÂNCIA. EXCLUSIVA RESISTÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL QUE LEVOU AS ASTREINTES AO TOTAL DE R$ 19.500,00. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. ‘Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes’. (AgInt no REsp nº. 1604605/MG 2016/0140888-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017). 2. Dispensa da intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte, comprovada nos autos. 3. Não há que se falar em exorbitância do valor executado, nem tampouco em enriquecimento sem causa por parte da agravada, haja vista que as astreintes foram fixadas com o escopo de compelir a agravante a regularizar o serviço essencial de abastecimento de água no imóvel da recorrida, individualizando os hidrômetros em duas faturas distintas. Importância que só chegou ao presente montante pela exclusiva resistência da concessionária em cumprir a ordem judicial. 4. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 0078375-44.2022.8.19.0000 2022002106877, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)”.
Em que pese a jurisprudência pátria reconheça a possibilidade de revisão do valor das astreintes a posteriori, inclusive de ofício, conforme autoriza o § 1º do art. 537 do CPC, não há que se falar em desproporcionalidade da multa fixada, mormente porquanto não restou demonstrada a satisfação da obrigação, tendo a ordem de bloqueio de valores junto ao BANCENJUD decorrido da procrastinação no cumprimento da medida judicial, o que autoriza o juízo a determinar a realização do bloqueio ora combatido, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão agravada.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. MEDIDA CONSTRITIVA. REVERSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No agravo interno, a requerente se limita a ratificar os mesmos termos do agravo de instrumento, os quais não se mostram capazes de alterar o posicionamento desta Relatora, não sendo, pois, o caso de reconsideração/retratação da decisão, prevista no art. 320, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. Agravo Interno Prejudicado. 2. A agravante não teve êxito em demonstrar o integral e eficaz cumprimento da ordem, revelando-se, ao contrário, uma sucessão de reprováveis equívocos, que atravancam a concretização do internamento do menor, apesar de transcorridos mais de quatro meses da concessão da medida liminar. 3. O cumprimento da ordem não se perfaz com a tão-só juntada aos autos de guia de solicitação de internação em nome da parte interessada, se a agravante não cuida de efetivá-la, seja enviando à clínica na qual se dará o tratamento (inclusive observando a emissão de guia também em favor do acompanhante, uma vez que se trata de beneficiário menor), seja disso informando a parte e o juízo. 4. Se mostra irretorquível a conclusão do julgador, ao aplicar medidas mais efetivas para o cumprimento da ordem judicial, inclusive bloqueio de numerário em conta bancária, sendo o caso, principalmente porque a multa diária inicialmente imposta não surtira efeito. 5. Ressalta-se que eventual diligência constritiva tem cunho meramente assecuratório, uma vez que, é reversível a qualquer momento, mediante comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela agravante. 6. Destarte, considerando a recalcitrância da agravante, a necessidade de efetivação da ordem judicial proferida e a inexistência de indícios de que a decisão combatida acarretará dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, mostra-se adequada a manutenção do decisum. 7. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 8035934-67.2020.8.05.0000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021)”. Grifamos.
Por fim, a imposição de medidas coercitivas mais gravosas, como o bloqueio de valores, mostra-se consentânea com a gravidade da situação concreta e com a natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, o direito à saúde, cuja proteção reclama atuação jurisdicional firme e eficaz, especialmente quando se trata de pessoa idosa e vulnerável, submetida a prolongada privação do serviço essencial objeto da lide.
Diante de tais considerações, não se vislumbra ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão agravada, que se mostra devidamente fundamentada e alinhada aos princípios que regem a execução das obrigações de fazer e a efetividade da tutela jurisdicional.
À vista do exposto, voto pelo não provimento do agravo.
Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora