PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE DE HISTÓRICO ESCOLAR QUANDO APRESENTADO DIPLOMA REGISTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106613-84.2023.8.05.0001, em que figuram como Impetrante HELENISE ALMEIDA DO NASCIMENTO e como Impetrados INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Salvador, de de 2025. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8106613-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENISE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado contra ato da Administração Pública que, ao analisar a prova de títulos do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 (cargo de Perito Criminal), deixou de atribuir pontuação às titulações de mestrado e doutorado da impetrante, sob o fundamento de ausência de apresentação dos respectivos históricos escolares. A impetrante sustenta que apresentou os diplomas devidamente registrados, o que, segundo a interpretação do edital, seria suficiente para fins de pontuação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança diante da ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se, nos termos do edital, a apresentação de diploma devidamente registrado dispensa a juntada do histórico escolar para fins de pontuação na prova de títulos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise da preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, pois a alegada ausência de prova pré-constituída está diretamente relacionada à interpretação da norma editalícia, sendo possível sua resolução com base nos documentos juntados. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, o que está presente no caso, tendo em vista a clareza dos documentos apresentados e a ilegalidade do ato administrativo impugnado. A norma editalícia estabelece, em construção gramatical clara, que o histórico escolar somente é exigido para os casos de apresentação de certificado ou declaração de conclusão, e não para os casos de apresentação de diploma devidamente registrado. A regra de interpretação gramatical, especialmente o princípio da proximidade, conduz à conclusão de que o complemento "acompanhado do histórico escolar" restringe-se ao núcleo “certificado/declaração”, não alcançando o “diploma”. O diploma registrado, por sua natureza jurídica, é documento autossuficiente para comprovação da titulação acadêmica, e exigir histórico escolar nesse caso implicaria impor requisito não previsto expressamente no edital, em afronta ao princípio da vinculação ao edital e da legalidade. A atuação judicial limita-se à interpretação da norma editalícia, sem modificação de critérios ou interferência indevida no mérito administrativo, assegurando que a Administração observe fielmente as regras do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELENISE ALMEIDA DO NASCIMENTO contra ato atribuído ao Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, com inclusão, no polo passivo, do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). A impetrante alega ter sido prejudicada por ato da administração que deixou de atribuir pontuação à sua titulação de mestrado e doutorado, sob o argumento de ausência de histórico escolar, embora, segundo ela, tenha apresentado diplomas devidamente registrados, nos termos do edital. A candidata afirma que participou regularmente do certame, o qual teve início com o Edital SAEB nº 04/2022, que previa o provimento de 166 vagas para o cargo de Perito Criminal, dividido em três fases iniciais: prova objetiva, prova discursiva e prova de títulos. No entanto, com a publicação do resultado da prova de títulos, caiu para o 59º lugar. Destaca que continua classificada dentro do número de vagas da ampla concorrência e que apresentou os diplomas de mestrado e doutorado dentro do prazo e na forma exigida. A impetrante sustenta que a exigência do histórico é indevida, pois o edital estabelece duas formas alternativas de comprovação: (a) por diploma devidamente registrado; ou (b) por certificado/declaração de conclusão acompanhado do histórico escolar. Assim, a apresentação do diploma por si só já seria suficiente para comprovar a titulação, sendo descabida a exigência de histórico escolar nesse caso. Argumenta que a autoridade impetrada violou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, configurando-se ilegalidade passível de controle jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesses fundamentos, a impetrante formula pedido de liminar com o objetivo de que lhe seja imediatamente atribuída a pontuação de 3,0 pontos na prova de títulos, sendo 2,0 pontos pelo doutorado e 1,0 ponto pelo mestrado, com sua consequente reclassificação provisória para a 48ª colocação no certame. Em razão do risco iminente de preterição quanto à escolha da lotação e eventual nomeação, pleiteia que a liminar assegure a escolha do local de lotação conforme nova classificação ou, subsidiariamente, a suspensão das nomeações até o julgamento final. Por fim, requer que, em decisão final, o juízo conceda a segurança para declarar nulo o ato administrativo que desconsiderou os títulos acadêmicos apresentados, determinando a pontuação de 3,0 pontos, com reclassificação definitiva da candidata no concurso, inclusive para fins de escolha de lotação. Pleiteia, ainda, a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial. Atribui à causa o valor de R$ 100,00 e declara insuficiência financeira para custear as despesas processuais. O processo foi ajuizado no primeiro grau de jurisdição, a gratuidade foi deferida (Id 65135030), sem a concessão do pedido liminar. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou defesa (Id 65135040), preliminarmente alegando a incompetência do primeiro grau, a ausência de prova pré constituída e a necessidade de dilação probatória. No mérito, aduziu que foram cumpridas as regras editalícias e a impossibilidade do poder judiciário adentrar no mérito administrativo. A impetrante apresentou réplica, a apresentou a emenda à petição inicial com a inclusão do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (Id 65135050). Assim, foi declinada a competência para a apreciação do processo (Id 65135054). Recebido os autos, o relator deferiu a gratuidade (Id 65383446) sem a concessão da medida liminar. O Estado da Bahia reiterou a defesa apresentada e colacionou documentos (Id 66568233). Secretaria notificada, conforme (Id 67042395). Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da segurança (id 69248301). Certificado o decurso do prazo para autoridade impetrada (Id 84188241). É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8106613-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENISE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Administração que deixou de atribuir pontuação às titulações de mestrado e doutorado da impetrante, o que alteraria sua classificação no certame (Edital SAEB nº 04/2022, CARGO: PERITO CRIMINAL). Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, em razão da alegada ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, verifico que a controvérsia se confunde com o mérito, razão pela qual com este é apreciada. Sobre o mandado de segurança, o art. 5º, LXIX, da CF/88, assim como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõem: Art. 5º (...) (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº 12.016/2009 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Verifica-se, dos dispositivos acima elencados, que o mandamus exige, além dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, a presença de outras duas condições: existência de direito líquido e certo; e lesão ou ameaça de lesão ao referido direito, praticada por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. O Direito líquido e certo, segundo a doutrina de Hely Lopes Meireles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (in “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 38) Dessa forma, sem provas documentais que sustentem os fatos apresentados pela parte impetrante, perde-se a clareza dos fatos alegados na ação. Isso cria uma situação de dúvida razoável, que torna inadequado o uso do mandado de segurança, devido à controvérsia gerada. Adentrando no exame do mérito da presente ação mandamental, verifica-se que a irresignação da impetrante decorre da negativa de pontuação atribuída às suas titulações de mestrado e doutorado, não obstante tenha apresentado os respectivos diplomas, circunstância que, caso reconhecida, alteraria sua classificação no certame (Edital SAEB nº 04/2022). Em sede administrativa, a justificativa para o indeferimento do recurso foi a ausência de juntada do histórico escolar, conforme se depreende da decisão: RECURSO INDEFERIDO A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente, pois, Conforme o subitem 8.3.2 , ITEM 1 Diploma, devidamente registrado, ou certificado/declaração de conclusão de curso de PósGraduação “stricto sensu”, em nível de Doutorado, acompanhado do Histórico Escolar, em qualquer das áreas de conhecimento previstas como requisito para o cargo a que concorre. ITEM 2 Diploma, devidamente registrado, ou certificado/declaração de conclusão de curso de Mestrado, acompanhado do Histórico Escolar, em qualquer das áreas de conhecimento previstas como requisito para o cargo a que concorre. No item 1, candidato não anexou histórico escolar. No item 2, candidato não anexou histórico escolar. A impetrante, entretanto, sustenta que, tendo apresentado diplomas, não haveria necessidade de apresentar históricos, os quais só seriam exigíveis para os casos de certificado ou declaração de conclusão. Do exame do edital, constata-se que a forma de pontuação foi estabelecida nos seguintes termos: 8.3.2 A Prova de Títulos terá caráter classificatório e será avaliada na escala de 0,0 (zero) a 5,0 (cinco) pontos, conforme o quadro a seguir: Diploma, devidamente registrado, ou certificado/declaração de conclusão de curso de PósGraduação “stricto sensu”, em nível de Doutorado, acompanhado do Histórico Escolar, em qualquer das áreas de conhecimento previstas como requisito para o cargo a que concorre. 2,0 2,0 2 Diploma, devidamente registrado, de conclusão de mestrado ou certificado/declaração, acompanhado do histórico escolar, de conclusão de mestrado, em qualquer das áreas de conhecimento previstas como requisito para o cargo a que concorre. 1,0 1,0 Assim, observa-se que a controvérsia posta em análise não consiste em criar condição distinta da prevista no edital, mas, sim, em interpretar o alcance da norma editalícia: se a exigência de “acompanhamento do histórico escolar” aplica-se indistintamente a todos os casos, inclusive quando apresentado o diploma devidamente registrado, ou apenas quando o candidato optar por comprovar a titulação por meio de certificado/declaração de conclusão. A interpretação do subitem editalício deve partir da análise gramatical da construção da frase. O trecho “acompanhado do Histórico Escolar” se refere ao núcleo mais próximo, qual seja, “certificado/declaração”. Com efeito, pela regra da proximidade, somada à presença da vírgula que já isolou o termo “Diploma, devidamente registrado”, conclui-se que a exigência de apresentação do histórico escolar não se estende ao diploma, mas apenas ao certificado/declaração de conclusão. O núcleo da frase é a conjunção alternativa “ou”, que coloca em pé de igualdade “diploma” e “certificado/declaração” como meios idôneos para a comprovação da titulação. Todavia, cada termo da alternativa carrega consigo os seus próprios qualificadores: Diploma → devidamente registrado; Certificado/declaração → acompanhado do histórico escolar. Ademais, importa observar que o uso do particípio no singular (“acompanhado do histórico escolar”) reforça a conclusão de que o termo se refere apenas ao núcleo mais próximo da oração — “certificado/declaração” —, e não ao diploma. Essa leitura, além de guardar sintonia com a estrutura sintática da norma, prestigia a coerência do texto e evita interpretação extensiva que imponha requisito não previsto de forma expressa ao diploma, cuja própria natureza jurídica já representa documento comprobatório autossuficiente da titulação acadêmica. Cumpre ressaltar que a controvérsia não versa sobre inovação de requisitos ou modificação do edital pelo Poder Judiciário, o que configuraria interferência indevida no mérito administrativo da banca examinadora. Ao revés, trata-se de mera interpretação da norma editalícia, a fim de delimitar corretamente o alcance da expressão “acompanhado do histórico escolar”. Como visto, a análise gramatical evidencia que o complemento se refere apenas ao segundo núcleo da oração (“certificado/declaração”), não incidindo sobre o diploma, o qual, por sua própria natureza, já constitui documento definitivo e hábil para atestar a conclusão do curso. Assim, a atuação judicial se restringe à aplicação do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), para garantir que a Administração observe os termos do edital, sem interpretação extensiva que imponha ao candidato obrigação não prevista expressamente, prestigiando o princípio da vinculação ao edital. Diante disso, evidencia-se a ilegalidade no ato administrativo que deixou de pontuar os títulos apresentados, impondo à candidata exigência não prevista para os casos de apresentação de diplomas devidamente registrados (Id 65134363). Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do ato administrativo que deixou de atribuir pontuação às titulações de doutorado e mestrado apresentadas pela impetrante, determinando à autoridade coatora que proceda à imediata inclusão da respectiva pontuação (2,0 pontos pelo doutorado e 1,0 ponto pelo mestrado), totalizando 3,0 pontos na prova de títulos, com a consequente reclassificação da candidata no certame. Considerando o risco de preterição quanto à escolha de lotação e nomeação, determino que a nova classificação da impetrante seja observada em todas as fases subsequentes do concurso, assegurando-lhe o direito à escolha da lotação conforme a ordem de classificação resultante. Sem condenação em honorários advocatícios. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8106613-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HELENISE ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e outros (3)
Advogado(s):
VOTO