PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática desfavorável à embargante no processo movido por Beatriz Lima de Andrade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o agravo interno não constituiu mera repetição de argumentos, mas teria atacado o cerne da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O julgado apreciou adequadamente a matéria relevante, fundamentando-se na legislação pátria e na jurisprudência dos tribunais. Constatou-se que a parte embargante reproduziu no agravo interno os mesmos argumentos apresentados no recurso originário, apenas modificando partes e documentos, sem afastar efetivamente os fundamentos da decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando indicar razões suficientes de seu convencimento. Para viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional debatida, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido integralmente. Tese: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Código de Processo Civil, art. 489, § 1º; art. 535 (CPC/1973); art. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgamento em 04/05/2016. Superior Tribunal de Justiça, EDROMS 18205/SP, Relator: Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-43.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BEATRIZ LIMA DE ANDRADE
Advogado(s):BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda em face de Beatriz Lima de Andrade, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão, pois o agravo interno não foi mera repetição, eis que restou demonstrado que o recurso atacou, sim, o cerne da sentença. Entende que está evidenciada a dialeticidade da apelação. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo pela rejeição do recurso. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-43.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BEATRIZ LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda em face de Beatriz Lima de Andrade, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão, pois o agravo interno não foi mera repetição, eis que restou demonstrado que o recurso atacou, sim, o cerne da sentença. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, a parte Embargante apenas repetiu os mesmos argumentos do apelo no recurso (8001609-74.2024.8.05.0146), somente modificando as partes e documentos. Assim, em razão do não afastamento das razões, mas tão somente repetição dos pontos fulcrais já apresentados, deve ser mantido o não provimento do agravo interno. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012294-43.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: BEATRIZ LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO LUIZ MENEZES RAMOS, JOSE JOSINALDO DE ALENCAR LIMA
VOTO