PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categorias. A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. De acordo com o que restou decidido pelo STJ ao apreciar o Tema 877, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”. O sindicato antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. A execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ocorreu, na espécie, a interrupção da prescrição e, considerando o último ato processual, datado de 04 de abril de 2022, mister afastar a prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000370-43.2023.805.0090, de IAÇU, sendo Apelante OLGA MATIAS LIMA e Apelado MUNICÍPIO DE IAÇU. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000370-43.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLGA MATIAS LIMA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por OLGA MATIAS LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Iaçu (ID 54376614), que julgou extinto o processo em razão do reconhecimento de prescrição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante. Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Iaçu (BA), datado e assinado eletronicamente.” Nas suas razões recursais, a apelante sustenta, em breve síntese, que ajuizou a demanda de origem em razão da sentença prolatada nos autos do processo coletivo nº 0000317-53.2013.8.05.0090, ajuizado pela APLB – NÚCLEO SINDICAL DE IAÇU, que reconheceu o direito da categoria ao recebimento de gratificações e adicionais que deixaram de ser pagos em dezembro/2012, pelo então gestor municipal. Informa que o referido sindicato formulou pedido de cumprimento de sentença no ano de 2018, naqueles autos, tendo o Juízo determinado o posterior arquivamento, sob o fundamento da impossibilidade de prosseguimento da execução na ação originária. Aduz que, em razão disso, ajuizou a presente demanda, no entanto, o processo foi erroneamente extinto em razão da prescrição. Afirma que “é pacificado pelo STJ de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não estando adstrito, inclusive, às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato”, o que não teria sido considerado pelo Juízo de primeira instância. Ao final, requer seja provido o presente recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. O Município de Iaçu apresentou contrarrazões recursais no ID. 59177372, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Decido. Salvador, 15 de outubro de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000370-43.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLGA MATIAS LIMA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos para a interposição do recurso, dele conheço. A princípio, verifica-se que a recorrente preenche os pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, por isso fica mantido o deferimento do pedido de justiça gratuita. O cerne da inconformidade está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Afirma a apelante ser servidora pública municipal e que, no mês de dezembro de 2012, os valores relativos aos quinquênios (correspondentes a 5% da remuneração) e à gratificação de estímulo às Atividades de Classe (correspondente a 30% da remuneração) foram indevidamente suprimidos, bem como não houve o pagamento do terço constitucional de férias. Diante das violações aos direitos previstos na legislação municipal, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra o apelado, tendo a segurança concedida para considerar legítimo o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe e terço de férias (Processo nº 0000317- 53.2013.8.05.0090). Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença da referida ação coletiva transitou em julgado em 27 de janeiro de 2017, sendo remetido ao juízo de origem em 10 de fevereiro de 2017 (ID 54376593 – fl. 20) Através da decisão prolatada em 04 abril de 2022, o magistrado concluiu nos referidos autos que: “O mandado de segurança, consoante doutrina e jurisprudência, inclusive sumular, não é substitutivo de ação de cobrança. Então, impossível o cumprimento de sentença de ação mandamental. Impede o ajuizamento de ação de cobrança, de preferência de modo individual, para o recebimento de eventuais valores não pagos”. A apelante ingressou com a presente ação em 20 de fevereiro de 2023; contudo, a ação foi extinta, com resolução do mérito, pelo juízo a quo, que entendeu pela prescrição da pretensão autoral. Tem-se que, como regra geral, e em especial quando a liquidação do julgado depende de simples cálculo aritmético, como no caso, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Confira-se: Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” Nos termos da súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e a jurisprudência da Corte Constitucional se firmou no sentido de que: “o beneficiário da ação coletiva tem o mesmo prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da ação coletiva.” Portanto, o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela APLB ocorreu em 27/01/2017. Conforme entendimento firmado no Tema 877 do STJ, nesta data se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva. Nestes autos, observa-se que o Juízo primevo reconheceu a prescrição da pretensão autora, ressaltando que "o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o presente pleito, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo a presente ação de cobrança ajuizada apenas em janeiro/2023, ou seja, após o prazo prescricional", deixando de levar em consideração a tese aventada pela autora da interrupção do prazo prescricional em 06/06/2018, quando houve o pedido de cumprimento da sentença coletiva pelo Sindicato. Ocorre que não há que se falar em prescrição no presente caso. Isso porque, analisando os autos do Mandado de Segurança Coletivo, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento, atuando como legitimado extraordinário, deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional. Nesse particular, o STJ entende que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual: Observa-se, ainda, que o cumprimento de sentença pelo Sindicato foi formalizado em 06/06/20218, sendo que, em seguida, através do despacho de ID 26363604, foi determinada intimação da parte Exequente para "juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do que dispõe o art. 534 do CPC/2015", sendo a diligência atendida, e, por meio do despacho de ID 34734519, o cumprimento foi recepcionado, com a determinação de intimação do Estado para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Todavia, após a impugnação apresentada pelo ente estatal, foi proferida decisão em 04/04/2022, com o seguinte teor: "O mandado de segurança, consoante doutrina e jurisprudência, inclusive sumular, não é substitutivo de ação de cobrança. Então, impossível o cumprimento de sentença de ação mandamental. Impede o ajuizamento de ação de cobrança, de preferência de modo individual, para o recebimento de eventuais valores não pagos. Ante o exposto, arquivem-se os autos." Ou seja, o Juízo determinou o regular processamento do cumprimento definitivo de sentença coletiva e apenas após 04 anos reconheceu a inadequação da via eleita, determinando "o ajuizamento de cobrança, de preferência de modo individual", isto é, o cumprimento individual do título coletivo. Assim, é certo que o cumprimento deduzido pelo Sindicato importou em interrupção do prazo prescricional, observando-se, ainda, que a decisão que indeferiu o cumprimento coletivo, ressaltando que "Impede o ajuizamento de ação de cobrança, de preferência de modo individual, para o recebimento de eventuais valores não pagos", foi, como dito, proferida apenas em 04/04/2022. Verifica-se, portanto, que a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000317-53.2013.8.05.0090, pela APLB, interrompeu a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas, a qual somente foi reiniciada, pelo prazo remanescente, em 04/04/2022, ocasião em que o Magistrado determinou o arquivamento dos autos e o ajuizamento de ações individuais, por ser este o último ato do referido processo, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", sendo evidente que não houve a configuração de prescrição na hipótese dos autos. Confira-se a jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da inconformidade está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 2. A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). 3. A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ ao apreciar o Tema 877, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”. 5. Na hipótese em cometo, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. 6. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. 7. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, ela se interrompeu no último ato processual datado em 04 de abril de 2022. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu prosseguimento. (Apelação Cível nº 8000130-54.2023.8.05.0090 , Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda. Data do julgamento: 21/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A QUINQUÊNIOS, GRATIFICAÇÃO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRECEDENTES STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação (ID. 46998848) interposta por ZARILDA FERREIRA contra sentença (ID. 46998844) proferida pela MM. Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Iaçu/BA que, nos autos da ação ordinária de cobrança, movida em face do MUNICIPIO DE IAÇU, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão da Autora, em face do Município apelado, em razão do trânsito em julgado há mais de 5 anos, da sentença proferida no mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o seu pleito individual de execução. 3. No caso em tela, a hipótese é de ação de cobrança com base na segurança concedida (ID. 8701010) no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, transitou em julgado em 27/01/2017 (ID. 8701280-p.63), impetrado pela APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em face do NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA, prefeito do Município de Iaçu, visando o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe ou terço de férias. 4. É cediço que o prazo prescricional para recebimento de valores em face da Fazenda Pública é de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) a contar do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado nos recursos repetitivos - REsp nº 1388000/PR (Tema 877). 5. Dessa forma, como a presente ação de cobrança ordinária fora ajuizada em 23/02/2023 (ID. 46995862), estaria abarcada pela prescrição. 6. Entretanto, percebe-se, também, da análise dos autos do MSC, que houve pedido do cumprimento de sentença efetuado pelo sindicato, em 06/06/2018 (ID 12852688), seguido pela determinação do juízo para desmembramento do feito em ação de cobrança individual, em 04/04/2022 (ID 189838677), o que, de certa forma, interrompe o prazo de prescrição quinquenal, que recomeça a contar pela metade (2 anos e meio), terminando, assim, em 04/10/2024, não ocorrendo a prescrição da pretensão individual do Autor. 7. Assim, como a propositura da execução coletiva pelo Sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação individual pelo Autor, o processo deve retornar ao juízo de primeiro grau, para o prosseguimento da ação de cobrança, em razão da inexistência da prescrição sobre a pretensão, visto que percebe-se a necessidade da reabertura da fase instrutória do feito. 8. Destarte, não o que se há de falar em aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no Código de Processo Civil no art. 1.013, § 3º, uma vez que não concluída a fase instrutória, portanto, o feito não se encontra pronto para julgamento, conforme preconiza o referido dispositivo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 8000402-48.2023.8.05.0090, Rel. Juiz Substituto. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Data do julgamento: 31/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO PELA APLB. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMNENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 8000346-15.2023.8.05.0090 , Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Data do julgamento: 28/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL. RETORNO DA FLUÊNCIA APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. APELO PROVIDO. Conquanto o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, tenha se iniciado da data do fato que originou o direito – que, no caso em tela, fora o inadimplemento dos valores referentes aos quinquênios, gratificação de estímulo às atividades de classe referentes ao mês de dezembro/2012, além do terço de férias –, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, havia impetrado o Mandado de Segurança Coletivo nº. 0000317-53.2013.8.05.0090, tendo a segurança sido concedida para reconhecer o direito líquido e certo da categoria substituída ao recebimento dos citados valores. A impetração do referido mandamus é causa interruptiva da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas, conforme entendimento jurisprudencial, que somente foi reiniciado, pela metade do prazo, em 04/04/2022, quando o Magistrado determinou o arquivamento dos autos e o ajuizamento de ações de cobrança para recebimento das quantias, por ser este o último ato do citado processo, nos termos do art. 9º do supracitado Decreto nº 20.910/32. Ressalte-se que não se ignora o entendimento do STJ, inclusive mencionado pelo apelado na sua peça de defesa, de que a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a sua impetração, cujo prazo voltara a fluir logo após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Ocorre que, no caso em tela, há peculiaridade, visto que o Magistrado processou o cumprimento definitivo da sentença mandamental e, somente 04 anos depois, é que entendeu pela inadequação da via eleita e determinou o seu arquivamento para que fosse ajuizada ação de cobrança, de modo que deve ser aplicada a literalidade do supracitado art. 9º, o qual determina o reinício do prazo do último ato do processo. É importante salientar que a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito pelo decurso do tempo e, portanto, pressupõe uma inércia que não fora verificada no caso dos autos. Assim, tendo o prazo prescrição reiniciado em 04/04/2022 e presente demanda sido ajuizada em 19/02/2023, a pretensão veiculada nesta ação de cobrança, de fato, não fora fulminada pela prescrição, de modo que não deve subsistir a sentença que acolheu a referida prejudicial. Destarte, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento nessa instância, inaplicável § 4º do art. 1.013 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da lide. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 8000363-51.2023.8.05.0090, Rela. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Data do julgamento: 20/02/2024). Portanto, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, que foi interrompida com o cumprimento coletivo, tendo como último ato processual a decisão datada em 04 de abril de 2022, que arquiva os autos e determina o ajuizamento de ação de modo individual, evidenciando que a pretensão requerida nesta ação não foi fulminada pela prescrição, sendo de rigor a reforma da sentença vergastada. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Publique-se. Sala das Sessões, data constante nos sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000370-43.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OLGA MATIAS LIMA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no Resp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Dje 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: reSP 1.751.667/rs, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 1º/7/2012.
2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para aporpositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia.
3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva.
4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracteriada inércia.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no Resp nº 1.943.751/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022).