PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321159-54.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: LIANE FREIRE DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA, LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11º, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. ART. 85, §11º, DO CPC. EMBARGOS DA RÉ CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0321159-54.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante/embargado MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros e como embargante/embargado LIANE FREIRE DE ALMEIDA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, acolher os embargos da parte autora e rejeitar os embargos de declaração da parte ré. 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321159-54.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: LIANE FREIRE DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA, LEONARDO MENDES CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do processo nº 0321159-54.2013.8.05.0001, cuja ementa possui a seguinte redação:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO IGPM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Apelação cível interposta por Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Comercial 01 SPE Ltda. e outros, inconformados com sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Liane Freire de Almeida e outros, condenando os réus ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios. A parte autora também interpôs apelação visando à modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por lucros cessantes e danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor da condenação, e não no valor da causa.

3. O atraso injustificado na entrega do imóvel acarreta, por si, a presunção relativa de lucros cessantes, sendo desnecessária a comprovação da intenção de locação, uma vez que o comprador possui expectativa legítima de fruição econômica do bem adquirido.

4. A indenização por lucros cessantes é cabível enquanto perdurar a mora da construtora, e deve considerar o valor locatício de imóvel similar, conforme entendimento pacífico do STJ.

5. O inadimplemento contratual também enseja o reconhecimento de dano moral, pois ultrapassa meros aborrecimentos, afetando a dignidade e o equilíbrio emocional da parte adquirente, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.

6. O INCC não se aplica após a data prevista para a entrega do imóvel, devendo a correção monetária incidir pelo IGPM, índice mais condizente com a finalidade reparatória dos valores devidos.

7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o valor da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida sua fixação com base no valor da causa quando há condenação certa.

8. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


A parte autora manejou embargos declaratórios alegando omissão do acórdão quanto à não majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, tendo em vista a integral rejeição do recurso de apelação interposto pela parte adversa, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC.

A parte ré, por sua vez, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes e para efeitos de prequestionamento, fundamentados nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, apontando omissões quanto à condenação em danos morais (R$ 20.000,00), ao entendimento de que o mero atraso na entrega do imóvel não configura situação autorizadora para tal indenização; quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% por mês, alegando que a autora não demonstrou a efetiva intenção de locar o imóvel e a possibilidade concreta de encontrar locatários; e quanto à cumulação de cláusula penal compensatória com lucros cessantes e danos emergentes, quando ausente expressa previsão contratual, face à identidade de finalidade entre ambos os institutos.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso horizontal interposto pela parte contrária. (ID 80693043 e 80931736)

Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0321159-54.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: LIANE FREIRE DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA, LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do processo nº 0321159-54.2013.8.05.0001, em que LIANE FREIRE DE ALMEIDA figura no polo ativo e MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA no polo passivo.



I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA

A autora embargante sustenta omissão quanto à não majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, fundamentando-se no art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista a rejeição integral do recurso de apelação da parte adversa.

Revisitando a questão, verifica-se que efetivamente há omissão a ser sanada.

O art. 85, §11º, do CPC estabelece que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. “

No caso dos autos, a ré interpôs recurso de apelação apresentando as mesmas teses já enfrentadas em decisões anteriores, sem trazer qualquer elemento novo que justificasse a insurgência. O recurso foi integralmente rejeitado, o que sinaliza resistência injustificada da parte vencida.

Considerando que o recurso da ré foi manifestamente inadmissível quanto ao mérito, por reiterar argumentos já amplamente rebatidos na sentença, é caso de majoração dos honorários advocatícios.

Nesse sentido:



EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE DO CDC . LIGAÇÕES EXCESSIVAS. COBRANÇAS DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONSTATADO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 DO TJGO . MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS . 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade, quando for possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões de inconformismo em relação à questão decidida no ato judicial recorrido, devendo, pois, ser rejeitada a preliminar aventada nas contrarrazões. 2. A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC . Dessarte, a instituição apelante, cuja responsabilidade é objetiva, somente não será responsabilizada por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 ? CDC). 3 . Observada a verossimilhança das alegações do consumidor e ausente a prova de que tais cobranças não estavam associadas aos canais de atendimento do banco/empresa de cobrança, afigura-se a falha no serviço e o dever de indenizar os danos causados. 4. A conduta do banco apelante se relevou abusiva e teve como consequência a extrapolação do incômodo e da perturbação, desnecessariamente, o que configura danos morais passíveis de indenização. 5 . À vista de que o valor arbitrado pelo juízo singular a título de dano moral não afigura-se razoável e nem proporcional, impõe-se a majoração da quantia indenizatória, a fim de preservar o caráter pedagógico e reparatório, consoante inteligência da súmula 32 do TJGO. 6. Na hipótese de o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, à luz da regra insculpida no artigo 85, 2º, do CPC e de precedente do STJ, tal qual efetivado no édito sentencial. 7 . Diante do não provido integral do recurso de apelação cível, cabível a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO . APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 (TJ-GO 5075540-81.2023.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)



Assim, deve ser suprida a omissão apontada, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação.


II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ

A embargante alega a existência de omissões no acórdão, quanto (i) à fundamentação da condenação por danos morais, (ii) à suposta ausência de comprovação de lucros cessantes e (iii) à alegada impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes. Requer, ainda, efeitos infringentes e o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Todavia, não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias ventiladas, com base nos fatos e provas dos autos e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à presunção de lucros cessantes em razão de atraso na entrega de imóvel, à possibilidade de cumulação de cláusula penal com indenização por perdas e danos (desde que fundadas em causas distintas), e à caracterização de dano moral quando evidenciado abalo superior aos meros dissabores da vida cotidiana.

No ponto, o voto embargado destacou que a frustração legítima de expectativas da autora e os prejuízos derivados da mora injustificada no cumprimento da obrigação configuraram situação apta à reparação moral, arbitrada em valor razoável, proporcional à gravidade da conduta e seus efeitos.

A pretensão recursal da embargante, portanto, confunde-se com o objetivo de rediscutir fundamentos já analisados e rejeitados pelo colegiado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte .

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.

No que tange ao pedido de prequestionamento, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.025 do CPC, reputam-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, sendo, pois, desnecessária menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte, para fins de recurso especial ou extraordinário.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela autora para majorar os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, e acolho parcialmente os embargos de declaração da ré, apenas para fins de prequestionamento, mantendo inalterado, no mais, o acórdão embargado.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora