PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002142-52.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, MIZAEL AQUINO RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 916 E 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE IRARA, contra decisão (ID. 94842264) proferida nos autos do recurso de Apelação nº 8002142-52.2021.8.05.0109, interposto por JOSEVAL DOS SANTOS, que deu provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do servidor sem concurso público e fora das hipóteses legais de excepcionalidade implica nulidade do vínculo; (ii) estabelecer se, diante do desvirtuamento da contratação temporária, são devidas as verbas de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de trabalho firmado sem prévio concurso público é nulo, nos termos do art. 37, II e § 2º da Constituição Federal.

4. Afasta-se a validade da contratação temporária quando não demonstrada a necessidade excepcional de interesse público, exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.

5. Incide a tese firmada no Tema 551 do STF quando evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações, assegurando o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional.

6. Constata-se o desvirtuamento do vínculo na hipótese, em razão da prestação de serviços contínua entre 2017 e 2020, sem demonstração de excepcionalidade.

7. Impõe-se ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.


8. Aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que a Administração se beneficie da prestação laboral sem a devida contraprestação.

9. Mantém-se a decisão monocrática diante da ausência de elementos novos aptos a infirmar suas conclusões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A contratação de servidor público sem concurso público é nula, salvo hipóteses constitucionais excepcionais. 

2. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações assegura o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 3. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas trabalhistas ou fato impeditivo do direito do servidor. 

4. A vedação ao enriquecimento sem causa impede o não pagamento de verbas de natureza alimentar decorrentes de prestação laboral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §2º e IX; art. 7º, VIII e XVIII; art. 39, §3º; CPC, art. 373, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio / Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020; TJ-BA, Apelação nº 8002197-03.2021.8.05.0109, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 15.07.2025.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 8002142-52.2021.8.05.0109, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE IRARA e Agravado JOSEVAL DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002142-52.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, MIZAEL AQUINO RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE IRARA, contra decisão (ID. 94842264) proferida nos autos do recurso de Apelação nº 8002142-52.2021.8.05.0109, interposto por JOSEVAL DOS SANTOS, que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:


“[...] Por tudo quanto aqui exposto, com espeque  na Súmula nº. 568 do STJ e no precedente obrigatório (Tema 551 do STF), DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas pleiteadas, nos termos da fundamentação expendida.”


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere ao alegado não pagamento das verbas trabalhistas postuladas. 

Aduz que inexistem nos autos documentos bancários ou contracheques suficientes a demonstrar a ausência de pagamento das parcelas requeridas, bem como que não há prova robusta acerca da efetiva prestação dos serviços no período indicado, circunstância que gera dúvida quanto ao direito vindicado.

Alega, ainda, que a manutenção da condenação implicaria risco de lesão ao erário, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado. 

Prossegue argumentando que, ainda que existam precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese adotada na decisão agravada, é imprescindível a comprovação concreta do direito alegado no caso específico, sob pena de indevida condenação da Administração Pública. 

Defende, assim, que o entendimento adotado pelo relator encontra-se em desacordo com as provas dos autos e com a legislação aplicável, configurando erro de julgamento.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática para desprover o recurso de apelação, restabelecendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002142-52.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEVAL DOS SANTOS
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA, MIZAEL AQUINO RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE IRARA, contra decisão (ID. 94842264) proferida nos autos do recurso de Apelação nº 8002142-52.2021.8.05.0109, interposto por JOSEVAL DOS SANTOS, que deu provimento ao recurso.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível.


No caso em apreço, colhe-se que das razões do recurso principal que o agravante pretendeu a suspensão da decisão liminar de imissão provisória na posse concedida em ação de desapropriação.


Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da decisão monocrática que deu provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, diante do comprovado o desvirtuamento do contrato de trabalho firmado com o ente municipal.


Compulsando os fólios, observa-se que o requerente alega ter sido admitido em 18/01/2017, sem concurso público, para o cargo de vigilante, vínculo que perdurou até 31/12/2020 (ID. 89547597), no entanto, alega que deixou de gozar de férias e terço constitucional, além de receber o 13º salário.


A parte colaciona os contracheques de 2017 (ID. 89547597), constando a admissão em 18/01/2017, bem como de 2018 (ID. 89547601), 2019 (ID. 89547602) e 2020 (ID. 89547603), constando como admissão em 02/01/2020. 


Conforme a sistemática constitucional, o contrato de trabalho firmado sem prévio concurso público é nulo, nos termos do art. 37, II, §2º da CF/88, que dispõe:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 

 

Por sua vez, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê a contratação de agentes públicos por tempo determinado para atender a uma necessidade transitória de interesse público, em caráter excepcional.

 

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”


No caso em apreço, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, pois houve a contratação após a CF/88, sem a devida aprovação prévia em concurso público, sendo que não restou configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação.


De fato, o STF, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.


Vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1.066.677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifos nossos)

 

Verifica-se, assim, um claro desvirtuamento da contratação, em virtude das sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração. A contratação temporária estendeu-se de 2017 a 2020, enquadrando-se nas hipóteses firmadas pelo STF. Desse modo, o Município Apelado deve ser condenado ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, referentes a férias e décimo terceiro salário.


Assim, cabia ao Município Apelado comprovar os fatos que impediam, modificavam ou extinguiam o direito da Autora, conforme o art. 373, II do CPC. Para isso, bastaria apresentar o comprovante de pagamento das verbas em questão, ônus do qual não se desincumbiu. 

 

Nesse sentido, firmou-se a atual jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, inclusive debruçando-se sobre caso semelhante:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002197-03.2021.8 .05.0109 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EZEQUIEL SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS APELADO: MUNICIPIO DE IRARA Advogado (s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMAS 916 E 551 DO STF . APLICAÇÃO CONJUGADA. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1 . A contratação temporária que se estende por período razoavelmente prolongado (quase quatro anos), mediante sucessivas renovações, configura desvirtuamento da modalidade excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a aplicação conjugada dos Temas 916 e 551 do STF. 2. Nos termos do Tema 916 do STF, a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, sendo devidos apenas os salários pelo período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS . Contudo, o Tema 551 estabelece exceção quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, garantindo o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3. No caso, nenhuma das partes trouxe o contrato supostamente temporário, o que denota a situação de nulidade contratual. 4 . A documentação probatória constante dos autos (contracheques Ids 83446378 a 83446381) comprova a ausência de pagamento das verbas pleiteadas durante todo o período laborado, não podendo o ente público beneficiar-se de sua própria irregularidade para eximir-se do cumprimento de obrigações de natureza alimentar. 5. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração Pública se locuplete indevidamente dos serviços prestados pelo trabalhador sem a devida contraprestação integral, especialmente quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária. 6 . Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002197-03.2021 .8.05.0109, em que figuram como apelante EZEQUIEL SANTOS DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE IRARA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor . Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora

(TJ-BA - Apelação: 80021970320218050109, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2025) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 551, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O §3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO IMPROVIDO. COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RECLAMADAS. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20910/1932. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO .

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000437-24.2018.8.05.0012,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 24/11/2021) (grifos nossos)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REMESSAS CONHECIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) (grifos nossos)


Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.


Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que deu provimento ao recurso de Apelação, pelas razões anteriormente expendidas.


Salvador, data registrada em sistema. 


DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

 

(RRD6)