PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Decisão monocrática em conformidade com precedentes do STJ. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública; (ii) configurou-se prescrição intercorrente na execução fiscal paralisada desde 13/01/2012; (iii) a paralisação decorreu de inércia da Fazenda Pública ou de falha do sistema judiciário. A preliminar de nulidade não prospera, pois, conforme Tema 570 do STJ, exige-se demonstração de efetivo prejuízo pela Fazenda Pública, não evidenciado nos autos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO nº 0065140-85.2008.8.05.0001; Agravante: ESTADO DA BAHIA; Agravado: DARQ PRONTA ENTREGA COMERCIO E CONFECCOES LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065140-85.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARQ PRONTA ENTREGA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
A prescrição intercorrente configurou-se pela aplicação das teses fixadas no REsp 1.340.553/RS (Tema 134), considerando paralisação do processo por mais de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição).
Os requerimentos genéricos de diligências e o trâmite no CJSCT não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID 81437247), que negou provimento à apelação em execução fiscal, mantendo sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada em 2008 visando à cobrança de créditos tributários no valor de R$ 130.212,89, inscritos em dívida ativa através do Processo Administrativo Fiscal nº 2068250001071. O processo encontrou-se paralisado desde 13/01/2012, tendo o magistrado de primeiro grau reconhecido a prescrição intercorrente consumada em 13/01/2017, após transcorrido o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). O Estado da Bahia interpôs apelação sustentando: (a) nulidade da sentença por ausência de intimação; (b) inexistência de desídia, tendo requerido citação por edital em 2011; (c) paralisação por culpa exclusiva do Judiciário. A decisão monocrática negou provimento à apelação, aplicando o art. 932, IV, "b" do CPC, por contrariedade ao acórdão do STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 134), que disciplina a prescrição intercorrente em execuções fiscais. O agravante reitera os argumentos da apelação, sustentando que: (a) não houve desídia da Fazenda Pública; (b) a paralisação decorreu de ineficiência da máquina judiciária; (c) foram formulados requerimentos tempestivos; (d) aplica-se a Súmula 106/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065140-85.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARQ PRONTA ENTREGA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo interno, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE O agravante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre possível prescrição intercorrente. A preliminar não prospera. Conforme Tema 570 do STJ, "a nulidade da sentença que reconhece a prescrição intercorrente somente será declarada quando houver efetivo prejuízo à Fazenda Pública, cabendo a ela demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional". No caso, o agravante limitou-se a alegar genericamente a nulidade, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto ou causa que pudesse suspender/interromper o prazo prescricional. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 134), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento sobre a aplicação do art. 40 da Lei 6.830/80, estabelecendo que: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". O Supremo Tribunal Federal, no RE 636.562/SC (Tema 390), declarou a constitucionalidade das regras do art. 40 da Lei 6.830/80, fixando a tese: "É constitucional o artigo 40 da Lei 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos". No caso concreto: O agravante sustenta que requereu citação por edital em 2011 e que o processo tramitou no CJSCT, argumentando inexistência de desídia. Contudo, conforme a Tese 568 fixada no REsp 1.340.553/RS: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". No caso, a petição de citação por edital nunca foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser considerada como ato interruptivo da prescrição. O mero requerimento, sem efetiva movimentação da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Quanto ao trâmite no CJSCT, o STJ possui entendimento firme de que "a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (AgRg no REsp 1.328.035/MG, Rel. Ministro Humberto Martins). O agravante invoca a Súmula 106/STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Referida súmula não se aplica ao caso, pois não se trata de demora na citação inicial, mas de paralisação do processo após sua distribuição, situação que caracteriza prescrição intercorrente. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com os precedentes do STJ fixados em recursos repetitivos, especialmente o REsp 1.340.553/RS (Tema 134), que possui caráter vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. A Súmula 314 do STJ estabelece: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". O Tribunal de Justiça da Bahia tem jurisprudência consolidada sobre a matéria: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. PARALISAÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Impossível a alteração da decisão impugnada via agravo interno, mormente porque os argumentos esposados não se revelam com força suficiente para modificar o decisum." (TJBA, APL 0059883-79.2008.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 28.05.2019) Como se observa, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente em execuções fiscais quando configurada a paralisação do processo por período superior ao legalmente estabelecido, não sendo suficientes meros requerimentos ou diligências sem efetividade prática. O agravo interno não merece prosperar, pois a decisão monocrática aplicou corretamente os precedentes vinculantes do STJ sobre prescrição intercorrente em execuções fiscais, em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A prescrição intercorrente restou configurada pelo transcurso de mais de 6 anos sem movimentação efetiva da execução, não sendo suficientes para interrompê-la os meros requerimentos genéricos ou o trâmite em centro de conciliação sem resultado prático. A jurisprudência do TJBA é pacífica nesse sentido, reconhecendo a prescrição intercorrente quando evidenciada a paralisação do processo executivo fiscal por período superior ao estabelecido em lei. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065140-85.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARQ PRONTA ENTREGA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
VOTO