PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO UNILATERAL. PODER DE AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 138 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível do Município, mantendo a sentença que anulou o Decreto Municipal nº 20.091/2019 e determinou o restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe em favor da servidora, suprimida sem prévio processo administrativo. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a supressão de verba remuneratória (Gratificação de Regência de Classe) de servidor público pela Administração, com base no poder de autotutela, sem a instauração de prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. O poder de autotutela conferido à Administração Pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não dispensa a observância das garantias constitucionais do devido processo legal quando a medida atingir a esfera jurídica de interesses individuais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 138 da Repercussão Geral (RE 594.296), fixou a tese de que a anulação de ato administrativo que repercuta no campo de interesses individuais deve ser precedida de regular processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, a supressão da gratificação ocorreu por meio de decreto genérico, sem a demonstração de que houve prévia notificação da servidora ou oportunidade de defesa em processo administrativo específico, configurando ilegalidade que justifica a manutenção do restabelecimento da verba. Os argumentos trazidos no Agravo Interno limitam-se a reiterar as razões da apelação, não apresentando elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência vinculante. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já se tenham decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo (Tema 138 do STF). Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 (RE 594.296), Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 21/09/2011. STF, Súmula nº 473. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8004216-80.2021.8.05.0141, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e como Agravada DIONE MARIA BARROS DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática incólume, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004216-80.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: DIONE MARIA BARROS DOS SANTOS
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID. 93723344) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a Decisão Monocrática deste Relator (ID. 90109824), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo a sentença que anulou o Decreto Municipal nº 20.091/2019 e determinou o restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe em favor da parte Agravada. Em suas razões recursais, o Município Agravante reitera, em síntese, os argumentos expendidos no apelo. Defende a legalidade do ato administrativo de supressão da vantagem, invocando o poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF). Sustenta que a gratificação era paga em desconformidade com a legislação municipal e que a decisão monocrática merece reforma para que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade. Alega, ainda, o impacto financeiro ("efeito cascata") e a regularização posterior via Lei Municipal nº 2.186/2021. Intimada para se manifestar, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 93869306), pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a supressão da verba alimentar sem processo administrativo prévio viola frontalmente a Constituição Federal e a tese fixada no Tema 138 do STF. Não havendo razões para a retratação, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, submeto o feito ao julgamento da Turma Julgadora. Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), uma vez que o presente Agravo Interno não se enquadra nas hipóteses taxativas de exceção. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004216-80.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: DIONE MARIA BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID. 93723344) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a Decisão Monocrática deste Relator (ID. 90109824), que conheceu e negou provimento à Apelação nos seguintes termos: Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra e a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (Tema 138), conheço do Recurso de Apelação e, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo o agravo interno o meio adequado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na verificação do acerto da Decisão Monocrática de ID. 90109824, que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à Apelação do Município, mantendo o direito da servidora ao restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe suprimida sem o devido processo legal. Em que pesem os argumentos do Agravante, a decisão combatida deve ser mantida em seus estritos termos. O julgamento monocrático encontra amparo legal expresso quando a matéria objeto do recurso já se encontra pacificada nos Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal local. No caso em tela, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 138 da Repercussão Geral) e a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. A decisão monocrática recorrida foi clara ao consignar: "[...] A supressão unilateral e imotivada dessa verba, sem qualquer alteração legislativa prévia que a justificasse ou processo administrativo que a legitimasse, configura uma flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não se trata de mera alteração de regime jurídico ou de forma de cálculo, mas sim de um corte direto e substancial em parcela remuneratória já consolidada. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a garantia da irredutibilidade de vencimentos é absoluta, protegendo o valor nominal da remuneração contra qualquer alteração legislativa ou reestruturação de carreira. Decorre desse entendimento que a supressão de qualquer parcela remuneratória — como uma gratificação — que resulte em decesso vencimental e não seja acompanhada da devida compensação, configura violação direta ao princípio constitucional da irredutibilidade." (ID. 90109824) O Município Agravante, em suas razões, limita-se a repisar a tese do poder de autotutela (Súmula 473/STF). Contudo, como já exaustivamente fundamentado, a autotutela não é absoluta. O STF, ao julgar o RE 594.296 (Tema 138), firmou a tese de que a anulação de ato administrativo que repercute na esfera de interesses individuais deve ser precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. É incontroverso nos autos que a Agravada percebia a gratificação há longos anos (fato comprovado pelos contracheques acostados à inicial) e que o corte ocorreu por meio de Decreto genérico (nº 20.091/2019), sem a individualização da defesa. Portanto, a decisão monocrática não merece reparos, pois a conduta do Município violou frontalmente o devido processo legal. Ademais, a alegação de "efeito cascata" ou de regularização posterior por lei municipal não tem o condão de validar o vício de origem do ato administrativo de supressão. A jurisprudência desta Câmara é uníssona neste sentido, o que autoriza e recomenda o julgamento monocrático para prestigiar a celeridade e a eficiência processual. Nesse sentido, colaciono precedentes recentes desta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO EM LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO SALARIAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Por mais relevantes que se mostrem os motivos pelos quais compeliram a Administração a extinguir a gratificação denominada “regência e classe”, muito mais contundente e grave é a constatação de que referido ato foi praticado sem observar os princípios do contraditório e ampla defesa, considerando que a autora [...] vinha recebendo referida gratificação, quando foi suprimida indevidamente, inclusive sem respeitar o princípio constitucional garantido acerca da irredutibilidade de vencimentos. 4. A supressão de vantagem deve ser precedida de prévio processo administrativo, com manifestação da servidora, a fim de que seja demonstrada a invalidade do ato de incorporação aos seus vencimentos, o que não ocorreu, na hipótese. [...] 6. De forma unilateral, o município apelante reduziu os vencimentos da apelada, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade dos vencimentos, os quais jamais poderiam ser violados pelo exercício da autotutela administrativa. [...] (TJ-BA - Apelação: 80053738820218050141, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O direito de a administração rever seus atos não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico, mormente na Constituição da República, sendo certo que, quanto aos atos que impliquem supressão de direitos do servidor, incabível a revisão de forma unilateral, sem prévio procedimento administrativo a possibilitar efetivamente o contraditório e a ampla defesa. Configurada a boa-fé, mormente pelo fato de ter a administração pública contribuído exclusivamente para o pagamento de verbas a maior, o servidor não poderá ter seu salário reduzido unilateralmente, em virtude do princípio da segurança jurídica [...]. Contudo, vê-se que a municipalidade ré, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referentes à gratificação [...]. Nesta senda, a supressão da gratificação objeto da lide implicou a redução salarial, cuja natureza é alimentar, referente a verba remuneratória, afronta, sobremaneira, o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. (TJ-BA - Apelação: 80043310420218050141, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA/VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO SUSPENSO – DECRETO LEGISLATIVO Nº 20.091/2019. SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA PERCEBIDA COM ESTEIO EM LEI MUNICIPAL. EFEITOS CONCRETOS CONFIGURADOS. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EVIDENCIADA A ILEGALIDADE. [...] ATO ADMINISTRATIVO QUE DESATENDE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PADECE DE MOTIVAÇÃO VICIADA. CABÍVEL O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80041968920218050141, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) Destarte, o Agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em precedentes vinculantes e na prova dos autos. O recurso apenas demonstra o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem apontar erro teratológico ou inaplicabilidade dos precedentes citados. Considerando que a decisão monocrática apenas aplicou o direito à espécie com base em jurisprudência dominante, não há violação ao princípio da colegialidade, o qual se perfectibiliza, agora, com a submissão deste Agravo Interno à Turma. Quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixo de aplicá-la por ora, por entender que o recurso, embora desprovido, não se reveste de caráter manifestamente inadmissível a ponto de ensejar a sanção processual, tratando-se de exercício do direito de recorrer visando o esgotamento da instância. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID. 93723344), mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática de ID. 90109824 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004216-80.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
APELADO: DIONE MARIA BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
VOTO