PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8056462-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: RAMON DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal ajuizada por Ramon dos Santos Santiago, objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do CP). A defesa alega ilegalidade na majoração da pena-base, apontando fundamentação inidônea na valoração negativa das vetoriais “conduta social”, “circunstâncias do delito” e “comportamento da vítima”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da conduta social do réu foi fundamentada de forma idônea; (ii) apurar se a desvaloração das circunstâncias do crime encontra amparo em elementos concretos; (iii) examinar se o comportamento da vítima poderia ser utilizado para majorar a pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta social não pode ser desvalorizada com base em condenações anteriores, uma vez que não se confunde com a circunstância judicial dos antecedentes e com a já utilizada agravante da reincidência, sob pena de bis in idem, sendo a vetorial de caráter mais amplo, destinada à análise da atuação do agente no meio em que vive. Ademais, ações penais em curso não podem ser utilizadas para o incremento da pena-base, sob pena de violação à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada, pois foram consideradas peculiaridades do caso concreto que extrapolam a gravidade típica do delito, como a vulnerabilidade da vítima (portadora de deficiência intelectual) e o ataque ocorrido no início da manhã por dois agentes.

5. O comportamento da vítima, salvo quando contribui diretamente para o crime, não deve ser utilizado de forma negativa na fixação da pena-base, devendo ser considerado como fator neutro quando ausente interferência relevante, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

6. Com o afastamento das vetoriais da conduta social e do comportamento da vítima, e mantida a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, a pena-base é redimensionada para 13 anos e 6 meses de reclusão.

7. Na segunda fase, permanecem as agravantes da reincidência e do motivo torpe, com aplicação da fração de 1/6 para cada, resultando em 16 anos de reclusão.

8. Na terceira fase, mantida a causa de diminuição da tentativa, com aplicação da fração de 2/3, a pena definitiva é redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1. É vedado utilizar condenações anteriores ou ações penais em curso para justificar negativamente a conduta social do réu, sob pena de bis in idem e afronta ao princípio da presunção de inocência.

 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta que demonstre gravidade acima do tipo penal, sendo idônea quando evidenciada uma maior vulnerabilidade da vítima.

3. O comportamento da vítima somente pode ser considerado negativamente quando influenciar diretamente no resultado do delito, devendo ser neutro nos demais casos.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, I e II, "a"; 121, §2º, I e IV; CPP, art. 621, I e III.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1311636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/04/2019, DJe 26/04/2019; STJ, AgRg no HC 717.340/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/10/2023, DJe 06/11/2023; STJ, HC 518.177/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, DJe 09/12/2019; STJ, HC 764.253/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, DJEN 17/02/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8056462-49.2025.8.05.0000, requerida por RAMON DOS SANTOS SANTIAGO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da ação penal n.º 0700821-67.2021.8.05.0080, exclusivamente em relação ao Revisionando, para afastar a desvaloração das circunstâncias judiciais da “conduta social” e do “comportamento da vítima”, redimensionando-se a sua pena em 05 (cinco) anos e (04) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de janeiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8056462-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: RAMON DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por RAMON DOS SANTOS SANTIAGO, por intermédio do advogado Caio Vinícius Britto e Silva (OAB/BA 52.860), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana/BA, que, após o veredicto dos jurados, condenou o Revisionando à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.


Sustenta a Defesa, em síntese, a existência de ilegalidade na dosimetria da pena do Revisionando, alegando que o Juízo primevo utilizou fundamentos inidôneos para exasperar a pena-base, especificamente nos vetores conduta social, circunstâncias do delito e comportamento da vítima, em afronta à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.


No particular, defende, em suma que: (i) “A conduta social foi valorada negativamente com base em processos criminais em andamento e uma condenação já utilizada para configurar a reincidência, revelando bis in idem”; (ii) “As circunstâncias do delito foram indevidamente agravadas pelo simples fato de o paciente cumprir pena por outro delito à época dos fatos, o que, por si só, não qualifica a gravidade do delito cometido”; e (iii) “O comportamento da vítima foi valorado negativamente apesar de o próprio juízo reconhecer que a vítima foi surpreendida na via pública, sem qualquer conduta que favorecesse a ação criminosa, revelando erro material” (ID 90924530).


Com base em tais considerações, requer seja reformada a sentença para decotar os vetores conduta social, circunstâncias do delito e comportamento da vítima, com fulcro nos artigos 621, I, e 626, ambos do CPP, com o consequente redimensionamento da pena do Revisionando.


Para subsidiar suas alegações, colaciona os documentos de ID 90924547 e seguintes, entre eles a guia de recolhimento definitiva, atestando o trânsito em julgado da sentença em 11/02/2025 (ID 90924549).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial procedência da ação revisional, para o decote das vetoriais da “conduta social” e “comportamento da vítima” (ID 93181441).


Inicialmente, o feito foi distribuído ao Des. Carlos Roberto Santos Araújo, no âmbito da Seção Criminal, que declinou da sua competência para processar e julgar a presente ação, eis que a decisão a ser revisada é uma sentença proferida por Juízo de primeiro grau, competindo, portanto, a uma das Câmaras Criminais o processamento e julgamento desta ação revisional (ID 93587956).


Após, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, no âmbito da Primeira Câmara Criminal, mediante livre sorteio (ID 93612935).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


 Salvador, 07 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8056462-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: RAMON DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente em face da certidão de trânsito em julgado da sentença, conheço da Revisão Criminal.


Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por RAMON DOS SANTOS SANTIAGO, por intermédio do advogado Caio Vinícius Britto e Silva (OAB/BA 52.860), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana/BA, que, após o veredicto dos jurados, condenou o Revisionando à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.


Sustenta a Defesa, em síntese, que a sentença condenatória majorou indevidamente a pena-base do Revisionando, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias do delito e do comportamento da vítima, com fundamentações inidôneas e em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.


Trata-se, portanto, de ação independente, somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal. In verbis:


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Em relação à dosimetria da pena, o entendimento da Corte de Cidadania é o de que é cabível a ação revisional de modo restrito, apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade no momento de fixação da sanção, consoante se extrai dos incisos I e III do art. 621 do CPP.


Pois bem.


Da análise da sentença condenatória, verifica-se que o Juízo de origem realizou a dosimetria da pena do Revisionando da seguinte forma:


“[…] Por último, no que se refere ao acusado RAMON DOS SANTOS SANTIAGO, analisando-se as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, eclodem as seguintes conclusões: 1) a culpabilidade do réu foi efetiva, uma vez que, ao aderir ao propósito delituoso entabulado inicialmente pelo primeiro acusado, teria obrado com dolo em grau elevado e direto, sendo-lhe perfeitamente exigível conduta diversa e em conformidade com o que preconiza o direito, demonstrando possuir também plena consciência da ilicitude de seus atos, sendo penalmente imputável e tornando, assim, sua conduta reprovável e merecedora de uma pronta e imediata resposta do Estado; 2) o réu, pelo que se infere dos autos não é primário e ostenta antecedentes desabonadores, o que demonstra que o processo em epígrafe não é um fato isolado em sua vida; 3) a conduta social do réu não lhe favorece, uma vez que além do processo em epígrafe respondeu e foi condenado pelo crime de roubo, receptação e corrupção de menores nos autos no 0000024-50.2016.8.05.0067, na Comarca de Coração de Maria, responde pelos crimes de roubo, receptação e associação criminosa nos autos no 0000021-95.2016.8.05.0067, além de responder pelo crime de roubo nos autos no 0000181-57.8.05.0109, na Comarca de Irará; 4) não há nos autos elementos suficientes para análise da personalidade do sentenciado; 5) o motivo do crime se apresenta injustificável e merece expressa censura; 6) as circunstâncias do crime não beneficiam ao sentenciado, uma vez que se encontrava em liberdade, mas cumprindo pena por outro crime e atentou contra a vítima, a qual tem deficiência intelectual (DI), no início da manhã, quando foi interpelada pelo sentenciado e sua comparsa; 7) as consequências do delito, não foram graves, uma vez que a vítima sofreu duas feridas perfuro incisas na região posterior do tórax e; 8) por derradeiro, não se pode afirmar que o comportamento da vítima contribuiu para o êxito de empreitada criminosa, já que foi atacada quando saía de sua residência e se deslocava para a padaria. Diante das circunstâncias judiciais acima balizadas e que se apresentam, algumas delas, desfavoráveis ao acusado, dentre elas a conduta social, circunstâncias do delito e comportamento das vítimas, tenho que se acha perfeitamente recomendado o estabelecimento da reprimenda básica acima do patamar mínimo legal, adotando aqui o mesmo critério em face do primeiro sentenciado, no sentido de aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada, razão pela qual fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, não se verifica a presença da circunstância atenuante a considerar. Ainda nesta fase, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência, uma vez que o sentenciado foi condenado pelo crime de roubo perante a Vara Criminal de Coração de Maria, cuja sentença transitou em julgado em 11/04/2018, conforme sentença e certidão que ora se juntam, referente aos autos no 0000024-50.2016.8.05.0067. Considerando que os jurados reconheceram a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", segunda parte do Código Penal, ou seja, motivo torpe, agravo a pena em 2/6 (dois sextos), motivo pelo qual fixo a pena até aqui em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria tenho que deve incidir a causa de diminuição de pena elencada no art. 14, inciso II, do Código Penal, reconhecida pelos jurados. Assim, considerando que a vítima foi atingida por dois cortes na região posterior do tórax, e considerando que a mencionada vítima ficou hospitalizada apenas por um dia para se recuperar, bem assim não consta nos autos que a lesão suportada pela vítima se aproximou do resultado finalístico do tipo, diminuo a pena anteriormente aplicada em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente para o réu RAMON DOS SANTOS SANTIAGO em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente” (ID 90924547).


Assim, observa-se que a circunstância judicial da conduta social foi desvalorada pelo Juízo primevo sob o fundamento de que “além do processo em epígrafe respondeu e foi condenado pelo crime de roubo, receptação e corrupção de menores nos autos no 0000024-50.2016.8.05.0067, na Comarca de Coração de Maria, responde pelos crimes de roubo, receptação e associação criminosa nos autos no 0000021-95.2016.8.05.0067, além de responder pelo crime de roubo nos autos no 0000181-57.8.05.0109, na Comarca de Irará”.


Nesse ponto, cumpre consignar que o vetor da conduta social disposto no art. 59, caput, do Código Penal, possui um “caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.  Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129).


Desta forma, tal circunstância nada tem a ver com os antecedentes criminais do indivíduo, explicitando Fernando Capez que “Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490).


No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO COMO AMICUS CURIAE: DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. RÉU QUE OSTENTA MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. […] 3. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. 4. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e “inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente”; (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). Tal diretriz passou a ser acolhida mais recentemente pela colenda Sexta Turma deste Tribunal: REsp 1760972/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 04/12/2018 e HC 472. 654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Uniformização jurisprudencial consolidada. […] 7. Embargos de divergência providos, para, reformando o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo regimental do réu e, por consequência, conhecer de seu agravo e dar provimento a seu recurso especial, reduzindo, as penas impostas ao recorrente na proporção do aumento indevidamente atribuído ao vetor “personalidade”, na primeira fase da dosimetria. (STJ, EAREsp 1311636/MS, Terceira Seção, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019). (Grifos nossos).


Observe-se, ademais, que a existência de ações penais em curso não pode ser utilizada para incrementar a pena-base do réu, sob pena de malferimento ao princípio da presunção de inocência, conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.


Finalmente, em relação à condenação transitada em julgado utilizada na origem para majorar a pena do ora Revisionando, assiste razão à Defesa, quando afirma que esta já foi utilizada na segunda fase da dosimetria, ao vislumbrar a presença da agravante da reincidência, razão pela qual revela-se evidente vulneração ao princípio do ne bis in idem.


Nessa esteira, não tendo o Juízo indicado nada que desabonasse a atuação do Revisionando no meio em que vivia, afasta-se, portanto, a valoração negativa da conduta social.


No que tange às circunstâncias do crime, o Juízo de origem assim fundamentou a sua desvaloração: “as circunstâncias do crime não beneficiam ao sentenciado, uma vez que se encontrava em liberdade, mas cumprindo pena por outro crime e atentou contra a vítima, a qual tem deficiência intelectual (DI), no início da manhã, quando foi interpelada pelo sentenciado e sua comparsa”.


Destarte, ao revés do quanto alegado pela Defesa, não houve um desvalor da vetorial apenas porque o Sentenciado se encontrava cumprindo pena por outro crime quando cometeu a tentativa de homicídio objeto dos autos, tendo o Magistrado indicado expressamente que o ora Revisionando atentou contra vítima com deficiência intelectual, no início da manhã, a qual restou abordada por dois agentes, o que revela circunstâncias fáticas que ressaem à gravidade abstrata do delito, tendo em vista uma maior vulnerabilidade da ofendida.


Nesse sentido, eis o entendimento da Corte de Cidadania:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA POR EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE OBSERVADA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE - DEFICIÊNCIA FÍSICA DA VÍTIMA - E A AGRAVANTE DE COMETIMENTO DO CRIME CONTRA PESSOA IDOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, entendo que o aumento pela negativação das circunstâncias do delito está devidamente justificado, pois, ao citar os motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias relataram o fato de o réu empregar violência exacerbada contra a vítima, seu avô, que recebeu socos e golpes desferidos com pedaço de madeira, ocasionando diversas lesões no ofendido. Tais situações, a meu ver, desbordam do tipo. 3. Quanto à avaliação da conduta social, justificada está a consideração de tal circunstância como desfavorável, já que consta dos autos que o réu é bem agressivo, apresentando habitual comportamento violento no meio em que vive, especialmente como o avô, dentro do lar. Assim, o comportamento afetivo do réu em família, mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. 4. Ainda, o aumento pela culpabilidade do réu está devidamente justificado, porquanto o fato de ter praticado o delito em questão contra pessoa deficiente física (ausência da mão direita), evidencia maior reprovabilidade da conduta, e extrapola o tipo penal. 5. Outrossim, ressalto que a deficiência física da vítima, aqui usada para desfavorecer a culpabilidade, não se confunde com a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, que diz respeito à prática de crime contra maior de 60 (sessenta) anos, sendo evidente a não ocorrência de bis in idem. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 717.340/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRUELDADE COM QUE FOI PRATICADO O DELITO. BIS IN IDEM. EMBRIAGUEZ HABITUAL DO AGENTE. FUNDAMENTO ILÍCITO. PENA READEQUADA. OBEDIÊNCIA AO PATAMAR DE AUMENTO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem, de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - O desfavorecimento da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime foi feito com remissão a peculiaridades do caso que desbordam do ordinário do tipo. Realmente, a particularidade de a vítima ser deficiente físico, idoso, vizinho do paciente, e de ter sido atacada com diversos golpes de faca, na sua residência, em plena luz do dia, nos primeiros momentos da manhã, são fatos que tornam patente a maior gravidade do crime e legitimam o incremento punitivo. - O fato de o crime ter sido praticado com o emprego de meio cruel - golpes de arma branca - nada diz de concreto sobre o caráter do apenado e sobre o seu específico perfil moral, não servindo, portanto, para a avaliação negativa de sua personalidade. Em verdade, a especial violência com a qual foi praticado o delito é particularidade que já foi considerada para elevar a reprimenda do paciente sob outro título (o das circunstâncias do crime), sendo vedado o bis in idem. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua conduta social. - Dessa forma, deve a ordem ser concedida, de ofício, para decotar a conduta social e a personalidade da dosimetria da pena do paciente e readequar o quantum de incremento punitivo, na primeira etapa do cálculo da reprimenda, ao patamar de 1/3 sobre o mínimo legal, equivalente a duas vetoriais desfavorecidas. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao novo montante de 21 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC n. 518.177/PI, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019). (Grifos nossos).


Ressalte-se que o parecer ministerial foi no mesmo sentido:


“No que diz respeito às “circunstâncias do delito”, malgrado tenha o sentenciante, erroneamente, considerado a existência de condenação anterior em face do Requerente, deve ser aproveitado o fato de ser a vítima portadora de deficiência intelectual (DI), como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Com efeito, as "circunstâncias do delito" devem ser entendidas como o modus operandi, o ambiente, o tempo e outros fatores que, embora não sejam inerentes ao tipo penal, demonstram maior grau de reprovabilidade da conduta, como leciona Cezar Roberto Bitencourt1 : “As circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do Código Penal, referem-se aos fatores concretos que envolveram a prática do delito, não se confundindo com o tipo penal. Trata-se de dados que extrapolam o tipo, qualificando a conduta com maior ou menor reprovabilidade. Podem ser as condições de tempo e lugar, o modo de execução, a vulnerabilidade da vítima, entre outros elementos que evidenciem a especial perversidade ou audácia do agente."” (ID 93181441).


Mantém-se, portanto, a desvaloração da vetorial das circunstâncias do crime.


Com relação ao comportamento da vítima, o Juízo apontou que: “por derradeiro, não se pode afirmar que o comportamento da vítima contribuiu para o êxito de empreitada criminosa, já que foi atacada quando saía de sua residência e se deslocava para a padaria”, ao final declinando que tal circunstância seria desvalorada em face do Sentenciado.


Não obstante, como cediço, “esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).


Assim, “Se não restar evidente a interferência do comportamento da vítima no desdobramento do crime, como ocorreu no caso em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra na dosimetria” (STJ, HC n. 764.253/SC, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). (Grifos nossos).


Desta forma, afasta-se a valoração negativa do comportamento da vítima.


Diante das considerações acima delineadas, decotadas duas vetoriais, tendo em vista a constatação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do Revisionando, e considerando que o Juízo de origem utilizou-se da fração de incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima do delito de homicídio qualificado, para cada circunstância judicial negativamente valorada, redimensiona-se a pena-base em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na segunda fase da análise dosimétrica, não restou vislumbrada nenhuma atenuante e foram aplicadas duas agravantes – uma a título de reincidência (art. 61, I, do CP), em face da condenação transitada em julgado do réu em 11/04/2018, no bojo dos autos n.º 0000024-50.2016.8.05.0067, antes, portanto, dos fatos objeto da presente ação penal e sem que tenha decorrido o prazo depurador – e a segunda pela motivação torpe do delito, conforme reconhecido pelos Jurados (art. 61, II, “a”, do CP), valendo ressaltar que, em caso de concurso de qualificadoras, como na hipótese, é plenamente possível deslocar a qualificadora sobejante para a primeira ou segunda fase da dosimetria, não havendo nenhum reparo a ser realizado neste ponto.


Assim, utilizando-se da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante, sobre a pena-base, chega-se ao montante de 16 (dezesseis) anos de reclusão.


Na terceira fase, considerando o iter criminis percorrido e o tempo de recuperação da vítima, o Juízo primevo utilizou-se do montante de 2/3 (dois terços) para reduzir a pena, ante a incidência da tentativa (art. 14, II, do CP) – o que logicamente se mantém, por se tratar da fração mais benéfica ao réu – , razão pela qual redimensiona-se a pena definitiva do Revisionando em 05 (cinco) anos e (04) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado, dada a sua reincidência, conforme idoneamente justificado na origem.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da ação penal n.º 0700821-67.2021.8.05.0080, exclusivamente em relação ao Revisionando, para afastar a desvaloração das circunstâncias judiciais da “conduta social” e do “comportamento da vítima”, redimensionando-se a sua pena em 05 (cinco) anos e (04) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de janeiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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