PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8056462-49.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | ||
| REQUERENTE: RAMON DOS SANTOS SANTIAGO | ||
| Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por Ramon dos Santos Santiago, objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do CP). A defesa alega ilegalidade na majoração da pena-base, apontando fundamentação inidônea na valoração negativa das vetoriais “conduta social”, “circunstâncias do delito” e “comportamento da vítima”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da conduta social do réu foi fundamentada de forma idônea; (ii) apurar se a desvaloração das circunstâncias do crime encontra amparo em elementos concretos; (iii) examinar se o comportamento da vítima poderia ser utilizado para majorar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta social não pode ser desvalorizada com base em condenações anteriores, uma vez que não se confunde com a circunstância judicial dos antecedentes e com a já utilizada agravante da reincidência, sob pena de bis in idem, sendo a vetorial de caráter mais amplo, destinada à análise da atuação do agente no meio em que vive. Ademais, ações penais em curso não podem ser utilizadas para o incremento da pena-base, sob pena de violação à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada, pois foram consideradas peculiaridades do caso concreto que extrapolam a gravidade típica do delito, como a vulnerabilidade da vítima (portadora de deficiência intelectual) e o ataque ocorrido no início da manhã por dois agentes.
5. O comportamento da vítima, salvo quando contribui diretamente para o crime, não deve ser utilizado de forma negativa na fixação da pena-base, devendo ser considerado como fator neutro quando ausente interferência relevante, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
6. Com o afastamento das vetoriais da conduta social e do comportamento da vítima, e mantida a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, a pena-base é redimensionada para 13 anos e 6 meses de reclusão.
7. Na segunda fase, permanecem as agravantes da reincidência e do motivo torpe, com aplicação da fração de 1/6 para cada, resultando em 16 anos de reclusão.
8. Na terceira fase, mantida a causa de diminuição da tentativa, com aplicação da fração de 2/3, a pena definitiva é redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
1. É vedado utilizar condenações anteriores ou ações penais em curso para justificar negativamente a conduta social do réu, sob pena de bis in idem e afronta ao princípio da presunção de inocência.
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta que demonstre gravidade acima do tipo penal, sendo idônea quando evidenciada uma maior vulnerabilidade da vítima.
3. O comportamento da vítima somente pode ser considerado negativamente quando influenciar diretamente no resultado do delito, devendo ser neutro nos demais casos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, I e II, "a"; 121, §2º, I e IV; CPP, art. 621, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1311636/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/04/2019, DJe 26/04/2019; STJ, AgRg no HC 717.340/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/10/2023, DJe 06/11/2023; STJ, HC 518.177/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, DJe 09/12/2019; STJ, HC 764.253/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, DJEN 17/02/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8056462-49.2025.8.05.0000, requerida por RAMON DOS SANTOS SANTIAGO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, a fim de desconstituir o trânsito em julgado da ação penal n.º 0700821-67.2021.8.05.0080, exclusivamente em relação ao Revisionando, para afastar a desvaloração das circunstâncias judiciais da “conduta social” e do “comportamento da vítima”, redimensionando-se a sua pena em 05 (cinco) anos e (04) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 27 de janeiro de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8056462-49.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | |
| REQUERENTE: RAMON DOS SANTOS SANTIAGO | |
| Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA | |
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por RAMON DOS SANTOS SANTIAGO, por intermédio do advogado Caio Vinícius Britto e Silva (OAB/BA 52.860), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana/BA, que, após o veredicto dos jurados, condenou o Revisionando à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sustenta a Defesa, em síntese, a existência de ilegalidade na dosimetria da pena do Revisionando, alegando que o Juízo primevo utilizou fundamentos inidôneos para exasperar a pena-base, especificamente nos vetores conduta social, circunstâncias do delito e comportamento da vítima, em afronta à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
No particular, defende, em suma que: (i) “A conduta social foi valorada negativamente com base em processos criminais em andamento e uma condenação já utilizada para configurar a reincidência, revelando bis in idem”; (ii) “As circunstâncias do delito foram indevidamente agravadas pelo simples fato de o paciente cumprir pena por outro delito à época dos fatos, o que, por si só, não qualifica a gravidade do delito cometido”; e (iii) “O comportamento da vítima foi valorado negativamente apesar de o próprio juízo reconhecer que a vítima foi surpreendida na via pública, sem qualquer conduta que favorecesse a ação criminosa, revelando erro material” (ID 90924530).
Com base em tais considerações, requer seja reformada a sentença para decotar os vetores conduta social, circunstâncias do delito e comportamento da vítima, com fulcro nos artigos 621, I, e 626, ambos do CPP, com o consequente redimensionamento da pena do Revisionando.
Para subsidiar suas alegações, colaciona os documentos de ID 90924547 e seguintes, entre eles a guia de recolhimento definitiva, atestando o trânsito em julgado da sentença em 11/02/2025 (ID 90924549).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial procedência da ação revisional, para o decote das vetoriais da “conduta social” e “comportamento da vítima” (ID 93181441).
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Des. Carlos Roberto Santos Araújo, no âmbito da Seção Criminal, que declinou da sua competência para processar e julgar a presente ação, eis que a decisão a ser revisada é uma sentença proferida por Juízo de primeiro grau, competindo, portanto, a uma das Câmaras Criminais o processamento e julgamento desta ação revisional (ID 93587956).
Após, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, no âmbito da Primeira Câmara Criminal, mediante livre sorteio (ID 93612935).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 07 de novembro de 2025.