PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, nos autos de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com restituição de valores e danos morais. A decisão agravada concedeu apenas redução de 90% das custas e seu parcelamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão integral da gratuidade da justiça à parte agravante: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da parte; (ii) saber se a decisão agravada violou o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, que preveem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, salvo prova em contrário. III. Razões de decidir 3. A parte agravante juntou aos autos documentos que evidenciam percepção de pensão por morte em valor modesto e existência de empréstimos consignados. 4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pedido, oportunizar a comprovação dos requisitos. 5. A decisão agravada desconsiderou a documentação acostada, não demonstrando elementos suficientes para afastar a presunção legal. 6. Comprovada a hipossuficiência econômica, mostra-se cabível o deferimento da gratuidade da justiça de forma integral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário. 2. A juntada de documentos que demonstram baixa renda e compromissos financeiros é suficiente para deferimento da gratuidade da justiça.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080156-47.2025.8.05.0000, sendo Agravante Ângela Santos Bacelar e Agravado Banco Mercantil do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080156-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA SANTOS BACELAR
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ângela Santos da Silva, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA., que, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com restituição de valores e danos morais, protocolizada sob o número 8001934-45.2025.8.05.0039, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos ora transcritos (id 96537849): “É relatório. Decido. I - Do pedido de gratuidade judiciária. A parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinação nos autos. Embora acostado aos autos, histórico de créditos, fatura de cartão de crédito e faturas de consumo COELBA, tais documentos, por si sós, não revelam claramente a situação econômica da parte autora. Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 90% (noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil. Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) (R$357,83) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais de R$35,78, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos. Após o recolhimento da primeira parcela e das custas para citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: (...)” Em razões recursais (id 96535910), aduz que o Juízo de primeiro negou o direito à gratuidade da justiça, sem, sequer analisar os documentos de extratos de aposentadoria e extratos de empréstimos consignados, em ação que pretende rescindir contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Afirma que comprovadamente não tem condição de arcar com as custas, uma vez que é recebedora de pensão por morte, percebendo o valor líquido de pouco mais de R$600,00 (seiscentos reais). Alega que não tem condição de pagar as custas no atual momento, ainda que reduzida, pois o valor que recebe mal é suficiente para comprar a alimentação básica, sobrevivendo com a ajuda de familiares e amigos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, concedendo a Assistência Judiciária Gratuita para o Agravante, até o julgamento final do presente recurso (id 96748227). O Agravado apresentou contrarrazões (id 98660906), pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080156-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA SANTOS BACELAR
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ângela Santos da Silva, na ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com restituição de valores e danos morais, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. A irresignação da Agravante merece prosperar, porquanto em consonância com a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, devidamente mantida no atual CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A concessão do benefício de gratuidade, objetiva assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive às pessoas que se encontram sem condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e/ou de sua família, não se exigindo a condição de miserabilidade para a sua concessão. Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Registre-se que a autora comprovou as alegações de hipossuficiência descritas na inicial (id 96535910), através da juntada dos documentos de Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id’s 96537850 e 96537852, Pg. 13), respectivamente, que, em que pese não tenham sido submetidas ao contraditório, evidenciam que a Recorrente é pessoa de poucos recursos econômicos. Assim, a Agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, e, sendo pessoa de baixa renda, resta viabilizada a concessão da benesse, ratificando o deferimento do pleito. Ante o exposto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, merece reparos a decisão agravada, para que seja deferido o pedido autoral de concessão da gratuidade da justiça. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080156-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA SANTOS BACELAR
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
VOTO