PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II - Não há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais, tendo em vista que se trata de verbas de natureza jurídica distinta. III - O precedente do STJ invocado pela embargante (REsp 1.566.168/RJ) foi devidamente analisado no acórdão embargado, que distinguiu adequadamente o caso concreto e aplicou o entendimento jurisprudencial mais atual da Corte Superior. IV - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais quando há previsão contratual expressa, por se tratar de verbas com fundamentos e destinações diversos. V - Considera-se prequestionada a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 8084199-29.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA e como Embargado NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084199-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO
Advogado(s):LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. A embargante alega a existência de contradição no acórdão, sustentando que houve omissão quanto à análise do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.566.168/RJ), relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual se reconheceu que "no caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais." Argumenta que o acórdão embargado foi contraditório ao reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais, quando deveria ter aplicado o entendimento do precedente citado. Sustenta, ainda, que os embargos visam ao prequestionamento da matéria, invocando a Súmula 98 do STJ. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84728166. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084199-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. A embargante sustenta haver contradição no acórdão embargado por não ter considerado adequadamente o precedente do STJ no REsp 1.566.168/RJ, que estabeleceria a impossibilidade de cumulação entre honorários contratuais e sucumbenciais. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a contradição apontada. De fato, o precedente invocado pela embargante foi expressamente mencionado e analisado no voto condutor, que consignou: "Nesse sentido, destaco o seguinte excerto do acórdão proferido nos autos do REsp 1.566.168/RJ, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, embora trate da distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais, reconhece que o contexto de atuação é que determinará a possibilidade de cumulação". O acórdão embargado não ignorou o precedente citado, mas o contextualizou adequadamente, distinguindo-o do caso concreto (distinguishing) e aplicando o entendimento jurisprudencial mais atual e consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, o acórdão consignou que o STJ, em entendimentos mais recentes, tem reconhecido a autonomia entre as verbas e a possibilidade de sua cobrança cumulativa quando houver previsão contratual expressa, citando o precedente da 3ª Turma no REsp 1.644.890/PR, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que estabeleceu: "Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora." Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado realizou adequada análise da evolução jurisprudencial sobre o tema, não se limitando a um único precedente, mas considerando o entendimento mais atual e consolidado da Corte Superior. Cumpre esclarecer que o precedente invocado pela embargante (REsp 1.566.168/RJ) referia-se especificamente aos honorários contratuais como componente das perdas e danos, estabelecendo distinção entre a atuação extrajudicial e judicial do advogado. Conforme o próprio trecho citado pela embargante, o acórdão daquele caso estabeleceu que "os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido." No caso em análise, contudo, a discussão não se refere aos honorários como componente de perdas e danos, mas sim à previsão contratual expressa de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, situação distinta daquela tratada no precedente citado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em caso de inadimplemento e cobrança judicial, não configurando bis in idem sua cumulação com os honorários sucumbenciais. Nesse sentido, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center. 3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. 4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário. 5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1644890 PR 2016/0330353-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DESPROVIDO. 1. A cláusula contratual que prevê a renúncia pela indenização da benfeitorias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 2. A pretensão de modificar o atributo das benfeitorias, de ordinárias para extraordinárias, a fim de justificar o direito à indenização pelo locatório, não foi alvo de tratamento no acórdão recorrido . Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, bem como a intepretação de cláusula contratual, procedimentos vedados. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial. Precedentes. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2122403 GO 2022/0134144-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃOINTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1134725 MG 2009/0067148-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011) Os honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 85 do CPC, constituem verba destinada a ressarcir a parte vencedora pelos custos decorrentes da necessidade de contratar advogado para defender seus interesses em juízo, tendo natureza indenizatória e decorrendo da sucumbência processual. Os honorários contratuais, por sua vez, decorrem da autonomia da vontade das partes, constituindo cláusula penal moratória que visa desestimular o inadimplemento e compensar os custos administrativos e advocatícios decorrentes da necessidade de cobrança judicial. Tratam-se, portanto, de verbas com natureza, fundamento e destinação diversos, não havendo incompatibilidade em sua cumulação, quando expressamente prevista no contrato. Quanto ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias arguidas nos embargos de declaração, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que prevê: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ficam, portanto, prequestionados os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, bem como a matéria relativa à cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. Ante o exposto, não vislumbro a contradição apontada pela embargante. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão controvertida, considerou os precedentes jurisprudenciais aplicáveis e aplicou o entendimento mais atual e consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A aparente divergência entre precedentes deve ser compreendida à luz da evolução jurisprudencial e das particularidades de cada caso concreto, sendo certo que o entendimento atual da Corte Superior admite a cumulação das verbas honorárias quando há previsão contratual expressa. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084199-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
VOTO