PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-65.2000.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: INDUSTRIAL ALGOMAN LTDA
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO LOCAL DE EMISSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte os embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em nota promissória. O apelante sustenta: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial; e (ii) inexigibilidade do título executivo por ausência de requisitos essenciais da nota promissória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial; e (ii) aferir a exigibilidade da nota promissória que instrui a execução, diante da ausência de requisitos formais essenciais previstos na Lei Uniforme de Genebra.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a parte é devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir e permanece inerte, sendo legítima a antecipação do julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, com base nos documentos constantes dos autos.

4. A nota promissória é título de crédito que exige, para sua validade e exigibilidade, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 75 do Anexo I do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), entre os quais se destacam a indicação do beneficiário e o local de emissão.

5. A ausência de identificação do beneficiário e do local de emissão na nota promissória, sem que tais elementos tenham sido supridos antes do ajuizamento da execução, compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título, impedindo o prosseguimento da execução.

6. Embora a Súmula 387 do STF admita o suprimento de omissões na cártula até o momento da cobrança, no caso concreto, o vício permaneceu no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em título executivo válido.

7. A ausência cumulada de requisitos essenciais — beneficiário, local de emissão e praça de pagamento — não configura mera irregularidade, mas verdadeira inexistência de título executivo, nos termos do art. 76 da Lei Uniforme de Genebra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, como a identificação do beneficiário, o local de emissão e a praça de pagamento, inviabiliza o reconhecimento da nota promissória como título executivo extrajudicial.

2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, permanece silente e o juízo decide antecipadamente a lide com base nos elementos constantes dos autos.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000035-65.2000.8.05.0253, em que figuram como apelante ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR e como apelada INDUSTRIAL ALGOMAN LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-65.2000.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: INDUSTRIAL ALGOMAN LTDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR contra a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, nos autos dos embargos à execução opostos em face da INDUSTRIAL ALGOMAN LTDA - ME, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da escritura pública, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo a quo deixou de oportunizar a produção de provas, em especial a prova pericial grafotécnica, mesmo após o pedido expresso formulado na petição inicial dos embargos. Argumenta que a ausência de assinatura na nota promissória não se trata de falsificação, mas de inexistência de assinatura do emitente, o que configuraria, segundo o apelante, a inexistência do título executivo extrajudicial.

Em segunda preliminar, alegou violação ao artigo 357 do CPC/2015, por ausência de decisão de saneamento e organização do processo, com indevida antecipação de julgamento sem análise de complexidade fática e sem delimitação de provas a serem produzidas.

No mérito, reiterou os argumentos quanto à inexigibilidade do título, por ausência de requisitos essenciais definidos na legislação específica (Lei Uniforme de Genebra), destacando que o documento apresentado não possui força executiva, devendo a execução ser extinta.

Contrarrazões apresentadas (Id 89927325), suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar (Id 90847425).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei inclusão do feito em pauta de julgamento.

 




Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-65.2000.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIOMAR OLIVEIRA AGUIAR
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO
APELADO: INDUSTRIAL ALGOMAN LTDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO

 

VOTO

Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Da preliminar de violação à dialeticidade recursal.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que a apelada sustentou que o apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No particular, resta evidenciado que o apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso.

Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada.

2. Preliminar de cerceamento de defesa. 

Sustenta a apelante preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova pericial.

A pretensão preliminar não merece acolhida. No caso, em que pese os argumentos coligidos aos autos, não merece razão o recorrente quanto ao pedido de produção de prova pericial.

Em 27/12/2004, o MM. Juízo primevo, proferiu o seguinte despacho:

“Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem assim se possuem interesse em se procurar a conciliação em audiência, no prazo de 5 dias".

Conforme AR de fl. 51, o apelante foi devidamente intimado do despacho.

Logo, não há se falar em falta de oportunização ao apelante para produção de prova pericial, uma vez que, apesar de regularmente intimado, quedou-se silente (Id 89927046). 

Além disso, não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição do art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso, bem decidiu o sentenciante quanto ao pedido de produção de prova, isso porque, ao analisar o caso, julgou antecipadamente a lide, sob o seguinte argumento:

“Verifico que o processo se encontra em condições de julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a produção de outras provas.".

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o apelante intimado para especificar as provas, não se manifestou, razão pela qual, a preliminar deve ser afastada.

3. Mérito.

Inicialmente, é necessário destacar que a nulidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo, portanto, à preclusão temporal.

Nos termos do artigo 75 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória:

I – a denominação "nota promissória" inserida no corpo do título e redigida no idioma utilizado;

II – a promessa pura e simples de pagar quantia determinada;

III – a indicação da data de vencimento;

IV – o local do pagamento;

V – a pessoa a quem, ou à ordem de quem, deve ser efetuado o pagamento;

VI – a data e o local de emissão;

VII – a assinatura do subscritor (emitente).

Para que a nota promissória seja considerada título executivo extrajudicial, apto a embasar a execução, é imprescindível que contenha todos os elementos exigidos no artigo 75 da referida Lei Uniforme.

Dentre esses, destaca-se como requisito indispensável a identificação do beneficiário ou da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deve ser efetuado o pagamento. A ausência dessa informação compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título.

Nesse cenário, é oportuno mencionar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 387, segundo a qual "a falta de indicação do nome do beneficiário na nota promissória não retira a sua exequibilidade, desde que esse dado seja preenchido até o momento da cobrança ou protesto".

"Súmula 387 - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".

Consoante o entendimento consolidado na Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, eventuais vícios formais na nota promissória, a exemplo da ausência de indicação do beneficiário, devem ser sanados antes do ajuizamento da ação judicial, a fim de conferir ao título os requisitos necessários à sua exigibilidade.

No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada sem que constasse na cártula a identificação da pessoa a quem, ou à ordem de quem, deveria ser efetuado o pagamento. Tal irregularidade não foi oportunamente corrigida, permanecendo o vício no momento do ajuizamento da demanda executiva.

Dessa forma, a nota promissória que instrui a presente execução não preenche os requisitos legais indispensáveis à sua configuração como título executivo extrajudicial, conforme exigido pela Lei Uniforme de Genebra.

Nesse sentido, os Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8013210-23.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado (s): MAIRA COSTA MACEDO APELADO: ELAINE DA SILVA BASTOS Advogado (s):WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVA À DIFERENÇA DO PREÇO DO IMÓVEL E DO VALOR DO FINJANCIAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO E A DATA DE EMISSÃO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DISCUSSÃO INÓCUA. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE . INCIDÊNCIA DO ART. 748, III DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE QUATORZE CHEQUES E CHEQUE DE SINAL E PROPOSTA DE COMPRA . VALOR DE SINAL E PROPOSTA DE COMPRA QUE INTEGRA VALOR DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO RECIBO DE SINAL E PROPOSTA DE COMPRA. UTILIZAÇÃO DOS QUATORZE CHEQUES PARA PAGAMENTO DE TERRENO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO EXEQUENTE . ABATIMENTO DO REFERIDO VALOR DO MONTANTE DA DÍVIDA CONFESSADA. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DAS CHAVES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013210-23.2020.8 .05.0080, em que é apelante L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelada ELAINE DA SILVA BASTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo . Sala das Sessões, de de 2023. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80132102320208050080, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2023)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - ARTIGOS 75 E 76 DA LEI UNIFORME - FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. A nota promissória deve conter todos os requisitos elencados no art. 75 da Lei Uniforme para servir como título executivo extrajudicial apresentável à execução. O art . 76 da mesma Lei Uniforme previu, expressamente, que "o título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes", não tendo essas alíneas contemplado, todavia, a ausência de indicação do beneficiário. Assim, a indicação na cártula do beneficiário/pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória é requisito essencial, sem a qual o título não se torna certo, líquido e exigível. (TJ-MG - AC: 10342170003830001 Ituiutaba, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)

Além disso, a nota promissória que instrui a execução carece da indicação do local de emissão e da praça de pagamento, elementos essenciais previstos na legislação cambial.

Não se trata, no caso, de hipótese em que seria possível a relativização desses requisitos formais, à luz do disposto no artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra, pois a própria cártula também não indica o domicílio do subscritor ou qualquer local designado que possibilite a aplicação subsidiária das regras legais de suprimento.

A ausência dessas informações inviabiliza a interpretação extensiva ou a aplicação de presunções legais, reforçando a conclusão de que o vício presente no título não se trata de mera irregularidade formal, mas de verdadeira ausência de requisito essencial à sua constituição como título executivo extrajudicial.

Diante da constatação da inexistência de título executivo hábil a embasar a pretensão executiva, impõe-se o acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução.

Condena-se a parte apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive as recursais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixa-se em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

4. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO ao apelo, para acolher integralmente os embargos e declarar extinta a execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator