
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO EM FACE DA SEGURADORA DO CAUSADORA DO DANO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ QUANDO RECONHECIDA, PELA SEGURADORA, QUE A CULPA PELO ACIDENTE É DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PREVIAMENTE PELA SEGURADORA. PRECEDENTES STJ. REFORMA. TERMO DE QUITAÇÃO FORNECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSERTO NÃO FOI SATISFATÓRIO OU DOS LUCROS CESSANTES. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA PROCESSAR O FEITO. EXTINÇÃO EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, nos termos da Súmula 529 do STJ, que assim dispõe:
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
3. Ao compulsar os autos, entendo que o dispositivo merece reforma.
4. Inicialmente, consigne-se que a Súmula 529 do STJ não é aplicável aos casos em que a seguradora assume previamente a responsabilidade pelo conserto do veículo, discutindo-se no processo apenas a qualidade do serviço realizado, como reflete a situação em tela, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. SEGURADO. CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO. ACIONAMENTO DA APÓLICE. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBJETO DA LIDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.
5. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
5. Portanto, entendo que a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da ação.
6. Ocorre que, das provas coligidas aos autos, não há como se verificar que a má prestação do serviço alegada pela autora, uma vez que o autor forneceu termo de quitação do serviço. Outrossim, não há prova dos alegados lucros cessantes.
7. Portanto, faz-se necessária a realização de perícia a fim de dirimir o litígio, não sendo esta admitida no âmbito dos Juizados Especiais. Por esta razão, declaro a incompetência do juízo, em face de complexidade da causa, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
8. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: “PERÍCIA TÉCNICA NO JUIZADO ESPECIAL. CORRETA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUE O PROCESSO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-DF - ACJ: 20050110761305 DF, Relator: IRAN DE LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2006, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 10/04/2006 Pág. : 80)
9. Ante o exposto voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta dos juizados face a complexidade da matéria, consoante prescreve art. 3º c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, informadas no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, declarar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc. II, Lei 9.099/95, haja vista se tratar de causa complexa para tramitar no âmbito dos Juizados Especiais.
Recurso prejudicado.
Sem verbas de sucumbência.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO RELATORA E PRESIDENTE