PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006968-71.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA FRANCA
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006968-71.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante EDSON OLIVEIRA FRANCA e como apelada BANCO FICSA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se acolheram os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006968-71.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA FRANCA
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON OLIVEIRA FRANCA contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo.

Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, postulando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Alega, em síntese, que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar adequadamente a controvérsia relacionada à validade da contratação impugnada, especialmente quanto à alegada ausência de consentimento válido do embargante, pessoa analfabeta e portadora de deficiência auditiva e de fala, sustentando condição de hipervulnerabilidade. Defende que a simples assinatura a rogo, ainda que acompanhada de testemunhas, não seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da alegação de ausência de consentimento informado.

Aduz, ainda, omissão quanto à distribuição do ônus da prova, afirmando que impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, razão pela qual incumbiria à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061. Sustenta, nesse contexto, que a instituição financeira não requereu prova grafotécnica apta a demonstrar a legitimidade da assinatura questionada.

Argumenta, também, que o acórdão teria sido omisso ao reconhecer a validade de documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira, notadamente comprovantes de TED, extratos e registros de biometria facial, sem enfrentar a alegada fragilidade probatória desses elementos, bem como a insuficiência de tais documentos para comprovar consentimento válido e esclarecido quanto à contratação.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para saneamento dos vícios apontados, com a reforma do julgado anteriormente proferido, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, para fins de interposição de recursos excepcionais.

Contrarrazões apresentadas (Id 106669518).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 25 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006968-71.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA FRANCA
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO


Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso ou contraditório que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria.

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema.

Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 25 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator