PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE EM PROCURAÇÃO PARTICULAR. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL JUNTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.198. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da suposta ausência de documentos essenciais à formação válida da relação processual, notadamente procuração com firma reconhecida por autenticidade. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida e a suficiência da documentação apresentada pela parte autora para o regular processamento do feito, à luz do art. 105 do CPC e da Recomendação CNJ nº 159/2024. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 105 do CPC e o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 não impõem a exigência de firma reconhecida em procuração particular para fins de representação processual. O autor juntou aos autos procuração válida e recente, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e documentos relacionados à suposta inscrição indevida. 4. A invocação genérica do Tema 1.198/STJ não autoriza, por si só, a extinção do feito, especialmente quando ausentes indícios objetivos e concretos de litigância abusiva. 5. A anulação da sentença, nessa hipótese, atende aos princípios da instrumentalidade das formas, do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC), além de preservar o direito fundamental de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. IV – DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para que o feito tenha regular prosseguimento na instância de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130938-94.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante NAILTON SOUZA SILVA e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130938-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAILTON SOUZA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por NAILTON SOUZA SILVA em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, por não ter o autor apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198, embora devidamente intimado. Irresignado, o autor interpôs o apelo de ID 85991504, onde alega, em síntese, que apresentou procuração com firma reconhecida por semelhança e providenciou nova procuração conforme exigido, invocando o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) para conversão em diligência. No mérito, alega a inexistência de negócio jurídico referente ao contrato nº 334964675-6, que originou descontos mensais de R$ 47,20 em seu benefício previdenciário, por ausência de manifestação de vontade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 85991508). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, lancei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130938-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAILTON SOUZA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente apelação cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o autor efetivamente apresentou os documentos essenciais, nos moldes exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Foram acostados: instrumento de mandato regularmente firmado e recente, datado de 03.11.2021 (ação ajuizada em 16.11.2021); documentos de identificação; comprovante de residência (fatura de concessionária de água e esgoto); extrato do INSS com os empréstimos consignados firmados pelo apelante e histórico de créditos previdenciários. Através do despacho de ID 85991486, o Juízo a quo determinou a intimação do recorrente para que fosse juntada procuração com firma reconhecida por autenticidade. Em resposta, foi juntada procuração com reconhecimento de firma por semelhança (ID 85991490). Na sequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito (ID 85991492). A exigência de firma reconhecida por autenticidade na procuração outorgada ao advogado não encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil. Com efeito, o art. 105 do CPC/2015 confere plena validade à procuração particular assinada pela parte, sem necessidade de qualquer formalismo adicional. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Para que o advogado represente a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que devem ser outorgados por mandato escrito, público ou particular assinado pela parte ( NCPC, art. 105). O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou para os que não tenham condições de assinar o nome. Admite- se que a procuração ad judicia seja assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º). Para o instrumento particular de mandato judicial, não se exigem maiores solenidades. Basta que o documento seja assinado pelo outorgante (art. 105), sendo desnecessário o reconhecimento de firma. Qualquer pessoa maior e capaz, mesmo os menores devidamente representados ou assistidos, pode constituir advogado por instrumento particular." (in Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I., 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 335/336 ). Portanto, é desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida por autenticidade. Ainda que o juízo de origem tenha invocado o Tema Repetitivo 1198, que estabelece diretrizes para o combate à litigância predatória, cumpre ressaltar que tal análise deve ser feita com ponderação e cautela, sob pena de comprometer o livre acesso à Justiça, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. A recente Recomendação CNJ nº 159/2024, publicada em 23 de outubro de 2024, reafirma a necessidade de identificação e prevenção da litigância abusiva, porém estabelece que a caracterização de tal fenômeno exige conjunto de indícios, que deve ser analisado no contexto de cada caso concreto, e não com base em suposições ou presunções genéricas. Diz expressamente o art. 3º da Recomendação: “Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.” Na espécie, o magistrado se limitou a consignar que vislumbra a ocorrência de litigância predatória, sem qualquer fundamentação. A extinção da ação, portanto, amparou-se em formalismo excessivo e injustificado, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC). Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA . SENTENÇA EXTINTIVA POR INÉPCIA DA INICIAL. TEMA 1198. NÃO JULGADO. INAPLICABILIDADE . AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA DEMANDANTE. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 006/2022. SENTENÇA ANULADA . APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial, tendo em vista o não atendimento do requerimento de juntada aos autos e procuração com firma reconhecida por autenticidade . II. Questão em discussão 2. Logo, busca-se verificar se, no caso posto, poderia o juízo ter invocado o Tema 1198, do STJ, e indeferido a inicial por conta de a parte ter juntado aos autos procuração com firma reconhecida por semelhança. III . Razões de decidir 3. Inicialmente, necessário se faz destacar que concedido o benefício da gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição, e inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência conferida por lei às pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC), deve ser mantido o benefício concedido na origem. 4 . No mais, os casos pilotos do Tema 1198 do STJ ainda não foram julgados, nem houve fixação de tese quanto a questão submetida a julgamento, não sendo possível, desta forma, que o referido Tema seja utilizado como fundamento de decisões, tendo em vista o quanto previsto no art. 1.040, inciso I. 5 . Ademais, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, nem evidencia vício na manifestação de vontade da autora 6. Caberia ao Juízo a quo adotar as medidas previstas na Nota Técnica nº 006/2022, o que não se deu. 7. Assim, torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art . 1.013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. (TJ-BA - Apelação: 81445616020238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Diante de tais circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que se promova o regular processamento da demanda. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito na instância de origem. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130938-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAILTON SOUZA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Na mesma linha o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Wallace Sena Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da exigência de juntada de procuração atualizada. O autor apelante alega que a procuração anexada aos autos no início do processo é válida e não precisa ser renovada. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração atualizada para o prosseguimento da ação é necessária; (ii) estabelecer se a extinção do processo, com base na falta de tal documento, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração atualizada é excessiva, pois o art. 105 do CPC dispensa a apresentação de nova procuração nas ações em que a representação para o foro geral já foi outorgada, salvo determinação legal específica. 4. O Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo com base em uma exigência sem respaldo normativo, restringindo indevidamente o direito de acesso à justiça. 5. O Tema 1.198 do STJ, que trata da exigência de documentação complementar para evitar litigância predatória, ainda está pendente de julgamento e não pode ser utilizado para embasar a extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença anulada. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8129012-10.2023.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 11/12/2024 ).
PROCESSUAL CIVIL. PEÇA VESTIBULAR. PROCURAÇÃO. DATA. EXPEDIÇÃO. MAGISTRADO. ATUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. CARÁTER. ESSENCIALIDADE. ATRIBUIÇÃO. FEITO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO. STJ. TEMA 1.198. APLICAÇÃO. JUSTIFICATIVA. FALTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO. EVIDÊNCIA. I – O Código de Ritos no artigo 104, cumulado com o artigo procuração atualizada com o artigo 319 do mesmo Diploma legal, não exige a atualidade da procuração passada pelo autor ao seu advogado como caráter essencial ao ajuizamento da demanda. II – Instruída a petição inicial com procuração emitida cerca de dois meses antes do ajuizamento da demanda, a exigência de juntada de nova procuração sem justificativa em qualquer circunstância objetivamente declarada que justificasse a incidência do procedente vinculante identificado pelo tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça ou indício de invalidade da procuração afronta o direito de acesso à Justiça, o devido processo legal e cerceamento de defesa a que foi exposto o insurgente, o que impõe a anulação da sentença, a fim de que o processo seja restabelecido e o procedimento de origem retome seu curso. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8139617-49.2022.8.05.0001,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 11/11/2024 )