PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073372-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
APELADO: ALINE DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s):SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR, MIZZI GOMES GEDEON DIAS


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA DEPENDENTE COMO BENEFICIÁRIA. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL (JOIA ATUARIAL). PARTICIPANTE APOSENTADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RETROATIVA. TEMA 907 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

O participante da PETROS passou à inatividade antes da entrada em vigor da Resolução nº 49/1997, razão pela qual não se lhe aplicam, retroativamente, as exigências nela previstas, sobretudo quanto à obrigatoriedade de pagamento de joia atuarial para a inclusão de beneficiário.

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 907 — no sentido de que o regulamento aplicável é o vigente à época da implementação das condições de elegibilidade ao benefício — não alcança os casos em que a exigência regulamentar foi editada posteriormente à aposentadoria do participante, devendo prevalecer a norma vigente à data da inativação.

Não se admite a negativa de concessão da suplementação de pensão por morte quando a dependência econômica já foi reconhecida por outro regime previdenciário e não há prova de recusa ou omissão do participante quanto à inscrição do beneficiário, sobretudo se ausente prova de risco concreto ao equilíbrio atuarial do plano.

O termo inicial das parcelas vencidas deve coincidir com o requerimento administrativo indeferido, pois é nesta data que se configura a resistência da entidade ao cumprimento de obrigação cuja origem retroage à data do óbito.

A negativa administrativa baseada em interpretação jurídica razoável, ainda que posteriormente superada pelo Judiciário, não é, por si só, apta a ensejar reparação por dano moral.

Em atendimento ao artigo 85 § 11 do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, de 10 % (dez por cento) para 15% sobre o valor da causa atualizada.

Apelação principal conhecida e improvida. Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Cíveis nº 8073372-22.2023.8.05.0001, em que figura como apelantes e apelados FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e ALINE DOS SANTOS MIRANDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação principal interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por ALINE DOS SANTOS MIRANDA, nos termos do voto do Relator.


Salvador (BA), 14 de outubro 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073372-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
APELADO: ALINE DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

AD20

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8073372-22.2023.8.05.0001, ajuizada por ALINE DOS SANTOS MIRANDA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, visando ao reconhecimento de seu direito à suplementação de pensão por morte decorrente da participação de seu genitor, LOURIVAL FERREIRA MIRANDA, nos quadros da entidade previdenciária ré.

A sentença recorrida (ID. 71118175), proferida pela MM. Juíza de Direito Maria Helena Peixoto Mega, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, reconhecendo o direito da parte autora à percepção da cota-parte da suplementação de aposentadoria do falecido pai, com o consequente pagamento mensal e quitação das parcelas pretéritas desde a negativa administrativa, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Quanto à verba honorária, em face da sucumbência recíproca, foi fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, sendo atribuída a cada parte a responsabilidade por 50% da referida verba, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Inconformada, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS interpôs apelação principal (ID. 71118177), sustentando, em síntese, a ilegitimidade do pleito da autora diante da ausência de inscrição como beneficiária nos registros do participante falecido, bem como da não realização do aporte atuarial necessário, nos termos da Resolução PETROS nº 49/1997. Defende que, sem a correspondente reserva matemática, é juridicamente impossível a concessão do benefício, sob pena de ofensa aos artigos 195, §5º e 202 da Constituição da República e à Lei Complementar nº 109/2001. Requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ou, alternativamente, que seja determinada a cobrança do aporte atuarial, como condição para a concessão do benefício, observando-se o teto regulamentar.

Por sua vez, a parte autora, ALINE DOS SANTOS MIRANDA, também interpôs apelação, em caráter adesivo (ID. 71118191), aduzindo que, embora tenha havido parcial procedência do pleito principal, o juízo a quo deixou de fixar expressamente a data de início do pagamento das parcelas vencidas, requerendo, por isso, a reforma parcial da sentença, a fim de que se reconheça como termo inicial o requerimento administrativo apresentado em agosto de 2022, que, segundo afirma, guarda correlação com a data do óbito do segurado (31/07/2022). Reitera, ainda, o pedido de condenação da PETROS ao pagamento de indenização por danos morais, que fora indeferido.

Em contrarrazões (ID. 76883205), a apelada ALINE DOS SANTOS MIRANDA, em resposta à apelação principal da PETROS, defendeu a manutenção da sentença em sua integralidade, sustentando que o óbito ocorreu antes da vigência da Resolução nº 49/1997, razão pela qual não poderia esta norma ser aplicada retroativamente, conforme decidiu o juízo de origem. Argumenta, ainda, que restaram preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício e que a negativa da PETROS configura resistência infundada à aplicação de direito líquido e certo, motivo pelo qual requereu o não provimento do apelo principal.

Foram apresentadas contrarrazões em face da apelação adesiva, ID 71118184.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 14 de outubro 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073372-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR
APELADO: ALINE DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR, MIZZI GOMES GEDEON DIAS


VOTO


De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, especialmente no que se refere à tempestividade e regularidade formal das apelações principal e adesiva, razão pela qual conheço de ambas as insurgências.

O presente feito versa sobre demanda ajuizada por ALINE DOS SANTOS MIRANDA, na qualidade de filha do ex-participante da entidade previdenciária FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, Sr. LOURIVAL FERREIRA MIRANDA, objetivando o reconhecimento do direito à suplementação de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 31/07/2022, e posterior negativa administrativa da referida Fundação.

A sentença prolatada pela Juíza de Direito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à percepção do benefício complementar, condenando a PETROS a incluí-la como beneficiária da cota-parte da suplementação de aposentadoria do falecido e a efetuar os pagamentos vencidos desde a negativa, acrescidos de juros e correção monetária. Por outro lado, indeferiu o pleito de indenização por danos morais, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateada entre as partes, com suspensão da exigibilidade da cota-parte da autora em razão da gratuidade judiciária.

Insurge-se a PETROS, na qualidade de apelante principal, alegando, em síntese, que: (i) inexiste direito à suplementação em favor da autora, uma vez que esta não fora inscrita previamente como beneficiária pelo falecido; (ii) não foi realizado o pagamento da contribuição adicional (denominada “joia atuarial”), prevista na Resolução PETROS nº 49/1997; (iii) a sentença violou os Temas 907, 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, que firmaram a obrigatoriedade de prévia constituição de reserva matemática para concessão de benefício previdenciário complementar; (iv) eventual concessão do benefício deve estar condicionada ao custeio correspondente, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do plano.

Por sua vez, a autora interpôs recurso de apelação adesiva, requerendo: (i) a fixação expressa do termo inicial das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em agosto de 2022, por refletir o momento de implementação das condições de elegibilidade; e (ii) a reforma da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais, alegando que a recusa indevida da PETROS ensejou abalo de ordem extrapatrimonial.

Passo ao exame.

No tocante à apelação principal, observo que a controvérsia reside na interpretação da Resolução nº 49/1997 da PETROS, norma interna da entidade fechada de previdência complementar, a qual exige, como condição para inclusão de novos beneficiários após a aposentadoria do participante, o pagamento de contribuição adicional calculada atuarialmente, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano.

A apelante sustenta que, à luz da mencionada resolução e da jurisprudência dominante do STJ, especialmente o Tema 907, o regulamento aplicável ao caso é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade ao benefício (no caso, a data do óbito), sendo irrelevante o fato de o participante já estar aposentado anteriormente à edição da Resolução.

No entanto, o argumento não prospera.

Todavia, a instrução processual revelou que o falecido passou a receber suplementação da PETROS em 01/08/1994, portanto, anteriormente à entrada em vigor da Resolução 49/97, a qual somente foi editada em 06/06/1997. Tal dado fático é determinante para a solução da lide, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê no REsp 1943350/RJ (AgInt no REsp, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/10/2021), onde se firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente norma infralegal que imponha requisitos mais gravosos ao direito já consolidado de participantes e seus beneficiários, mormente quando se está diante de situações jurídicas consolidadas sob o manto da confiança legítima.

O STJ já assentou, em reiterados julgados, que:

“O direito acumulado do participante de previdência privada deve ser protegido em qualquer método de financiamento do plano de benefícios. Se, ao tempo do jubilamento, não se exigia inscrição prévia de dependentes ou aporte atuarial suplementar, não se pode impor tais exigências retroativamente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido” (STJ - AgInt no REsp 1943350/RJ, DJe 28/10/2021).

No caso em apreço, há robusta comprovação de que a autora era dependente econômica do segurado desde os seis meses de vida, sendo sustentada exclusivamente por ele, inclusive com utilização dos valores oriundos da suplementação paga pela PETROS. Portanto, trata-se de dependente de fato, o que autoriza o reconhecimento da condição de beneficiária, ainda que não tenha sido formalmente inscrita em momento anterior ao falecimento do instituidor, uma vez que o plano de benefícios em vigor à época da concessão da aposentadoria não exigia tal formalidade.

Ademais, a jurisprudência do STJ tem autorizado a inclusão de dependente não inscrito no rol de beneficiários do plano, quando demonstrada a dependência econômica e a omissão do participante, desde que o benefício principal tenha sido concedido em data anterior à edição da Resolução 49/97. (AgInt no AREsp 1756382/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/06/2021).

Assim, não há que se cogitar da exigência retroativa de norma interna restritiva, devendo prevalecer o regulamento vigente à época da concessão do benefício ao instituidor, conforme já decidiu o STJ:

“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.” (STJ, Tema Repetitivo nº 907)

A sentença, com acerto, reconheceu que o Sr. LOURIVAL FERREIRA MIRANDA passou à inatividade em 01/08/1994, ou seja, antes da vigência da Resolução PETROS nº 49/1997, que só veio a ser aprovada em 06/06/1997. Ora, é princípio de hermenêutica jurídica, de larga tradição, que normas internas não podem retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob regramento anterior, ainda mais quando se trata de normas restritivas de direito, como é o caso da exigência de contribuição adicional.

Neste sentido a jurisprudência. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011606-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, KAROLINE DE CASSIA CARVALHO FRAZAO APELADO: CELICE MARIA DE SOUZA SILVEIRA Advogado(s):SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY ACORDÃO   Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FORMALIZADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, com pedido de efeitos infringentes, por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e por CELICE MARIA DE SOUZA SILVEIRA, em face de acórdão que negou provimento à apelação da PETROS, mantendo sentença que reconheceu o direito da embargada à suplementação de pensão por morte de seu falecido esposo, aposentado sob o Regulamento PETROS/1979. PETROS sustenta omissões e erro material, notadamente quanto à aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997, ao impacto atuarial da inclusão da dependente sem contribuição adicional, e à ausência de prequestionamento. CELICE, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do regulamento interno da entidade de previdência privada, à necessidade de recomposição atuarial e à análise dos dispositivos legais e constitucionais indicados; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios em virtude do trabalho adicional em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução PETROS nº 49/1997 não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas, como a do participante aposentado sob a vigência do Regulamento PETROS/1979, em conformidade com o Tema 907 do STJ. A alegação de desequilíbrio atuarial carece de demonstração técnica nos autos, não sendo suficiente para afastar o direito adquirido da beneficiária à suplementação da pensão. A jurisprudência reconhece que a ausência de inscrição prévia do dependente não obsta a concessão da pensão complementar, desde que comprovada a dependência econômica. Os dispositivos legais e constitucionais invocados pela PETROS foram analisados no acórdão, ainda que implicitamente, com expressa menção ao prequestionamento para fins recursais, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Verificada omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, impõe-se o acolhimento dos embargos de CELICE, com efeitos infringentes, nos termos do art. 85, §11 do CPC, para majorar a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por PETROS rejeitados. Embargos de declaração opostos por CELICE MARIA DE SOUZA SILVEIRA acolhidos. Tese de julgamento: O regulamento aplicável à concessão de benefício de previdência complementar é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, sendo vedada a retroação de normas internas supervenientes. A ausência de estudo atuarial específico impede o reconhecimento de desequilíbrio financeiro como justificativa para negar benefício suplementar a dependente de participante falecido. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando integralmente mantida a sentença favorável à parte recorrida.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, §3º; LC 108/2001, art. 6º; LC 109/2001, arts. 18, caput e §§1º a 3º, e 19; CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, p.u., II.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 907; STJ, AgInt no REsp 1774419/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011606-65.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como apelada CELICE MARIA DE SOUZA SILVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8011606-65.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 11/06/2025 )

Nesse ponto, impõe-se rechaçar a alegação de que seria aplicável a tese firmada no Tema 907 do STJ, que dispõe:

“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”

Ocorre que, na hipótese dos autos, não se discute a data de elegibilidade do benefício do participante, mas sim a legitimidade da inclusão de sua filha como beneficiária da suplementação de pensão por morte, sendo incontroverso que, à época da aposentadoria do instituidor, a PETROS não exigia o pagamento de joia atuarial para a inscrição de beneficiários.

Ademais, constata-se dos autos que a parte autora logrou demonstrar a existência de vínculo de filiação, bem como que obteve administrativamente o reconhecimento do benefício de pensão por morte junto ao INSS, circunstância que corrobora a dependência econômica e o direito à pensão suplementar, nos termos do regulamento então vigente.

Não há nos autos qualquer prova de que o Sr. LOURIVAL tenha manifestado intenção de excluir a autora como beneficiária do plano de previdência, ou mesmo que lhe tenha sido oportunizado realizar a inscrição e recusado o pagamento da contribuição adicional, o que reforça a tese da autora.

Por conseguinte, não se revela razoável exigir, retroativamente, o cumprimento de requisitos instituídos por norma interna posterior à aposentadoria do participante, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação ao retrocesso social.

De outro giro, quanto à alegada ausência de fonte de custeio, cumpre observar que o pagamento do benefício em favor da autora não afeta de forma relevante o equilíbrio atuarial do plano, mormente porque se trata de cota-parte da pensão de um único assistido falecido, e que a entidade gestora não demonstrou, de forma concreta e individualizada, eventual impacto atuarial decorrente da concessão do benefício em questão.

Em outras palavras, a alegação de desequilíbrio atuarial carece de demonstração técnica nos autos, não sendo suficiente para afastar o direito adquirido da beneficiária à suplementação da pensão. Ademais, a jurisprudência reconhece que a ausência de inscrição prévia do dependente não obsta a concessão da pensão complementar, desde que comprovada a dependência econômica.

A jurisprudência do STJ tem assentado que:

“A mera alegação de risco ao equilíbrio atuarial do plano não basta para afastar o direito à suplementação de pensão por morte, quando presentes os requisitos legais e regulamentares, notadamente a existência de vínculo de dependência e o ingresso do participante antes da vigência das normas que impuseram contribuições adicionais.” (REsp 1.270.754/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/02/2019)

Com essas considerações, entendo que a sentença não merece reforma quanto à condenação da PETROS ao pagamento da suplementação de pensão, razão pela qual NEGO PROVIMENTO à apelação principal.

Passo à análise da apelação adesiva.

Quanto ao termo inicial para pagamento das parcelas vencidas, assiste razão à apelante adesiva. Conforme restou incontroverso nos autos, o requerimento administrativo foi formulado em agosto de 2022, logo após o óbito do ex-participante em 31/07/2022, sendo indeferido pela PETROS com base em fundamentos ora afastados por este juízo. Assim, tendo sido o pedido indevidamente negado, impõe-se reconhecer como termo inicial das parcelas devidas o mês do requerimento administrativo, nos termos do artigo 19, §1º da Lei nº 8.213/91, aplicável analogicamente à previdência complementar.

No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a conduta da PETROS, embora juridicamente superável, não se revestiu de abusividade, mas sim de resistência fundada em interpretação razoável de seu regulamento interno e de precedentes jurisprudenciais. A jurisprudência do STJ vem reiteradamente decidindo que a simples negativa de benefício previdenciário não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo quando demonstrada atuação arbitrária ou dolosa da instituição, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A negativa da PETROS baseou-se em interpretação do seu regramento interno, e não se revestiu de elementos caracterizadores de abuso de direito, dolo, má-fé ou de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. A simples recusa administrativa do pleito, com base em cláusula contratual interpretada de forma equivocada, não configura, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana ou violação a direitos da personalidade.

Outrossim, não se desconhece que a jurisprudência tem admitido o reconhecimento de danos morais em hipóteses de negativa injustificada de benefícios, mas é indispensável a demonstração de repercussão anormal ou excessiva, o que, no presente caso, não restou evidenciado de forma robusta. A narrativa contida na inicial não permite identificar abalo à honra, imagem, intimidade ou qualquer dos atributos subjetivos da personalidade.

Deste modo, fica reconhecido como termo inicial das parcelas vencidas o mês do requerimento administrativo formulado pela autora, mantida a condenação ao pagamento da suplementação de pensão por morte. Indeferido o pedido de indenização por danos morais.

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva, apenas para reconhecer como termo inicial das parcelas vencidas o mês do requerimento administrativo, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.

Em atendimento ao artigo 85 § 11 do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, de 10 % (dez por cento) para 15% sobre o valor da causa atualizada.


Salvador (BA), 14 de outubro 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

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