PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, julgou improcedente o recurso de apelação interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada falha na prestação de serviço público de abastecimento de água pela EMBASA. O Embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição, pugnando pela integração e eventual modificação do acórdão. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8013688-69.2023.8.05.0001, em que figura como embargante WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA, e, como parte embargada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA. Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013688-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
2. Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, justificando o acolhimento dos aclaratórios com ou sem efeitos modificativos.
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
4. A contradição passível de correção é aquela interna ao julgado, decorrente da incompatibilidade entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verificou no acórdão embargado.
5. A alegada omissão tampouco se caracteriza, pois o voto condutor enfrentou todos os pontos relevantes à solução da lide, inclusive quanto à necessidade de comprovação mínima do dano individual e da falha na prestação de serviço pela EMBASA, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/06/2018).
6. Os fundamentos do acórdão foram expostos de forma clara e coerente, inexistindo omissão, contradição ou erro material. O que se observa é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o uso dos aclaratórios.
7. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada (TJ-BA, ED nº 0002166-90.2013.8.05.0080; STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 22/08/2007).
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição passível de correção é aquela interna à decisão, e a omissão, a ausência de pronunciamento sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões postas.”
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID. 91702836, oposto por WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA em face de Acórdão (ID. 90943058) proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 8013688-69.2023.8.05.0001 figurando como parte embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA, cuja ementa constou os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMBASA contra sentença que havia julgado procedente a ação de indenização ajuizada por consumidor, que alegou interrupção no fornecimento de água em sua residência. A decisão recorrida reconheceu falha na prestação de serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “ 1.A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor. 2. Em demandas individuais sobre interrupção de fornecimento de serviços essenciais, é imprescindível a demonstração do dano específico na esfera do autor, não bastando a juntada de notícias ou documentos genéricos.” Alega que o v. acórdão, ao entender inexistente prova mínima do alegado desabastecimento de água em sua residência, deixou de se manifestar sobre circunstância processual essencial, consistente no fato de que o juízo de primeiro grau havia dispensado a produção de prova em audiência de instrução, por considerar suficientes as provas documentais constantes dos autos. Assim, sustenta que a própria impossibilidade de complementação probatória decorreu da decisão do juízo de origem, e não de inércia da parte autora. Argumenta que a ausência de manifestação expressa sobre tal ponto gera omissão e contradição lógica entre o fundamento do acórdão e o contexto processual, pois o Tribunal reformou a sentença com base em insuficiência de provas, sem considerar que o autor fora impedido de produzir as provas requeridas oportunamente, o que acarreta prejuízo processual e possível cerceamento de defesa. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, integrando-se o acórdão embargado para que haja pronunciamento explícito sobre o contexto fático e processual da instrução probatória. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 92454125). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador (BA), 17 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013688-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
2. Discute-se se houve comprovação mínima, pelo autor, do efetivo desabastecimento em sua unidade habitacional, apta a caracterizar falha individualizada na prestação de serviço essencial pela concessionária.
3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), mas não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de comprovação da sua pretensão (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05/06/2018).
5. Os documentos apresentados pelo autor, consistentes em matérias jornalísticas sobre desabastecimento em bairros de Salvador e recibos de fornecimento de carro-pipa em condomínio, não comprovam a ocorrência de interrupção de água especificamente em sua residência, tampouco a assunção dos custos por ele próprio.
6. Tratando-se de demanda individual, não coletiva, a análise deve se restringir ao nexo causal e ao dano específico do autor, os quais não foram comprovados nos autos.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De plano, observo que foram duas as espécies de vício invocadas pela parte Embargante, a omissão e a contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Então, conheço os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA (ID. 91702836), desafiando o acórdão de relatoria deste desembargador, em julgamento proferido à unanimidade de votos pela douta Primeira Câmara Cível, nos autos de Recurso de Apelação. Em breves linhas, porque já apontadas as razões recursais no relatório, a parte Embargante afirma que o acórdão é contraditório e omisso. Destaco que a decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi (razão de decidir); entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos. Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, eis que indesejado o antagonismo entre os elementos da decisão. Nesse sentido, trago as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Quanto à outra causa de pedir recursal, saliento que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. No caso concreto, observa-se que o voto que lastreou o acórdão abordou todas as matérias possíveis de influenciar no julgado. Registro que o acórdão embargado, inclusive, encontra-se em consonância com entendimentos desta Egr. Corte de Justiça, conforme foi explicitado nas razões de decidir. Nesse sentido, trago trechos da fundamentação utilizada a partir dos elementos dos autos (ID. 90943058): “(…)” Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados). Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, no caso o consumidor apelado, dos fatos constitutivos do seu direito, sendo este entendimento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No caso dos autos, entendo que não houve comprovação mínima da falha na prestação de serviços pela requerida/apelante em face da parte autora. De fato, a parte autora juntou aos autos diversas matérias e reportagens que relatam o desabastecimento de água em vários bairros de Salvador e nas Regiões Metropolitanas (IDs. 87931059 e 87931060). No entanto, entendo que a presente demanda não possui natureza coletiva. Trata-se de uma ação de natureza individual, e, por essa razão, a análise deve ser centrada na conduta da parte requerida, no nexo causal e no dano específico sofrido pelo Demandado. Nesse trilhar, não houve comprovação mínima da alegação da parte autora em relação à sua residência especificamente. Não houve sequer a juntada de um protocolo administrativo, por parte do autor, junto à EMBASA. De igual modo, os recibos de carro-pipa anexados ao ID. 87931061, conquanto endereçados ao condomínio onde reside o autor, não comprovam que o abastecimento tenha ocorrido em sua unidade habitacional específica. Ademais, nenhum dos recibos traz o nome do demandante, razão pela qual não se pode concluir que o referido gasto tenha sido por ele efetivamente suportado. Assim, acolher a pretensão autoral, tal como posta, seria legitimar que todos os munícipes ingressassem em Juízo em face da EMBASA, buscando indenização, sem que fosse exigida a comprovação do dano específico à parte. É preciso, portanto, que em cada demanda o autor comprove que de fato foi atingido por uma eventual falha na prestação de serviços pela requerida/apelante, o que, neste caso, não houve. Portanto, ainda que considerando a inversão do ônus da prova, entendo que por parte do autor não houve comprovação mínima da sua alegação, e por se tratar de demanda individual, e não coletiva, impõe-se a improcedência da ação.“(...)” Nesse sentido, todos os elementos fáticos foram analisados de forma clara, coerente e sem qualquer espécie de omissão. Saliente-se que, caso a parte embargante tenha se sentido prejudicada pelo julgamento antecipado do mérito, deveria ter se insurgido em momento processual oportuno, não cabendo tal alegação em sede de embargos de declaração, sobretudo quando utilizada apenas como meio de rediscussão do mérito da decisão proferida. Verifica-se do recurso manejado que a parte Embargante propõe o mero reexame do que foi examinado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese. (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016) Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) Destarte, não se evidenciam, do Acórdão embargado, os vícios apontados. Ante ao exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. É o voto. Sala de sessões, ____ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013688-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ NERY SANTANA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: