PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. REINTEGRAÇÃO DO INVENTARIANTE E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DAS CONTAS E DA DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DETALHADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8072000-70.2025.8.05.0000, oriundos da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, CARLOS WILSON SALES COSTA e, como Agravados, ESPÓLIO DE JOSÉ LUCAS LACERDA e ANDRE LUIZ SOUZA LACERDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072000-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS WILSON SALES COSTA
Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ LUCAS LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE LUCAS LACERDA e outros (6)
Advogado(s):CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, TAIANA TOSTA BOAVENTURA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, TAMARA OLIVEIRA RIOS VILAS BOAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos de inventário, que determinou a remoção do agravante do cargo de inventariante dativo, rejeitou a prestação de contas e o esboço de partilha apresentados, nomeou nova inventariante judicial e ordenou a apresentação de prestação de contas detalhada em autos apartados.
O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de instauração do incidente processual previsto no CPC e por cerceamento de defesa, bem como defende a regularidade de sua gestão e pleiteia reconhecimento do direito à remuneração pelo exercício da função.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a remoção do inventariante determinada pelo juízo de origem, sem prévia intimação para defesa e sem a instauração do incidente previsto no art. 623 do CPC, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa; e (ii) saber se devem ser mantidas as determinações de rejeição das contas apresentadas e de prestação de contas detalhada às expensas do inventariante.
III. Razões de decidir
A remoção de inventariante constitui medida grave e exige observância do procedimento previsto nos arts. 622 e 623 do CPC, com prévia intimação do administrador para apresentar defesa e produzir provas.
A destituição sumária do inventariante, sem prévia manifestação, configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a nulidade do capítulo decisório que determinou a remoção.
A nulidade da remoção não invalida os demais capítulos autônomos da decisão agravada, especialmente aqueles relativos à rejeição da prestação de contas e à determinação de apresentação de contas detalhadas em autos apartados.
O inventariante tem o dever legal de manter controle contábil transparente da administração do espólio, cabendo-lhe demonstrar receitas, despesas e movimentações patrimoniais com documentação idônea, não sendo possível transferir ao espólio os custos decorrentes da regularização de falhas administrativas.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do capítulo da decisão que determinou a remoção do inventariante, determinando sua reintegração provisória ao cargo e a instauração do incidente de remoção, com prazo para apresentação de defesa, mantidas as demais determinações da decisão agravada relativas à rejeição das contas e à prestação de contas detalhada às expensas do administrador.
Tese de julgamento:
“1. A remoção de inventariante exige a prévia instauração do incidente previsto no art. 623 do CPC e a garantia de contraditório e ampla defesa. 2. A destituição do inventariante sem prévia intimação para manifestação configura decisão surpresa e acarreta nulidade do ato. 3. A nulidade da remoção não impede a manutenção das determinações relativas à regular prestação de contas da administração do espólio.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 551, 618, VII, 622 e 623.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CARLOS WILSON SALES COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação de inventário e partilha dos bens deixados por José Lucas Lacerda (Processo nº 0012382-86.2008.8.05.0080), determinou a remoção do Agravante do cargo de inventariante dativo, rejeitou a prestação de contas e o esboço de partilha apresentados, nomeou uma nova inventariante judicial e determinou a formulação de prestação de contas detalhada em autos apartados. A decisão de primeira instância fundamentou-se na manifestação apresentada pela herdeira Mariângela Souza Lacerda, a qual impugnou veementemente a prestação de contas e o esboço de partilha submetidos pelo Agravante. O juízo de origem consignou que o processo tramita há mais de dezessete anos e constatou diversas irregularidades graves na administração do espólio. Entre as falhas apontadas, destacou-se a inobservância dos requisitos legais do artigo 551 do Código de Processo Civil – CPC na prestação de contas, a ausência de declarações de imposto de renda, a falta de demonstrativos financeiros cronológicos e a omissão na apresentação de documentos contábeis das empresas pertencentes ao espólio. O magistrado conferiu especial ênfase à notícia de que o inventariante dativo alienou a propriedade rural denominada "Fazenda Lage" sem a indispensável autorização judicial, atitude que contraria diretamente o artigo 619, I do CPC. A decisão mencionou ainda a realização de pagamentos por meio de contas bancárias pessoais, o pagamento de tributos em atraso com incidência de encargos moratórios e o descumprimento de determinação anterior quanto ao repasse de aluguéis, motivos pelos quais o magistrado enquadrou a conduta do administrador nas hipóteses de remoção previstas no artigo 622 do CPC. O Agravante opôs embargos de declaração contra a referida decisão no juízo de primeira instância, argumentando haver omissões quanto à sua remuneração pelos longos anos de serviço e sobre o custeio para a prestação de contas exigida. O juízo rejeitou os embargos, asseverando que a remuneração está atrelada à gestão diligente e à prestação de contas escorreita, temas que seriam apreciados oportunamente em autos apartados, e reiterou que as despesas para a confecção das contas recaem sobre o administrador que exerceu o cargo. Inconformado com a destituição e com a rejeição dos embargos, o Agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustentou a ocorrência de nulidade absoluta da decisão que o removeu, alegando flagrante cerceamento de defesa por inobservância do rito procedimental estabelecido nos artigos 622 e 623 do CPC. Argumentou que a legislação processual exige a instauração de um incidente específico em apenso para viabilizar o contraditório e a produção de provas, formalidade que foi completamente suprimida pelo juízo de origem ao decretar a destituição de forma sumária. O Agravante também defendeu o seu direito inquestionável à remuneração pelo exercício da função por mais de dez anos, asseverando que a decisão inicial de sua nomeação fixou honorários na ordem de três por cento sobre o valor da herança líquida, configurando a recusa de pagamento um enriquecimento sem causa do espólio. Quanto à venda da "Fazenda Lage", o Agravante buscou contextualizar o negócio jurídico, afirmando que protocolou pedido prévio de autorização judicial que não foi analisado a tempo pelo juízo. Sustentou que a venda ocorreu em condições altamente vantajosas financeiramente, sem o pagamento de corretagem, com a anuência de todos os herdeiros, os quais receberam diretamente a maior parte dos valores arrecadados. Salientou que a quantia restante foi destinada ao pagamento de expressivos débitos tributários e previdenciários, aplicando-se o princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo material. O Agravante argumentou ainda que as falhas apontadas na prestação de contas possuem natureza estritamente formal e são plenamente sanáveis, insurgindo-se contra a determinação de custear do próprio bolso a contratação de profissionais de contabilidade para a elaboração do levantamento de uma década de gestão. Requereu a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos de sua destituição e, no mérito, a decretação de nulidade da decisão ou a sua reforma integral. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ponderou-se, em sede de cognição sumária, que a própria confissão do Agravante acerca da venda de um imóvel de elevado valor pertencente ao espólio sem a imprescindível autorização judicial configurava justa causa robusta para o enquadramento na conduta de destituição prevista no Código de Processo Civil, afastando a probabilidade do direito alegado para fins de concessão de medida liminar. Contra a decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo, o Agravante opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. No recurso integrativo, reiterou que a decisão monocrática foi omissa ao não enfrentar o argumento central da nulidade absoluta processual decorrente da falta de instauração do incidente previsto no artigo 623 do CPC. Afirmou que foi ignorado as particularidades da venda da fazenda, a inexistência de prejuízos econômicos e a absoluta ausência de razoabilidade em obrigar o administrador destituído a financiar a elaboração contábil exigida pela justiça de origem. Regularmente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões ao recurso e aos embargos de declaração. A nova inventariante nomeada, representando o Espólio de José Lucas Lacerda, defendeu a manutenção integral da decisão de primeira instância, argumentando que a remoção de ofício pelo magistrado prescinde da formalidade de um incidente autônomo quando ocorrem irregularidades gravíssimas, sendo o contraditório diferido plenamente exercido mediante as manifestações posteriores. Afirmou que a alienação de imóvel rural sem chancela judicial é falta insanável e rechaçou o direito automático à remuneração antes da prestação final e regular das contas do período administrado. A herdeira Mariângela Souza Lacerda também apresentou contrarrazões, refutando a tese de nulidade e sublinhando que a prestação de contas do ex-inventariante era materialmente insuficiente e precária, pois omitiu receitas essenciais, apresentou recibos inaptos sem assinaturas e evidenciou grave confusão patrimonial mediante pagamentos cruzados entre contas do espólio, contas pessoais do administrador e contas particulares de outros herdeiros. A Agravada frisou que o descumprimento de decisões judiciais pretéritas relativas ao repasse de aluguéis gerou danos concretos à sua subsistência, justificando a imediata ruptura do encargo de confiança. Por seu turno, a herdeira Liliane Souza Lacerda e outros herdeiros apresentaram manifestação requerendo o provimento parcial do agravo de instrumento. Argumentaram que a precipitação na substituição do inventariante poderá onerar severamente o acervo hereditário, indicando que a nova inventariante judicial protocolou petição requerendo a contratação de um administrador remunerado para gerir a atividade agropecuária, evidenciando ausência de capacidade técnica para o exercício solitário do encargo e risco de prejuízos irreversíveis ao funcionamento das fazendas. Defenderam que o Agravante deveria ter tido a oportunidade de sanar os equívocos formais da venda e das contas, pugnando pela avaliação dos impactos financeiros resultantes da duplicidade de remunerações e dos custos de transição na condução do longo inventário. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de março de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072000-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS WILSON SALES COSTA
Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ LUCAS LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE LUCAS LACERDA e outros (6)
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, TAIANA TOSTA BOAVENTURA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, TAMARA OLIVEIRA RIOS VILAS BOAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE: O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou a remoção do inventariante, ora Agravante, em razão de irregularidades graves na administração do espólio. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão ao Agravante. O inventariante é o representante judicial e extrajudicial do espólio, incumbindo-lhe ainda a administração dos bens deixados pelo falecido. Caso não cumpra as suas funções legais com diligência e zelo, o inventariante poderá ser destituído do cargo. O artigo 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A remoção do inventariante, contudo, deve ser tomada com cautela e em atenção ao interesse dos envolvidos, cabendo avaliar a necessidade da medida de acordo com as peculiaridades de cada caso. Em caso de o magistrado decidir pela remoção, deverá fazê-la por ato devidamente fundamentado, demonstrando o preenchimento de uma das situações previstas em tal dispositivo ou a existência de animosidade excessiva entre as partes. O Agravante alega a existência de nulidade processual absoluta da decisão que determinou a sua remoção da função de inventariante, sob o argumento de que o juízo de origem inobservou a necessidade de instauração do incidente processual específico e não conferiu prazo prévio para a apresentação de defesa. A análise criteriosa dos atos processuais praticados na origem demonstra que o Agravante possui efetiva razão em sua irresignação estritamente quanto à violação do rito procedimental. A legislação processual civil brasileira adota um sistema protetivo das garantias do contraditório e da ampla defesa, consagrando no artigo 10 do Código de Processo Civil – CPC a vedação à prolação de decisões surpresa. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. Esse princípio basilar orienta todos os procedimentos previstos no código, irradiando seus efeitos obrigatórios para o rito especial da ação de inventário. A destituição do inventariante, seja ele um herdeiro legítimo ou um auxiliar dativo da justiça, representa uma sanção processual de imensa gravidade que atinge a reputação técnica do administrador, repercute no seu direito à remuneração e altera drasticamente a condução administrativa e financeira do acervo patrimonial. Em razão dessa severidade, o legislador instituiu no artigo 623 do CPC uma formalidade imperativa, determinando textualmente que, requerida a remoção com base nos motivos legalmente previstos, o inventariante deve ser intimado previamente para, no prazo peremptório de quinze dias, defender-se e produzir as provas que julgar necessárias. A documentação colacionada demonstra inequivocamente que a herdeira apresentou impugnação às contas e formulou pedido de destituição do administrador no curso ordinário do processo. Imediatamente após tal provocação, o magistrado proferiu a decisão que acolheu os argumentos e removeu o Agravante do cargo de confiança de maneira sumária e abrupta. Não houve a instauração do incidente em apenso e, mais relevante ainda, não ocorreu a prévia intimação do administrador para apresentar os seus esclarecimentos e as suas justificativas antes do desfecho destituitório. A ausência de manifestação defensiva prévia contamina de forma irreversível a decisão de remoção. A jurisprudência aplicada aos casos similares é contundente em reprimir decisões judiciais que subvertem a ordem processual e aniquilam o direito de defesa do inventariante. Conforme precedentes perfeitamente aplicáveis e invocados na análise da matéria, a remoção de ofício ou a requerimento impõe a rigorosa observância do incidente processual. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046968-81.2024.8 .09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: SÉRGIO ELIAS DE SANTANAAGRAVADO: ESPÓLIO DE CARMO DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO . INVENTARIANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 623 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA . VIOLAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CONFIGURADA. ART . 9º E 10 DO CPC. DECISÃO CASSADA. 1.A remoção de inventariante, a pedido dos herdeiros ou de ofício, exige a instauração de incidente processual, em observação à forma prescrita pelo art . 623 do CPC. 2.A inobservância da forma prescrita em lei não importa em nulidade automática da decisão que removeu o inventariante, desde de que garantidos o contraditório e a ampla defesa a quem se pretende remover. 3 .Constatada a transgressão à defesa do inventariante removido, além da ausência de sua intimação para manifestar-se acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo, verifica-se a nulidade da decisão por flagrante violação à forma prescrita em lei, além de inequívoca decisão surpresa que viola os arts. 9º e 10 do CPC.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5046968-81 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Agravo de instrumento. Inventário. Remoção de inventariante de ofício. Contraditório e ampla defesa . Decisão surpresa. 1. A remoção de inventariante, de ofício ou a requerimento do interessado, pressupõe sempre a prévia intimação do inventariante para se defender e produzir provas (art. 623 do CPC) . 2. A destituição do inventariante sem observar as regras processuais viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de configurar vedada decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Agravo de instrumento conhecido e provido . (TJ-GO - AI: 55548956520238090119 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo interno. Remoção de inventariante . Princípio do contraditório. Decisão surpresa. Nulidade. Provimento do recurso . I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por inventariante contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato/CE, nos autos de Ação de Inventário, que determinou sua remoção do cargo de ofício, sem a instauração de incidente processual próprio. 2 . A agravante sustenta que a remoção ocorreu sem a devida observância ao contraditório e ampla defesa, sendo determinada de forma abrupta pelo magistrado. 3. Decisão agravada deferiu tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da remoção até o julgamento final do agravo. 4 . Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada recursal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a remoção do inventariante, determinada de ofício, sem a instauração de incidente processual próprio e sem oportunizar defesa, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa . III. Razões de decidir 6. O art. 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, e o art . 623, caput e parágrafo único, exige que a remoção seja precedida de incidente próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais tem entendido que a ausência de incidente próprio pode ser considerada mera irregularidade formal, desde que assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto. 8 . A remoção abrupta da inventariante, sem oportunidade de manifestação prévia, configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. 9. Assim, constatada a violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, impõe-se a nulidade da decisão agravada . IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão de remoção da inventariante, com determinação de sua reintegração ao cargo. 10 . Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "A remoção de inventariante determinada de ofício, sem a instauração de incidente processual próprio e sem oportunizar defesa, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 622 e 623 . Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.059.870/MG, rel . Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; Agravo de Instrumento - 0630939-32 .2024.8.06.0000, Rel . Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024; Agravo de Instrumento - 0621091-21.2024.8.06 .0000, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024; Agravo de Instrumento - 0622959-34.2024.8 .06.0000, rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, TJCE, julgado em 14/05/2024; Agravo de Instrumento - 0640158-40 .2022.8.06.0000, rel . Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, TJCE, julgado em 10/04/2024; Agravo de Instrumento - 0637500-14.2020.8 .06.0000, Rel. Desembargador (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021; Agravo de Instrumento, Nº 50900054120218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 03-11-2021; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000 .21.016082-6/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, prejudicado o Agravo Interno interposto e em apenso; tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão . Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06382844920248060000 Crato, Relator: Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021.) Portanto, ainda que a decisão de primeira instância tenha elencado motivos aparentemente graves, notadamente a alienação confessada de imóvel rural de grande monta sem a necessária emissão de alvará judicial, fato que, vulnera frontalmente o dever de zelar pelos bens como se fossem seus, a extrema gravidade do fato não confere ao magistrado a autorização excepcional para suprimir o direito fundamental de defesa. O ordenamento jurídico repele a adoção de atalhos processuais que desrespeitam o contraditório sob a justificativa de eficiência ou proteção do acervo. A sanção só pode ser aplicada após a garantia do contraditório pleno. Diante desse vício insanável de procedimento, se reconhece a nulidade do capítulo da decisão que determinou a remoção sumária do Agravante, determinando a sua imediata reintegração ao encargo de inventariante dativo, cabendo ao juízo de origem instaurar formalmente o incidente de remoção, providenciando a intimação do Agravante para o oferecimento de defesa processual e material em quinze dias, antes de nova deliberação a respeito da sua permanência ou destituição da função. A superação do tema relativo à nulidade da remoção, no entanto, não acarreta a invalidação automática dos demais capítulos autônomos da decisão combatida, os quais merecem detida análise por estarem escorados em fundamentos de ordem legal e contábil irretocáveis. A decisão de origem rejeitou a prestação de contas apresentada pelo Agravante e o esboço de partilha, ordenando a apresentação de novas contas detalhadas em autos apartados. O Agravante argumenta que as falhas eram estritamente formais e objeta a obrigação de suportar os elevados custos com profissionais de contabilidade para a elaboração do histórico de uma década de administração financeira do espólio. O argumento defensivo voltado a transferir ao acervo os custos inerentes à organização contábil da prestação de contas revela-se manifestamente improcedente. O exercício do encargo de inventariante impõe deveres legais inescusáveis e indelegáveis. O artigo 618, inciso VII, combinado com o artigo 551 do CPC, determina que o administrador deve demonstrar com absoluta exatidão e transparência a integralidade das receitas auferidas, das despesas quitadas e da variação patrimonial dos bens confiados à sua guarda, sempre mediante a apresentação de documentos idôneos organizados cronológica e faticamente. No caso submetido ao exame judicial, o espólio possui um patrimônio considerável e complexo, com valor avaliado em dezenas de milhões de reais, composto por propriedades rurais produtivas, imóveis urbanos alugados e cotas de pessoas jurídicas. A elaboração mensal e o arquivamento sistemático de balanços, demonstrações de resultados, extratos bancários segregados e declarações fiscais constituem obrigações básicas de qualquer administrador probo que aceita exercer o papel mediante perspectiva de remuneração. O juízo constatou a total ausência de controle documental, a mistura indevida de pagamentos com contas bancárias particulares e a inexistência de clareza na demonstração dos rendimentos. É evidente que o trabalho contábil de regularização de uma década de negligência documental exigirá um grande esforço técnico. Entretanto, a responsabilidade de manter os registros organizados era exclusiva do próprio administrador no momento da ocorrência de cada transação financeira. Autorizar que o espólio pague contadores terceirizados para resolver a desordem gerada pela atuação deficiente do próprio inventariante significaria transferir o ônus da imperícia ao patrimônio dos herdeiros, premiando a gestão irregular com o perdão de seus encargos operacionais. Consequentemente, o se conclui pela manutenção integral do comando que obriga o Agravante a apresentar contas minuciosas no formato mercantil exigido pela lei processual, devendo o Agravante arcar de forma exclusiva com quaisquer custos operacionais, honorários de contadores ou auditores necessários para cumprir satisfatoriamente essa obrigação pessoal perante o Poder Judiciário. A última controvérsia apresentada pelas razões recursais diz respeito ao pedido de imediata determinação de pagamento ou reserva da remuneração em favor do inventariante dativo, fundamentada no percentual de três por cento do patrimônio líquido estipulado na sua decisão de nomeação originária. O Recorrente sustenta que a demora na fixação e na liberação de sua remuneração pelo extenso período trabalhado representa ofensa à boa-fé objetiva e caracteriza vantagem ilícita do acervo em seu detrimento. O requerimento encontra óbice instransponível na natureza acessória da remuneração do administrador dativo. Diferentemente das relações contratuais de prestação continuada, os honorários do inventariante judicial não constituem parcela salarial mensal ou remuneração antecipada desconectada dos resultados da gestão. A remuneração do auxiliar da justiça atua como uma contraprestação proporcional ao grau de excelência, transparência e eficiência demonstrados no atendimento ao múnus público. A apuração definitiva do percentual e a respectiva liberação financeira devem necessariamente aguardar a fase derradeira do processo de inventário. Em síntese conclusiva, o rigoroso exame processual e material resulta no reconhecimento da nulidade parcial da decisão exclusivamente no tópico referente à remoção sem a anterior intimação do administrador, restabelecendo-se transitoriamente a situação anterior para prestigiar o devido processo legal e evitar a prolação de decisões surpresa. Permanecem íntegras, contudo, as ordens judiciais voltadas a regularizar a transparência da gestão patrimonial, cabendo ao inventariante destrinchar minuciosamente e às suas expensas as movimentações ocorridas durante a última década. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela perda superveniente seu objeto, e, no mérito do recurso principal, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada apenas para a declarar a nulidade do capítulo que decretou a remoção sumária do inventariante dativo, determinando o imediato restabelecimento do Agravante ao encargo. Determino que o juízo de primeira instância proceda a regular instauração do incidente de remoção de inventariante, em estrita observância à forma prescrita nos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil, conferindo ao Agravante o prazo legal de quinze dias para o pleno exercício de sua defesa e produção probatória, com a posterior deliberação motivada sobre o tema. Mantenho a decisão agravada no que tange à rejeição das contas apresentadas e à determinação de que o administrador preste contas detalhadas, pormenorizadas e com suporte técnico-contábil, em processo apenso e às suas exclusivas expensas. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072000-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS WILSON SALES COSTA
Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ LUCAS LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE LUCAS LACERDA e outros (6)
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, TAIANA TOSTA BOAVENTURA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, TAMARA OLIVEIRA RIOS VILAS BOAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO
VOTO