PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027225-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARLENE SANTOS SANTANA
Advogado(s):ABRAAO DE SANTANA PIRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELEFONIA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. SENTENÇA JUDICIAL ANTERIOR. REINCIDÊNCIA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pedidos para determinar a retirada de equipamento de telefonia instalado na área externa do imóvel da autora, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa e interesse de agir para ajuizar a ação; (ii) estabelecer se a instalação do equipamento de telefonia ocorreu de forma regular ; (iii) determinar se houve lesão aos direitos da personalidade apta a justificar a condenação por danos morais e sua quantificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.A legitimidade ativa e o interesse de agir são reconhecidos com base na Teoria da Asserção, pois a autora alegou que o equipamento foi instalado em sua propriedade e houve decisão judicial anterior determinando sua retirada.

2. A análise das imagens (ID. 79157271) e documentos dos autos demonstra que a instalação do equipamento ocorreu na área externa do imóvel da autora, reiterando conduta anteriormente vedada judicialmente (IDs. 79157272 e 79157273).

3. A apelante não comprova a existência de ato formal declarando a utilidade pública da área nem a instauração de procedimento administrativo prévio ou o pagamento de indenização, elementos exigidos pelo art. 100 da Lei nº 9.472/1997 para a válida instituição de servidão administrativa.

4. A mera alegação de prestação de serviço público não supre a necessidade de observância do devido processo legal, tampouco legitima a ocupação unilateral do imóvel de particular.

5. A instalação não autorizada do equipamento configura violação ao direito de propriedade, especialmente por ter sido realizada em desobediência a decisão judicial anterior, o que caracteriza conduta abusiva da concessionária.

6. A reiteração da conduta e a afetação do uso da propriedade justificam a reparação por danos morais, cujo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é fixado com moderação e está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.472/1997, arts. 63, parágrafo único; 73; 100; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000183-65.2022.8.13.0392, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 06.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000129-76.2021.8.16.0186, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03.11.2022; STJ, REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8027225-06.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como apelada MARLENE SANTOS SANTANA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

07/M/239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027225-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARLENE SANTOS SANTANA
Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8027225-06.2021.8.05.0001, ajuizada por MARLENE SANTOS SANTANA.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (ID. 79157309):

 

“ (…) Preliminarmente, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir suscitadas pela ré (…) a autora alega que a instalação do equipamento de telefonia afeta diretamente sua propriedade e que já obteve decisão judicial anterior favorável sobre a mesma questão. Tais alegações, consideradas em abstrato, são suficientes para reconhecer sua legitimidade e interesse processual, sendo a verificação da real localização do equipamento e seus efeitos matéria de mérito (…) Em que pese a ré alegar a existência de servidão administrativa, não há nos autos qualquer evidência de sua regular constituição, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia.Com efeito, não há nos autos declaração de utilidade pública específica para o imóvel da autora, nem demonstração de instauração de procedimento administrativo prévio à instalação do equipamento. Também não há prova de notificação à proprietária ou de eventual indenização. A mera alegação genérica de prestação de serviço público não supre a necessidade de regular constituição da servidão (…) Destaque-se que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), em seu artigo 100, expressamente condiciona a instituição de servidão à prévia declaração de utilidade pública, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento das indenizações cabíveis. Não se trata, portanto, de prerrogativa que possa ser exercida de forma unilateral e sem observância do devido processo legal.Demais disso, observo que a instalação do equipamento próximo ao muro da residência da autora não apenas limita o uso de sua propriedade, mas também gera riscos à segurança, uma vez que facilita o acesso de terceiros ao imóvel através de possível escalada, como se observa nas fotografias de ID. 95775076 (…) A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade, especialmente considerando a reinstalação do equipamento após decisão judicial anterior que havia determinado sua retirada. Esta conduta evidencia o descaso da ré com os direitos da autora e com a própria autoridade judicial, justificando a fixação de indenização por danos morais (…) Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que a ré proceda à retirada da caixa telefônica instalada próxima ao imóvel da autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao valor da causa atualizado; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).c) Por fim, condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.”.

 

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 79157312), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa/falta de interesse de agir da apelada “(…) haja vista que o equipamento instalado, ao contrário do que aduz, encontra-se inequivocamente instalado na calçada.”.

 

No mérito, defende a impossibilidade de retirada da torre de transmissão instalada “(…) haja vista tratar-se de equipamento destinado à prestação do serviço essencial de telefonia, sobrelevando-se, in casu, o interesse público.”.

 

Aduz que “ (…) a supremacia do interesse coletivo em face do interesse privado justifica o sacrifício parcial do direito de propriedade do titular do bem. A prerrogativa reconhecida ao Estado de atingir uma esfera patrimonial alheia é, pois, mero instrumento da consecução do interesse público primário presente na espécie.”.

 

Sustenta que “(…) a universalização e a continuidade do serviço público (essencial) de telefonia constituem uma obrigação para as operadoras do sistema. Trata-se, pois, de uma determinação do Poder Público Concedente às concessionárias do serviço público de telecomunicações, com a previsão, inclusive, de sanções caso o serviço seja interrompido (…) E outra não é a hipótese dos autos: trata-se de equipamento com clara finalidade pública, destinado a suprir as necessidades e integrar a rede de telecomunicações, de modo a expandir a área de cobertura e ampliar a gama de serviços oferecidos à população.”.

 

Argumenta que “(…) a escolha do local de instalação de uma central telefônica é precipuamente estratégica, precedida de estudos técnicos que atestem a viabilidade do ponto específico de sua implantação, de modo a buscar a maior cobertura possível. ”.

 

Consigna, ainda, que “No que concerne aos serviços de telecomunicações, a possibilidade de instituição de servidões administrativas também está expressamente prevista na legislação específica (artigo 100 da Lei Federal n° 9.472/97). E outra não é a hipótese dos autos: trata-se de uma servidão aparente, constituída há anos com a finalidade de suprir as necessidades e integrar a rede de telecomunicações responsável por atender a parte da população da região, daí porque a Sentença guerreada deve ser reformada, julgando-se a ação inteiramente improcedente .”.

 

Pontua que “(…) não há aqui que se falar em qualquer dano sofrido pela parte autora, ora Apelada, em virtude da instalação de um equipamento destinado à prestação de serviço público na calçada em frente a um imóvel de sua propriedade (…) não há qualquer informação acerca de vexame ou abalo à sua honra em razão da instalação de uma central de telefonia que atende finalidade essencialmente pública.”.

 

Alega que “(…) reconhecer a validade das pretensões indenizatórias ora lançadas seria fomentar a já propalada indústria da indenização por danos morais, estimulando o enriquecimento sem causa e a busca pela obtenção de vantagens econômicas indevidas, desvirtuando ainda mais um instituto que, nos dias de hoje, encontra-se bastante distante do bem jurídico que precipuamente deve tutelar. ”.

 

Defende que “(…) uma indenização por possíveis danos morais deve guardar, necessariamente, os sentidos compensatório e punitivo, ambos respeitando o razoável e guiados pelo bom senso, evitando o enriquecimento ilícito. ”.

 

Desse modo, requer o provimento do recurso a fim de que “(i) Seja acolhida a preliminar aventada, a fim de reconhecer-se a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da Apelada, uma vez que o equipamento se encontra instalado na calçada e, portanto, fora das dependências de seu imóvel. (ii) Ultrapassada a preliminar, o que não se acredita, pugna pela apreciação do mérito para que sejam julgados improcedentes in totum os pedidos formulados, uma vez demonstrado que existe in casu a constituição de uma servidão administrativa, que deve ser suportada pela Apelada, não havendo que se falar em retirada do equipamento. (iii) Pugna pela reforma da condenação em indenização por danos morais, haja vista que inexistentes, consoante acima exposto. Entretanto, na remota hipótese de V. Excelência divergir deste entendimento, requer adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora.”.

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID. 79157421, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027225-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: MARLENE SANTOS SANTANA
Advogado(s): ABRAAO DE SANTANA PIRES

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8027225-06.2021.8.05.0001, ajuizada por MARLENE SANTOS SANTANA.


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID. 79157314.

 

De início, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa/falta de interesse de agir suscitada pela apelante.

 

No que se refere à mencionada preliminar, verifica-se que a mesma não merece acolhimento. Conforme dispõe a Teoria da Asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, consideradas em abstrato como verdadeiras para fins de admissibilidade da demanda.

 

No caso em tela, a autora afirma que a instalação do equipamento de telefonia ocorreu em sua propriedade, afetando diretamente o uso do bem, além de relatar a existência de decisão judicial anterior que determinou a retirada do referido aparato. Tais afirmações, verificadas como verossímeis à luz da teoria supracitada, são suficientes para reconhecer a legitimidade ativa e o interesse de agir da parte autora.

 

Preliminar rejeitada, passa-se ao exame do mérito da ação.

 

Da análise dos autos, constata-se, com base nas imagens constantes no ID. 79157271, que a apelante procedeu à instalação de caixa telefônica no muro da residência da apelada.

 

Ademais, conforme se depreende dos documentos de IDs. 79157272 e 79157273, a situação ora discutida não é recente. Isto porque, no ano de 2011, a autora havia ingressado com demanda judicial objetivando a retirada das mesmas caixas telefônicas instaladas em sua propriedade, o que demonstra a reiteração da conduta por parte da concessionária.

 

Assim, no bojo do processo de nº 0199531-69.2011.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns da Comarca de Salvador/BA, foi proferida sentença determinando a retirada dos equipamentos da área externa da residência da autora, decisão esta que foi posteriormente confirmada por acórdão (ID. 79157273), já transitado em julgado.

 

Segundo alegações da apelada, a caixa chegou a ser retirada, em cumprimento à determinação judicial. Todavia, passados aproximadamente 05 (cinco) anos, a ré voltou a instalar novo equipamento no mesmo local, o que motivou o ajuizamento da presente ação.

 

A apelante, por sua vez, sustenta a impossibilidade de remoção da estrutura, sob o argumento de que se trata de equipamento indispensável à prestação do serviço público essencial de telefonia, invocando, para tanto, a prevalência do interesse público sobre o interesse particular, o que, em sua ótica, justificaria eventual restrição ao direito de propriedade da autora.

 

Além disso, alega tratar-se de servidão administrativa estabelecida com a finalidade de viabilizar a ampliação e a manutenção da rede de telecomunicações na região, atendendo, assim, parcela significativa da população local. Nessa linha, afirma inexistirem danos morais a serem indenizados, sustentando a legitimidade de sua atuação.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da legalidade da determinação que impôs à apelante a obrigação de retirar a caixa telefônica da área externa da residência da autora, bem como à verificação da ocorrência de danos morais e à adequação do valor fixado a esse título.

 

O serviço público, entendido como atividade voltada à oferta de utilidades ou comodidades destinadas à satisfação das necessidades coletivas, rege-se por princípios próprios do regime jurídico-administrativo, dentre os quais se destaca a supremacia do interesse público sobre o privado. Em razão disso, é certo que os cidadãos, em determinadas situações, devem suportar eventuais restrições, inconvenientes ou transtornos decorrentes da atuação estatal voltada ao bem comum.

 

O serviço de telecomunicações, objeto da controvérsia dos autos, enquadra-se nesse conceito. Trata-se de atividade essencial, desempenhando papel crucial na integração social e no desenvolvimento econômico. Por essa razão, sua prestação reveste-se de natureza pública, sendo regulada pela Lei nº 9.472/1997, a qual dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações no Brasil.

 

Nos termos do parágrafo único do art. 63 da referida norma, os serviços prestados em regime público são executados mediante concessão ou permissão, atribuindo-se à concessionária obrigações de universalização e continuidade.

 

Em complemento, o art. 73 da mesma lei garante às prestadoras o direito de utilizar a infraestrutura necessária à viabilização do serviço, tais como postes, dutos, condutos e servidões, desde que em condições não discriminatórias e mediante preços justos e razoáveis. Vejamos:


Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.

 

Ademais, a Lei Geral de Telecomunicações, em seu art. 100, prevê expressamente a possibilidade de instituição de servidão administrativa ou de desapropriação de bens móveis ou imóveis, quando necessários à execução do serviço, condicionando, todavia, tais medidas ao pagamento de indenização:


Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.

 

Importa destacar que a servidão administrativa não se presume, sendo necessário ato formal acompanhado de comprovação da necessidade e da observância dos requisitos legais, incluindo a devida compensação ao particular.

 

No caso concreto, contudo, não restou demonstrada pela apelante a existência de qualquer ato jurídico válido e eficaz que fundamente a instituição de servidão administrativa sobre o imóvel da autora.

 

Com efeito, não foi apresentada prova da declaração formal de utilidade pública da área atingida, tampouco da instauração de procedimento administrativo prévio que justificasse a necessidade técnica da instalação do equipamento naquele local específico. Além disso, não houve qualquer comprovação do pagamento de indenização à proprietária.

 

A ausência de tais elementos essenciais impede o reconhecimento jurídico da servidão administrativa e evidencia que a ocupação da área se deu de forma irregular, à revelia do ordenamento jurídico e em afronta ao direito de propriedade da autora.

 

Ainda que se reconheça que os cidadãos possam, em situações excepcionais, ser compelidos a suportar encargos em prol do interesse coletivo, tal imposição não pode ocorrer de forma arbitrária, tampouco em desrespeito aos direitos fundamentais, especialmente ao direito de propriedade, assegurado constitucionalmente.


Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTES DE TELECOMUNICAÇÃO INVADINDO PROPRIEDADE DE PARTICULAR. CONTRATO DE SERVIDÃO . INEXISTENTE. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DOS POSTES. MAJORAÇÃO DO PRAZO DE RETIRADA. I . O serviço público, conceituado como toda atividade de oferecimento de utilidade e/ou comodidade destinada à satisfação da coletividade, é pautado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que os cidadãos devem suportar certas inconveniências ou perturbações, em virtude do bem comum. II. Para a prestação de serviços públicos, como no caso de serviço de telecomunicação, é possível que os entes públicos ou as empresas privadas delegadas firmem contratos de servidão administrativa com proprietários de terras privadas, a fim de utilizarem tais propriedades em prol da população. III . Ante a ausência de contrato de servidão administrativa firmado entre as partes e a presença de impedimento de usufruto da própria propriedade pelo particular, o ente prestador do serviço público deve retirar os equipamentos que posicionou no local. IV. Pelo fato do projeto de realocação dos postes de telecomunicação requerer um planejamento de engenharia meticuloso, incluindo o dimensionamento dos novos postes, a rota de instalação dos cabos e a integração com a infraestrutura existente, faz-se necessário a fixação de um prazo razoável para sua execução. V . Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50001836520228130392, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 06/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE RETIRADA DE ARMÁRIO DE CENTRAL DE TELEFONIA - ARMÁRIO DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA EM FRENTE A IMÓVEL COMERCIAL DO AUTOR QUE PASSOU A LIMITAR A FRUIÇÃO PLENA DO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE E A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES – DETERMINAÇÃO DE RETIRADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REMOÇÃO CAUSARÁ PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES E A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA REQUERIDA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE RETIRADA DE ARMÁRIO DE CENTRAL DE TELEFONIA - ARMÁRIO DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA EM FRENTE A IMÓVEL COMERCIAL DO AUTOR QUE PASSOU A LIMITAR A FRUIÇÃO PLENA DO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE E A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES – DETERMINAÇÃO DE RETIRADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REMOÇÃO CAUSARÁ PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES E A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA REQUERIDA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE RETIRADA DE ARMÁRIO DE CENTRAL DE TELEFONIA - ARMÁRIO DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA EM FRENTE A IMÓVEL COMERCIAL DO AUTOR QUE PASSOU A LIMITAR A FRUIÇÃO PLENA DO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE E A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES – DETERMINAÇÃO DE RETIRADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REMOÇÃO CAUSARÁ PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES E A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA REQUERIDA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE RETIRADA DE ARMÁRIO DE CENTRAL DE TELEFONIA -- ARMÁRIO DE TELEFONIA INSTALADO NA CALÇADA EM FRENTE A IMÓVEL COMERCIAL DO AUTOR QUE PASSOU A LIMITAR A FRUIÇÃO PLENA DO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE E A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES – DETERMINAÇÃO DE RETIRADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REMOÇÃO CAUSARÁ PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES E A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA REQUERIDA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO . (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000129-76.2021.8.16 .0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11 .2022)(TJ-PR - APL: 00001297620218160186 Ampére 0000129-76.2021.8.16 .0186 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 03/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022)


Registre-se, por oportuno, que já havia decisão judicial anterior, proferida nos autos do processo nº 0199531-69.2011.8.05.0001, determinando a retirada da caixa telefônica instalada no mesmo local. A reinstalação do equipamento, portanto, revela descaso por parte da concessionária, não apenas em relação aos direitos da autora, mas também em face da autoridade judicial, cuja ordem foi claramente desrespeitada.


A ausência de comprovação da regular instituição de servidão administrativa, somada ao reiterado descumprimento de decisão judicial, afasta a legitimidade da conduta da apelante, tornando indevida a manutenção do equipamento na propriedade da autora e justificando, inclusive, a reparação por danos morais.

 

No que concerne à quantia indenizatória, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença de 1º grau, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, considerando que já é a segunda ação que a parte autora precisa ajuizar, buscando seja retirada da caixa, que, como já dito, foi reinstalada em nítido descumprimento a ordem judicial pretérita.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

 

Logo, o montante arbitrado pelo juízo de primeira instância está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a fixação de indenizações por danos morais, além de atender à dupla finalidade da reparação, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e impor uma sanção pedagógica à parte causadora do dano.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 


Salvador/BA, 14 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239