PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024101-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): GLEICE TEIXEIRA BORGES
AGRAVADOS: GERALDO ALEXANDRINO DOS SANTOS e outros (4)

Advogado(s):ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA LEAL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO HIPOSSUFICIENTE. ÚNICA HERDEIRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO E COBRANÇA DO TRIBUTO POSTERIORMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO POSSESSÓRIO. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8024101-76.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões a seguir expostas.

 

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024101-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): GLEICE TEIXEIRA BORGES
AGRAVADOS: GERALDO ALEXANDRINO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA LEAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aviado por Célia Maria dos Santos, contra decisão da Juíza da  Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis da Comarca de Conceição do Almeida, que, nos autos do inventário dos bens deixados por seu pai, Geraldo Alexandrino dos Santos, n. 8000315-11.2025.8.05.0062, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, postergando, todavia, o pagamento das custas ao final do processo, nomeando-a inventariante, ordenando as diligências pertinentes ao procedimento de inventário. Denegou o pleito de reintegração de posse do único bem objeto do inventário, ocupado por terceiros, por entender não ser a via própria para discussão acerca de questões possessórias, bem assim por não constar dos autos a documentação necessária para concluir-se o estado da posse dos ditos ocupantes do aludido bem, consubstanciado em “imóvel rural situado na Fazenda Santa Luzia de Jequitibá, 3º Distrito do município de Conceição do Almeida/BA, registrado no Cartório de Registro de Imóvel e Hipoteca local, sob a Matrícula nº 102, com transcrições nº 0001425 e nº 0001376, avaliado em aproximadamente R$ 455.440,00”. Pede a tutela antecipada recursal, “para suspender os efeitos da decisão agravada, deferir a gratuidade da justiça integral para todos os atos processuais a herdeira e ao espólio;”, inclusive a expedição da carta de adjudicação independentemente do recolhimento prévio do ITCMD. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão censurada, ao argumento de que, na condição de única herdeira, não tem condições de recolher as custas processuais, nem o espólio pode honrar com tal despesa, em face do inventário se constituir do único bem imóvel do de cujus, não tendo disponibilidade financeira para o recolhimento prévio do imposto. Afirma que a expedição da carta de adjudicação não está condicionada ao recolhimento prévio do ITCMD, podendo ocorrer, em momento posterior, no âmbito administrativo, mormente porque “há apenas uma herdeira reconhecida judicialmente; O imóvel encontra-se ocupado indevidamente por terceiros, impedindo sua fruição e alienação; E há clara situação de vulnerabilidade econômica;”, revelando-se desproporcional e inconstitucional, à luz do princípio da dignidade de pessoa humana, a exigência de recolhimento antecipado do aludido imposto, pontuando que “a impossibilidade de fruição do bem torna insustentável exigir da herdeira ou do espólio o pagamento das custas processuais, seja diretamente ou via espólio, principalmente pelo fato de ter que discutir a questão possessória em outra ação judicial, situação que em regra demanda tempo e recursos”.

Contrarrazões apresentadas, ID 83462510, pugnando pela manutenção da decisão atacada, alegando inadequação da via processual para discussão possessória.

Manifestação da agravante às contrarrazões, ID 84725796, esclarecendo que o objeto do recurso limita-se à gratuidade de justiça e à postergação do ITCMD, não havendo pedido de reintegração de posse.

Parecer do Ministério Público, ID 84019885, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024101-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CÉLIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): GLEICE TEIXEIRA BORGES
AGRAVADOS: GERALDO ALEXANDRINO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA LEAL

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao espólio, com expedição da carta de adjudicação, independentemente do recolhimento prévio do ITCMD.

Cumpre analisar, por primeiro, a questão relativa à gratuidade de justiça.

Como constatado, a decisão hostilizada indeferiu tal benefício, sob o fundamento de que "as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros", deferindo, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo.

Embora seja correto afirmar que em regra as despesas do inventário devem ser suportadas pelo espólio, tal orientação não é absoluta, especialmente quando verifica-se a hipossuficiência econômica da única herdeira e a ausência de liquidez do patrimônio inventariado.

No caso em análise, restou demonstrado que a agravante é a única herdeira do de cujus, seu genitor, bem assim que exerce atividade informal como diarista, sem renda fixa, sendo o espólio composto por um único bem imóvel rural, que está ocupado por terceiros, impedindo qualquer fruição econômica.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o espólio pode ser beneficiário da gratuidade de justiça, quando demonstrada a insuficiência de recursos financeiros:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Arrolamento de bens. Revogação da gratuidade processual. Desacerto . Possibilidade da concessão do benefício de assistência judiciária a espólio que demonstre a impossibilidade de atender às despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais. Espólio representa em juízo a comunidade de herdeiros. Análise da miserabilidade, apta a autorizar o deferimento do pedido deve se dar em duas frentes: situação dos herdeiros e patrimônio do espólio . Arrolamento de um único veículo de valor modesto. Situação de hipossuficiência da requerente e dos demais herdeiros demonstrada nos autos. Restabelecimento da gratuidade processual. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126901-76.2023.8.26 .0000 Santos, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE . MONTE MOR. VALOR ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. REFORMA DA DECISÃO . BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. -O pedido de concessão da gratuidade judiciária em postulação cujo espólio figure como parte, deve ser pautado na condição de hipossuficiência financeira do acervo do de cujus, observando-se a liquidez do patrimônio e o eventual risco de prejuízo aos herdeiros - Restando comprovado que os bens que integram o patrimônio são, por si só, insuficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo considerando a ausência de liquidez imediata e lucro, deve ser concedido o benefício em favor do espólio - O fato de a parte ter contratado advogado particular, por si só, não obsta a concessão da justiça gratuita, como prevê o art. 99, § 4º, do CPC .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2344747-85.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/11/2023, 4ª Câmara  

Quanto à segunda questão controvertida, referente à necessidade de recolhimento prévio do ITCMD para expedição da carta de adjudicação, o entendimento deve prosperar em favor da agravante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou tese no sentido de que, no arrolamento sumário, a expedição da carta de adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015 . HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE . PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015 . II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art . 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art . 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).

Tal entendimento decorre da sistemática introduzida pela atual legislação processual, que transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao ITCMD, priorizando a agilidade da partilha amigável e a simplificação dos procedimentos sucessórios.

No caso, considerando que o inventário é composto por um único bem, de única herdeira hipossuficiente, cujo valor não ultrapassa 1.000 salários mínimos, mostra-se adequada a aplicação da tese fixada pelo STJ, postergando-se o lançamento e cobrança do ITCMD para momento posterior, no âmbito administrativo.

Merece esclarecimento, por fim, a questão relativa às alegações sobre a ocupação irregular do imóvel por terceiros, depreendendo-se da manifestação da agravante, ID 84725796, que tais alegações possuem natureza estritamente informativa e contextual, destinadas a demonstrar a impossibilidade de fruição econômica do bem e a hipossuficiência do espólio, afirmando que em momento algum foi formulado pedido de natureza possessória no âmbito da demanda, tendo a própria requerente esclarecido que eventual discussão sobre questões possessórias deverá ser objeto de ação autônoma, se necessário, concluindo-se que, a menção aos ocupantes teve por finalidade exclusiva contextualizar a impossibilidade de geração de renda pelo único bem do espólio, a hipossuficiência da herdeira e a ausência de disponibilidade financeira para custear as despesas processuais e o recolhimento antecipado do ITCMD.

A hipótese é então de conceder a gratuidade de justiça integral ao espólio, extensiva a este recurso, autorizando a expedição da carta de adjudicação, independentemente do recolhimento prévio do ITCMD, devendo o lançamento e a cobrança do tributo ser procedidos posteriormente pela Fazenda Pública Estadual, no âmbito administrativo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima declinados.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator