PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002170-95.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GEORGE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROANE PRECILLA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇão CRIMINAl. CRIME DE AMEAÇA e PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA DE MULTA, 2 ANOS DE RECLUSÃO E 1 MÊS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO.

PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFICIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO (SÚMULA Nº 415 DO STJ). PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO PRAZO MÁXIMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA configurada.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAção DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. policiais que chegaram no local (BAR) logo após os fatos delitivos. FUNDADAS SUSPEITAS evidenciadas. LEGALIDADE DAS PROVAS. Depoimento policial consentâneo com as demais provas coligidas aos autos.

 

RECURSO CONHECIDO em parte e imPROVIDO. Ex officio, declarar A PRESCRIÇÃO RETROATIVA e extinguir a punibilidade do crime de ameaça.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002170-95.2017.8.05.0110, provenientes da Comarca de Irecê, em que figuram, como Apelante GEORGE BRAZ DE OLIVEIRA, e, Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER em parte O APELO e, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Ex officio, DECLARA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E extiNGUIR a punibilidade do crime de ameaça, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002170-95.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GEORGE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROANE PRECILLA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Adoto o relatório da sentença. (id 86720614)

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GEORGE BRAZ DE OLIVEIRA contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê, Dr.ª Ana Queila Loula, que condenou o acusado pela prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e concedeu o direito de recorrer em liberdade.

A denúncia, recebida em 18/05/2017, narra que, no dia 10 de abril de 2017, por volta das 17h, no Estabelecimento Comercial denominado Bar de propriedade da Sra. Marileide Alves Costa, localizado no povoado de Lagoa Nova, município de Irecê/BA, o denunciado portava uma arma de fogo (espingarda de fabricação artesanal), de uso permitido, em total desacordo com determinação legal. Consta ainda que, momentos antes da apreensão da arma, o denunciado utilizou-a para ameaçar de morte a vítima IGO FERREIRA DE MELO.

Finda a instrução criminal, com a apresentação das respectivas alegações finais da acusação e defesa, sobreveio a sentença condenatória disponibilizado em 01/03/2025.

Irresignada, a Defensoria Pública recorreu (id 86720676), sustentando a nulidade das provas pelo ingresso ilegal no domicílio; e, no mérito, requer a absolvição do crime de ameaça para ausência de prova segura. Por fim, postula o reconhecimento da atenuante de confissão.

Em contrarrazões (id 86720678), o Ministério Público requereu o improvimento do Recurso defensivo.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 87159163), subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo defensivo.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002170-95.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GEORGE BRAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ROANE PRECILLA MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por GEORGE BRAZ DE OLIVEIRA contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê, Dr.ª Ana Queila Loula, que condenou o acusado pela prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e concedeu o direito de recorrer em liberdade.

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos – cabimento, adequação, tempestividade, legitimidade e interesse, conhece-se do Apelo.

1. DO CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO EX OFFICIO.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, é imprescindível analisar a prescrição do crime de ameaça (art. 147 do CP), cuja pena máxima é de 6 (seis) meses de detenção.

Segundo a Súmula nº 415 do STJ, “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.” Assim, considerando a pena máxima de 6 (seis) meses, passados 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP), o prazo prescricional voltou a correr em 07/08/2021.

Observa-se que a denúncia foi recebida em 18/05/2017; o processo foi suspenso, com base no art. 366 do CPP, em 06/08/2018 (id 86720441) e retomado em 31/08/2023; e publicada a sentença condenatória em 01/03/2025.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DEPOIS DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória, ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato. Precedentes. 2 . Por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ e do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime . Precedentes. 3. No caso, os fatos imputados ao agente ocorreram em 14/7/2015 e foi determinada a citação por edital do réu em 31/1/2018 - ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I, do CP - recebimento tácito da denúncia . O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, de 12/3/2018 a 12/3/2022. A par dessas premissas, conclui-se que não transcorreu mais de 4 anos - prazo prescricional regulado pela pena em abstrato, nos termos do art. 109, V, do CP - entre os marcos interruptivos. 4 . Se não for interrompida pela publicação de eventual sentença condenatória recorrível - art. 117, IV, do CP - a prescrição ocorrerá no ano de 2026, depois de passados mais 4 anos do fim da suspensão, cuja data é 12/3/2022, descontado o período entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito - 31/1/2018 a 12/3/2018.5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 918060 RS 2024/0196854-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

Estabelecidas tais premissas, é certo que entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e publicação da sentença), desprezado o prazo de suspensão (3 anos), consumou-se a prescrição da pretensão punitiva.

Portanto, declaro, ex officio, extinta a punibilidade com relação ao crime de ameaça, restando prejudicado em parte o Recurso de Apelação.

    2. DA NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO AO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.

A defesa questiona a legalidade das provas colhidas na fase inquisitorial por afronta à garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio.

Diante disso, defende que resta contaminada a apreensão da arma de fogo, sob o argumento de que os policiais ingressaram no estabelecimento comercial sem autorização judicial ou da proprietária.

A respeito da matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 – Representativo da Controvérsia relativa ao Tema nº 280, da sistemática da Repercussão Geral –, fixou a seguinte tese jurídica em precedente qualificado, in verbis:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

A entrada em domicílio sem autorização ou mandado é situação excepcional, que deve ocorrer somente quando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no interior do imóvel.

Em juízo, o policial narrou que: "recebera a denúncia informando que em Lagoas nova teria acontecido uma ameaça por arma de fogo; que em contato com a vítima foi informado que o acusado estaria num bar; que ao entrar no bar encontrou uma arma tipo espingarda atrás de uma porta; que não localizaram o acusado nesse dia; que em cerca de uns 30 minutos após receber a denúncia chegaram no local; que a dona do bar informou que o acusado teria passado no bar e teria saído." grifos nossos

É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos.

No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram a prisão em flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

 Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) 

 Por tais motivos, os depoimentos dos policiais todos harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, merecem crédito até prova robusta em contrário.

No caso em testilha, não há que se falar em ilegalidade das provas, mesmo que a proprietária do bar não tenha confirmado em juízo que consentiu o acesso da polícia, isto porque, a chegada da polícia e as diligências se deram logo após os fatos delituosos, cerca de 30 min após o recebimento da denúncia. Segundo o depoimento do policial, a vítima apontou o bar onde o réu poderia ser encontrado e, chegando ao local, ao entrar no bar, encontrou uma arma tipo espingarda atrás de uma porta. 

 A vítima relatou que o acusado, após a ameaça, correu em direção e que a polícia chegou em seguida, 5 ou 10 min depois. A polícia foi até o bar e chamou, mas ninguém saiu, ao adentrar no bar, o policial viu a arma atrás do portão. Explicou, ainda, que o bar fica na frente e residência pelos fundos. 

Não obstante a tese defensiva, a narrativa policial mostra-se coerente com os demais elementos dos autos.

Pelo contexto delineado nos autos, não que se falar em nulidade pois o bar é estabelecimento comercial ao aberto ao público, não sendo conferida a mesma proteção do domicílio.

Nesta linha de intelecção:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO E EM FUNCIONAMENTO. ENTRADA FRANQUEADA PELO CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA . REQUISITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n . 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. Na hipótese, o imóvel no qual os policiais militares teriam ingressado sem autorização judicial se trata de um estabelecimento comercial, em funcionamento e aberto ao público. Nesse contexto, segundo a compreensão desta Corte Superior de Justiça, não há ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o referido local não se enquadra no conceito de "casa" para fins da proteção constitucional . Precedentes. 3. Ademais, como ressaltado pela instância ordinária, a entrada dos policiais no imóvel teria sido auto rizada pelo Corréu, em Termo de Autorização de Busca, o que também afasta a tese de ilicitude das provas colhidas. Precedentes . 4. A prisão preventiva do Agravante foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 193131 MG 2024/0029678-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) grifos nossos

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C.C. ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POSTULADA. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA . PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. SEGUNDA FASE . INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ROUBO. CRIME COMPLEXO QUE ABRANGE AS ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO. CONFISSÃO PARCIAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel . Min. GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio .- A oficinas e a outros estabelecimentos comerciais abertos ao público não se estende, de ordinário, a cláusula de inviolabilidade domiciliar. Na hipótese, consta do depoimento do investigador de polícia JOEL APARECIDO FOGAÇA que: "[a] ida até à oficina de MICHAEL (local público) foi por conta do roubo, confirmando que não havia mandado de busca e apreensão para este local" (fl. 256). Assim, não há ilegalidade flagrante no ingresso forçado, no caso. (…) (STJ - AgRg no HC: 809677 SP 2023/0087819-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) grifos nossos

Desse modo, além de se tratar estabelecimento comercial aberto ao público, as circunstâncias antecedentes indicam situação de flagrante delito, o que justifica o acesso sem mandado judicial.

Neste contexto, deve ser rechaçada a tese defensiva.

A dosimetria não foi objeto do recurso e não ressai erro a ser reparado de ofício.

3. DO PREQUESTIONAMENTO.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

4. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER em parte O APELO e, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Ex officio, DECLARA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA E extiNGUIR a punibilidade do crime de ameaça, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06