PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507589-95.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIAN CARLO GUIDOTTI
Advogado(s): IAGO FRANCO DAVID, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, FABIANA SOUSA FERRAZ
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s):DANIELLE BRAGA MONTEIRO, MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO DE VOO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. PERDA DA CONEXÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação em face da sentença que arbitrou R$5.000,00 em danos morais, no bojo da ação indenizatória que pretendia o reparo pelo atraso em voo internacional.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) se cabe majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, na hipótese de provimento.

III. Razões de decidir

3. Tratando-se de transporte aéreo de passageiro, incide a teoria do risco-proveito, em que o regime de excludente de responsabilidade possui temperamentos no âmbito das relações de consumo.

4. Com efeito, apenas o fortuito externo – evento estranho à atividade habitual do fornecedor – tem o condão de quebrar o nexo causal e, por consequência, elidir o dever de indenizar.

5. Na situação em apreço, a própria ré confessa que o atraso do voo decorreu de problemas na reorganização do tráfego aéreo, deixando clara a caracterização do fortuito interno, que não é apto ao rompimento do nexo causal.

6. Nesse sentido, diante da situação ultrapassar o mero dissabor, é devido dano moral, que entendo pela majoração ao patamar de R$10.000,00, notadamente pela necessidade de pernoite não programado devido à perda da conexão.

7. Por fim, mantenho o percentual de honorários advocatícios em 15%, tendo em vista o provimento parcial do recurso, que impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, conforme tese fixada pelo STJ no tema 1.059.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação cível conhecida e provida, em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507589-95.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante GIAN CARLO GUIDOTTI e como apelada TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507589-95.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIAN CARLO GUIDOTTI
Advogado(s): IAGO FRANCO DAVID, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, FABIANA SOUSA FERRAZ
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO, MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por Gian Carlo Guidotti contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da comarca de Vitória da Conquista, que, em sede de ação ordinária proposta por Transportes Aéreos Portugueses S/A, julgou, parcialmente, procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.(...)”

 

Em suas razões (ID 86460902) aduz que o valor arbitrado na origem não condiz com o sofrimento causado pela recorrida.

 

Nessa linha explicita que “o valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente para surtir o efeito reparatório para o Recorrente e nem mesmo pedagógico pretendido face a empresa Recorrida ser uma empresa de nível internacional (…).”

 

Argumenta que “se o valor do ressarcimento for baixo, só agravará o sofrimento da vítima, gerando enriquecimento ilícito para o causador do dano, exatamente porque violou um direito protegido e foi obrigado a pagar uma irrisória indenização.”

 

Noutro ponto, afirma que os honorários arbitrados na origem devem ser majorados ao percentual de 20%.

 

Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso para que haja majoração dos danos morais, além do valor sucumbencial.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 86460911) defendendo a manutenção do pronunciamento de origem.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507589-95.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GIAN CARLO GUIDOTTI
Advogado(s): IAGO FRANCO DAVID, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, FABIANA SOUSA FERRAZ
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO, MICHEL DOUGLAS SILVA MENDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais, o apelo deve ser conhecido, passando-se, de logo, ao exame do mérito. Registro ser o autor beneficiário da justiça gratuita concedida por esta Quarta Câmara no bojo do agravo de instrumento 8024794-07.2018.8.05.0000.

 

Em suma, o apelante ajuizou a presente demanda objetivando ser indenizado moralmente em virtude do atraso no voo operado pela ré, com realocação em aeronave diversa, fazendo-lhe perder a conexão Lisboa x Salvador, o que gerou um pernoite não programado na capital portuguesa, considerando que inicialmente partiria no dia 24/06/2017 e só conseguiu efetivamente em 25/06/2017.

 

A apelada, de seu turno, não negou o fato, todavia, defendeu que enfrentou situação de força maior, qual seja, controle de tráfego aéreo devido à quantidade de voos previsto para o mesmo período e que teria dado suporte ao consumidor, com sua realocação para o voo que decolou no dia seguinte, razão pela qual não teria o dever de indenizar.


De início, cumpre destacar que as partes entabularam relação de consumo, incidindo na espécie, pois, os ditames da Lei 8.078/90.

 

Nesse sentido, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, conforme lição de Bruno Miragem:

 

No direito do consumidor, seja pela posição negocial ocupada pelo fornecedor – responsável pela reparação dos danos causados – ou mesmo pelo aspecto econômico que envolve a relação de consumo no mercado de consumo, – o fundamento essencial do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor é a teoria do risco-proveito. Ou seja, responde pelos riscos de danos causados por atividades que dão causa a tais riscos aqueles que a promovem, obtendo delas vantagens econômica: trata-se, no caso, da distribuição dos custos que representam os riscos causados pela atividade de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo (MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais. Pág. 256).

 

Justamente por conta da mencionada teoria do risco, o regime da exclusão de responsabilidade possui temperamentos no âmbito das relações de consumo. Com efeito, apenas o fortuito externo – evento estranho à atividade habitual do fornecedor – tem o condão de quebrar o nexo causal e, por consequência, elidir o dever de indenizar.

 

Dada a sua precisão didática, colhe-se, mais uma vez, a lição de Bruno Miragem:

 

Todavia, refira-se, que no direito do consumidor, considerando que o regime de responsabilidade objetiva tem por fundamento o profissionalismo dos fornecedores e a existência do defeito, admite-se atualmente a distinção entre fortuito interno e o caso fortuito externo […]. Nesse sentido, de regra, só é considerada excludente de responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica profissional do fornecedor. Apenas nesta condição estará apta a promover o rompimento do nexo de causalidade, afastando totalmente a conduta do fornecedor como causadora do dano sofrido pelo consumidor (MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais. Pág. 289).

 

Na situação em apreço, a própria ré confessa que o atraso do voo decorreu de reorganização do tráfego aéreo, deixando clara a caracterização do fortuito interno, que não é apto à quebra do nexo causal.

 

Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais.

3. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.

4. A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais. Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão. Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia.

5. Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil. Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes.

7. Recurso especial conhecido e provido em parte.

(REsp n. 2.043.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

 

Caracterizado, pois, o ato ilícito.

 

Relativo ao dano moral, lecionam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, que “consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 97).

 

Nessa linha de intelecção a jurisprudência possui entendimento que o atraso de voo quando ultrapassado o mero dissabor gera direito à indenização por danos morais, que deve ser arbitrado com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que se afere a seguir:

 

Indenização – Atraso/cancelamento de voo – Dano moral reconhecido em Primeiro Grau – Elevação do quantum indenizatório – Possibilidade – Montante que não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Fixação em R$ 9.000,00 para cada autor que se mostra adequada – Recurso provido. 
(TJSP;  Apelação Cível 1022224-61.2022.8.26.0577; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2024; Data de Registro: 12/02/2024).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO. FORTUITO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO. Ainda que tenha ocorrido necessidade de manutenção da aeronave, trata-se de situação previsível dentro da dinâmica das operações de uma companhia aérea, caracterizando o chamado fortuito interno. Conforme a jurisprudência do STJ: "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro." (EDcl. no REsp. nº 1.280.372/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Acórdão publicado no DJe de 31/03/2015). A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.335245-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024)

 

No mesmo sentido, vem sendo a compreensão desta Corte de Justiça baiana:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8041137-07.2020.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 08/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL . RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE DEVE SER REGULADA PELA CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MATERIAL, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, AO DANO MORAL. TEMA 210 DO STF. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO . ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO . QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS FUNDAMENTOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento de falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da Ré. 2. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de atraso em voos internacionais, inaplicável, contudo, ao dano moral, conforme Tema 210 do STF. 3 . O “alto índice de tráfego na malha aeroviária”, é fortuito interno, fato inevitável e imprevisível, mas que está relacionado a atividade habitual da empresa, o denominado risco inerente à atividade desenvolvida, que não pode ser transferido ao consumidor. 4. Dano material documentalmente comprovado. Indenização que obedece aos limites da Convenção de Varsóvia . Mantida. 5. Dano moral configurado. Quantum mantido . Sentença reformada quantos aos fundamentos. Apelo parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 80401818820208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/09/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. INCIDÊNCIA DO CDC . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONEXÃO PERDIDA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DO PRIMEIRO VOO. FATO CONFESSADO PELA COMPANHIA AÉREA. PERDA DA CONEXÃO QUE GEROU ATRASO SIGNIFICATIVO AO DESTINO FINAL DA CONSUMIDORA . CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE A EMPRESA-RÉ NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO . CONHECIDA E PROVIDA. A questão posta em juízo orbita em torno da existência, ou não, de má prestação dos serviços de voo da Companhia Aérea/Apelada quando a consumidora, ora Autora/Apelante, devido atraso de voo perdeu a conexão para a cidade de Salvador, a fim de perquirir a ocorrência de dano indenizável. As Autoras/Apelantes na situação de cancelamento de voo vivenciadas, além de terem passado pelos transtornos ocasionados pela má prestação de serviço, não obteve da Companhia Aérea uma contrapartida suficiente e apta a minorar seus danos, com o suporte assistencial necessário a atenuar, o quanto possível, os prejuízos decorrentes de um cancelamento de voo. As Apelantes perderam a conexão de Recife/Salvador por atraso confessado pela própria Companhia Aérea/Apelada ao afirmar que “Em análise ao cadastro da Apelada, constatou-se a existência da reserva PFWHHC, cujo voo de AD 4151 sofreu atraso de 06 minutos, devido a motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior .” No caso, não se trata de caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, nos termos das jurisprudências do STJ e dos Tribunais Pátrios. Para além do estigma de lesão inerente às situações de cancelamento de voo, in casu, verifica-se que na ocasião do cancelamento de voo, a consumidora só chegou ao seu destino quase 05 (cinco) horas depois do horário previsto. Não foge da análise, que a Apelada forneceu alimentação, bem como reacomodou as Autoras/Apelantes no próximo voo disponível que ameniza o dano, mas não a exime do dever de indenizar a consumidora. A ocorrência do cancelamento do voo somado à insuficiência no auxílio prestado à consumidora configuram fatos capazes de causar transtornos e não mero aborrecimentos, sendo devida a compensação pecuniária a título de danos morais . Quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das passageiras/Apelantes, se mostra razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa às ofendidas, o que deve ser, terminantemente, vedado. Honorários advocatícios. Invertidos.

(TJ-BA - Apelação: 80308853720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

No caso concreto, o atraso no voo adquirido pelo demandante causou-lhe transtornos e aflições que ultrapassaram o mero dissabor, mormente porque gerou um pernoite sem programação prévia, em decorrência da perda da conexão.

 

Sob este enfoque, no tocante ao porte indenizatório, entendo cabível a majoração da quantia para R$ 10.000,00, por se mostrar razoável e proporcional à situação em apreço, bem como convergente com a média dos precedentes desta Corte de Justiça.

 

Lado outro, a regra geral para fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que assim estabelece:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Sobre o tema, em sede de recurso repetitivo, tema 1.059, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

 

Assim, considerando o acolhimento parcial do recurso, incabível a majoração do percentual de sucumbência.

 

Noutro ponto, a fixação com base no critério equitativo (art. 85, §§ 8º e 8º – A, do CPC) tem lugar quando a adoção da regra geral ensejar remuneração irrisória, o que não é o caso dos autos, já que a sentença estabeleceu honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.

 

Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente nesse ponto, sendo a reforma parcial da sentença impugnada, medida que se impõe.

 

Conclusão

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, parcial, ao recurso a fim de modificar a sentença para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$10.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos do ato objurgado.

 


Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20