TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL  8036164-36.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000967-89.2025.8.05.0074

PACIENTE: VITORIA SANTOS ASSUNCAO

IMPETRANTE: ADRIELE SANTOS ROCHA SA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADERBAL DE ALMEIDA NETO, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA

IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, LEI 12.850/2013). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO PELO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO TÁCITA PELO JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA FINANCEIRA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS ASSEGURADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Vitória Santos Assunção contra decisão que decretou sua prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), no contexto da Operação “Ponto de Controle”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada por juízo posteriormente declarado incompetente é nula; (ii) verificar se houve fundamentação idônea para a prisão preventiva, diante da gravidade concreta e do papel da paciente no grupo criminoso; (iii) analisar se houve cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso aos autos; (iv) apurar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decretação da prisão preventiva por juízo aparente, ainda que posteriormente declarado incompetente, não é automaticamente nula, sendo possível a ratificação tácita pelo juízo competente quando este dá seguimento regular ao processo.

4. A decisão de primeiro grau demonstra a presença dos pressupostos da prisão preventiva, com indícios de autoria e materialidade, vinculando a paciente a funções relevantes na gestão financeira e logística do PCC, o que revela gravidade concreta e periculosidade acentuada.

5. A custódia cautelar visa garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa estruturada e interestadual, sendo inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.

6. Não há cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso integral aos autos e elementos de prova desde fevereiro de 2025, inclusive aos procedimentos cautelares, conforme decisões judiciais expressas.

7. Inexiste excesso de prazo, considerando a multiplicidade de réus, a complexidade da causa e a ausência de desídia estatal, sendo a paciente foragida desde a fase investigatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva decretada por juízo aparente não é automaticamente nula, podendo ser ratificada tacitamente pelo juízo competente.

2. A atuação relevante da acusada na estrutura financeira e logística de organização criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A inexistência de desídia estatal e a complexidade do feito afastam o reconhecimento de excesso de prazo.

4. O acesso integral da defesa aos autos e elementos de prova afasta alegação de cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII e LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, I, 316, parágrafo único; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV e V; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei 10.826/2003, art. 17, § 1º; Lei de Organização Judiciária da Bahia, art. 130-A.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 961.501/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), 6ª Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no HC 824.207/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 6/6/2023, DJe 14/6/2023; STJ, HC 734.042/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21/6/2022, DJe 27/6/2022; STF, HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, HC 371.769/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 15/5/2017; STJ, AgRg no RHC 184.359/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8036164-36.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figuram como impetrantes os advogados Eduardo Barreto Chaves, Flávio Costa de Almeida, Aderbal de Almeida Neto e Adriele Santos Rocha Sá e paciente Vitória Santos Assunção.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte e, na parte conhecida, denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8036164-36.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Barreto Chaves, Flávio Costa de Almeida, Aderbal de Almeida Neto e Adriele Santos Rocha Sá, em favor da paciente Vitória Santos Assunção, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Waldir Viana Ribeiro Junior, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da comarca de Salvador/BA.

 

Narram os Impetrantes que a Paciente, assim como outros investigados na operação “Ponto de Controle”, foram presos temporariamente nos autos nº 8006288-42.2024.8.05.0074, sob o fundamento de que sua custódia era necessária para garantir o sucesso das investigações sobre a suposta prática do crime de homicídio. Posteriormente, em 27/12/2024, houve a renovação da prisão temporária e antes do término desse prazo, sua prisão foi convertida em preventiva nos autos do processo nº 8000655- 16.2025.8.05.0074, “agora voltada para a concepção de existência de organização criminosa voltada à prática do ilícito de tráfico de drogas”.

 

Relatam que a prisão preventiva da Paciente foi decretada por Juízo absolutamente incapaz, tanto que, em 02/06/2025, no bojo da ação penal, o referido Juízo de Dias D’Ávila se declarou absolutamente incapaz, determinando o envio dos autos à vara impetrada, que até o momento não emitiu nenhum “pronunciamento decisório”, sem previsão de andamento.

 

Alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente não está devidamente fundamentada e que a única conexão da Paciente com o suposto crime se dá pelo fato de namorar um dos investigados e por meio de mensagens de WhatsApp sem contextualização e desprovidos de qualquer conduta criminosa.

 

Aduzem que a defesa técnica da Paciente teve seu acesso negado às “mídias, arquivos telemáticos e demais elementos técnicos coletados na fase pré-processual”, impossibilitando o adequado contraditório e ampla defesa, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 14 do STF. Asseveram que os relatórios policiais, “não substituem, nem podem substituir, o acesso irrestrito ao conteúdo bruto dos elementos probatórios colhidos”.

 

Defendem que a Paciente não possui antecedentes criminais, possui residência fixa e exerce atividade profissional lícita, sendo cabível a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão de ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva, ante a incompetência absoluta do Juízo ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva da Paciente com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requerem ainda, a declaração da nulidade processual em razão da ausência de acesso integral aos elementos de prova colhidos na investigação ou que seja garantido à defesa o acesso irrestrito.

 

Inicialmente, os autos foram distribuídos por sorteio, no dia 26/06/2025, ao Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, que, por meio da decisão de id. 85025749, indeferiu o pedido liminar.

 

Posteriormente, foi interposto pedido de reconsideração da liminar, o qual igualmente foi indeferido pela Desembargadora Substituta Rita de Cássia Machado Magalhães, por ausência de elementos aptos a infirmar a decisão inicial (id. 85915815).

 

Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (id. 86311048).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem de habeas corpus requerida (id. 87125503).

 

Foi determinada a redistribuição em razão de prevenção, em 04/08/2025, conforme certidão de id. 87644281.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8036164-36.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Barreto Chaves, Flávio Costa de Almeida, Aderbal de Almeida Neto e Adriele Santos Rocha Sá, em favor da paciente Vitória Santos Assunção, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da comarca de Salvador/BA.

 

Depreende-se dos autos que a Paciente e outros 06 (seis) acusados foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; 33 e 35, caput c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.

 

A presente impetração visa, em síntese, a revogação da prisão preventiva, vez que decretada por juízo incompetente, alegando, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto constritor, a falta de provas, violação ao direito de defesa, com base na Súmula Vinculante nº 14 do STF e o excesso de prazo na formação da culpa.

 

Em que pese as alegações defensivas, não ressaem dos autos manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal. Vejamos.

 

Embora suscitada a nulidade dos atos decisórios proferidos por Juízo incompetente, observa-se da documentação colacionada, que o juízo da Vara Criminal da comarca de Dias D’Ávila, ao decretar a prisão preventiva dos investigados, ressaltou que a operação “Ponto de Controle” foi deflagrada com os processos nºs 8005433-63.2024.8.05.0074 e 8006288-42.2024.8.05.0074 e que, as interceptações telefônicas apontavam o corréu Cristiano Melo dos Santos como uma das lideranças do tráfico na cidade de Dias D’Ávila, situação que, até então, seria de sua competência.

 

Note-se que o fato de existirem quatro ou mais pessoas, por si só, não evidencia, de plano, a existência de uma organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/2013, sendo possível a configuração, tão somente, de uma associação criminosa (art. 288 do Código Penal), por exemplo.

 

Ressalte-se que, na decisão de saneamento e organização do processo (id. 84984095) diante da matéria e dos fatos apurados, a Magistrada, verificando tratar-se de fato envolvendo organização criminosa, declinou da competência:

 

“Nos termos do art. 130-A da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ), compete exclusivamente à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro o processamento e julgamento das infrações penais que envolvam atividades de organizações criminosas e os crimes de lavagem de dinheiro, observados os conceitos estabelecidos em lei, com jurisdição nos municípios de Salvador, Lauro de Freitas, Camaçari, Simões Filho, Mata de São João, Pojuca, Dias D`Ávila, Candeias, São Sebastião do Passé, Madre de Deus, São Francisco do Conde, Itaparica e Vera Cruz. O artigo também prevê que a competência dessa vara prevalece sobre outras varas especializadas, exceto nos casos em que a Constituição atribui competência ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri. Na presente ação penal, a análise da denúncia, bem das provas colhidas durante as investigações — especialmente nos autos das medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados (autos n° 8005433-63.2024.8.05.0074); decretos de prisões temporárias e mandados de busca e apreensão domiciliar (autos n° 8006288-42.2024.8.05.0074); autos do Inquérito Policial n° 8000655-16.2025.8.05.0074 — evidencia que os réus são acusados de integrarem uma suposta organização criminosa estruturada, com atuação permanente e ramificada em diversas cidades, incluindo municípios fora do estado da Bahia, denotando a complexidade e a gravidade das condutas imputadas. Nos autos do processo de medidas cautelares n° 8006288-42.2024.8.05.0074, constata-se que os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em diversos endereços, abrangendo as seguintes cidades: (...) O cumprimento dos mandados confirma a presença de suposta organização criminosa com atuação em cidades, inclusive de fora do estado da Bahia. Conforme comunicação (vide autos 8006288-42.2024.8.05.0074 no ID 479223214 e ID 479223219), os ora denunciados CRISTIANO MELO DOS SANTOS e VITÓRIA SANTOS ASSUNÇÃO foram presos em 03/12/2024, na comarca de São Paulo/SP. Contudo, ao realizar a audiência de custódia, o juízo (Fórum da Barra Funda) determinou a expedição de alvará de soltura em face de Cristiano e Vitória, sob o argumento de que os referidos mandados de prisões não foram localizados no sistema. A pluralidade de municípios envolvidos, incluindo a capital Salvador, local em que fora lavrado auto de prisão em flagrante (APF nº 8185995-92.2024.8.05.0001) em face da investigada (ora denunciada) AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, sendo autuado em flagrante também seu companheiro e ora denunciado, DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS, pelo crime de tráfico de drogas, em razão de ter sido encontrado na residência do casal uma pedra grande e mais de 100 papelotes contendo crack e cocaína, além de duas balanças de precisão e a quantia em dinheiro no valor de R$ 2.227,00 (dois mil duzentos e vinte e sete reais). Tais elementos reforçam o caráter interestadual e estrutural da organização criminosa, cuja atuação transcende os limites da jurisdição de uma vara criminal comum. Nesse contexto, o deslocamento da competência se impõe por força do disposto no art. 130-A da LOJ, uma vez que estão presentes os requisitos legais: (I) a presença de elementos indicativos da prática de crimes no âmbito de organização criminosa, nos moldes do art. 1º, §1º, da Lei n° 12.850/2013; e (II) a ocorrência de fatos em município abrangido pela jurisdição da Vara Especializada, no caso, Salvador. Destarte, diante da natureza dos delitos imputados e da amplitude territorial da atuação da suposta organização, aplicando-se as disposições do art. 130-A da LOJ, entendo que a competência para processar e julgar a presente ação penal é da vara Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.”. (id. 46660579)

 

Desta forma, apesar de ter havido posteriormente o declínio de competência do processo para o juízo da Vara de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, por meio de decisão datada de 02/06/2025, à época da prolação da preventiva, em 31/01/2025, o juízo aparentemente competente para tal decretação era o juízo de Dias D’Ávila, não restando assim automaticamente invalidado o decreto prisional, tendo já deliberado o STJ que a decretação da preventiva, bem como a sua manutenção, poderá ocorrer perante o juízo aparente, ou seja, aquele que, diante das informações coletadas até o momento, aparenta ser o competente para a ação penal, razão pela qual, ainda que constatado, posteriormente, a sua incompetência para o processo e julgamento da causa, não restará invalidado, automaticamente, o decreto prisional.

 

Constatada a incompetência do juízo, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. Ainda, a ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão de que o Magistrado validou os referidos atos. Nesse sentido:


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RATIFICAÇÃO TÁCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava a nulidade da prisão preventiva decretada por juízo supostamente incompetente.

 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sendo denunciado por diversos crimes. A Defesa impetrou habeas corpus, alegando incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mas determinou o cumprimento da regra do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão 

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada por juízo supostamente incompetente é nula, e se a ratificação tácita dos atos decisórios pelo juízo competente é possível.

III. Razões de decidir 

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios, inclusive da ordem de prisão cautelar, quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo.

 6. No caso, o Juízo competente recebeu a denúncia e deu seguimento ao processo, configurando a ratificação tácita da prisão preventiva.

7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no HC n. 961.501/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - destaquei).

 

Da análise da ação penal (8000967-89.2025.8.05.0074, PJe 1.º Grau), após o envio dos autos ao Juiz Impetrado, este certificou a apresentação das defesas preliminares, determinou a intimação do defensor público para apresentação da defesa de corréu e intimou o Ministério Público para se manifestar acerca das preliminares defensivas, o que evidencia que vem impulsionando normalmente o processo.

 

Desta forma, não se verifica qualquer ilegalidade que justifique o relaxamento da medida.

 

Quanto às teses apresentadas pelos Impetrantes de ausência de autoria e de que a única ligação da paciente com os fatos narrados na denúncia se dá pelo fato de namorar um dos investigados, é de ampla sabença que tal análise não é admitida no rito de cognição sumária do mandamus, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatório. Nesse sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (...).

4. Agravo regimental não provido”.

(STJ - AgRg no HC: 824207 MS 2023/0166152-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).

 

Já o alegado cerceamento de defesa, da análise do inquérito policial, processo nº 8000655-16.2025.8.05.0074, PJe 1º grau, extrai-se que na data de 04/02/2025, (id. 484394576) foi retirado o sigilo dos autos, permitindo o acesso integral da defesa técnica ao feito. Ainda, os impetrantes foram habilitados nos autos como representantes da Paciente e dos investigados Cristiano Melo dos Santos e Amanda da Silva Oliveira (id. 486537828).

 

Observa-se, portanto, que desde 04/02/2025 a defesa possui não só o amplo acesso ao conteúdo processual, como também o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, restando superada a alegação de que a paciente teve negado seu acesso aos autos.

 

Ainda, no processo nº 8000967-89.2025.8.05.0074, PJe 1.º Grau, consta decisão do juízo a quo, no qual este relata já ter deferido o pedido da defesa, autorizando o acesso a todos os autos, inclusive os cautelares:

 

“(...) A defesa (8000967-89.2025.8.05.0074 - ID 496123769), em 111/04/2025, protocolizou petição pela habilitação para ter acesso integral aos elementos colhidos na fase investigativa, especialmente aos conteúdos digitais, nos autos de medidas cautelares vinculados à presente ação penal.

Verifica-se que no Despacho (ID 491796077), em 21/03/2025, este juízo já havia deferido o pedido e autorizado o acesso ao conteúdo das investigações catalogados nos autos do Inquérito Policial n° 8000655-16.2025.8.05.0074 e aos autos de n° 8006288-42.2024.8.05.0074 (Pedido de prisão temporária).

Ante o exposto, decido:

1) Registro que já fora deferido o pedido da defesa e autorizado o acesso ao conteúdo das investigações catalogados nos autos do Inquérito Policial n° 8000655-16.2025.8.05.0074; nos autos de n° 8006288-42.2024.8.05.0074 (Pedido de prisão temporária).

2) Nesta oportunidade, defiro o pedido da defesa (ID 496123769) e autorizo o acesso ao conteúdo das investigações catalogados nos autos de n° 8005433-63.2024.8.05.0074 (quebra de sigilo de dados e interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas). Fica mantido o sigilo das informações no referido feito e advertidos os advogados de defesa quanto as sanções legais para divulgação de conteúdo sigiloso.

3) Registro que os processos cautelares são apenas três: n° 8000655-16.2025.8.05.0074; n° 8006288-42.2024.8.05.0074 e n° 8005433-63.2024.8.05.0074, conforme ora especificado. Por sua vez, a ação penal tramita no processo em epígrafe n° 8000967-89.2025.8.05.0074 (...)”. (id. 496354436).

 

Tal decisão foi reiterada no dia 02/06/2025:

 

“O pedido formulado pela defesa (ID 501891408) dos réus CRISTIANO, VITÓRIA, AMANDA e ISRAELLE, não merece acolhimento nesta oportunidade.

Inicialmente, registra-se que este juízo já analisou e deferiu os pedidos anteriores de habilitação formulados pela apontada defesa, deferindo ainda o acesso aos conteúdos das investigações, nos termos dos DESPACHOS de ID 493009925 e ID 496354436, os quais autorizaram o acesso integral ao conteúdo constante dos seguintes autos:

Inquérito Policial n° 8000655-16.2025.8.05.0074;

Pedido de Prisão Temporária n° 8006288-42.2024.8.05.0074;

Medidas cautelares de interceptações e quebras telemáticas n° 8005433-63.2024.8.05.0074.

Trata-se, portanto, de terceira reiteração de pleito já apreciado e deferido, sem que a defesa dos réus CRISTIANO, VITÓRIA, AMANDA e ISRAELLE aponte, de forma específica e objetiva, qual elemento de prova supostamente ainda não fora disponibilizado ou qual mídia concreta estaria ausente dos autos já acessíveis.

Ressalta-se que todos os elementos probatórios colhidos na fase investigatória e que subsidiaram o oferecimento da denúncia foram devidamente reunidos nos autos das medidas cautelares e do Inquérito Policial referenciados, autos estes nos quais a defesa já se encontra habilitada com acesso garantido.

Somado a isso, cumpre frisar que o princípio da paridade de armas e da ampla defesa está plenamente assegurado, tendo em vista que os mesmos elementos de prova disponibilizados ao Ministério Público para formação da "opinio delicti" também foram disponibilizados à defesa.

Não se admite, assim, o uso do contraditório como instrumento de procrastinação processual, tampouco como meio para induzir o juízo à repetição de providências já adotadas e documentadas nos autos.

Cumpre registrar ainda que os réus CRISTIANO e VITÓRIA, patrocinados pela defesa peticionante no ID 501891408, ditos réus se evadiram do distrito da culpa e permanecem foragidos.

Destarte, consigno que se trata de reiteração de pedido de acesso ao conteúdo das investigações e autos de medidas cautelares, que já fora apreciado e deferido no curso do feito”. (id. 501956524).

 

Assim, não há que se falar em violação ao direito de defesa e à prerrogativa do advogado de acesso a todos os atos, inclusive de investigação, porquanto restou configurada, no presente caso, que todos estes constam nos autos das medidas cautelares, aos quais os impetrantes já possuem acesso.

 

No tocante à alegada falta dos requisitos que conferem lastro a prisão preventiva, da análise da decisão verifica-se que a Magistrada de primeiro grau decretou o cárcere, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 311, c/c o art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrando a presença dos pressupostos (indícios de autoria e materialidade delitiva), além de apontar o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, senão vejamos:

 

“Com efeito, no caso em exame observa-se a presença dos pressupostos ensejadores da segregação cautelar da investigada.

Imputa-se aos representados a prática, em tese, das infrações penais do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e art. 17, §1º, da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP), cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 anos de reclusão.

Em decorrências das investigações realizadas, houve a identificação de possíveis integrantes e a interação entre eles na atividade criminosa imputada.

O relato informa que no dia 04.12.2024, deflagrou-se a OPERAÇÃO PONTO DE CONTROLE (autos nº 8005433-63.2024.8.05.0074 e n° 8006288-42.2024.8.05.0074), que culminou com as capturas de 04 (quatro) dos alvos cujos mandados foram deferidos, quais sejam: RUAN SOARES ARAUJO DOS SANTOS, sua namorada ISRAELLE DA SILVA CASTRO DE JESUS, além de AMANDA DA SILVA OLIVEIRA e CICERO DANTAS DE SOUZA. O líder do grupo, CRISTIANO MELO DOS SANTOS e sua namorada VITÓRIA SANTOS ASSUNÇÃO não foram localizados e seguem foragidos. Na ocasião do cumprimento dos mandados de prisão, um dos alvos, a investigada AMANDA DA SILVA OLIVEIRA, além de ter sido capturada por força do mandado de prisão temporária, também foi autuado em flagrante junto com seu companheiro e investigado, DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS, vulgo “DG”, pelo crime de tráfico de drogas, em razão de ter sido encontrado na residência do casal uma pedra grande e mais de 100 papelotes contendo crack e cocaína, além de duas balanças de precisão e a quantia em dinheiro no valor de R$ 2.227,00 (dois mil duzentos e vinte e sete reais).

Em relação ao representado CRISTIANO MELO DOS SANTOS, vulgo “CAMISA 11”, o relato informa que trata-se de um dos maiores expoentes do crime organizado na Bahia, ocupando relevante função na Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), oriunda do Estado de São Paulo. Que CRISTIANO atua na Bahia ocupando o cargo de “SINTONIA DOS ESTADOS”, sendo responsável por fomentar e garantir a expansão do grupo criminoso na Bahia. Dessa forma atua gerindo toda a logística relacionada a aquisição de armas de fogo e ao envio de drogas de São Paulo para a Bahia e sua posterior distribuição no território do Estado, em especial nas cidades de Salvador e da região metropolitana, incluindo o município de Dias D'Ávila/BA. Que CRISTIANO é responsável por cooptar e batizar novos membros da ORCRIM, comandando uma rede complexa voltada para a prática de crimes.

Os áudios captados durante o monitoramento apontam para indícios de que que CRISTIANO é líder de um dos grupos que atua no município de Dias D'Ávila/BA, consoante dessume-se de um diálogo entre as investigadas ISRAELLE e VITÓRIA sobre vários assuntos relacionados ao tráfico de drogas. Dentre os assuntos comentados, abordam o nome de “BUEL”, líder da organização criminosa Comando Vermelho na Bahia e, portanto, arquirrival de CAMISA 11, que lidera o PCC. Mencionam que o lucro maior do tráfico de drogas se verifica quando a pessoas é “DONO DE FAVELA”, como “BUEL” e “CAMISA 11”. Nas conversas interceptadas, VITÓRIA deixa claro que CAMISA 11 é “DONO DE FAVELA em DIAS D'ÁVILA, ao mencionar que está começando a ter essa noção de preço porque “ONZE tá começando a vender assim, lá em Dias Dávila” e que eles estavam fazendo as contas e perceberam que ganha demais. É mencionado também que que CAMISA 11 está expandindo, seus negócios ilícitos pela cidade de Dias D'Ávila/BA.

As investigações apontam ainda para indícios de que além dos investigados CRISTIANO e VITÓRIA, a primeira fase da operação trouxe aos autos mais dois indivíduos que possuem caráter de destaque no grupo devido as importantes funções que exercem. A primeira trata-se de ISRAELLE DA SILVA CASTRO DE JESUS, companheira do investigado RUAN e responsável pela revenda da droga, dentre outras funções. O segundo trata-se de CICERO DANTAS DA SILVA, fornecedor de armas de fogo para o grupo criminoso.

Assim, consta nos autos a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, com a descrição da participação de cada um dos investigados no grupo criminoso denominado PCC, no qual cada um dos investigados possui a seguinte participação:

(...)

VITÓRIA SANTOS ASSUNÇÃO: é a grande responsável pelas finanças da ORCRIM, seja no tocante a arrecadação e gastos do dinheiro proveniente do tráfico de drogas utilizado por CAMISA 11, seja na aquisição de veículos, imóveis, pagamentos de fornecedores, recolhimento do dinheiro das vendas, etc. São constantes as movimentações bancárias de VITÓRIA, subsistindo indicativo, inclusive, de que ela seja atue na lavagem de dinheiro do grupo. Registre-se, ainda, que a VITÓRIA cabe, também, a função de facilitar o transporte da droga de São Paulo-SP para a Bahia. Em certa ocasião, inclusive, ganhou de presente de CRISTIANO, um Toyota/Corola Cross, em razão de ter atuado com eficiência no planejamento do transporte de uma carga de drogas de São Paulo-SP, conforme é possível extrair de um de seus diálogos com a investigada ISRAELLE.

(...)

Acerca do "fumus comissi delicti", nota-se que tanto a materialidade quanto indicativos de autoria do delito estão evidenciadas nos autos, consubstanciadas nos elementos de informação reunidos pela autoridade policial, conforme já explanado.

As circunstâncias fáticas apontadas denota a habitualidade da conduta criminosa, pois fora relatado que os representados compõem um grupo extremamente perigoso, com ampla atuação, que fomenta a prática de tráfico de drogas, delito que afeta, diretamente a saúde pública, além de estimular, conforme se demonstrou, a prática de outros crimes, porte/posse ilegal de arma de fogo e homicídio.

Evidenciada, pois, a gravidade em concreto das condutas imputadas. O 'modus operandi' empregado no delito revela a periculosidade, uma vez que os investigados suspostamente integram organização criminosa atuante no tráfico de drogas.

Em relação à ordem pública, sabe-se que sempre há de se acautelá-la quando há risco concreto de reiteração delitiva. Além disso, também se enquadra neste conceito a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupos criminosos.

No presente caso, em juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito, levando-se em consideração especialmente os elementos de provas produzidos durante as investigações, entendo que estes apresentam indícios suficientes para acolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de CRISTIANO MELO DOS SANTOS, VITÓRIA SANTOS ASSUNÇÃO, RUAN SOARES ARAUJO DOS SANTOS, ISRAELLE DA SILVA CASTRO DE JESUS, DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS e CÍCERO DANTAS DE SOUZA, qualificados nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal”. ( PJe 1º grau nº 8000655-16.2025.8.05.0074, id. 484063293).

 

Vê-se que a suposta organização criminosa atua no tráfico de drogas e associação para o tráfico em algumas regiões do Estado da Bahia, principalmente na cidade de Dias D'Ávila, com ligação com a Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), cada investigado com função específica, sendo que a paciente “é a grande responsável pelas finanças da ORCRIM, seja no tocante a arrecadação e gastos do dinheiro proveniente do tráfico de drogas utilizado por CAMISA 11, seja na aquisição de veículos, imóveis, pagamentos de fornecedores, recolhimento do dinheiro das vendas, etc.”, o que reforça a necessidade de salvaguardar a ordem pública, justificando a necessidade da manutenção do cárcere.

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Havendo notícias de que o paciente, em tese, era um membro ativo de organização criminosa - em estreita relação com integrantes da fação criminosa Primeiro Comando da Capital -, possuindo posição de relevância no cenário delitivo (responsável pelo gerenciamento dos pontos de venda de drogas), fundamentada está a manutenção da sua prisão cautelar.
2. A eventual ausência de apreensão da droga não torna a conduta de tráfico de drogas atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedente.

3. Questão referente à participação ou não do réu nos delitos apurados no processo é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que aconteceu na espécie.

4. Ordem denegada”.

(HC 734042/SP, da Sexta Turma. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 21/06/2022, DJe 27/06/2022 - grifei)

 

“(…) 5. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, pois há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, com atuação "voltada ao tráfico de armas de fogo e drogas, delitos que mais atemorizam a sociedade" (fl. 222).

6. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).

Precedentes.

7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.

(...)

11. Agravo regimental improvido”.

(AgRg no RHC n. 184.359/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

 

Demonstrada no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão constitui simples consectário lógico da patente necessidade da sua custódia cautelar.

 

De igual modo, não cabe a concessão de liberdade provisória à Paciente com base nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estes elementos subjetivos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores.

 

Quanto ao pretenso excesso de prazo, vê-se que em suas informações a Autoridade impetrada destacou:

 

“O Ministério Público denunciou, por meio de peça de ID484996022, o acusado, bem como outros 6 (seis), pela prática dos delitos de Organização criminosa destinados ao tráfico de Drogas, armas e munições Além disso, VITORIA SANTOS ASSUNÇÃO, atuava na logística do transporte dos entorpecentes de São Paulo para a Bahia (tráfico interestadual), Responsável pelo gerenciamento financeiro da organização criminosa, notadamente no que se refere à arrecadação e à destinação dos valores oriundos do tráfico de drogas, bem como à ocultação da origem ilícita desses recursos. Outrossim, constata-se que os presentes autos vieram declinados da Comarca de Dias D' avila, após aquele Juízo ter recebido a denúncia, e aqui aportaram no último dia 04 do mês corrente. Acrescento que, um dos réus deixou transpassar em all bin o prazo para defesa prévia, sendo intimada a defensoria pública para fazê-lo, e o prazo encontra-se em andamento.” (id. 86311048).

 

Consta no PJe 1.º grau, que a prisão temporária da Paciente foi cumprida no Estado de São Paulo e que a mesma foi solta em audiência de custódia pelo juízo da comarca onde a prisão foi efetivada (processo nº 8006288-42.2024.8.05.0074, id. 480389585), permanecendo, até o momento foragida (8000967-89.2025.8.05.0074, id. 501956524).

 

Outrossim, vê-se, in casu, que a denúncia foi oferecida no dia 06/02/25, recebida em 11/02/25, que a defesa da Paciente não protocolizou Defesa Prévia, mesmo atuando nos autos através de advogados constituídos (Ação Penal n.º 8000967-89.2025.8.05.0074 - ids. 484996022, 485114585 e 507237848).

 

Ainda, o expediente originário trata da denominada Operação “Ponto de Controle”, na qual o Ministério Público denunciou 06 (seis) pessoas pelos delitos dos Arts. 33 e 35, caput c/c art. 40, IV e V, ambos da Lei nº 11.343/06; Art. 2º, caput c/c § 2º, todos da Lei 12.850/13 e 01 (um) pelo delito art. 17, §1º, da Lei 10.826/2003, dentre elas a Paciente. Dos sete denunciados, apenas Cícero Dantas de Souza, Douglas Pereira dos Santos e Ruan Soares Araujo dos Santos apresentaram as suas defesas.

 

Registre-se, que a supracitada denúncia restou lastreada no Inquérito Policial n.º 8000655-16.2025.8.05.0074, Pedido de Prisão Temporária n° 8006288-42.2024.8.05.0074, na Medida Cautelar de interceptações e quebras telemáticas n° 8005433-63.2024.8.05.0074; que apontaram que os acusados se associaram para a prática de tráfico de drogas, atuando intensamente no tráfico ilegal de entorpecentes no Estado da Bahia, com vinculação à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC).

 

Diante do cenário posto, resta indevido o reconhecimento de excesso de prazo apto à configuração do constrangimento ilegal suscitado. Como visto, o feito em análise conta com multiplicidade de réus, diligência e atos jurídicos diversos, medidas cautelares e grau de complexidade condizente com o tempo de tramitação transcorrido, não existindo desídia, à luz das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando evidente que o Juízo primevo vem atuando de forma precisa, célere e diligente, sempre em busca do avanço contínuo do feito.

 

Destarte, ausente desídia, letargia e/ou tempo de tramitação desproporcional por culpa do Estado, assevero incabível o pedido.

 

Ante o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, denego a Ordem.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8036164-36.2025.8.05.0000)