PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-56.2018.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE DAS DORES MOTA
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO POR AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de cobrança, visando o pagamento de férias e 13º salário referentes ao período em que exerceu o cargo de Vice-prefeita.

A sentença julgou improcedente o pedido, com base na ausência de legislação municipal específica que autorize o pagamento das verbas pleiteadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: definir se a ausência de legislação municipal específica impede o pagamento de férias e 13º salário a agentes políticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 4º, estabelece que agentes políticos são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RG, Tema 484, fixou a tese de que o art. 39, § 4º, da CF/1988 não é incompatível com o pagamento de terço de férias e 13º salário, desde que haja previsão em legislação municipal específica.

A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, incluindo o Tribunal de Justiça da Bahia, segue a interpretação de que é necessária a existência de lei municipal para fundamentar o pagamento de férias e 13º salário a agentes políticos.

No caso em análise, não há legislação específica do Município de Filadélfia que regulamente o pagamento de tais parcelas aos agentes políticos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O pagamento de férias e 13º salário a agentes políticos depende de previsão em legislação municipal específica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; art. 37, X; art. 29, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/08/2019; STF, AgR Rcl 33.949, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/08/2019; TJ-BA, APL 05002541220138050141, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 02/07/2020. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000896-56.2018.8.05.0196, em que figuram como Apelante EUNICE DAS DORES MOTA e Apelado MUNICIPIO DE FILADELFIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-56.2018.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE DAS DORES MOTA
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por EUNICE DAS DORES MOTA em face da sentença (Id. 64504906) prolatada no processo n.º 8000896-56.2018.8.05.0196, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante o valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §8º, CPC), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões de apelação (Id. 64504909), a recorrente sustenta que “o art. 7º da CF/88, que elenca os direitos sociais consagrados (férias, terço de férias, décimo terceiro salário), traz entre as determinações de seus incisos os direitos ao gozo de férias e de recebimento de décimo terceiro salário”.

Aduz que “é inegável que o direito ao décimo terceiro e às férias e adicionais é devido a todos os servidores públicos, uma vez que a própria Constituição Federal em seu artigo 39, § 3º determina a aplicação de seu art. 7º (Dos direitos Sociais) a todos os servidores públicos”.

Argui que “A natureza jurídica dos direitos sociais – terço de férias e o 13º salário – como direitos fundamentais reclama exegese conducente a conferir-lhes aplicabilidade e interpretação na máxima medida possível (arts. 5º, §§ 1º e 2º, da CFRB) à sua efetivação. Assim sendo, a Apelante, enquanto agente político, teria direito a receber, em pecúnia, os décimos terceiros e as férias integrais e/ou férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, não recebidas ao longo de todo o mandato de vice-prefeita”.

Assevera que “não há nenhuma norma constitucional que impeça, de forma límpida, a percepção da gratificação de férias e do 13º salário por parte dos agentes políticos, salvo uma indesejável leitura isolada e reducionista do art. 39, § 4º, da Constituição”.

Pontua que “não existe qualquer distinção constitucional entre os detentores de mandato eleito (prefeito e vereadores, por exemplo) e os demais agentes políticos (Juízes, Promotores, etc.) que justifique o impedimento de se instituir para qualquer deles direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores”.

Destaca que “recentemente o TJBA – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – por sua 5ª Câmara Cível à unanimidade reconheceu tais direitos reclamados pela Autora em processo contra o município de Jequié” e que “o não pagamento de tais verbas a Apelante representa uma verdadeira ofensa ao patrimônio imaterial da trabalhadora, inclusive violando o princípio base da existência humana e do Estado Democrático de Direito, qual seja o da dignidade da pessoa humana, além das demais normas e princípios que também foram ignorados.”

Frisa que, “se todos os trabalhadores têm direito às férias, ao terço de férias e ao décimo terceiro salário, não se afigura razoável extrair do §4º, do art. 39 da CF, uma regra para excluir essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos. Os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum, mas também não devem estar condenados a ter uma situação pior”.

Alega que “o regime de subsídio veda o acréscimo de parcelas na composição do padrão remuneratório mensal fixado para uma determinada carreira ou cargo público, mas tal fato não o torna incompatível com o terço constitucional de férias e com o décimo terceiro salário, pagos em periodicidade anual, sem qualquer adição ao valor mensal da remuneração.”

Afirma que “o próprio município, ora Recorrido, editou a Lei municipal nº 408/23 regulamentando e reconhecendo expressamente o direito a percepção de tais verbas por seus agentes políticos”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais.

Preparo dispensado, ante da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.

Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 64504913).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-56.2018.8.05.0196
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE DAS DORES MOTA
Advogado(s): KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015. Além disso, a decisão foi favorável ao ente público.

Cuida-se de apelação cível interposta por EUNICE DAS DORES MOTA em face da sentença prolatada no processo n.º 8000896-56.2018.8.05.0196, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

A controvérsia se refere ao direito da parte autora de receber o pagamento das férias e 1/3 e 13º salários (gratificação natalina) referentes aos anos de 2005 a 2016, período em que exerceu o cargo de Vice-prefeita do Município de Filadélfia.

DO CABIMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU CARGO POLÍTICO

A respeito dos agentes políticos, Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 250-251) explica:

“Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.

O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade. 

A relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba procedente oposição às alterações supervenientes, sub colar de que vigoravam condições diversas ao tempo das respectivas investiduras”. 

De acordo com o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, os agentes políticos são remunerados por subsídios. Literalmente:

“Art. 39 (...)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.  

Nos termos do Art. 37, X da Constituição Federal, tais parcelas devem ser fixadas ou alteradas por Lei específica:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

Além disso, o art. 29, V do texto constitucional estabelece que os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal. Confira-se:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”

Em relação ao pagamento do 13º salário, das férias e do correspondente terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 650.898/RG (Tema 484): “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

No entanto, ao julgar a Reclamação Constitucional n.º 33.949-Ag-R, a Suprema Corte delimitou a aplicação da tese quando inexistir legislação municipal, fixando o seguinte entendimento:

“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. 1. No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o art . 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Na oportunidade, se esclareceu que a “definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”. 2. No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime . (STF - AgR Rcl: 33949 SP - SÃO PAULO 0019903-68.2019.1.00 .0000, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-199 13-09-2019) – grifos acrescidos.

Conclui-se, portanto, que o pagamento de 13º Salários, férias e o respectivo terço constitucional só é devido aos Agentes Políticos se houver expressa previsão em Lei Municipal.

Nesse sentido, consulte-se julgados:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, § 1º, 7º, VIII E XVII, 37, CAPUT, E 39, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. VICEPREFEITO. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, § 1º, 7º, VIII E XVII, 37, CAPUT, E 39, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGENTE POLÍTICO. VICEPREFEITO. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL TRIBUNAL FEDERAL. FEDERAL. RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das verbas na legislação local pertinente. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das verbas na legislação local pertinente. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.197.896-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27.8.2019).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agente político. Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas. Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.306.166-AgR, Relator o Ministra Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2022). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agente político. Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas. Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.306.166-AgR, Relator o Ministra Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2022)” 

Na exordial, a parte Autora sustentou o seu direito à percepção de tais verbas com base exclusivamente na Constituição Federal, não tendo indicado nenhuma legislação do município de Filadélfia.  

Na apelação, a Autora acrescentou a alegação de que o “município, ora Recorrido, editou a Lei municipal nº 408/23 regulamentando e reconhecendo expressamente o direito a percepção de tais verbas por seus agentes políticos”. 

Esse fundamento foi apresentado pela primeira vez no recurso, consistindo em inovação recursal.

Sobre a proibição de inovar em sede recursal, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. [...] O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação”.  

A alegação do fato em sede recursal contraria a própria razão de ser do recurso, que consiste em instrumento endoprocessual destinado à revisão das decisões judiciais, e não para que ocorra a primeira cognição judicial sobre determinado fato. 

Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) também ensina sobre a matéria: 

“Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. 

Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”. 

Acerca da impossibilidade de inovação da lide em sede recursal, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ENUMERAÇÃO COMO VIOLADOS DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 2. Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1851354 SP 2019/0357855-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que, objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir sentença. 2. Não evidenciado o desiderato de protelar o andamento da demanda, deve-se afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC imposta pelo Tribunal a quo. 3. Recurso especial em parte conhecido e provido para se restabelecer a sentença. (STJ - REsp: 1428903 PE 2014/0003839-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório." ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)

A despeito do exposto, pontue-se que, da numeração da legislação municipal indicada (Lei municipal nº 408/2023), de logo infere-se que ela é posterior ao período em que a Apelante exerceu o cargo de Vice-prefeita (2005 a 2016).

Assim, o julgador singular concluiu, corretamente, pela improcedência dos pedidos autorais, notadamente por inexistir Lei Municipal específica.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

Considerando que o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00), a sentença arbitrou os honorários de sucumbência por equidade, da seguinte forma:

“Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante o valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §8º, CPC), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.”

A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. 

O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.

Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

 

No caso dos autos, não houve condenação ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Desse modo, está correta a utilização do critério da equidade.

Entretanto, a teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, já vigente no momento da prolação da sentença, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor.

No item 2.3 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA[1], vigente a partir de agosto/2025, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em demandas de matéria administrativa correspondem a R$ 7.938,52 (sete mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).

Considerando que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais), deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 7.938,52 (sete mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a improcedência da ação.

Adequo os honorários de sucumbência, fixando-os no importe de R$ 7.938,52 (sete mil novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), por equidade, ficando suspensa sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 



[1] Disponível em: https://adm.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/20/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=04d835c96fa38c4893eceb59378eb842. Acesso em 29 de agosto de 2025.

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator