PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO AÇÕES PREFERENCIAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar solidariamente os Réus ao pagamento do equivalente a 5.000 ações preferenciais, acrescidas de juros e correção monetária, sob o fundamento de que a Autora comprovou a aquisição das ações e os réus não demonstraram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante do não enfrentamento de teses defensivas relevantes; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal ou se deve haver retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula quando deixa de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pelas partes, capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. O julgador deve analisar, ainda que de forma sucinta, todas as teses defensivas pertinentes ao deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade por fundamentação deficiente, que configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida limita-se a reconhecer a ausência de prova de fatos impeditivos pelos Réus, sem examinar questões essenciais suscitadas, como ausência de pretensão resistida, custódia das ações e alegada alienação dos títulos, dentre outras. A omissão quanto a tais matérias configura violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 141 e 492 do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de afrontar o princípio da congruência. O reconhecimento da nulidade impede a apreciação imediata do mérito pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, especialmente quando a causa não se encontra madura para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 2º, 141, 489, §1º, III e IV, 492 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000207-85.2023.8.11.0036, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.09.2024; TJ-PR, Apelação nº 0010277-75.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 11.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8004769-96.2020.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 01.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001047-10.2019.8.05.0027, em que figuram como apelantes BANCO DO BRASIL S/A e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e, como apelada, ALCY NUNES DE SOUZA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001047-10.2019.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOICE BARROS DE OLIVEIRA, RENATA CALDAS DE MACEDO
APELADO: ALCY NUNES DE SOUZA
Advogado(s):RAMON MARQUES AZEVEDO, FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Bom Jesus da Lapa nos autos da ação ajuizada por ALCY NUNES DE SOUZA. As partes requeridas não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhes competiam. Não deve a parte autora ficar no prejuízo financeiro em nada receber sendo que efetuou a compra das ações preferenciais, sendo devidamente as mesmas emitidas e assinadas pelas partes. [...] II – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial , para condenar os requeridos solidariamente, a pagar à autora o equivalente a 5.000 (cinco) mil ações preferenciais, devidamente acrescida com juros e correções monetárias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida a ressarcir as custas e despesas processuais eventualmente recolhidas pela parte autora (CPC, art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários de sucumbência ao advogado(a) da parte autora (CPC, art. 85, caput), que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, não havendo que se falar em sucumbência recíproca em razão do entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do STJ.” Foram opostos Embargos de Declaração pelo Réu/BANCO DO BRASIL S/A (ID 99890181), os quais restaram rejeitados (ID 99890328). Ainda inconformado, interpôs o presente recurso (ID 99890370), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Acerca do mérito, sustenta a ausência de pretensão resistida, vez que “em momento algum o banco apelante se recusou a fornecer os documentos, pois como pode ser observado na inicial”. Assevera, ainda, que “não há pretensão do apelado que esteja sendo resistida pelo Apelante, pelo contrário, tanto que não existe nenhuma documentação que comprove a recusa do Banco em apresentar os documentos requeridos, nem mesmo junta aos autos solicitação de requerimento da documentação, mas não houve negativa do Banco em fornecer os documentos, o que descaracteriza a propositura da presente demanda”. Acrescenta que “a decisão incorre em manifesta nulidade por proferir condenação genérica, ilíquida e destituída de fundamentação específica quanto à responsabilidade individual do Banco do Brasil”, vez que “não delimita qual conduta concreta teria sido praticada pelo apelante, tampouco especifica o nexo jurídico que justificaria sua responsabilização direta pelo alegado inadimplemento, violando o art. 489, §1º, incisos I e IV, do CPC, diante da ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos apresentados”, Ao final, pugna pelo conhecimento e recebimento do recurso, “reformando a r. sentença para determinar a improcedência da demanda em face do Banco do Brasil e, caso assim não entendam, a anulação da sentença para retorno e prosseguimento da fase instrutória”. Contrarrazões apresentada pela Autora no ID 99890389, refutando as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento. A Ré/PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em suas razões recursais (ID 99890183), suscita preliminares de nulidade da sentença (extra petita e sem fundamentação) e ilegitimidade passiva, além de prejudicial de mérito de prescrição. Acerca do mérito, sustenta ausência de responsabilidade na apresentação de documentos e informações, pois “não possui, e nem poderia ter, qualquer informação sobre os títulos adquiridos em oferta pública no ano de 1985, pertencentes ao BNDES e custodiadas na época pelo BBDTVM. Portanto, não pode ser compelida a fornecer documentos (cópia de contrato ou outros) requestados nesta ação”. Assevera, ainda, que “as informações extraídas por consulta ao sistema do Banco Bradesco indicam que a Autora, desde 1997, não detém a propriedade de ações da PETROBRAS. Em um breve histórico: as 5000 ações ao portador que adquiriu do BNDES ficaram custodiadas no BBDTVM; após bonificações, agrupamentos, desdobramentos e novas bonificações, chegaram a 7.040 ações ao portador; a partir de 1995 as ações passaram a ser administradas e custodiadas pelo Banco Bradesco S.A e foram convertidas em 7.040 ações nominais; por fim, em 1997 as ações foram negociadas na bolsa de valores, não mais pertencendo ao Autora”. Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para: “a) reconhecer o caráter extra petitia da sentença vergastada, procedendo a sua anulação, b) reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos dos artigos 11 e 489, §1º, IV, do CPC. c) uma vez decretada a nulidade da sentença e entendendo estar o processo em condições de imediato julgamento, julgar de logo o mérito, nos termos do artigo 1013, II do CPC, caso em que requer: c.1-seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Petrobras para a exibição de documentos, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. c.2- deferida a prejudicial de mérito – prescrição - em função do notório decurso de tempo para a pretensão de exibição de documento, com a extinção do processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC. c.3- que uma vez ultrapassada a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito acima, o que não acredita, julgue IMPROCEDENTE a exibição de documento pela PETROBRAS, por não ser ela responsável pela custódia das ações, guarda de documentos e informações. As informações possíveis já foram apresentadas nos autos (DOC 05 a 11). d) caso não anulada, o que se cogita por hipótese, requer: d.1- seja a sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da PETROBRAS quanto a obrigação de pagar à Autora o valor equivalente as 5000 ações, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC d.2- seja deferida a prejudicial de mérito – prescrição – em função do notório decurso de tempo para a pretensão indenizatória, com a extinção do processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC. d.3- que uma vez afastada a ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito, o que não acredita, seja a sentença reformada, julgando IMPROCEDENTE o pagamento de valor equivalente as 5000 ações quanto a PETROBRAS”. Contrarrazões apresentada pela Autora no ID 99890389, refutando as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento. Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001047-10.2019.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOICE BARROS DE OLIVEIRA, RENATA CALDAS DE MACEDO
APELADO: ALCY NUNES DE SOUZA
Advogado(s): RAMON MARQUES AZEVEDO, FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 99890116):
“[...] Analisando o caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito na medida em que anexa aos autos documento comprobatório da aquisição das ações preferenciais junto à parte adversa, figurando no contrato como agente emissor das ações a Petrobrás bem como instituição financeira vendedora que ora fazia a custódia à época o Banco do Brasil (id. 29445226).
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo à apreciação das questões preliminares suscitadas pelos Apelantes. De logo, verifico que merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que limitou-se a condenar os Réus ao a pagar à Autora o equivalente a 5.000 (cinco) mil ações preferenciais, sob a alegação de que os Demandados “não comprovaram fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhes competiam”, sem, contudo, apreciar as diversas teses defensivas, tais como, não preenchimento dos requisitos legais para a exibição de documentos; custódia das ações pela BBDTVM - BB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; modificação das ações a partir de 05/05/1995, quando passaram a ser nominativas; venda das ações pela parte Autora no ano de 1997, questões prejudiciais ao acolhimento do pedido autoral. Tal omissão caracteriza nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF) e aos arts. 489, § 1º, III e IV, 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, como esposado, a decisão deixou de apreciar questões prejudiciais indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Como cediço, o Juiz deverá prestar a tutela jurisdicional nos precisos termos em que lhe foram propostos, primando-se pela obediência ao princípio da correlação ou da congruência existente entre o pedido formulado e a decisão. Dispõe o CPC: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e afronta ao princípio da congruência, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja proferido novo julgamento, com a devida apreciação das questões acima apontadas. Note-se que a ausência de fundamentação, no presente caso, equivale a uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Veja-se, por oportuno, jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO –– ERRO DE FATO E OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO E O QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO – REANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO –AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO –SENTENÇA ANULADA – PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PONTOS – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a existência de erro de fato e omissão no julgado, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios no julgamento. 2. É certo que se mostra despiciendo o enfrentamento minucioso, pelo julgador, de todas as questões levantadas pela defesa no processo, contudo, é imprescindível o exame, ainda que sucinto ou implícito, de todas as teses defensivas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF e art. 489, § 1º, inc. I a IV, do CPC. 3. Deve ser desconstituída a sentença que, ainda que de forma suscinta deixou de analisar os argumentos e documentos trazidos em sede de contestação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002078520238110036, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/09/2024) (g.n.) APELAÇÃO CIVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, C. EMBARGOS DE TERCEIRO EM MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e a ausência de decisão de saneamento e organização do processo violam o devido processo legal, acarretando cerceamento de defesa. Decisão e atos subsequentes que devem ser anulados. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. (TJ-PR 00102777520248160014 Londrina, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 11/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) Ressalte-se, por oportuno, que não cabe a esta instância conhecer, de plano, das questões apontadas, como postulado pelos Recorrentes, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Suprir a omissão nesta fase implicaria substituir a instância originária na análise de fatos e provas, o que não é permitido pelas regras do processo. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CAUSA NÃO MADURA. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, na medida em que, in casu, o juízo primevo proferiu a sentença de procedência, sem antes, contudo, apreciar as preliminares arguidas na contestação. 2. É cediço que padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar preliminar arguida em contestação, como foi o caso, pois a empresa ré suscitou prefaciais de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, no entanto, o juízo sentenciante não teceu nenhuma consideração a respeito dessas prefaciais, seja para acolhê-las ou rejeitá-las, limitando-se a relatá-las. Ao deixar de enfrentar essas questões, que obviamente têm potencial de influir no deslinde da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/15. Precedentes. 3. Todavia, não estando o processo em condições de imediato julgamento, haja a vista a necessidade de perfectibilização do contraditório, descabe aplicação do art. 1.013, §3º do CPC/15, por ausência de causa madura, o que impossibilita a análise meritória dos pedidos do autor, conforme requerido na apelação, sob pena de inaceitável supressão de instância. Precedentes. 5. Diante do reconhecimento da nulidade da sentença impõe-se a desconstituição do julgado e o retorno dos autos à origem para regular tramitação e julgamento. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004769-96.2020.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como apelante EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA. e como apelado JOÃO AUGUSTO CONCEIÇÃO RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, e o fazem com arrimo nos fundamentos lançados no Voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80047699620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024) (g.n.) Destarte, acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, resta prejudicada a análise dos demais pontos de insurgência dos Apelos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, nos termos da fundamentação supra. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001047-10.2019.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOICE BARROS DE OLIVEIRA, RENATA CALDAS DE MACEDO
APELADO: ALCY NUNES DE SOUZA
Advogado(s): RAMON MARQUES AZEVEDO, FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS
VOTO
Forçoso, assim o reconhecimento da nulidade da sentença, que desrespeitou o princípio da congruência, ao deixar de analisar ou decidir todos os pedidos feitos pelas partes no processo.
“Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”