PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Havendo adimplemento do débito principal, na via administrativa, antes da citação do executado, é indevida a fixação de honorários advocatícios. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501167-37.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada DAVID DAMASIO CONSERVA BRITO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501167-37.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: DAVID DAMASIO CONSERVA BRITO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra sentença proferida na ação de execução fiscal, em que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, assim decidiu: “Compulsando os autos, verifico que a municipalidade solicitou a intimação do Executado para pagamento dos honorários advocatícios. Indefiro o pedido de intimação da parte executada para pagamento dos honorários advocatícios, uma vez, que o débito pactuado foi quitado por via administrativa, não sendo em momento algum o Executado citado acerca da presente execução. Em virtude dos princípios da não surpresa, da razoável duração do processo e da ausência de triangularização processual, indefiro o pedido de intimação da parte executada para pagamento dos honorários advocatícios, uma vez, que o débito pactuado foi quitado por via administrativa, não sendo em momento algum o Executado citado acerca da presente execução. Ante o exposto, julgo extingo o feito, nos moldes do art. 156, I da LEF e 924, II do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação em Custas.” O Apelante, sustenta, em síntese, que “... para que o crédito cobrado seja integralmente satisfeito e o processo seja extinto, se faz imprescindível que os encargos da Dívida, no caso a parcela dos honorários advocatícios, sejam pagos integralmente, fato que não correu no processo, como bem asseverado no bojo da própria sentença.” Assim, requer o provimento do recurso com a anulação da sentença, em razão que: “tendo-se em vista que o pagamento da Dívida ocorreu de maneira apenas parcial, sem o pagamento dos honorários advocatícios, imperioso se faz que a sentença seja reformada de modo que o trâmite do processo tenha seu curso regular, com a citação da devedora para pagar o remanescente do crédito em execução ainda pendente, ou apresente reforço de penhora6 , dado que a parcela do valor já pago, que deve ser considerada apenas como garantia, visto que não detém capacidade de quitação do crédito tributário, encontra-se desfalcada, observada para tanto, também, a regra do art. 7, II c/c art. 11, I, da Lei 6.830/80.” Sem contrarrazões. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 23 de novembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501167-37.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: DAVID DAMASIO CONSERVA BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se, a controvérsia acerca da decisão singular que extinguiu o feito executivo, em razão da quitação do débito pela via administrativa, antes da citação do executado e, indeferiu o pedido de citação do executado para pagamento dos honorários advocatícios. Assim, pretende o Município de Juazeiro a nulidade da sentença para que o processo tenha seu tramite regular até a satisfação integral do crédito perseguido. No caso vertente, entendo que a parte executada não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios e nem mesmo das custas processuais, considerando que o débito foi quitado na via administrativa, antes mesmo de ter sido citado na presente ação executiva, porquanto não se perfectibilizou a formação da relação processual. Além disso, tendo o exequente realizado o recebimento do seu crédito, extrajudicialmente, supõe-se que nessa quitação estejam incluídas todas as demais verbas postuladas. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO. É indevida a fixação de honorários advocatícios se o devedor efetua espontaneamente o depósito correspondente ao quantum da condenação antes de ser citado no processo de execução. Precedentes. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 743.790/RS, Terceira Turma, DJe 28/10/2008). No mesmo sentido, colho da jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA contra a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC, objetivando a reforma da sentença para que seja condenado o apelado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Sustenta a apelante que a sentença merece reparo, uma vez que o executado somente pagou o débito principal, olvidando-se de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, tendo o juízo de 1o grau indeferido o pedido de arbitramento e pagamento do valor devido a título de honorários, ao entendimento de que este deveria ser feito nos autos dos embargos. 3. Compulsando os autos, verifico que a presente execução fiscal foi distribuída em 31/01/2007, sendo proferido despacho determinando a citação do executado em 16/05/2007 e cumprida a diligência em 09/08/2007. 4. Com efeito, foi informado pelo exequente que o débito tinha sido quitado e postulado que, após o julgamento dos embargos à execução nº 2008.51.03.000560-4, fosse determinada a intimação do executado para pagamento dos honorários advocatícios. 5. Entretanto, verifico que o débito havia sido efetuado em 20/07/2007, cujo vencimento seria no dia 31/07/2007. Vê-se claramente que o pagamento do débito ocorreu antes de ser efetivada a citação. 6. Portanto, resta inequívoco que o débito foi quitado antes de ter sido realizada a citação e que houve requerimento do executado para exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, sendo negado pelo exequente sob a alegação de que não havia realizado pagamento dos honorários advocatícios, que sequer foram fixados pelo juízo a quo. Conclui-se, portanto, correta a sentença de extinção, que deixou de proceder à condenação em honorários. 7. Recurso improvido. (TRF-2 - AC: 200751030004413 RJ 2007.51.03.000441-3, Relator: Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data de julgamento: 31/05/2010, Sexta Turma Especializada, data de publicação: 21/06/2010). Ademais, o art. 26, da Lei 6.830/80, dispõe que não haverá ônus para as partes, quando a execução for extinta antes da decisão do juiz singular. Vejamos: Art. 26. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição em Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (grifei). Logo, não há falar em condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, o que impõe a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença hostilizada. Salvador/BA, 23 de novembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501167-37.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: DAVID DAMASIO CONSERVA BRITO
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VOTO