PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. GARANTIDORES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS. SÚMULA Nº 581 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA CONDENAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MARSCHALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outros, visando à reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 8.493.091,62, e que determinou o prosseguimento da execução contra os coobrigados avalistas, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. O recurso impugna, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, diante da rejeição da exceção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a recuperação judicial da empresa devedora principal impõe a suspensão da execução em seu desfavor; (ii) estabelecer se os efeitos da recuperação judicial e da novação se estendem aos coobrigados avalistas; (iii) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de rejeição de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A recuperação judicial regularmente concedida à empresa devedora principal impõe a suspensão da execução em seu desfavor, nos termos dos arts. 6º, caput, e 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo o crédito exigido de natureza concursal e anterior ao pedido de recuperação. A novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não se estende aos avalistas, por força da autonomia e solidariedade do aval, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 581 e REsp 2.129.985/SP), sendo legítimo o prosseguimento da execução exclusivamente contra os coobrigados. É indevida a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, diante da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual não se trata de incidente autônomo e não configura litigância que justifique a imposição de ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da devedora principal suspende a execução apenas em relação a ela, não aproveitando os avalistas. Os efeitos da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não se estendem aos coobrigados por garantia fidejussória. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade, conforme orientação jurisprudencial do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, 59; CPC, arts. 85, §8º, e 827. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.06.2024; STJ, Súmula 581; STJ, REsp 1.256.724/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2012; TJ-SP, AI 2317013-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 01.03.2024; TJ-MG, AI 1750928-54.2023.8.13.0000, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015620-27.2025.8.05.0000, figurando como Agravantes MARSCHALL INDUSTRIA ,COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e OUTROS e como Agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015620-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARSCHALL INDUSTRIA ,COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO, JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8015620-27.2025.8.05.0000, interposto por MARSCHALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0512441-02.2017.8.05.0080 movido por BANCO BRADESCO S/A. A decisão ora combatida, constante do ID 478485028 dos autos de origem, rejeitou os embargos de declaração (ID 444972147 PJE1) opostos pela ora agravante contra decisão interlocutória (ID 429342519 PJE1) que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “A presente exceção de pré-executividade não merece prosperar, salvo para fins de suspensão da execução contra a Empresa que se encontra em recuperação judicial (Marschall Indústria e Comércio de Importação e Exportação LTDA). [...] Não obstante, é incontroverso e consolidado no âmbito da jurisprudência que a suspensão prevista no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/05 não atinge ou afeta os direitos de persecução do crédito contra os co-devedores, sejam eles avalistas ou fiadores. [...] Somente se os Avalistas Excipientes comprovassem a existência de cláusula de supressão de garantias contidas no plano de recuperação judicial com anuência da Credora, poder-se-ia cogitar em suspender a presente execução contra os Devedores avalistas. Assim sendo, não merece prosperar tal alegação e a execução deve prosseguir em face dos Avalistas. Quanto à alegação vazia de excesso na execução também não merece acolhimento a presente exceção de pré-executividade que somente tem cabimento para enfrentamento de matérias de ordem pública e sem necessidade de dilação probatória. A alegação genérica de excesso da execução não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, inclusive, não deve ser aceita nem mesmo em sede de embargos à execução, uma vez que é ônus processual do Devedor Embargante apontar de forma objetiva o valor incontroverso e apresentar cálculos. Por fim, entendo que a resistência através de exceção de pré-executividade comporta a fixação de honorários de sucumbência contra a parte vencida, porquanto a não existência de ônus incentiva a prática indevida de defesas vazias de fundamentação com utilização do referido mecanismo. Inclusive, como a jurisprudência é firme no sentido de assegurar a fixação de honorários ao Excipiente que logra êxito com a exceção (REsp 1.739.095 e AREsp 2.231.216), também deve ser fixado quando o Excipiente for sucumbente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e fixo honorários de sucumbência em R$10.000,00 (dez mil reais), fixando-os com base no artigo 85, §8º, do CPC e REsp 1.739.095.”. Irresignada, em suas razões (ID 79431497), a parte Agravante narrou que demanda originária visa a satisfação de crédito no montante de R$ 8.493.091,62 (oito milhões, quatrocentos e noventa e três mil, noventa e um reais e sessenta e dois centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 12131154240, emitida em 25/09/2015 pela pessoa jurídica ora Agravante, tendo os demais Agravantes figurado como garantidores pessoais da obrigação. Sustentou que a obrigação exequenda está sujeita aos efeitos da recuperação judicial da Agravante MARSCHALL, requerida em 26/02/2016 e concedida em 01/11/2019, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, o que ensejaria a extinção da execução com base na novação do crédito; Arguiu que, quanto aos garantidores da obrigação, ora Agravantes GEHARD e FÁTIMA, a continuidade da execução também se mostra indevida, ante a inexistência de descumprimento do plano recuperacional, o que configuraria condição resolutiva, conforme o art. 61, §2º, da Lei nº 11.101/2005; Aduziu que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede de rejeição de exceção de pré-executividade, sob pena de violação ao art. 827 do CPC e configuração de bis in idem. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo provimento. Conforme decisão proferida ao ID. 80462852, foi concedido em parte o efeito suspensivo. Contrarrazões ID 82972802 pelo não provimento do Agravo de Instrumento, e manutenção da decisão Agravada. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015620-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARSCHALL INDUSTRIA ,COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO, JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pela parte Executada e determinou o prosseguimento da execução. Conforme se depreende dos autos de origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial no bojo da qual a parte Executada busca a suspensão do procedimento com base na Lei de Recuperação Judicial e Falência nº 11.101/2005, tendo em vista que encontra-se em recuperação judicial. A ação de execução tem como escopo a satisfação do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 12131154240, emitida pela Agravante e devedora principal MARSCHALL em 25/09/2015, no valor nominal de R$8.493.091,62 (oito milhões, quatrocentos e noventa e três mil, noventa e um reais e sessenta e dois centavos), a qual ingressou em 12/02/2016 com pedido de recuperação judicial, tombado sob o nº 0501499-42.2016.8.05.0080, com plano homologado em 01/11/2019. A Agravante arguiu que o crédito ora exigido é anterior ao pedido de recuperação judicial, de forma que este crédito concursal está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e teria sofrido novação, consoante os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005: Artigo 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Art. 59. O plano de recuperação judicial IMPLICA NOVAÇÃO e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. Com efeito, a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais, em relação ao executado recuperando. Neste sentido, reitero meu entendimento no sentido de que impõe-se a suspensão da execução contra a Empresa que se encontra em recuperação judicial (Marschall Indústria e Comércio de Importação e Exportação LTDA). A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão agravada indeferiu a extinção do feito, determinando a suspensão facultando à credora a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial – Descabimento – Crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial – Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 – A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos de natureza concursal ope legis, independentemente da habilitação pelo credor, inviabilizando o prosseguimento da execução – Precedentes do STJ – Extinção do cumprimento de sentença (execução) com base no art. 924, III, do CPC – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2317013-02.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Compra e venda. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada. Insurgência da executado. Alegação de que o crédito dos honorários advocatícios está sujeito à recuperação judicial. Não acolhimento. A respeito do momento em que se considera o crédito como sendo concursal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1 .843.332/RS, 1.842.911/RS e 1 .843.382/RS (Tema 1.051), definiu a tese de que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Ressalta-se, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça fez diversas distinções a respeito da ocorrência do fato gerador . Em relação aos honorários advocatícios, consignou que o fato gerador é a sentença. Honorários de sucumbência, que no caso, são créditos extraconcursais. Precedentes. Inexistência de excesso de execução . Diferentemente do crédito concursal, o crédito extraconcursal possui autonomia em relação ao processo de recuperação judicial. Portanto, não se aplicam a ele as regras que limitam a incidência de juros de mora e de correção monetária. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2025083-47.2024.8.26 .0000 São José dos Campos, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 27/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA . SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PRUDENTE. A habilitação de eventual crédito na recuperação judicial, oriunda de execução, não autoriza a extinção do processo, mas, a suspensão, conforme disposição do art. 6º da Lei nº 11 .101/2005. Deve-se aguardar o findar da recuperação judicial para extinguir a execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1750928-54.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS DEVEDORAS . INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE É COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 1º LC 130 /2009) . TÍTULOS EXEQUENDOS QUE NÃO SÃO DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS DEFINIDOS NO ART. 79 DA LEI Nº 5.764/71. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO STAY PERIOD. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TEMA Nº 885 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DOS AVALISTAS. (TJ-PR 00501242920248160000 Cascavel, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Contudo, acerca do pedido de suspensão da execução em face dos Avalistas Excipientes, não há como prosperar a tese aventada pela parte Agravante neste particular. Sobre a questão em voga, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a concessão da recuperação judicial à empresa co-executada não suspende a execução em relação aos avalistas, co-devedores da obrigação vencida e executada. Isso porque a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor. Conforme assentado no julgamento do REsp 2.129.985/SP, da relatoria da Min. Nancy Andrighi (Terceira Turma, DJe 18/06/2024), é firme a jurisprudência segundo a qual a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra coobrigados, fiadores ou avalistas, sendo inaplicáveis a estes os efeitos da novação operada em benefício do devedor principal. Vejamos: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” (Súmula 581/STJ) No mesmo julgado, ressaltou-se que o aval é uma obrigação autônoma, formal e solidária, cuja existência e validade não dependem da obrigação principal: “Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação autônoma e solidária, de efetuar o pagamento do valor do título de crédito, ainda que o credor esteja impedido de exercer pretensão contra o avalizado” (REsp 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). A Lei 11.101/2005, em seu art. 49, §1º, é expressa no sentido de que os credores conservam seus direitos contra os coobrigados: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” Por isso, a novação decorrente da recuperação judicial não alcança os garantidores pessoais, que continuam obrigados pela integralidade da dívida garantida. Eventual pagamento realizado pelo avalista lhe confere o direito de regresso contra o devedor principal, nos limites do plano de recuperação. Assim, eventuais alegações de benefício reflexo decorrente da recuperação judicial não se estendem aos avalistas, tampouco se sustenta a tese de que a execução deva aguardar a decretação de falência para poder prosseguir contra os garantidores. A lei exige apenas o vencimento da obrigação, o que ocorreu na espécie. A corroborar: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL . AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES . MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11 .101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA . 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores.3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ) .4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1 .560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016).5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado . Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista.6 . A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido .7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.Doutrina. Precedente .8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2129985 SP 2023/0364257-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ESSENCIALIDADE DE BENS DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . SÓCIOS AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO. SÚMULAS N. 83 E 581 do STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento de que os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais que afetem o patrimônio da sociedade recuperanda, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei n . 11.101/2005, pois indispensáveis à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 2. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n . 581 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1863773 SP 2020/0046945-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO REPETITIVO 1.333.349/SP E SÚMULA 581/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo sob o rito do art . 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, de Relatoria do em.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, é no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts . 6º, caput , e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11 .101/2005". 2. Nos termos da Súmula 581 do STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1991096 CE 2022/0072669-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS – IMPOSSIBILIDADE – LIDE EXECUTIVA LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS - SÚMULA 581 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO -. 1. É o entendimento do STJ de que a concessão da recuperação judicial a empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos avalistas. Isso porque a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor . Desse modo, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial, nada impede que a execução continue em relação aos coobrigados, pois a suspensão das execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não lhes aproveita. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1027314-18.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) Por derradeiro, há que se enfrentar a insurgência do Agravante contra a condenação do juízo da execução ao pagamento de honorários advocatícios diante da rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Sobre o tema, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Não passando a exceção de pré-executividade de um simples requerimento do conteúdo à apreciação ex officio pelo juiz, não há, em princípio, que se cogitar de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência, seguindo posição assentada também na doutrina, entende, majoritariamente, que somente quando configurada a sucumbência do exequente, com acolhimento da exceção, 'deve incidir a verba honorária', seja total ou parcial seu efeito extintivo sobre a execução. (grifos aditados) É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido do cabimento de fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. No caso em tela, a Exceção foi rejeitada, e mesmo assim o juízo a quo fixou honorários de sucumbência, ao argumento de que “a não existência de ônus incentiva a prática indevida de defesas vazias de fundamentação com utilização do referido mecanismo (...), defendendo ainda que “(...)como a jurisprudência é firme no sentido de assegurar a fixação de honorários ao Excipiente que logra êxito com a exceção (REsp 1.739.095 e AREsp 2.231.216), também deve ser fixado quando o Excipiente for sucumbente.” Ocorre que a decisão agravada, neste ponto, viola frontalmente o entendimento consolidado pela Egrégia Corte Superior de Justiça, no sentido de que, uma vez rejeitada a exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Não se conhece da tese de violação dos arts. 618, I, 26, § 2o, do CPC, 4o, parágrafo único, da Lei n. 10.684/2003 e 13, § 3o, da Lei n. 9.964/2000, uma vez que não foram debatidas no âmbito do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 2. Não há como averiguar possível discordância entre o valor executado a título de honorários advocatícios e o estipulado no título executivo, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010; EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (REsp 1256724/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública, tal como a arguição de ilegitimidade ativa, e cuja apreciação não determine a necessidade de dilação probatória. Legitimidade ativa. A agravada é parte legítima para ajuizar o incidente de cumprimento de sentença visando a cobrança da verba honorária a que condenada a agravante, uma vez que os patronos constituídos no processo são seus sócios . Art. 85, § 15, do CPC. O depósito em dinheiro, ou mesmo seguro garantia, que têm a finalidade de garantir o juízo a fim de impugnar o cumprimento de sentença, não se equiparam ao efetivo pagamento, não sendo capazes de afastar as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência . Rejeição da exceção de pré-executividade. Não cabimento de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21951590720248260000 São Paulo, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/08/2024) Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão monocrática que determinou a suspensão da execução apenas quanto à empresa agravante MARSCHALL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., prosseguindo-se a execução em relação aos coobrigados avalistas, GERHARD MARSCHALLINGER e FÁTIMA CHRISTINA MARSCHALLINGER, bem como afasto a condenação em honorários advocatícios fixados em sede de rejeição da exceção de pré-executividade, à luz da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015620-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARSCHALL INDUSTRIA ,COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS INACIO DE CARVALHO, JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO