PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE OUTROS ADVOGADOS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA PELO PATRONO CONSTITUÍDO COM PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS PARA TODOS OS PROFISSIONAIS. ADVOGADO SIGNATÁRIO QUE EXERCIA A GESTÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA COMPROVADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A controvérsia recursal analisa a validade da extinção do processo sem resolução do mérito motivada por ausência de representação processual e abandono da causa, após a renúncia do advogado dos autores. II - O conjunto probatório dos autos demonstra que a representação processual foi exercida de forma legítima, ativa e regular pelo advogado Joaquim Valter Santos Júnior. Esta condição fica evidenciada pelo documento de ID 99590831 (folhas 25 e 26), que confirma a atuação direta do referido profissional na defesa dos interesses dos embargantes ao longo da demanda. III - O mencionado procurador cumpriu a exigência legal de comunicar a renúncia do mandato de forma expressa e inequívoca aos recorrentes. A notificação foi realizada pelo advogado em nome da sociedade de advogados à qual se vinculava, conforme atesta de maneira clara o documento de ID 99591070. IV - O juízo de origem determinou a intimação pessoal dos recorrentes para suprir a falta de representação técnica, sob pena de extinção do feito. A comunicação foi efetivada com sucesso por meio de oficial de justiça, assegurando a ciência inequívoca das partes sobre a necessidade de constituir um novo advogado. V - Apesar da intimação pessoal e da ciência sobre as consequências de sua omissão, os recorrentes permaneceram inertes por mais de dez meses. O descumprimento da ordem judicial e a inércia prolongada consolidaram a falta de capacidade postulatória e o abandono da causa, justificando a extinção do processo. VI - A comunicação pessoal cumpriu a finalidade de alertar a parte sobre a paralisação do processo e transferiu aos litigantes o dever de regularizar a própria defesa, considerando a renúncia dos advogados constantes na já referida procuração de ID 99590831 (folhas 25 e 26), única representação presente nos autos até a prolação da sentença. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000115-31.2004.8.05.0110. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE RELATOR - DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-31.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO CARVALHO LEVI e outros
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JOSÉ EVANDRO CARVALHO LEVI E OUTROS interpõem Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Os Apelantes sustentam nas razões recursais a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de intimação dos demais advogados constituídos nos autos. Argumentam que a renúncia apresentada pelo advogado Joaquim Valter Santos Júnior não se estenderia aos demais patronos que constavam na procuração original. Afirmam que a falha da serventia em cadastrar os demais advogados no sistema processual impossibilitou a regular intimação, de modo a violar o contraditório e a ampla defesa. Pedem o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. O Banco Apelado apresentou contrarrazões. Defende a regularidade da extinção do processo, uma vez que os Apelantes, após a renúncia do patrono, receberam intimação pessoal para regularizar a representação processual e permaneceram inertes por mais de dez meses. Requer a manutenção integral da sentença. Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, com a observação de que o recurso comporta sustentação oral, conforme os ditames do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-31.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO CARVALHO LEVI e outros
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste na verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência da falta de representação processual e do abandono da causa pelas partes autoras. Os Apelantes buscam a anulação da sentença sob o argumento central de que a renúncia de mandato formalizada nos autos partiu exclusivamente de um dos advogados constituídos, o advogado Joaquim Valter Santos Júnior. Sustentam que os demais procuradores listados no instrumento de mandato original permaneceram com poderes ativos, mas não receberam as intimações processuais adequadas. Contudo, a análise detalhada da sucessão de atos processuais demonstra a total fragilidade da tese recursal. O exame do conjunto probatório revela que o pedido de exclusão e de intimação da parte para constituir novo patrono adveio do próprio advogado Joaquim Valter Santos Júnior, que atuava como representante principal dos Apelantes (ID 99590831, fl. 25 e ID 99591068). O referido causídico procedeu à comprovada notificação das partes sobre o encerramento da prestação dos serviços jurídicos. É fundamental observar o teor e a abrangência da petição de renúncia apresentada. Embora o documento contenha apenas a assinatura do advogado Joaquim Valter Santos Júnior, o texto afirma de maneira expressa e inequívoca que a parte ficou sem representação processual. Além disso, a peça requereu a reserva de honorários para todos os profissionais habilitados na procuração. A redação da petição é clara nesse sentido: "Por fim, pugna pela reserva de honorários, na hipótese de ter havido a prática de qualquer ato processual pelos advogados constantes na procuração acostada aos autos." Ademais, a notificação pessoal remetida aos constituintes utilizou verbos e pronomes no plural, o que afasta a tese de que a renúncia possuía caráter isolado ou individual. O documento de notificação destacou expressamente: "não mais continuaremos a prestar serviços advocatícios, pelo que fica, de logo, V.S. ciente da nossa RENÚNCIA aos poderes outorgados por PROCURAÇÃO ad judicia para o fim especial de representá-la na Ação de Execução, que tramita sob nº 0000571-15.2003.8.05.0110" (ID 99591070). O mesmo documento acrescentou a informação sobre a completa ausência de representação e a necessidade imperiosa de constituição de novos patronos. O fato de a petição de renúncia apresentar apenas a assinatura do advogado Joaquim Valter Santos Júnior não desconstitui a sua eficácia para abranger a totalidade do grupo de procuradores. A validade deste ato representativo coletivo encontra respaldo no próprio histórico de atuação no processo. Anteriormente, o pedido de publicação de atos processuais em nome de todos os advogados então constituídos foi igualmente firmado de forma exclusiva pelo advogado Joaquim Valter Santos Júnior, conforme comprova o ID 99590831 (fls. 25/26). Este comportamento processual evidencia que o advogado signatário exercia a gestão do mandato e falava em nome do grupo, o que torna a comunicação de renúncia válida e eficaz para demonstrar o fim da relação contratual entre o escritório e os clientes. Superada a questão da validade e abrangência da renúncia, o ponto que sela o acerto da decisão de primeiro grau é a conduta dos próprios Apelantes após tomarem conhecimento da situação. O Juízo determinou a intimação pessoal dos constituintes para que regularizassem a representação processual. A notificação pessoal ocorreu de forma válida, regular e não sofreu qualquer impugnação por parte dos destinatários (IDs 99591074 e 99591076). O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação e exige que as partes atuem de forma diligente. O artigo 76 do diploma processual dispõe que, diante da incapacidade processual ou da irregularidade da representação, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para a correção do vício. Caso a providência não ocorra e a falha couber ao autor, o processo deve ser extinto. Da mesma forma, o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta de andamento processual antes da extinção. No caso em análise, o magistrado cumpriu rigorosamente as etapas legais. Os Apelantes receberam a notificação pessoal do Juízo, tomaram ciência inequívoca de que precisavam constituir novos advogados sob pena de extinção do feito, mas optaram pela inércia prolongada. O decurso de prazo superior a dez meses sem qualquer providência por parte dos autores configura o abandono da causa e a cristalização da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A tentativa de transferir a responsabilidade para a serventia judicial, com base na alegação de ausência de cadastro de outros advogados, não encontra amparo fático ou jurídico. A intimação pessoal da parte supre qualquer eventual lacuna de comunicação com os patronos, pois devolve ao próprio titular do direito a ciência de que o processo encontra obstáculos que dependem da sua ação direta para serem superados. A desídia dos Apelantes em atender ao comando judicial após a intimação pessoal é a causa direta e exclusiva da extinção do processo, notadamente quando se constata que todos os advogados habilitados pela parte se encontravam inseridos na procuração em que foi formulada a renúncia. A sentença recorrida, portanto, aplicou o direito com precisão aos fatos comprovados nos autos. Não existe erro de procedimento (error in procedendo) nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Judiciário garantiu todas as oportunidades legais para a correção do vício de representação. Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do recurso. Deixo de acrescer percentual à verba honorária ante a inexistência de imposição originária. Devolvam-se os autos ao trânsito em julgado, com baixa nesta Relatoria. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000115-31.2004.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVANDRO CARVALHO LEVI e outros
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO