PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030676-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):DEUSDEDITE GOMES ARAUJO

 

ACORDÃO

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR.

1. As astreintes consistem em instrumento de execução indireta que tem por finalidade compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer. O valor da multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer, podendo o magistrado, inclusive de ofício, modificar o seu valor caso verifique que se tornou excessiva, nos termos do art. art. 537, §1º, do CPC e conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

2. No caso em exame, a agravante se insurge contra execução de multa diária originalmente arbitrada em R$ 500,00, sem limite de incidência e que alcançou o   valor acumulado de R$ R$ 302.500,00, decorrente do descumprimento de obrigação de fazer consistente em efetivar transferência de propriedade de veículo junto ao DETRAN.

3. A agravante, embora tenha alegado reiteradamente que a obrigação se tornou impossível, não cuidou de trazer aos autos qualquer comprovante de que tenha solicitado a transferência do bem junto ao órgão de trânsito. Ora, existindo decisão judicial determinando a transferência do veículo, caberia ao executado apresentar o título executivo judicial ao DETRAN acompanhado dos demais documentos relevantes e solicitar a efetivação da transferência. Apenas em caso de comprovada negativa do órgão estaria caracterizada a justa causa apta a afastar a exigibilidade da multa.

4. Todavia, embora a multa seja devida, o valor acumulado merece redução, em atenção a necessária proporcionalidade com a obrigação originária, a vedação ao enriquecimento sem causa e ao comportamento das partes durante o período de inadimplemento. 

5. Considerando que, in casu, a obrigação de fazer atrelada a multa possui natureza primordialmente patrimonial, sem reflexo na saúde ou segurança do exequente; que o credor tolerou o descumprimento da obrigação por longo período, sem solicitar ao juízo a adoção de medidas para efetivar a obrigação de fazer; e que o executado solicitou o auxílio do juízo no cumprimento da obrigação, não tendo sido atendido em tempo razoável, cabível a sua redução para o valor total de R$ 80.000,00.

6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8030676-71.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e como Agravado MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030676-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara dos feitos relativos äs Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0303456-92.2015.8.05.0146, proposto por MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, rejeitou a impugnação quanto à execução de multa diária, nos seguintes termos:


(...) Isto importa dizer que subsiste a responsabilidade da Instituição em proceder a transferência do veículo, e não terceiro possuidor como alega em impugnação. Logo, a multa fixada se mostra plenamente exigível, permanecendo a execução destas.

Todavia, reputa-se necessário na presente situação, ofício ao Detran para efetiva transferência da propriedade, levando em consideração o longo lapso temporal da presente demanda.

Além disso, verifica-se que encontram-se bloqueados os valores de R$ 364.081,62 (trezentos e sessenta e quatro mil e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), via sistema SISBAJUD, devendo ser liberada a quantia respectiva para adequação ao importe R$ 302.500,00 (trezentos e dois mil e quinhentos reais), determinando desde já seu levantamento.

Após as devidas intimações, retornem os autos para extinção do cumprimento de sentença.

 


Em suas razões, a agravante conta que a sentença lhe impôs obrigação de fazer consistente na transferência do veiculo objeto da lide para o terceiro adquirente.


Alega que tal obrigação é impossível de ser cumprida pela recorrente, considerando que o veículo se encontra em posse de terceiro e que para que seja efetivada a transferência, é indispensável a realização de vistoria.


Assevera que a impossibilidade de cumprimento da obrigação fora reiteradamente informada no processo de origem, com solicitação de ofício ao DETRAN para proceder a transferência do bem, de modo que, em seu entender, não pode ser penalizada pelo descumprimento de uma obrigação impossível de ser cumprida. 


Argumenta que, em atenção ao princípio da cooperação e ao dever de minorar o próprio dano, o próprio exequente, ora agravado, deveria ter requerido a expedição de ofício ao DETRAN, mas não o fez, de modo que o seu comportamento evidencia maior interesse na execução da multa do que em que no efetivo cumprimento da obrigação de fazer.


Aduz que as astreintes não se prestam a indenizar ou compensar a parte por danos suportados e que o montante fixado, em absoluta desproporção com o valor da lide principal, extrapola qualquer limite da razoabilidade e da proporcionalidade e enseja um enriquecimento sem causa da parte contraria. 


Em face das razões expostas, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja excluida a multa diária ou reduzida ao patamar de R$100,00, com expedição de ofício ao DETRAN para transferência do bem ou, subsidiariamente, seja a obrigaçcão de fazer convertida em perdas e danos. 


Considerando a ausência de periculum in mora, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da Decisão de ID 48219258. 


O agravado, embora intimado para apresentar contrarrazòes, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 50288435.


É o que importa relatar.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para inclusão em pauta de julgamento, salientando inexistir previsão para realização de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030676-71.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO

 

VOTO

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A controvérsia submetida à apreciação desta corte cinge-se à legitimidade de execução de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.


Compulsando os autos de origem verifica-se que o exequente, ora agravado, ajuizou ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais, alegando que vendeu um veículo ao Banco agravante e que este não cuidou de efetivar a transferência do bem. Assim, o veículo permaneceu no nome do exequente que recebeu diversas cobranças de multas e anuidades relativas ao veículo.


A ação foi julgada procedente, com condenação da Instituição Financeira em danos morais e materiais, bem como na obrigação de efetivar a transferência do veículo, no prazo de 30 dias, independente de recurso, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 


Em fase de cumprimento de sentença, o exequente informa o descumprimento da obrigação de fazer e postula a execução das astreintes no valor de R$ 302.500,00. 


Realizada penhora judicial, a executada, ora agravante, apresentou impugnação ressaltando a impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer, em razão da necessidade de vistoria do veículo, reiterando pedido anteriormente formulado de ofício ao DETRAN.


Todavia, o juiz de origem rejeitou os argumentos da executada e determinou a liberação do valor de R$ 302.500,00, relativo à multa diária, em favor do exequente.


Irresignado, o executado interpôs o presente recurso sustentando, em síntese,  a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, considerando que o veículo se encontra em posse de terceiros, o que inviabiliza a realização da vistoria indispensável para a transferência do bem. Alega ainda, que a multa fixada é exorbitante sendo indispensável o seu redimensionamento em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.


Registro, desde logo, que não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. Embora a agravante, em diversas oportunidades, tenha alegado a impossibilidade de cumprimento e solicitado a expedição de ofício ao DETRAN, suas alegações foram desprovidas de qualquer prova de negativa do órgão de trânsito. 


Ora, existindo decisão judicial determinando a transferência do veículo, caberia ao executado apresentar o título executivo judicial ao DETRAN acompanhado dos demais documentos relevantes e solicitar a efetivação da transferência. Apenas com a comprovada negativa do órgão poderia a Instituição Financeira informar no processo a impossibilidade de cumprimento da obrigação e solicitar a expedição de ofício ao órgão de trânsito. 


Destaco que o próprio pedido de expedição de ofício ao DETRAN evidencia que a obrigação é executável, mesmo com solicitação da prática de atos pelo órgão. Ausente qualquer prova de solicitação da transferência, bem como da respectiva negativa do DETRAN, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação. 


Quanto ao valor executado a título de multa diária, entendo que a decisão agravada merece reparos.


As astreintes consistem em instrumento de execução indireta que tem por finalidade compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer. 


Disso decorre que o valor da multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer, podendo o magistrado, inclusive de ofício, modificar o seu valor caso verifique que se tornou excessiva, tudo conforme preceitua o art. art. 537, §1º, do CPC, in verbis: 


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, revela-se prudente estabelecer um limite para a incidência das astreintes, a fim de que se evite o desvirtuamento do instituto.


Na mesma linha de intelecção, acaso a multa tenha sido fixada sem um limite máximo de incidência, cabível a redução do seu valor acumulado tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito da parte credora.


Sobre o tema, colaciono elucidativo precedente do STJ:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)


Na hipótese dos autos, constata-se que a multa foi originalmente fixada em sentença, no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, sem previsão de limite máximo de incidência, tendo alcançado o montante de R$ 302.500,00. 


Considerando que a obrigação de fazer atrelada a multa possui natureza primordialmente patrimonial, sem reflexo na saúde ou segurança do exequente, o valor de R$ 302.500,00, se revela manifestamente excessivo, inclusive superando em várias vezes o valor atribuído à causa e o somatório das condenações por dano material e moral.


Ademais, a parte exequente tolerou por longo período o descumprimento da obrigação de fazer, sendo que, após o arbitramento da multa, queixou-se ao juízo sobre o descumprimento apenas no momento da execução.


E, por fim, não se pode deixar de considerar que o executado por reiteradas vezes solicitou auxílio do juízo para a implementação da transferência, mediante expedição de ofício ao DETRAN, o que só foi atendido pelo juízo no momento da prolação da decisão agravada. Tal fato, embora não exclua a responsabilidade do Banco pelo inadimplemento da obrigação, deve ser considerado no momento da execução da multa, pois demonstra que o montante elevado a que chegaram as astreintes não decorreu exclusivamente da pura e simples recalcitrância da parte em cumprir a ordem judicial. 


Nesse cenário fático processual, considerando, principalmente, a natureza da obrigação, o período de descumprimento e o comportamento das partes envolvidas, entendo que seja razoável reduzir o montante da multa diária ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).


Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, a providência já foi acatada pelo juízo de origem que, na própria decisão agravada "reputa-se necessário na presente situação, ofício ao Detran para efetiva transferência da propriedade, levando em consideração o longo lapso temporal da presente demanda".


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, somente para reduzir o montante da multa ao valor de R$  R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).




Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora