PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-29.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s): MARCIA GOMES DA COSTA
APELADO: SMAR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s):JAILSON ROCHA SIQUEIRA, CRISTIANE DIAS LOPES MAZIM, CIDINEY MAZIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

 1.Apelação cível interposta pelo Município de Itabela contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento do débito reconhecido, declarando a rescisão do contrato e fixando honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se o município comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apto a afastar a condenação ao pagamento pelos serviços de transporte escolar efetivamente prestados.

III. Razões de decidir
3. Restou documentalmente comprovada a contratação e a execução dos serviços, bem como a emissão das notas fiscais correspondentes.
4. O Município não apresentou justificativa legítima ou prova do adimplemento, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
5. Ausente impugnação específica quanto à regularidade da execução contratual, caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Configurado o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, nos termos do art. 884 do CC.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O ente público que não comprova o pagamento ou irregularidade na execução de contrato administrativo regularmente cumprido pela contratada deve ser condenado ao adimplemento das obrigações pactuadas, sob pena de enriquecimento ilícito."

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, 1.010, III, e 85, §11; CC, art. 884; Lei 14.133/2021, arts. 115 e 123.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8000009-81.2017.805.0172, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 23.11.2022; TJ-BA, Apelação 8118165-17.2021.805.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 27.03.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000499-29.2016.8.05.0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada SMAR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-29.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s): MARCIA GOMES DA COSTA
APELADO: SMAR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA, CRISTIANE DIAS LOPES MAZIM, CIDINEY MAZIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itabela contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Contratual ajuizada por SMAR Empresa de Transportes Ltda., na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para:

Condenar o Réu a pagar a parte autora o valor principal do débito, descrito na inicial, o qual deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma definida tema repetitivo 905 STJ, desde a citação.

Declarar a inexecução do contrato n° 00026/2013 pelo ente municipal, bem como a rescisão contratual.

Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (5%) oito por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §3º, III do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Isento o Município de Itabela do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, B, I, da Lei Estadual nº 7.753/2000, acrescentado pela Lei Estadual nº 11.625/2009." (ID 80146360).


Em suas razões recursais (ID 80146423), o Município de Itabela argumenta que a sentença merece total reforma, por ter dado interpretação diversa à legislação aplicável, distanciando-se do “bom direito”. Defende a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que não há elementos que justifiquem a condenação nos moldes proferidos. 


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, atribuindo-lhe efeitos ativo e suspensivo com base no art. 1.012 do CPC.


Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, aduzindo a regularidade da execução do contrato e a ausência de qualquer motivo legítimo para o inadimplemento por parte do ente municipal.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-29.2016.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s): MARCIA GOMES DA COSTA
APELADO: SMAR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA, CRISTIANE DIAS LOPES MAZIM, CIDINEY MAZIM

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo por força do art. 1.007, §1º, do CPC; e, tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão, merece ser conhecido.


Na origem, a autora sustentou ter vencido licitação (Pregão Presencial nº 003/2013, processo administrativo nº 00026/2013) para prestação de serviços de transporte escolar a alunos da rede municipal, em áreas urbanas, rurais, povoados e assentamentos. O contrato teria sofrido sucessivos aditivos de prazo, preservando-se os valores iniciais e a qualidade do serviço. 


Alegou inadimplência do município no valor de R$1.969.270,93, sem justificativa legítima, apesar de manter a execução integral dos serviços por mais de 90 dias às suas expensas, findando por suspender o serviço após cinco meses de atraso nos pagamentos.


O juízo a quo entendeu pela procedência total dos pedidos, reconhecendo a dívida, a rescisão contratual e a obrigação de pagamento nos termos do contrato e da legislação aplicável.


Em suas razões, o ente público limita-se a afirmar que a sentença combatida  "fere as normas legais, dando interpretação diversa a legislação aplicável à espécie, distanciando-se, contudo, do bom direito aplicado ao caso" (ID 80146422, pág. 6).


Compulsando os autos, entendo que não merece reparo a decisão recorrida. Explico.


Com efeito, a documentação acostada à inicial evidencia, de forma clara e objetiva, a relação jurídica estabelecida entre as partes, oriunda do processo licitatório. 


A empresa autora comprovou a existência do contrato de prestação de serviços (Contrato nº 026/2013, firmado em 15/03/2013 - ID 80145909), bem como o extrato do primeiro termo aditivo do contrato (ID 80145908), demonstrando a continuidade da relação contratual. 


Ademais, restou devidamente documentada a efetiva prestação dos serviços de transporte escolar e a emissão regular das notas fiscais de serviço eletrônica correspondentes aos períodos de 2013 a 2016 (ID 80145910), sem que houvesse o correspondente pagamento pelos serviços prestados.


Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia ao requerido o ônus da prova quanto ao efetivo pagamento dos valores devidos. Tratando-se de fato extintivo do direito da autora, cabia ao município demonstrar, por meio de documentação hábil, que cumpriu suas obrigações contratuais.


Contudo, conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, em momento algum o réu justificou a inadimplência ou apresentou qualquer comprovação da inexistência do débito. O ente municipal não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a pretensão inicial, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de débito.


Sobre o tema, observe-se os seguintes arestos desta Corte de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. NOTAS FISCAIS E PLANILHAS DE TRANSPORTES COLACIONADAS. LEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFASTADA. DIREITO DEMONSTRADO CONFORME FIXADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO VALOR PLEITEADO E DE CAUSAS, MODIFICATIVAS, IMPEDITIVAS OU EXTINTIVAS DO AUTOR. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O cerne do presente recurso é a existência de prova da prestação de serviços de transporte escolar nos meses de novembro e dezembro de 2014, apta a justificar a condenação do ente municipal. 2. Extraem-se das cláusulas do contrato PR 14/2014, que a sua vigência inicial é até o dia 31 de dezembro de 2014, e que a forma de comprovação dos serviços prestados, dá-se pela apresentação de planilha de medição pelo contratado, atestada por representante do Município de Mucuri. 3. A apelada colacionou aos autos, além das notas fiscais 122 e 131, as planilhas de medição referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014, assinadas pelo Diretor do Departamento de Transporte da Secretaria de Finanças, comprovando assim, nos termos do contrato celebrado, os fatos constitutivos do seu direito. 4. Não se desincumbiu o Município de demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. 5. Dessa forma, o Município Apelante indubitavelmente permanece devedor da quantia cobrada pela apelada, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido . (TJ-BA - APL: 80000098120178050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS OU PREJUDICADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Não merece prosperar a arguição de inadmissibilidade da apelação por ausência de ratificação após o julgamento dos embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição, porque a confirmação das razões do recurso constitui faculdade conferida ao Apelante, nos termos do § 4º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. As preliminares de deserção e a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita restam prejudicados à vista do indeferimento da benesse na decisão dos autos. Segundo o inciso I do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa consiste no montante decorrente da soma do principal com juros de mora vencidos e penalidades, até a data da propositura da ação, não havendo respaldo legal para a apuração sem considerar as verbas tributárias PIS, COFINS, IR, ISS e CSLL. Alegação rejeitada. No procedimento de cobrança impera o regramento geral previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cumprindo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito adverso. Caso em que as Apeladas demonstraram ter firmado o Contrato de Prestação de Serviços nº 22/2020/15 e Termo de Cessão de Contrato de Prestação de Serviços, tendo como objeto serviços de análises laboratoriais, constando dos autos relatórios e notas fiscais que fazem prova da realização dos serviços. As cópias das correspondências eletrônicas (e-mails) demonstram as tratativas de cobranças realizadas pelas credoras por dívida confessada, no intuito de obter a satisfação dos créditos, sem êxito. Não se desincumbiu o Apelante de provar a insubsistência da pretensão de cobrança da quantia de R$771.247,58 (setecentos e setenta e um mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), limitando-se a argumentar que restou impossibilitada de realizar o pagamento em razão da não realização de repasses públicos por encerramento do Contrato de Gestão nº 270/2019 firmado com a Secretaria do Município de Salto/SP. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81181651720218050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)


Compatibilizando-se os fatos à norma jurídica aplicável, a Lei nº 14.133/2021 estabelece em seu artigo 115 que "o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial".


Ademais, o artigo 123 da mesma lei dispõe que "a Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei", o que não se vislumbra in casu.


Assim, restou incontroverso nos autos que a empresa autora executou regularmente os serviços de transporte escolar contratados, conforme evidenciado pelas notas fiscais apresentadas e pela ausência de impugnação específica quanto à qualidade ou regularidade da prestação.

O município, por sua vez, não demonstrou qualquer irregularidade na execução contratual que pudesse justificar o inadimplemento ou a retenção dos pagamentos devidos.


Por fim, cumpre salientar que as razões recursais apresentadas pelo município revelam-se manifestamente genéricas e desprovidas de fundamentação específica. O apelante não indicou quais dispositivos legais teriam sido violados, nem apresentou argumentação jurídica consistente que pudesse infirmar os fundamentos da sentença recorrida.


Tal postura configura clara violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do CPC, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Em face do disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA,  data registrada  em sistema 

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR