PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA. OMISSÃO DO JUÍZO ACERCA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de embargos de declaração, que reconheceu omissão do juízo quanto à apreciação do pleito de gratuidade, indeferiu a benesse e determinou o pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça e se o indeferimento posterior, sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, afronta os princípios do contraditório e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que, antes de indeferir a gratuidade da justiça, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade implica sua concessão tácita. 5. A sentença reconheceu expressamente a omissão quanto ao pedido de gratuidade, não tendo o juízo exigido o recolhimento de custas durante o curso da demanda, ou intimado a parte para comprovar sua hipossuficiência antes de indeferi-lo. 6. A presença da expressão “Justiça Gratuita” no cabeçalho dos atos judiciais contribuiu para legítima expectativa do autor quanto à concessão do benefício, reforçando a necessidade de reconhecimento da concessão tácita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de manifestação expressa sobre pedido de gratuidade da justiça, aliado à ausência de exigência de custas durante a tramitação processual, configura concessão tácita do benefício. 2.O indeferimento posterior da gratuidade exige prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de violação ao contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0361753-13.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO MAURICIO VELLOSO DE CARVALHO e outros e como apelada ELIAS FERREIRA DE FREITAS e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361753-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MAURICIO VELLOSO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: ELIAS FERREIRA DE FREITAS e outros (3)
Advogado(s):FELIPE VIEIRA BATISTA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Cuida-se de apelação cível (ID 58493839), interposta por João Maurício Velloso de Carvalho, na qualidade de representante legal da empresa Massapê Ipê Corretagem e Negócios Imobiliários Ltda, contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Relação de Consumo de Salvador/BA em sede de embargos de declaração. A sentença de ID 58493828 extinguiu a ação por ausência de interesse processual e determinou ao autor o pagamento das custas processuais. Em sede de embargos de declaração o autor alegou ocorrência de omissão/contradição do juízo quanto a ausência de análise do pleito de gratuidade de justiça formulado na inicial. Em sentença aos embargos de declaração, o juízo acolheu os aclaratórios para indeferir a gratuidade requerida pelo autor. Nesse contexto, o autor interpõe o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a gratuidade judiciária lhe fora tacitamente deferida durante a tramitação da ação principal, posto que o juízo de origem não se pronunciou quanto ao pleito em nenhum momento antes da prolação da sentença. Defende também que a revogação e o indeferimento, em sede de sentença/embargos de declaração, implica afronta à segurança jurídica e ao contraditório, sobretudo porque não foi oportunizado o contraditório prévio à revogação do benefício tacitamente concedido. Ademais alega que foi levado a crer que o benefício da gratuidade havia lhe sido concedido, por constar no cabeçalho de todos pronunciamentos emitidos pelo juízo de primeiro grau a expressão “Justiça Gratuita”. Desenvolvendo tais argumentos, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a concessão tácita da gratuidade, a fim de reformar a decisão recorrida para constar a inexigibilidade das custas processuais. Preparo dispensado por versar o recurso apenas sobre gratuidade de justiça. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado em ID 58493855. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361753-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MAURICIO VELLOSO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: ELIAS FERREIRA DE FREITAS e outros (3)
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por João Maurício Velloso de Carvalho, representante legal da empresa Massapê Ipê Corretagem e Negócios Imobiliários Ltda, insurgindo-se contra sentença proferida em sede de embargos de declaração, por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, após reconhecer a omissão quanto à análise expressa do referido pleito na sentença que extinguiu a ação principal por ausência de interesse processual e determinou ao autor o pagamento de custas processuais. Pois bem. Quanto ao tema, infere-se que, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, antes de indeferir o pleito de gratuidade da justiça, o juiz deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos para o seu deferimento. Ademais, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, tem-se que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida. Além disso, conforme entendimento do STJ, é possível o reconhecimento da concessão tácita da gratuidade quando omisso o juízo acerca do pleito da justiça gratuita. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO . PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. 1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração . 2. No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente. Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência. 3 . Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1445382 CE 2014/0069199-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/04/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2016) Nesse mesmo sentido, colacionam-se precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO TÁCITA. RECURSO CONHECIDO . PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE . PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS CFOAPM 2016, EDITAL IEP/CPCP Nº 024/06/2016. LEGALIDADE. EXIGÊNCIAS AMPARADAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART . 300, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00048976620178050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0504891-53.2017.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSAFA LIMA DE SOUZA Advogado (s): SILVANA LUCIA DE ANDRADE BRASIL APELADO: CLARO S.A. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO TÁCITA . PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 . Não obstante a afirmação de hipossuficiência financeira para os fins do art. 98, § 3º, do CPC seja relativa e possa ceder diante da existência de elementos que evidenciem a ausência de pressupostos para concessão da justiça gratuita, impõe-se reconhecer o benefício da hipótese de hipossuficiência não ter sido infirmada por qualquer elemento dos autos 2. A ausência de indeferimento expresso dos benefícios da justiça gratuita implica no reconhecimento de concessão tácita da gratuidade, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Deferimento da isenção das custas . 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504891-53 .2017.8.05.0080, em que figuram como apelante JOSAFA LIMA DE SOUZA e como apelada CLARO S .A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 05048915320178050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019) No caso em exame, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi apresentado de forma expressa pelo autor, sem que o juízo houvesse se pronunciado a respeito, tampouco exigido o recolhimento das custas processuais em qualquer momento anterior à sentença. Ademais, constata-se que a sentença recorrida reconhece a omissão quanto a apreciação do pleito de gratuidade formulado na exordial, e que o apelante não foi intimado previamente ao indeferimento da gratuidade. Além disso, verifica-se que consta em todos os pronunciamentos judiciais a expressão “Justiça Gratuita” no cabeçalho das decisões, elemento que contribui para o legítimo convencimento da parte quanto ao deferimento benesse. Desse modo, infere-se que deve ser reformada a sentença que indeferiu a gratuidade de justiça, para reconhecer a concessão tácita da benesse desde a propositura da ação. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e reconhecer a concessão tácita da gratuidade da justiça, afastando-se, por conseguinte, a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361753-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO MAURICIO VELLOSO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): LUCIANA MARQUES ROCHA
APELADO: ELIAS FERREIRA DE FREITAS e outros (3)
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
VOTO