PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e Recurso Adesivo interposto por GERALDO JOSÉ JONDE MONTEIRO contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, movida em razão da negativa de cobertura para internação hospitalar em caráter emergencial, sob alegação de carência contratual. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora a custear a internação do autor, com realização de hemodiálise, e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, mas deixou de determinar o reembolso de caução paga pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de internação emergencial com fundamento em cláusula de carência contratual; (ii) determinar se é devida a restituição do valor pago a título de caução pelo autor em contexto de emergência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com fundamento em cláusula de carência contratual é indevida em caso de urgência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que impõe a cobertura obrigatória de atendimentos que envolvam risco imediato de vida. A cláusula contratual que limita a cobertura a 12 horas de atendimento em casos de internação emergencial, ainda que respaldada na Resolução CONSU nº 13/98, mostra-se abusiva e nula de pleno direito, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em análise é de cobertura ambulatorial e hospitalar, razão pela qual se aplica o art. 3º da Resolução CONSU nº 13/98, que impõe a cobertura integral desde a admissão do paciente até sua alta. A recusa da cobertura, em contexto emergencial, configura ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato, ensejando reparação por danos morais. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de indenização por danos morais se mostra proporcional, suficiente para compensar o abalo e desestimular condutas abusivas por parte da operadora. A exigência de caução em situação de emergência, por hospital credenciado, viola a Resolução Normativa nº 44/2003 da ANS e configura prática abusiva. Comprovado o desembolso de R$ 50.000,00 a título de caução, é devida a restituição do valor, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, mesmo diante da omissão no dispositivo da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura para internação em caráter de urgência sob a alegação de carência contratual, sendo obrigatória a cobertura após 24 horas da contratação. Cláusula contratual que limita o custeio de internação emergencial a 12 horas é abusiva e nula de pleno direito. A exigência de caução por hospital conveniado, em caso de urgência, configura prática abusiva, sendo devida a restituição dos valores pagos. A recusa indevida de cobertura em situação de emergência justifica indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CDC, arts. 4º, 6º, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", 35-C; CPC, art. 1.013, §3º, III; Resolução CONSU nº 13/98, art. 3º; Resolução ANS nº 44/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, ApCív 0707579-17.2022.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha, j. 29.03.2023; TJ-RJ, AI 0011164-20.2024.8.19.0000, Rel. Des. Vitor Marcelo, j. 18.04.2024; TJ-BA, APL 0329147-58.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Calixto, j. 29.06.2021; TJ-BA, APL 0300265-86.2015.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena, j. 10.05.2021; TJ-PE, APL 0036670-34.2022.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação e Apelo Adesivo nº 8027045-82.2024.8.05.0001, figurando como Apelantes e Apelados reciprocamente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e GERALDO JOSÉ JONDE MONTEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitar as preliminares e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027045-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: GERALDO JOSE JONDE MONTEIRO
Advogado(s):DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ, ANA PAULA SOUZA SANTOS SCHONLEBEN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e por GERALDO JOSÉ JONDE MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais n. 8027045-82.2024.8.05.0001 ajuizada por GERALDO JOSÉ JONDE MONTEIRO, em face de negativa de cobertura para internação hospitalar de urgência, sob a alegação de carência contratual. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida no ID 77699372, com o seguinte teor: Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: I) tornar definitiva a tutela provisória de ID. 433278773 e II) condenar as litisconsortes passivas ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização ora arbitrada. Em suas razões recursais (id nº 77699375), a apelante HAPVIDA alegou, em resumo, que a negativa de cobertura decorreu do não cumprimento do prazo contratual de carência de 180 dias, pois o autor aderiu ao plano em 01/10/2023 e solicitou internação em 27/02/2024, transcorrendo apenas 149 dias. Pontuou que o atendimento emergencial foi devidamente prestado e autorizado dentro dos limites legais e contratuais. Destacou que, na hipótese de urgência e emergência, a cobertura de atendimento, dentro do período de carência, está limitada apenas a 12 horas. Destacou que não houve ilicitude na negativa da internação, tampouco configuração de dano moral indenizável, defendendo a necessidade de afastamento da condenação ou a redução do quantum indenizatório. Asseverou que a sentença contraria jurisprudência do STJ quanto à validade da cláusula de carência em casos que não envolvam urgência/emergência comprovada. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. O recorrido, por sua vez, apresentou apelação adesiva (id nº 77699384), na qual sustentou a omissão da sentença quanto ao pedido de devolução da caução prestada no valor de R$ 50.000,00, exigida como condição para a internação. Destacou que tal exigência foi abusiva e violou o art. 39, V, do CDC, e art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98. Aduziu ainda que a referida devolução deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença para determinar a devolução dobrada da caução prestada. Em contrarrazões apresentadas por Geraldo José Jonde Monteiro (id nº 77699385), foram reiterados os argumentos da apelação adesiva, defendendo a legalidade da sentença quanto à condenação por danos morais, bem como a necessidade de apreciação da devolução da caução prestada. Ressaltou a existência de aditamento à petição inicial antes da citação, pleiteando a devolução do valor depositado. Por sua vez, a recorrente HAPVIDA, em suas contrarrazões à apelação adesiva (id nº 82105516), sustentou que não houve omissão da sentença, e que não pode ser imputada à empresa qualquer conduta abusiva, reafirmando a legalidade da cláusula de carência e a ausência de dano material indenizável. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027045-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: GERALDO JOSE JONDE MONTEIRO
Advogado(s): DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ, ANA PAULA SOUZA SANTOS SCHONLEBEN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e por GERALDO JOSÉ JONDE MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais n. 8027045-82.2024.8.05.0001 ajuizada por GERALDO JOSÉ JONDE MONTEIRO, em face de negativa de cobertura para internação hospitalar de urgência, sob a alegação de carência contratual. O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido. Preparo recolhido nos IDs. 77699376 a 77699379. Em igual sentido o recurso adesivo interposto no ID. 77699384, o qual deve ser conhecido uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. A parte é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo. 1. DO APELO DO RÉU. Trata-se de demanda ajuizada visando a condenação da Apelante à obrigação de fazer consistente em autorizar o internamento do Autor em UTI em caráter emergencial (ID. 776699255). Informou, a parte autora, que o plano de saúde contratado negou o tratamento necessário ao fundamento de necessidade de observância do prazo de carência (ID. 77699256). A sentença vergastada confirmou a medida liminar anteriormente deferida, no sentindo de condenar a parte ré a promover o custeio do internamento do demandante no Hospital Teresa de Lisieux, incluindo a realização de hemodiálise e demais tratamentos médicos requisitados, bem como condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Deve-se recordar que os contratos de plano de saúde aplicam-se as regras encampadas no Código de Defesa do Consumir, porquanto inseridos no microssistema consumerista, consubstanciado no enunciado da súmula 608 do STJ: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regulados pela Lei n. 9.656/98, que estabelece as normas dos planos privados de assistência à saúde e que submete todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, subordinados às normas da Agência Nacional de Saúde – ANS. Importante destacar que os planos privados de assistência médico-hospitalar, trata-se de contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visam proteger a vida humana, possuindo enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades está a integridade física e a vida do consumidor. As cláusulas contratuais, neste tipo de contrato, devem ser interpretadas em conformidade com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, de maneira mais favorável à parte demandante. Por tal razão, em contratos de tal natureza, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé que deve pautar as relações negociais, mormente quando existente entre as partes relação de consumo. Da detida análise dos autos, conclui-se que razão assiste ao Recorrido e a sentença deve ser mantida nos pontos atacados pelo Apelante. Ao compulsar os autos em questão, verificou-se que foi anexado exames e relatórios médicos, nos quais é possível identificar que o Autor, ora Apelado, com 69 anos de idade, deu entrada ao serviço médico apresentando quadro de diarreia líquida associado a anúria e dor abdominal, sendo diagnosticado com dengue, havendo determinação para internamento em UTI, sendo verificada ainda urgência dialítica com hipercalemia e acidose metabólica, conforme relatório do ID. 77699255. Com isso, foi requerida a realização de hemodialise, igualmente indeferida pelo plano demandado (ID. 77699257) Neste diapasão, deve incidir no caso, o quanto previsto no caput do art. 3º da citada Resolução 13/98 do CONSU. A Resolução nº 13/98 do CONSU, em seu art. 1º, reza que a cobertura dos procedimentos de urgência e emergência “deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adstrito”. A cobertura de internação somente estaria excluída, ou melhor, limitada ao período de doze horas, se o plano do Autor fosse meramente ambulatorial. Como, porém, o contrato é de plano ambulatorial e hospitalar (ID. 77699254), não se aplica ao caso o art. 2º da CONSU nº 13, como faz supor o Apelante, mas sim o disposto no caput do art. 3º da citada Resolução, com seguinte teor: “Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e de emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”. Ademais, a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). Embora reconhecida a legalidade da imposição de carência para determinados atendimentos nos contratos de planos ou seguros saúde, há que se ressaltar que os prazos de carência não são aplicados em situações de urgência ou emergência do segurado. A Lei no 9.656/98 criou no art. 12, V, prazos máximos de carência, assim fixados: (a) trezentos dias para os partos a termo; (b) cento e oitenta dias para os demais casos; (c) vinte e quatro horas para cobertura de casos de urgência e emergência. Positivou a lei o entendimento sedimentado dos tribunais, no sentido de que prazos muito longos de carência quebram a correspectividade das prestações, pois o consumidor durante largo período paga sem ter a correspondente garantia ou serviço. Já o art. 35-C da L. 9.656/98 se encarrega de definir o que são atendimentos de urgência e de emergência, ao dispor que: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. O quadro apresentado pelo paciente era típico de emergência, em decorrência da dor provocada. Portanto, diante da urgência no atendimento, o Apelado estava submetido apenas à carência de atendimento de 24 horas, não havendo que se falar em carência de 180 dias para atendimento. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA CARÊNCIA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. O art. 35-C da Lei n. 9.656/98 prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento, nos casos de emergência ou urgência, ainda que no período de carência. 2. A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). 3. Demonstrada a situação de emergência, eventual restrição contratual afigura-se manifestamente ilegal, por afrontar os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, além da garantia constitucional de acesso à saúde. 4. A angústia, aflição e frustração decorrentes da recusa indevida configuram o dano moral, cujo quantum arbitrado deve ser mantido (R$ 6.000,00). 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07075791720228070001 1684252, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DA RÉ. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO . FUNDAMENTO DE QUE HÁ PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DIAGNÓSTICO DE QUADRO DE URGÊNCIA DIALÍTICA, COM PRESCRIÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM UTI, PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE, COM URGÊNCIA, DEVIDO A RISCO DE MORTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR NO SENTIDO DA COBERTURA DO TRATAMENTO, POIS A EXCLUSÃO DA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO/HOSPITALAR, QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIA DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO SEGURADO, VULNERA A FIDELIDADE BÁSICA DO CONTRATO. A LEI 9 .656/98, QUE REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS NO PAÍS, ESTIPULA EM SEU ARTIGO 35-C INCISO II A OBRIGATORIEDADE DE COBRIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, MESMO QUE ESTEJA O SEGURADO EM PERÍODO DE CARÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC . SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, APLICOU O MELHOR DIREITO, DEVENDO SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA EM APREÇO. INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0011164-20.2024.8 .19.0000 202400217062, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Quanto ao dano moral, é inconteste ser indevida a recusa de autorização de internação e de custeio do tratamento indicado ao paciente configura o dano moral. Desta forma, a recusa do Plano de Saúde réu em autorizar o procedimento solicitado, mostra-se abusiva o que enseja a indenização pelos danos morais sofridos. No que pertine ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, encoraja-o a reincidir em sua postura. A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz. A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. Nessa linha intelectiva, conclui-se que, no caso dos autos, a condenação estabelecida pelo Juízo a quo se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e desestimular a conduta do agente, não merecendo reparo para adequação. Portanto, considerando que a saúde, em sentido amplo, do cidadão é matéria de ordem pública e em face da necessidade de dar efetividade à tutela dos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos, deve ser assegurado ao beneficiário a cobertura do procedimento indispensável à manutenção da sua integridade física e higidez mental, deve ser mantida a sentença recorrida nos pontos vergastados. Quanto ao valor dos danos morais, o valor de R$ 15.000,00 não se mostra desproporcional, não estando contrário aos parâmetros adotados por este Eg. TJBA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NEGADA . SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EVIDENCIADA. RECUSA EM VIRTUDE DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade da negativa de cobertura de tratamento médico em situação de urgência/emergência, em decorrência do não cumprimento do prazo de carência previsto no contrato. 2. No caso em análise, a Autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde na modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR com obstetrícia (fl.23), bem como demonstrou a necessidade de ser submetida à internação, vez que, de acordo com o relatório médico acostado à fl . 26, a Apelada encontrava-se com bronquiolite aguda não especificada, apresentando desconforto respiratório, necessitando de internação para continuidade do tratamento. 3. Com efeito, a Lei 9.656/98, em seu art . 35-C, inciso II, preceitua que em casos de atendimento de emergência é obrigatória a cobertura e atendimento pelos hospitais credenciados junto às operadoras de planos de saúde. 4. Evidenciada, portanto, a ilegalidade da conduta da Ré em negar internamento urgente, ao fundamento de que não houve o transcurso do prazo de carência, conclui-se que a conduta abusiva é passível de reparação por danos morais. 5 . Decerto que situação vivenciada pela parte autora, que teve sua internação de caráter emergencial negada, frustrando a sua legítima expectativa de poder contar com serviço contratado no momento em que mais necessitava, ultrapassa o mero dissabor. 6. No tocante ao quantum arbitrado na sentença para compensação pelo dano moral, de R$ 15.000,00 (-), tem-se que o valor é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar tanto um desestímulo à prática de novas condutas pela Ré, quanto por evitar enriquecimento indevido da parte Apelada . (TJ-BA - APL: 03291475820158050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAMENTO . ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PNEUMONIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA . CRIANÇA DE 11 MESES DE IDADE. CARÊNCIA DE 24 CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONSU 13/98. DANOS MORAIS . CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03002658620158050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) 2. DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR Defende o autor que houve omissão da sentença quanto a condenação à restituição do valor pago a título de caução. A sentença, nesse ponto, assim foi fundamentada: No que se refere à conduta atribuída ao Hospital Teresa de Lisieux, consistente na exigência de caução ou na celebração de instrumento particular de assunção de débito, conforme demonstrado pelo Termo de Assunção de Responsabilidade Financeira e Confissão de Dívida anexado ao ID. 433238644, tal prática se revela incompatível com as normas que regulam as obrigações contratuais no âmbito dos planos de saúde, sobretudo em contextos de emergência médica. O art. 1º da Resolução Normativa nº 44/2003 da ANS veda expressamente tal prática por prestadores de serviços em relação a beneficiários de planos de saúde. Desta forma, em nenhuma situação é lícita a cobrança de caução, depósito, nota promissória ou qualquer outro título de crédito no ato ou anteriormente à prestação do serviço. Vejamos: Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. Com efeito, sendo o autor beneficiário de plano de saúde, a imposição de encargos financeiros e obstáculos burocráticos para a prestação de serviços médicos em situação emergencial configura prática abusiva, devendo ser imediatamente reprimida pelo Judiciário. Todavia, no dispositivo, o juízo primevo deixou de determinar a restituição do valor cobrado a título de caução. Embora a sentença seja eivada de nulidade por omissão, é possível a apreciação do pedido nessa etapa recursal, conforme disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC. Nesse sentido, a parte comprovou o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do hospital para que se procedessem com a realização da hemodiálise (ID. 77699263 e 77699264). Assim, é devida a determinação de reembolso do valor da caução. Em igual sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 036670-34.2022.8 .17. 2001 COMARCA:Recife – 17ª Vara Cível – Seção 4BA APELANTE:HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A APELADO:SEVERINO GRACIANO CANDIDO RELATOR:Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – PROCEDIMENTO DE PONTE SAFENA – URGÊNCIA – PERÍODO DE CARÊNCIA – INTERMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE RESTITUIR O VALOR DESEMBOLSADO – SENTENÇA CORRETA E MANTIDA - Inaplicabilidade do prazo de carência oposto pela seguradora. Prazo máximo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, situação ocorrente no caso, eis que constatada pelo médico responsável pelo tratamento da parte autora, inteligência dos arts . 12, inciso v, alínea c, e 35-c, ambos da lei nº 9.656/98 - Tratando-se de atendimento de urgência/emergência, que implique risco à vida ou de lesões graves ao paciente, é entendimento majoritário da jurisprudência que, nessa situação específica, a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza configura prática abusiva - Dever de reembolsar o valor da caução cobrada para internamento em caráter de urgência - Apelação improvida, sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença na íntegra, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0036670-34.2022.8 .17.2001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, esse deve ser rejeitado. Como demonstrado anteriormente, o valor fixado pelo juízo de origem se encontra no patamar adotado por este Eg. TJBA em situações análogas. 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando parcialmente a sentença apenas para determinar que a parte ré proceda com o reembolso do valor pago pela parte autora a título de caução, mantendo inalterada a sentença objurgada, nos demais termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porquanto fixados no valor máximo previsto em lei. Sala de Sessões, local e data constantes do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027045-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: GERALDO JOSE JONDE MONTEIRO
Advogado(s): DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ, ANA PAULA SOUZA SANTOS SCHONLEBEN
VOTO