PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357700-23.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ALICIO CARDOSO REIS E OUTRO
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO
APELADAS: Pdg Realty SA Empreendimentos e Participações e outro
Advogado(s):FABIO RIVELLI 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PLEITO AUTORAL. PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO AO ERRO MATERIAL APONTADO. VÍCIO SANADO NO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. DEMORA EXACERBADA NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO DANO MORAL. QUANTIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), POR ATENDER AOS CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0357700-23.2012.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelantes ALÍCIO CARDOSO REIS e DANIELE DE MIRANDA GUERRA REIS, sendo Apeladas a BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e a PDG REALTY S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357700-23.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ALICIO CARDOSO REIS E OUTRO
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO
APELADAS: Pdg Realty SA Empreendimentos e Participações e outro
Advogado(s): FABIO RIVELLI 
RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por ALÍCIO CARDOSO REIS e DANIELE DE MIRANDA GUERRA REIS, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenizatória nº 0357700-23.2012.8.05.0001, proposta contra a BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTOIMOBILIÁRIO LTDA e PDG REALTY S/A – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, dispôs:

“Isto posto, declarando a incidência da prescrição trienal, JULGO EXTINTO o processo em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de corretagem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto aos demais pleitos, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o descumprimento contratual pela parte acionada no período de julho de 2011 até a data efetiva de expedição do habite-se; b) inverter a cláusula penal moratória, fixada exclusivamente em benefício do fornecedor, para benefício do consumidor, em virtude do atraso da entrega do imóvel, arbitrando o seu valor em 0,5% do valor da compra do imóvel por mês de atraso, durante o atraso reconhecido como sendo a partir de julho de 2014 até a data da expedição do habite-se, devendo incidir sobre o valor devido correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, a partir do vencimento, sem cumulação com lucros cessantes; c) determinar a substituição do INCC ou ICC pelo INPC como índice de atualização do saldo devedor a partir de julho de 2011 até a data efetiva da entrega da obra; d) condenar a acionada, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, à repetição do indébito de forma simples, devendo incidir sobre o valor devido correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, a partir do desembolso.

Em face da sucumbência parcial, condeno a parte ré a pagar 60% das custas processuais e a parte autora a recolher 40% das referidas despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em 15 % do valor da condenação, devendo as requeridas pagarem 60% sobre o valor da verba arbitrada ao patrono da requerente; e a demandante a pagar 40% sobre o valor dos honorários fixados aos advogados da parte ré, proporcionalmente distribuído nos termos do art. 86, do CPC.

P.R.I.

Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa no tombo.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 54432559.

Opostos Embargos de Declaração pelos Demandantes, foram os mesmos acolhidos pelo Juízo a quo(ID. 54432577), para corrigir o erro material apontado, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, ACOLHO o requerimento/embargos de fls. 907/908, para DEFERIR o pedido do autor e sanear o erro material apontado na alínea "b", da parte dispositiva da sentença de fls. 893/904, de modo que: Onde consta:

"b) inverter a cláusula penal moratória, fixada exclusivamente em benefício do fornecedor, para benefício do consumidor, em virtude do atraso da entrega do imóvel, arbitrando o seu valor em 0,5% do valor da compra do imóvel por mês de atraso, durante o atraso reconhecido como sendo a partir de julho de 2014 até a data da expedição do habite-se, devendo incidir sobre o valor devido correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, a partir do vencimento, sem cumulação com lucros cessantes;"

Passe a constar:

"b) inverter a cláusula penal moratória, fixada exclusivamente em benefício do fornecedor, para benefício do consumidor, em virtude do atraso da entrega do imóvel, arbitrando o seu valor em 0,5% do valor da compra do imóvel por mês de atraso, durante o atraso reconhecido como sendo a partir de julho de 2011 até a data da expedição do habite-se, devendo incidir sobre o valor devido correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, a partir do vencimento, sem cumulação com lucros cessantes;"

Mantenho hígidos os demais termos da sentença proferida às fls. 893/904.

P.I.”

Irresignados, os Suplicantes interpuseram Apelação (ID. 54432564), buscando a reforma do julgado.

Em suas razões, alegaram equívoco da Magistrada, no tocante à incidência temporal da condenação na cláusula penal inversa, pois consignou, no item ‘b’, da parte conclusiva da sentença, o reconhecimento do atraso “a partir de julho de 2014 até a data da expedição do habite-se”, quando deveria ter constado como termo a quo julho de 2011, incorrendo a Julgadora em flagrante erro material.

Asseveraram, ainda, a ocorrência de dano moral, frisando que o inadimplemento contratual extrapolou a esfera do mero aborrecimento, devido à demora exacerbada e por se tratar de imóvel destinado à moradia, situação que gerou frustração, ansiedade e sofrimento.

Concluíram, pugnando pelo provimento do recurso, acolhendo-se as razões esposadas no Apelo, para reformar a decisão a quo.

Instada a se manifestar, a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES apresentou as contrarrazões de ID. 54432582, pelo improvimento do recurso. Intimada, a BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA não se manifestou, conforme noticia a certidão de ID. 27402547.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

            Salvador, 19 de março de 2024.

 

                        DES. LIDIVALDO REAICHE

                                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357700-23.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICIO CARDOSO REIS
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO
APELADO: Pdg Realty SA Empreendimentos e Participações e outros (2)
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Verifica-se, na hipótese, a configuração da relação de consumo, posto que se evidencia a aplicação das disposições do CDC às relações jurídicas entabuladas nos contratos inerentes aos negócios jurídicos, referentes ao comércio, incorporação e de construção de empreendimentos imobiliários.

Compulsando-se os fólios, constata-se que os Autores celebraram contrato de compromisso de compra e venda com as Rés, objetivando a aquisição de unidade imobiliária, de empreendimento residencial, cujo pacto previa a entrega para dezembro/2010, com a possibilidade de dilação do prazo por 06 (seis) meses.

Na hipótese, consoante já reconhecido na sentença, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso, ressaltando-se que a avença já estipulava um prazo de tolerância de 06 (seis) meses, em virtude da possibilidade de situações imprevistas, ressaltando-se, in casu, a responsabilidade das Acionadas pela delonga, não podendo o risco da atividade ser transferido para o consumidor.

No que tange ao prazo de tolerância, cumpre salientar, primeiramente, que o STJ possui o entendimento de que, embora não se considere abusiva a mencionada cláusula, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias, para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO.

1. Sob a égide do CPC/73, era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ."(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012).

2. No presente caso, o agravante comprovou nos embargos de fls.

465-472 que o Provimento 2297/15 TJSP determinou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no período de 20/12/2015 a 17/01/2016. Por conseguinte, o recurso especial interposto no dia 21/01/2016 é tempestivo.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização.

4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).

5. A Segunda Seção do STJ definiu, em sede de repetitivo, a seguinte tese: "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).

6. Na hipótese, destacou o acórdão recorrido que "Ao que consta o imóvel foi adquirido em stand de vendas do próprio empreendimento, com utilização de contrato padrão, sem especificação dos serviços de assessoria efetivamente prestados, nem indícios de que tenha sido dada ao consumidor a opção de escolher a contratação de outro corretor".

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1737415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)

 

Registre-se que, segundo posicionamento pacificado do STJ, existe presunção de prejuízo do promitente-comprador, no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.

Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. MULTA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso na entrega do imóvel. Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem. Aplicação da multa prevista no contrato, nos moldes em que redigida. Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior. Devida indenização pela promitente vendedora pelo período em que o promitente comprador deixou de usufruir o bem em razão do atraso na entrega da obra, na forma de pagamento de aluguéis. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(70051463776 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 22/11/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2012). Grifo nosso.

No caso sub oculi, verificou-se que a Magistrada reconheceu que houve demora exacerbada na conclusão do empreendimento(prevista para dezembro/2010 e que ainda não havia ocorrido na data do ajuizamento da demanda, em julho/2012); contudo, não deferiu o dano moral postulado. Todavia, inegável a sua ocorrência, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, nos Demandantes, e, de outro, a conduta ilícita, consubstanciada no descumprimento imotivado da avença.

Dispõe o Código Civil, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Assim, malgrado, em tese, o aborrecimento inerente à expectativa frustrada ante o inadimplemento por atraso na entrega do apartamento não resulte em danos, restaram evidenciados a decepção e o desconforto emocional, suportados pelos Adquirentes, em virtude da delonga exacerbada, sendo devido o pagamento de indenização reparatória.

Nessa trilha, os arestos abaixo transpostos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LUCROS CESSANTES ARBITRADOS EM 1%. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. FIXAÇÃO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES EM 0,5% (MEIO POR CENTO), JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0530822-09.2014.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 05/04/2019);

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE ACIONADA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NO CRONOGRAMA DA OBRA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). ATRASO DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DE MAIS DE UM ANO APÓS ESTE PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA ACIONADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DOS JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTE STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE ACIONADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0562905-78.2014.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 );

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL 0,5% SOBRE VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL A INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A CONCESSÃO DO HABITE-SE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do cotejo dos autos, verifica-se que os autores da demanda celebraram compromisso de promessa de compra e venda de lotes no empreendimento Alphaville 2, sendo que foi acordado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados do registro do loteamento, que ocorreu em 09/02/2006, com possibilidade de prorrogação em até 06 (seis) meses, contudo, somente em julho de 2009, os suplicantes/apelados finalmente receberam seus lotes. 2. A alegação das rés de que a prorrogação do prazo de entrega da obra se deu em virtude de situações alheias à sua vontade não merece guarida, posto que tais situações fazem parte do risco do negócio e devem ser levadas em consideração na fixação do cronograma da obra. 3. Não ocorrendo a entrega do imóvel na data aprazada, deve ser imposta as rés a obrigação de compor os lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor de aquisição do imóvel, atualizado, a incidir desde a data em que findo o prazo de tolerância estipulado no contrato até a concessão do habite-se. 4. No que se refere à cobrança da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, no julgamento dos REsp 1551951, REsp 1551956, REsp 1551968 e REsp 1599511, sob o rito dos recursos repetitivos representativos da controvérsia, segundo o qual a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na compra de imóvel é válida, desde que haja previsão expressa no contrato principal. 5. Como na hipótese vertente, o dever de informação quanto ao encargo transferido para o consumidor não foi cumprido, uma vez que não consta do contrato de promessa de compra e venda e nem do seu quadro resumo cláusula expressa nesse sentido, mostra-se legítima a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, na forma simples, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês contados da citação. 6. Por sua vez, a resilição contratual, por culpa exclusiva dos promitentes vendedores que somente entregaram os lotes mais de um ano após o encerramento do prazo máximo estipulado, indiscutivelmente teve densidade para acarretar verdadeiro sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando o patrimônio moral dos autores, a justificar a reparação almejada. 7. Assim, com o objetivo de assegurar a justa reparação, sem incorrer em excesso, mostra-se devida a redução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença recorrida, para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se revela suficiente e adequado para reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos autores. 8. Os juros moratórios referentes à reparação pelos danos morais incidem a partir da citação, tratando-se de relação contratual. 9. Por sua vez, a correção monetária dá-se a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0143214-22.2009.8.05.0001, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 03/04/2019).

Decerto, inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, entretanto devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou:“na fixação do valor de compensação pelos danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto”. (REsp nº. 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Consequentemente, arbitro a indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois entendo que tal quantia é suficiente e adequada para cumprir sua finalidade punitiva e compensatória, sem ensejar o enriquecimento ilícito dos Requerentes, incidindo juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual.

Na mesma trilha:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PACTUAÇÃO CLARA. ABRANGÊNCIA DAS IMPREVISIBILIDADES INERENTES À ATIVIDADE. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. GREVES NO SETOR E CHUVAS QUE SÃO RECORRENTES E DE IMPACTO NOTÓRIO NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER TRANSMITIDO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMPREVISÃO. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO INCONTROVERSO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESUNÇÃO DE DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. RESPEITO AOS PARÂMETROS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. EFETIVA ENTREGA DO BEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO INCC SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE A PARTIR DO ATRASO. ÍNDICE QUE MEDE O CUSTO DAS CONSTRUÇÕES HABITACIONAIS NO PAÍS. NÃO INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DO CONTRATANTE QUE DEU CAUSA AO ATRASO. SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M. CONSONÂNCIA COM O CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO BEM POR UM LONGO E INJUSTIFICADO PERÍODO DE RETARDAMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO PAGAMENTO DO ITIV IMPUTADA AOS AUTORES. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS DEMANDADOS MAJORADOS PARA 18% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, CPC.RECURSO DOS RÉUS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0542474-52.2016.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018 ).

Nesse diapasão:

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE ACIONADA. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NO CRONOGRAMA DA OBRA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). ATRASO DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DE MAIS DE UM ANO APÓS ESTE PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA ACIONADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DOS JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTE STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE ACIONADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0562905-78.2014.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018).

Por fim, no tocante ao pleito de correção da sentença, no capítulo atinente ao termo a quo para a incidência da cláusula penal inversa, carecem os Apelantes de interesse recursal, tendo em vista o acolhimento dos Aclaratórios opostos, em que fora sanado o vício, com a proclamação de novo dispositivo, indicando o período de julho/2011, como início da contagem, acarretando, por conseguinte, a perda do objeto nesse ponto.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedente o pedido de dano moral, formulado pelos Autores, arbitrando seu valor no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% (um por cento), desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.

 

Sala das Sessões, de de 2024.


 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR