PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103566-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
Advogado(s): AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário de cheque especial.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato físico assinado pela apelante acarreta a aplicação da Súmula 530 do STJ, que determina a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) saber se as taxas de juros praticadas pela instituição financeira são abusivas; e (iii) saber se a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias são legais diante da ausência de pactuação contratual expressa.

III. Razões de decidir

3. Os extratos bancários colacionados no ID 92048518 demonstram uma utilização contínua e acentuada do cheque especial pela Apelante, no período de janeiro de 2021 a maio de 2024, o que corrobora a existência da relação contratual e a aceitação tácita das condições pactuadas.

4. A Súmula 530 do STJ aplica-se quando há impossibilidade absoluta de aferir a taxa de juros contratada. No caso concreto, é possível apurar, através dos extratos bancários, que a instituição financeira aplicou taxas de juros de 7,73% em março de 2021 e 8% ao mês a partir de abril de 2021, valores que representam cerca de 1,14 a 1,17 vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil.

5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios são considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado. Os juros praticados pela instituição financeira encontram-se dentro da margem de flutuação tolerada pela jurisprudência, não subsistindo motivos para sua revisão.

6. A contratação por meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, é válida e vincula o cliente aos termos do regulamento aceito no momento da adesão. O Regulamento de Abertura de Limite de Cheque Especial apresentado prevê expressamente a cobrança de juros, tarifas e encargos, estando em conformidade com o princípio da informação prévia ao consumidor.

7. No contrato de cheque especial, a capitalização é inerente ao próprio tipo de operação financeira, pois quando não há o pagamento dos saques a descoberto ao final de cada mês, incidem os juros na forma contratada sobre o débito.

8. A tese de descaracterização da mora em razão do reconhecimento de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual não encontra aplicação ao caso concreto, uma vez que não restou demonstrada a abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º; CPC, art. 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 530 do STJ; Súmula 539 do STJ; Súmula 568 do STJ; Súmula 13 do TJBA; STJ, AgInt no AREsp 2236067 RS 2022/0340012-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJ-MG, AC 10518130205272001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 24/01/2019, DJe 01/02/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103566-68.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103566-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
Advogado(s): AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 92048547) interposta por SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO contra BANCO BRADESCO S/A em razão da sentença de ID 92048542, proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

A parte autora, ora Apelante, requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros e encargos remuneratórios aplicadas pela instituição financeira, adequando-as às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Postula, ainda, a exclusão das tarifas cobradas indevidamente sem expressa pactuação contratual, a declaração de abusividade da capitalização composta mensal de juros pela ausência de previsão contratual, e o reconhecimento de que o valor devido seria de R$ 6.110,70 (seis mil, cento e dez reais e setenta centavos).

 

Em suas razões recursais, sustenta que o apelado não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato assinado referente ao cheque especial vinculado à sua conta corrente, tendo colacionado aos autos apenas um documento genérico denominado "Regulamento de Abertura de Limite de Cheque Especial - PF", datado de março de 2015, sem qualquer menção à apelante, seus dados pessoais ou assinatura. Aduz que tal documento é apócrifo e desprovido de elementos essenciais que comprovem a contratação válida.

 

Defende a aplicação da Súmula 530 do STJ, uma vez que, diante da ausência de pactuação expressa, as taxas de juros remuneratórios deveriam ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

Aponta ilegalidade da capitalização mensal de juros e cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa. E sustenta que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28 dos Recursos Repetitivos.

 

Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça, consoante ID 92048521.

 

Em contrarrazões de ID 92048551, a instituição financeira apelada suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a improcedência do apelo, sustentando que os juros remuneratórios aplicados observaram os limites legais e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, inexistindo abusividade na taxa pactuada. Argumenta que a capitalização mensal de juros é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, e que as tarifas bancárias cobradas estão devidamente previstas no regulamento apresentado, atendendo ao princípio da informação ao consumidor.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103566-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
Advogado(s): AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO, ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO


Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a Apelante apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, atacando a conclusão do juízo a quo quanto à validade do contrato, a ausência de demonstração de pactuação expressa das taxas de juros e tarifas, bem como a inaplicabilidade da Súmula 530 do STJ ao caso concreto. A apelante não se limitou a argumentação genérica, tendo articulado tese jurídica sobre a necessidade de aplicação da taxa média de mercado diante da inexistência de contrato assinado.

 

Assim, preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a Apelante e a Instituição Financeira Apelada nos conceitos legais de consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação das normas protetivas do referido diploma.

 

A controvérsia recursal reside na legalidade dos encargos aplicados na conta corrente da Apelante, especificamente no que tange à utilização do limite de cheque especial.

 

Com efeito, o cheque especial é um tipo de empréstimo, na modalidade crédito pré-aprovado, que fica disponível na conta do correntista, contudo, sua utilização está sujeita a cobrança de juros e imposto sobre operação financeira (IOF), durante o período em que estiver aberto.

 

Embora a instituição financeira não tenha apresentado especificamente o contrato de crédito rotativo firmado com a Apelante, o Regulamento de Abertura de Limite de Cheque Especial - PF acostado aos autos prevê expressamente, em sua cláusula 2.5, que "sobre as importâncias utilizadas pelo Cliente por conta do limite de crédito rotativo aberto incidirão juros às taxas vigentes à época da utilização do limite do crédito, constantes do Cartaz de Serviços Bancários – Tabela de Tarifas afixada nas agências do Bradesco”.

 

Dessa forma, a contratação realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, conforme previsto na cláusula 4.3 do regulamento, é válida e vincula o cliente aos termos do regulamento aceito no momento da adesão, produzindo todos os efeitos legais.

 

Outrossim, os extratos bancários colacionados no ID 92048518 demonstram uma utilização contínua e acentuada do cheque especial pela Apelante, no período de janeiro de 2021 a maio de 2024, o que corrobora a existência da relação contratual e a aceitação tácita das condições pactuadas.

 

Com efeito, a Súmula 530 do STJ tem incidência quando há impossibilidade absoluta de se aferir a taxa de juros contratada, seja pela ausência de pactuação expressa, seja pela não juntada do instrumento contratual aos autos.

 

Súmula 530, STJ. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

 

Contudo, é possível apurar, através de cálculos matemáticos sobre os extratos bancários de ID 92048518, que a instituição financeira aplicou taxa de juros de 7,73% no mês de março de 2021 e, a partir de abril de 2021, majorou o índice para 8% (oito por cento) ao mês. Em paralelo, a taxa média divulgada pelo BACEN (séries 25463) para o mesmo período oscila predominantemente entre 6,80% a 7,29%.

 

A despeito da cobrança de taxas flutuantes superiores à taxa média divulgada pelo BACEN, a instituição financeira empregou índices inferiores a uma vez e meia as taxas referenciais divulgadas pelo Banco Central.

 

Calha recordar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)

 

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 13, que assim dispõe:

 

TJBA, Súmula 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

Assim, como os juros praticados representam cerca de 1,14 a 1,17 vezes a taxa média divulgada pelo BACEN e, por isso, encontram-se dentro da margem de flutuação tolerada pela jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, não subsistem motivos para a sua revisão.

 

No tocante às tarifas bancárias, verifica-se que o regulamento apresentado prevê expressamente a cobrança de encargos e tarifas em suas cláusulas 2.6, 2.8, 2.10 e 2.12, estando em conformidade com o princípio da transparência e da informação prévia ao consumidor.

 

Atinente à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal, desde que pactuada.

 

A propósito, merece transcrição a Súmula 539 do STJ:

 

Súmula 539, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

Na situação em apreço, a cláusula 2.7 do regulamento estabelece que "quando da contratação do limite de crédito rotativo no meio eletrônico escolhido pelo Cliente, serão previamente demonstrados ao Cliente ou por este escolhido, conforme o caso, as formas de pagamento, os encargos financeiros, as demais despesas incidentes e o Custo Efetivo Total (CET), vigente à época dessa contratação."

 

Ademais, é cediço que, em contrato de cheque especial, a capitalização é inerente ao próprio tipo de operação financeira, pois, quando não há o pagamento dos saques a descoberto, ao final de cada mês, incide–se os juros na forma contratada sobre o débito. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. - Sendo as taxas de juros remuneratórios cobradas em valores condizentes com as taxas médias de mercado para as operações, não há se falar em abusividade - Nos contratos de cheque especial, as taxas de juros são praticadas em valores variáveis a cada mês e, tendo em vista o alto risco da operação, mostra-se legal a incidência de juros em valores mais altos do que em outras operações - A incidência capitalizada de juros é inerente ao contrato de cheque especial quando não são pagos os valores relativos aos saques a descoberto, ao final de cada mês, pelo que não há como se afastá-la. (TJ-MG - AC: 10518130205272001 Poços de Caldas, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019)

 

Por fim, quanto à alegação de descaracterização da mora em razão do reconhecimento de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (Tema 28 dos Recursos Repetitivos do STJ), tal tese não encontra aplicação ao caso concreto, uma vez que não restou demonstrada a abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira, conforme fundamentação supra.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida à Apelante.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08