PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):ANDRE MENDES MOREIRA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA ATIVIDADE-FIM DA CONTRIBUINTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO QUE RECONHECE A DESTINAÇÃO DO INSUMO. DIREITO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito proposta por empresa de telefonia, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos a título de ICMS em razão do Auto de Infração nº 298929.0009/14-6, que apontava a utilização indevida de crédito fiscal sobre energia elétrica, na prestação de serviço de comunicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o montante de crédito de ICMS é efetivamente correspondente à energia elétrica utilizada na atividade-fim da empresa – a prestação de serviços de telecomunicações – tendo que a própria autoridade fiscal reconheceu sua destinação no auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade fiscal expressamente reconheceu, no auto de infração, que a energia elétrica foi empregada na prestação de serviços de comunicação, atividade-fim da contribuinte, o que autoriza o creditamento do imposto. 4. A exigência posterior de comprovação mais detalhada sobre a proporção exata da energia consumida na atividade-fim configura inovação do critério jurídico do lançamento, conduta vedada pelo art. 146 do CTN. 5. O crédito tributário impugnado está individualizado no auto de infração e foi quitado, o que torna desnecessária nova apuração em sede de liquidação. 6. Submeter a controvérsia à liquidação representaria apenas um retardamento processual injustificado, contrariando os princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0563006-47.2016.8.05.0001 em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563006-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido- Por unanimidade.
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré à restituição do valor pago indevidamente a título de ICMS, referente ao auto de infração nº auto de infração nº 298929.0009/14-6, com correção monetária contada a partir do ajuizamento desta demanda, atualizados a partir dos mesmos critérios usados pelo Fisco para atualização de créditos tributários. CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido em cada uma das alíneas do §3º do art. 85 do CPC, observando-se aquela aplicável ao presente caso considerando o valor da causa devidamente atualizado. Sentença sujeita à remessa necessária. P. R. I. C. Embargos de Declaração opostos pela parte autora, acolhidos para determinar que a correção monetária sobre os valores restituídos incida desde a data do pagamento indevido (30/03/2016) até a data em que a sentença se fizer definitiva, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis ao Fisco para atualização de créditos tributários, e para incluir na condenação a restituição das despesas processuais suportadas pela autora, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente apelo (Id 93442334), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de que a energia elétrica objeto do creditamento foi efetivamente utilizada na atividade finalística de prestação dos serviços de telecomunicações. Diz que a sentença recorrida não analisou adequadamente o precedente, motivo pelo qual, não se pode falar em direito à restituição dos valores pagos para quitação do auto de infração 298929-0009/14-6, uma vez que que não foi produzido prova pela apelada. Defende, subsidiariamente, a necessidade de delimitação do montante restituível em fase de liquidação de sentença, apenas em relação à energia elétrica utilizada na prestação de serviço de telecomunicação. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 93442344) refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. Lançado o relatório, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563006-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a Ré à restituição do valor pago indevidamente a título de ICMS, referente ao auto de infração nº auto de infração nº 298929.0009/14-6, com correção monetária contada a partir do ajuizamento desta demanda, atualizados a partir dos mesmos critérios usados pelo Fisco para atualização de créditos tributários. CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido em cada uma das alíneas do §3º do art. 85 do CPC, observando-se aquela aplicável ao presente caso considerando o valor da causa devidamente atualizado. Sentença sujeita à remessa necessária. P. R. I. C. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem recolhimento de custas recursais por ser o apelante ente público. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto da sentença que reconheceu o direito da parte autora à repetição do indébito tributário decorrente do recolhimento de ICMS incidente sobre energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações. Registre-se, de início, que a questão ora impugnada não envolve a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 541, cuja incidência ao caso é incontroversa, mas restringe-se à alegação de ausência de comprovação quanto à correspondência entre o crédito e a energia elétrica efetivamente utilizada na prestação dos serviços de telecomunicação. No caso concreto, não procede a alegação de insuficiência probatória, uma vez que o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a legitimidade do creditamento realizado, inexistindo violação às regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o próprio Auto de Infração nº 298929.0009/14-6 descreve, de forma inequívoca, que o contribuinte “utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica, na prestação de serviço de comunicação” (Id 93441529 – pág. 2). Ou seja, a própria autoridade fiscal reconheceu que a energia elétrica objeto da autuação foi utilizada na prestação de serviço de comunicação. Pretender, nesse momento processual, discutir os motivos determinantes da autuação fiscal, para exigir comprovação adicional da quantidade de energia efetivamente utilizada na prestação do serviço configura inovação argumentativa vedada pelo art. 146 do Código Tributário Nacional que proíbe a modificação do critério jurídico do lançamento após a sua efetivação. In verbis: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Outrossim, não prospera a alegação subsidiária de necessidade de apuração do montante em fase de liquidação de sentença. Isso porque, embora o enquadramento jurídico conferido pela autoridade fiscal ao lavrar o auto de infração não tenha por finalidade quantificar a parcela exata de energia elétrica consumida em cada segmento operacional do contribuinte, é certo que o lançamento tributário individualizou o crédito considerado indevido, indicando expressamente o valor exigido, o qual foi integralmente quitado pela parte autora (Id 93441542). Assim, tratando-se de ação de repetição de indébito fundada em valor certo e determinado, correspondente ao montante efetivamente recolhido em razão do auto de infração, posteriormente reconhecido como indevido, mostra-se desnecessária a remessa à fase de liquidação, uma vez que o quantum debeatur já se encontra definido. A determinação de liquidação, em tal hipótese, implicaria indevida procrastinação do feito e violação aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados na Constituição Federal. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em um ponto percentual, em cada uma das faixas previstas no § 3º do referido dispositivo. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563006-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
VOTO