PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021286-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FRUTO BOM DELICATESSEN LTDA
Advogado(s):JONATHAS DE JESUS MOTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE CARGA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRAZO PARA VISTORIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Fruto Bom Delicatessen Ltda., determinando à concessionária a realização de inspeção em unidade consumidora no prazo de 5 dias úteis, com posterior alteração da carga elétrica caso constatada a regularidade das instalações, ou apresentação de relatório técnico fundamentado em caso de pendências, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de 5 dias fixado para cumprimento da tutela de urgência viola o art. 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; (ii) estabelecer se existia impossibilidade de cumprimento da medida em razão de supostas pendências técnicas atribuídas à consumidora; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada na origem revela-se desproporcional ou apta a ensejar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada não impõe a execução integral de obra complexa no prazo de 5 dias, mas apenas determina a realização de inspeção inicial na unidade consumidora, providência administrativa compatível com o prazo fixado.

O art. 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina prazo para conclusão de obras de conexão, não se aplicando ao ato preliminar de vistoria determinado judicialmente.

A decisão recorrida observa a lógica do procedimento técnico ao condicionar a efetiva alteração da carga à constatação da regularidade das instalações ou, alternativamente, à apresentação de relatório técnico detalhado sobre eventuais pendências.

A urgência da medida decorre da inércia da concessionária, que aprovou previamente o projeto elétrico da consumidora e deixou de dar andamento ao procedimento administrativo por período superior a 90 dias.

A alegação genérica de pendências técnicas mostra-se contraditória diante da prévia aprovação formal do projeto pela própria concessionária, incumbindo-lhe indicar especificamente eventuais irregularidades em relatório técnico.

As astreintes previstas no art. 537 do CPC possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade da decisão judicial.

A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, revela-se proporcional diante do porte econômico da concessionária e da essencialidade do fornecimento de energia para a atividade empresarial da agravada.

A fixação de teto para incidência das astreintes evidencia cautela do juízo de origem para evitar enriquecimento sem causa.

Não restam configurados os elementos subjetivos necessários à condenação por litigância de má-fé, porquanto a conduta processual da agravante pode ser compreendida como exercício de tese defensiva, ainda que juridicamente frágil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 537; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8017459-24.2024.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publ. 04.07.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021286-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FRUTO BOM DELICATESSEN LTDA
Advogado(s): JONATHAS DE JESUS MOTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8035427-93.2026.8.05.0001, ajuizada por Fruto Bom Delicatessen Ltda, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, realize, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a inspeção da unidade consumidora da parte autora; constatada a regularidade das instalações já aprovadas, proceda à efetiva alteração da carga de energia solicitada; caso identifique pendência técnica, apresente relatório circunstanciado e fundamentado, no mesmo prazo, indicando de forma clara as providências necessárias. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento.

 

Em suas razões recursais (ID 102303336), a Agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão.

Alega que o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida é exíguo e manifestamente equivocado, pois a alteração da carga de fornecimento de energia elétrica configura uma obra complexa que demanda estudos de rede e planejamento.

Invoca o art. 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabeleceria o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de obras de conexão, argumentando que a decisão judicial viola o poder regulamentar da agência.

Afirma, ainda, a impossibilidade de cumprimento da liminar devido à existência de pendências técnicas e documentais que seriam de responsabilidade da parte Agravada.

Discorre longamente sobre a força normativa das resoluções da ANEEL e a necessidade de deferência do Poder Judiciário às suas disposições técnicas.

Por fim, insurge-se contra a fixação de astreintes, reputando-as desproporcionais e aptas a gerar enriquecimento ilícito da parte contrária, pugnando por sua exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do valor.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 102401431, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela recorrente.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 102769215).

Em sua manifestação, defende a manutenção da decisão, argumentando que a Agravante distorce o conteúdo do provimento judicial, uma vez que a obrigação imposta para o prazo de 5 (cinco) dias era a realização da inspeção, e não a execução completa da obra.

Destaca a inércia da concessionária, que, mesmo após aprovar o projeto da Agravada há mais de 90 dias, não deu prosseguimento ao pleito administrativo.

Reitera a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e pugna pelo desprovimento do recurso, com a condenação da Agravante por litigância de má-fé.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021286-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: FRUTO BOM DELICATESSEN LTDA
Advogado(s): JONATHAS DE JESUS MOTA

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

A controvérsia central deste recurso reside em aferir o acerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor da parte Agravada, determinando que a concessionária Agravante adotasse providências para a alteração de carga de energia em sua unidade consumidora, fixando para tanto um prazo inicial e multa cominatória.

A Agravante estrutura sua irresignação em três pilares principais: a exiguidade do prazo fixado, que supostamente violaria a regulamentação da ANEEL; a impossibilidade de cumprimento por pendências atribuídas ao consumidor; e a desproporcionalidade da multa diária.

Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.

O argumento principal da Agravante parte de uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que o juízo de origem teria imposto a realização de uma obra complexa de alteração de rede elétrica no prazo de 5 (cinco) dias. Uma leitura atenta do dispositivo da decisão agravada (ID 102303341) revela que não foi essa a determinação.

O magistrado, de forma prudente e escalonada, estabeleceu uma obrigação inicial clara e perfeitamente exequível no prazo assinalado: a realização de uma inspeção na unidade consumidora. O comando judicial foi inteligentemente estruturado para contemplar os dois resultados possíveis dessa vistoria: a) Caso constatada a regularidade das instalações, a concessionária deveria, então, proceder à efetiva alteração da carga solicitada; b) Caso identificada alguma pendência técnica, a obrigação da concessionária seria a de apresentar um relatório circunstanciado e fundamentado, no mesmo prazo de 5 dias, indicando de forma clara as providências necessárias a cargo do consumidor.

Portanto, é manifestamente improcedente a alegação de que a decisão impôs a execução de uma obra complexa em prazo exíguo. A obrigação primária e imediata era a de vistoriar o local, ato administrativo que não demanda a complexidade e o tempo alegados pela recorrente.

Com isso, cai por terra o argumento de violação ao artigo 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O referido dispositivo, que prevê o prazo de até 60 dias, refere-se à conclusão de obras de conexão, e não ao ato preliminar de inspeção. A decisão agravada, ao condicionar a efetivação da obra à constatação de regularidade na vistoria, não apenas respeita, mas também se alinha à lógica do procedimento técnico, garantindo que a execução da obra somente ocorra após a verificação das condições de segurança e conformidade.

Ademais, a urgência da medida se justifica pela própria conduta da Agravante. Conforme se extrai da petição inicial (ID 102303340) e dos documentos que a acompanham, notadamente a "Notificação de Conformidade de Projeto de Terceiros" (ID 102771470), a própria concessionária aprovou o projeto elétrico da Agravada em 07 de janeiro de 2026. Desde então, a consumidora aguardava os passos seguintes (orçamento, vistoria e execução), sendo surpreendida, segundo alega, pelo cancelamento imotivado da solicitação de serviço (ID 545748787).

A alegação genérica da Agravante, em seu recurso, de que existem "pendências técnicas" a serem sanadas pela Agravada soa contraditória com a aprovação formal do projeto, emitida pela própria concessionária.

Se de fato existissem tais pendências, caberia à Agravante, no cumprimento da liminar, apresentá-las de forma detalhada no relatório técnico que lhe foi facultado elaborar, o que, ao que parece, não foi feito, preferindo a via recursal com base em argumentos que distorcem o comando judicial.

Assim, a decisão do juízo de primeiro grau mostrou-se acertada ao compelir a concessionária a sair da inércia e dar o devido andamento ao procedimento que ela mesma já havia iniciado com a aprovação do projeto.

A Agravante também se insurge contra a multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por considerá-la excessiva e apta a gerar enriquecimento ilícito.

Contudo, mais uma vez, sem razão.

As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, constituem um importante instrumento processual destinado a assegurar a eficácia das decisões judiciais, conferindo força coercitiva às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua finalidade não é indenizatória, mas sim compelir a parte ao cumprimento da obrigação específica.

No caso em tela, o valor de R$ 1.000,00 diários mostra-se absolutamente razoável e proporcional. Deve-se considerar, de um lado, o vultoso porte econômico da Agravante, uma das maiores concessionárias de serviço público do país, para a qual valores irrisórios não surtiriam qualquer efeito coercitivo. De outro lado, a essencialidade do serviço para a Agravada, uma empresa do ramo alimentício que, segundo narra, está com suas atividades paralisadas, suportando prejuízos diários e sendo impedida de gerar empregos pela ausência da adequada carga de energia.

A fixação de um teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo magistrado de piso demonstra, ademais, a cautela em evitar o enriquecimento sem causa da parte credora, equilibrando a necessidade de coerção com o princípio que veda o locupletamento indevido. A multa, portanto, foi calibrada de forma adequada, não havendo motivos para sua exclusão ou minoração.

Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A INDÚSTRIA. REQUERIMENTO DE AUMENTO DE CARGA. VIOLAÇÃO DOS PRAZOS DE ATENDIMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO REQUERIMENTO APÓS DECURSO DE 90 (NOVENTA) DIAS POR RAZÕES DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO FINAL DA CONCESSIONÁRIA. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA QUE EXIGEM FASES PRÉVIAS. LIMINAR DEFERIDA PARA CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO SEM REINÍCIO DE PRAZO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo de instrumento de nº 8017459-24.2024.8 .05.0000, em que é agravante ALPLAST SOLUCOES EM TRANSFORMACAO DE PLASTICOS LTDA e em que é agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des . ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80174592420248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024)

 

A alegação de que não haveria descumprimento injustificado é refutada pela própria postura processual da Agravante, que, em vez de cumprir a ordem judicial em seus termos (realizando a inspeção), optou por interpor recurso com base em interpretação distorcida do julgado, buscando postergar ainda mais uma providência que já se arrasta há meses na esfera administrativa.

A parte Agravada, em suas contrarrazões (ID 102769215), pugna pela condenação da Agravante às penas por litigância de má-fé, com base na alteração da verdade dos fatos.

Embora a argumentação da recorrente tangencie os limites da lealdade processual, ao insistir em uma interpretação dos fatos e da decisão que não corresponde à realidade dos autos, entendo que, por ora, não estão configurados de forma inequívoca os elementos subjetivos (dolo) necessários para a aplicação da sanção prevista no artigo 80 do CPC. A conduta pode ser interpretada como uma tese defensiva equivocada, ainda que frágil. Assim, deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé.

 

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator