PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INVOCADA TESE DA ACTIO NATA E APLICAÇÃO DO ART. 926 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E EVIDENTE A NORMA JURÍDICA. IDÊNTICA CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por candidatos excluídos de concurso público regido pelo Edital SAEB/001/1997, visando desconstituir acórdão proferido em ação ordinária que reconheceu a prescrição da pretensão veiculada. Alegam que o marco inicial do prazo prescricional foi fixado incorretamente, em descompasso com a teoria da actio nata, pois somente tiveram ciência da lesão ao direito em 2015, ao obterem oficialmente suas notas. Sustentam, ainda, violação ao princípio da vinculação ao edital, pela adoção de fórmula de cálculo distinta da prevista, e ao art. 926 do CPC, ante a existência de julgados favoráveis a candidatos em situação análoga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta a norma jurídica ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral; e (ii) definir se a divergência de tratamento jurisprudencial em casos idênticos configura afronta ao dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, justificando a rescisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, pressupõe ofensa direta, inequívoca e evidente à literalidade do ordenamento jurídico, sendo inadmissível o uso da ação rescisória para mera reinterpretação normativa ou reexame de fatos e provas. 4. O acórdão rescindendo reconhece a prescrição com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, adotando a jurisprudência consolidada segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, em concursos públicos, é a data da exclusão do candidato, não sendo aplicável a tese da actio nata quando o fato gerador da lesão é público e ostensivo. 5. Os autores, por sua vez, fundamentam esta ação rescisória na suposta violação ao art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência "estável, íntegra e coerente". A pretensão dos autores, em verdade, é que seja aplicada ao seu caso a solução jurídica que afirmam ter sido atribuída em outras ações a candidatos em situação supostamente idêntica. 6. A simples existência de julgados em sentido diverso, ainda que envolvendo candidatos em situações semelhantes, não configura violação manifesta ao art. 926 do CPC, sobretudo quando esse dispositivo não foi enfrentado no acórdão rescindendo, sendo inadmissível sua invocação para fundamentar a rescisória. 7. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para reabrir discussão sobre matéria já decidida com trânsito em julgado, mormente quando ausente demonstração de erro de fato ou afronta literal à norma jurídica. 8. O uso da ação rescisória como via revisional do mérito da decisão, por mero inconformismo com a interpretação adotada, é vedado pela jurisprudência do STJ, especialmente quando a decisão impugnada está em harmonia com entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A violação manifesta de norma jurídica, para fins de cabimento da ação rescisória, exige ofensa direta, evidente e inequívoca à literalidade da norma, sendo insuficiente a divergência interpretativa ou o mero inconformismo com a decisão transitada em julgado. 2. A aplicação da tese da actio nata depende da existência de vício oculto ou de ciência tardia da lesão, o que não se configura quando os elementos do certame foram publicamente divulgados. 3. O art. 926 do CPC não pode fundamentar ação rescisória quando não apreciado no acórdão rescindendo. 4. A ação rescisória não se presta à uniformização de jurisprudência nem ao reexame de mérito como sucedâneo recursal, cabendo apenas nos casos excepcionais previstos no art. 966 do CPC. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V; 926; 85, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2691656/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025. STJ, AR 5999/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 27.11.2024, DJe 05.12.2024. STJ, AgInt na AR 6554/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.10.2024, DJe 05.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8056275-12.2023.8.05.0000, em que são autores ROLEMBERG SILVA SANTOS E MANOEL VITOR DOS SANTOS NETO, e Réu o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eduardo Caricchio Relator Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8056275-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MANOEL VITOR DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 12 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ROLEMBERG SILVA SANTOS E MANOEL VITOR DOS SANTOS NETO em face de ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, nos autos do processo n.º 0516874-63.2015.8.05.0001, oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Em sua petição inicial (ID 53314984), os autores pretendem a desconstituição do acórdão rescindendo, sustentando que este violou manifestamente norma jurídica, ao desconsiderar a tese da actio nata e aplicar equivocadamente o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, com o consequente reconhecimento da prescrição. Argumentam que somente tiveram ciência inequívoca da lesão em 20/03/2015, quando obtiveram oficialmente a nota da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB/001/97, que destinava-se ao provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia. Alegam que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, pois a Administração teria utilizado fórmula de cálculo distinta daquela expressamente prevista no item 6.2 do edital, ao aplicar desvio padrão divergente de 10 (dez), resultando em eliminação indevida dos autores. Ressaltam que o edital previa média 50 e desvio padrão igual a 10 para cálculo do escore padronizado, o que, segundo sustentam, não foi observado. Aduzem ainda que diversos candidatos, em idêntica situação, obtiveram decisões favoráveis, inclusive com trânsito em julgado, invocando o art. 926 do CPC como fundamento para reforçar o dever de uniformização da jurisprudência. Por essa razão, requerem a procedência da ação para rescindir o acórdão impugnado e determinar novo julgamento da ação ordinária, com o reconhecimento do direito à participação nas etapas seguintes do certame e eventual nomeação. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 63643289), defendendo, preliminarmente, a inadmissibilidade da ação rescisória, sob o argumento de que ela não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Sustenta que inexiste violação manifesta de norma jurídica e que a tese da parte autora representa mera irresignação com a decisão de mérito que reconheceu a prescrição, com base em interpretação legítima da norma jurídica. Invoca a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em norma de interpretação controvertida. Argumenta que os autores foram eliminados por não atingirem a nota mínima exigida no edital (50 pontos), e que, mesmo superado o juízo rescindente, inexistem elementos que autorizem novo julgamento favorável, uma vez que os autores não preencheram os requisitos objetivos nem demonstraram classificação apta à convocação para as fases seguintes. Por fim, pugna pela improcedência da ação rescisória. Em manifestação de ID 70288278, os autores reiteram os fundamentos da inicial, rebatendo a tese de ausência de violação manifesta, e reforçam a alegação de que houve afronta à norma jurídica na fixação do marco prescricional, além da violação ao art. 926 do CPC, ao se ignorar jurisprudência consolidada em casos idênticos. Anexam listagem de diversos processos com decisões favoráveis a candidatos em situação análoga, com trânsito em julgado e nomeações efetivadas. O Ministério Público, ofertou parecer opinando pela improcedência da ação rescisória (ID 84631420), sob o argumento de que os autores não demonstraram, de forma clara e inequívoca, a violação manifesta de norma jurídica, nos termos exigidos pelo art. 966, V, do CPC. Observou que a tese central da parte autora se limita à tentativa de reabertura da discussão já enfrentada e decidida, valendo-se da ação rescisória como sucedâneo recursal. Enfatizou que o reconhecimento da prescrição no acórdão rescindendo encontra respaldo em jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ, a qual fixa como termo inicial o momento da exclusão do candidato, com publicação em 1997, de modo que o ajuizamento da ação em 2015 extrapolou o prazo quinquenal. Rejeitou, ainda, a tese da actio nata, por ausência de vício oculto, uma vez que o resultado do certame foi devidamente publicado. Por fim, concluiu inexistirem fundamentos jurídicos que autorizem o desfazimento da coisa julgada. Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8056275-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MANOEL VITOR DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A presente Ação Rescisória não merece prosperar. O art. 966, V, do Código de Processo Civil, autoriza a rescisão de uma decisão de mérito transitada em julgado quando esta "violar manifestamente norma jurídica". A jurisprudência, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a violação deve ser clara, direta e evidente, perceptível de plano, não se admitindo o ajuizamento da rescisória para reanálise de fatos ou para corrigir eventual injustiça da decisão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ PARA NÃO CONHECER DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou violação de normas que tratam das condições da ação, pressupostos processuais e aplicação da teoria da aparência, requerendo o conhecimento do mérito do recurso especial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sob a alegação de que seria possível a revaloração jurídica sem reexame de provas;e (ii) avaliar se estavam presentes os requisitos para o manejo da ação rescisória, especialmente quanto à alegação de violação manifesta de norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, conforme expressa competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, CF. 4. Para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art . 966, V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto. 5. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir apresentada não se enquadra nas hipóteses de cabimento da ação rescisória, destacando que as condições da ação foram devidamente analisadas, com aplicação da teoria da aparência. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2691656 SP 2024/0257696-4, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 84631420), "os autores não explicitam clara e inequivocamente qual a norma jurídica foi manifestamente violada" pelo acórdão que se busca rescindir. A decisão rescindenda limitou-se a analisar e a reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Os autores, por sua vez, fundamentam esta ação rescisória na suposta violação ao art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência "estável, íntegra e coerente". A pretensão dos autores, em verdade, é que seja aplicada ao seu caso a solução jurídica que afirmam ter sido atribuída em outras ações a candidatos em situação supostamente idêntica. Contudo, a existência de julgados em sentido diverso não configura, por si só, a manifesta violação de norma jurídica exigida para o cabimento da ação rescisória. A ação rescisória não é o instrumento adequado para a uniformização de jurisprudência, nem para a correção de suposto error in judicando com base em precedentes distintos. O seu propósito é desconstituir uma decisão que afronta de maneira flagrante e direta o ordenamento jurídico, e não uma decisão que diverge de outras interpretações judiciais. Ademais, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a norma jurídica invocada como violada deve ter sido alvo de discussão na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão que se pretende rescindir não debateu, em nenhum momento, a aplicação do art. 926 do CPC, pois seu objeto se restringiu à análise da prescrição. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda. 2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do Dissídio Coletivo por Greve 0205854-45 .2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo. 3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5999 SP 2017/0055638-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2024) Fica evidente, portanto, que a pretensão dos autores é a rediscussão do mérito da decisão proferida em segundo grau, que lhes foi desfavorável ao reconhecer a prescrição. Conforme se depreende dos autos, não houve a interposição de recursos de natureza extraordinária (Recurso Especial ou Extraordinário) contra a referida decisão, que transitou em julgado em 27 de setembro de 2023. Assim, como bem destacou o parecer ministerial, a pretensão dos autores é fazer da ação rescisória um sucedâneo recursal, buscando uma nova instância de julgamento para uma questão já acobertada pela coisa julgada. Tal utilização é expressamente vedada pela jurisprudência pátria, que reserva à rescisória um caráter excepcionalíssimo. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao rechaçar tal prática: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA . SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória é medida excepcional cabível apenas nas hipóteses restritas previstas no art . 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal. 2. Não é cabível ação rescisória quando o acórdão rescindendo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros contratuais não são aplicáveis após o desligamento dos participantes do plano de previdência complementar, de modo que a interpretação dada não se configura como violação manifesta da norma. 3 . A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo admissível para simples reanálise de matéria já decidida em decisão transitada em julgado, protegida pela coisa julgada. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgInt na AR: 6554 DF 2019/0255280-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/10/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) Dessa forma, inexistindo a demonstração de violação manifesta a norma jurídica que tenha sido objeto de análise pela decisão rescindenda, e restando clara a intenção de utilizar a presente via como sucedâneo recursal para rediscutir a prescrição já decretada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (ID 63049880). Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA da presente Ação Rescisória, nos termos da fundamentação anteriormente exposta. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8056275-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MANOEL VITOR DOS SANTOS NETO e outros
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO