PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-26.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: RUTEMBERG SOARES GALVAO
Advogado(s):CAIZA OLIVEIRA FIGUEREDO PELTIER

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reconheceu o direito de servidor público municipal, eleito para cargo de direção sindical, ao afastamento das funções com a manutenção da remuneração integral. O embargante alega a existência de contradição e omissão, sustentando a supressão do artigo que garantia a remuneração na Constituição do Estado da Bahia; a inconstitucionalidade do art. 21-A da Lei Orgânica Municipal por vício de iniciativa e a impossibilidade de concessão de medida que esgote o objeto da ação ou gere irreversibilidade financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao validar a licença sindical remunerada prevista em legislação municipal; (ii) determinar se houve omissão quanto ao exame de dispositivos que vedam a concessão do direito debatido contra a Fazenda Pública e ao prequestionamento de normas federais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, vícios estes inexistentes no caso em tela.

O acórdão enfrentou de forma exauriente a tese de inconstitucionalidade, consignando que a previsão de licença remunerada para mandato sindical na Lei Orgânica Municipal (Art. 21-A) observa o princípio da simetria com a Constituição do Estado da Bahia (Art. 41, XXXII) e concretiza a liberdade sindical garantida pela Constituição Federal (Art. 37, VI, da CF/88).

A autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores e sobre interesse local afasta o alegado vício de iniciativa, especialmente quando a norma local apenas replica diretriz constitucional de proteção ao dirigente sindical.

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a natureza vinculada do ato administrativo de concessão da licença classista remunerada quando amparada em lei local específica, não cabendo à Administração discricionariedade para suspender vencimentos.

A tese de irreversibilidade financeira ou vedação de liminar satisfativa não prospera quando o cerne da decisão repousa na legalidade estrita e na natureza alimentar da verba, sendo os embargos via inadequada para manifestar mero inconformismo com a valoração jurídica da prova ou do direito.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios (prequestionamento ficto), nos termos do art. 1.025 do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese(s) de julgamento:

Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento jurídico adotado pelo Colegiado.

É constitucional a norma municipal que prevê licença remunerada para o exercício de mandato classista, em observância à garantia fundamental da liberdade sindical.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Constituição Federal, arts. 8º e 37, VI. Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXXII. Lei Orgânica do Município de Canavieiras, art. 21-A.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0961266-03.2015.8.05.0137, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 17/02/2021; TJBA, Reexame Necessário nº 8003607-95.2022.8.05.0001, Relª. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 28/01/2025.

 

 A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000689-26.2021.8.05.0043. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala de Sessões,


        PRESIDENTE


Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

R03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-26.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: RUTEMBERG SOARES GALVAO
Advogado(s): CAIZA OLIVEIRA FIGUEREDO PELTIER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS (ID 100292362) contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara (ID 98370885), que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que concedeu a segurança para assegurar a licença remunerada ao servidor Rutemberg Soares Galvão para o exercício de mandato classista.


O Embargante sustenta a existência de premissa equivocada no julgado anterior, argumentando que o texto do art. 41, inciso XXXII, da Constituição do Estado da Bahia foi alterado pela Emenda Constitucional nº 07/1999, suprimindo a expressão "sem prejuízo da remuneração". Alega ainda contradição interna ao afastar a irreversibilidade da medida com fundamento na natureza alimentar da verba, pois tal atributo reforçaria a impossibilidade de repetição dos valores pagos.


Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e pugna pelo prequestionamento dos artigos 300, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992.


Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

        Relator

R03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-26.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: RUTEMBERG SOARES GALVAO
Advogado(s): CAIZA OLIVEIRA FIGUEREDO PELTIER

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Contudo, no mérito, a insurgência não comporta acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


A pretensão do Embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame do mérito da causa ou para a modificação do entendimento jurídico adotado pelo Colegiado, sendo inadequados para manifestar mera divergência interpretativa.


DA CLAREZA SOBRE O AFASTAMENTO REMUNERADO


Diferente do quanto alegado pelo Município, o acórdão enfrentou a questão da remuneração de forma exaustiva e coerente com o ordenamento jurídico vigente. A decisão embargada fundamentou o direito do servidor na garantia fundamental da liberdade sindical, conforme o seguinte trecho:


"A Constituição Federal de 1988 assegura, no seu Artigo 8º, a livre associação profissional ou sindical e, de forma específica para os servidores públicos, o Artigo 37, inciso VI, garante o direito à livre associação sindical, configurando tais previsões como direitos fundamentais que visam proteger a autonomia e a atuação das entidades de classe. A garantia da licença para o exercício do mandato classista insere-se no rol de direitos decorrentes dessa liberdade, pois sem o afastamento das atividades funcionais, o servidor que atua como dirigente sindical teria seu desempenho comprometido, enfrentando um conflito insustentável entre os deveres do cargo público e as obrigações sindicais. Embora a Constituição Federal não detalhe exaustivamente o regime jurídico para todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais, o Art. 142 da Constituição do Estado da Bahia, em observância ao Princípio da Simetria, estabeleceu, de maneira clara e imperativa, a regra geral para os servidores públicos civis estaduais e por extensão, aplicável aos Municípios em caso de omissão ou remissão da legislação local, o direito à disponibilidade para o exercício do mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração do cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei."


Ademais, foi explicitado que a norma municipal de Canavieiras, em seu art. 21-A da Lei Orgânica Municipal, prevê expressamente a dispensa remunerada, inexistindo inconstitucionalidade por vício de iniciativa, visto que o ente legislou sobre interesse local em simetria com a diretriz estadual.Vejamos:


“Art. 21-A – Aos servidores públicos municipais efetivos, eleitos para Cargo de direção sindical, fica assegurada a dispensa para o exercício do mandato, sem prejuízo de seus vencimentos, mantendo-se o pagamento da remuneração integral equivalente à que tinham quando tomaram posse na Diretoria do Sindicato representativo da categoria, ficando vedado ao Poder Público reduzir vencimento destes servidores, garantindo-se ainda a estabilidade no cargo público pelo tempo que perdurar o mandato sindical. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2020) § 1º - Ficam garantidas aos servidores, de que trata o caput deste artigo, todas as gratificações e aumentos salariais que sejam concedidos aos servidores que ocupam o mesmo cargo no serviço público. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2020) “


O acórdão discorre sobre tal ponto:


“(...) Da Higidez do Artigo 21-A da Lei Orgânica Municipal e a Rejeição da Tese de Inconstitucionalidade

O Apelante insiste na tese de que o Artigo 21-A da Lei Orgânica Municipal (LOM) seria formalmente inconstitucional, alegando vício de iniciativa por tratar de regime jurídico e finanças (despesa) do Município, matéria reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, e que o mesmo se encontra em contradição com o Art. 29 da Constituição Federal.

Contudo, tal argumentação não se sustenta diante do quadro fático-normativo local. A LOM do Município de Canavieiras, em seu Art. 21-A (acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2020), não deixa margem à discricionariedade do Administrador:


"Art. 21 A – Aos servidores públicos municipais efetivos, eleitos para Cargo de direção sindical, fica assegurada a dispensa para o exercício do mandato, sem prejuízo de seus vencimentos, mantendo se o pagamento da remuneração integral equivalente à que tinham quando tomaram posse na Diretoria do Sindicato representativo da categoria, ficando vedado ao Poder Público reduzir vencimento destes servidores, garantindo se ainda a estabilidade no cargo público pelo tempo que perdurar o mandato sindical."

Primeiramente, no que concerne ao alegado vício de iniciativa, é cediço que a autonomia municipal, consagrada no Art. 29 da Constituição Federal, permite ao ente federativo legislar sobre assuntos de interesse local e dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores, respeitadas as normas gerais federais e estaduais. O direito fundamental à liberdade sindical, por sua natureza de direito social e garantia constitucionalmente estabelecida (Art. 37, VI, CF), é um preceito de observância obrigatória por todos os entes da Federação. 

A regulamentação local, ao seguir a diretriz já estabelecida na Constituição do Estado da Bahia (Art. 41, XXXII) e outorgar a licença remunerada, está em plena consonância com a busca pela efetividade do direito fundamental, e não em usurpação de competência.(...)”


Este entendimento é ratificado por precedente específico desta Segunda Câmara Cível, proferido no Agravo de Instrumento interposto pelo próprio Município contra a liminar nestes autos:


ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE SINDICAL REMUNERADA. DIRIGENTE SINDICAL ELEITO. ART. 40, DA LEI 6.677/1994 DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame Reexame necessário em que se discute o direito de servidor público estadual, dirigente sindical eleito, à licença sindical remunerada para exercício de mandato em diretoria de entidade sindical, nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia e da Lei Estadual nº 6.677/1994. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual eleito para cargo diretivo em entidade sindical tem direito à licença sindical remunerada durante o mandato, sem prejuízo de sua remuneração ou de seus direitos funcionais. III. Razões de decidir A Constituição do Estado da Bahia (art. 41, XXXII) e a Lei Estadual nº 6.677/1994 (art. 40) garantem ao servidor público o direito à licença remunerada para exercício de mandato sindical. A Constituição Federal (art. 8º, VIII) assegura que a atuação sindical seja exercida de forma independente, vedando prejuízos à remuneração ou aos direitos do trabalhador eleito para cargo de representação sindical. Comprovada a condição de dirigente sindical e a regularidade do vínculo funcional, não há ilegalidade ou desvio de finalidade na concessão da licença sindical remunerada. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual eleito para cargo diretivo em entidade sindical faz jus à licença sindical remunerada durante o mandato, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação infraconstitucional." V. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO (...) ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8003607-95.2022.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 28/01/2025 ) 


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte em casos análogos confirma a legalidade do afastamento remunerado:


RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE JACOBNA. SERVIDOR PÚBLICO. DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA COM REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA COM REMUNERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – Inconformidade apresentada com o intuito de reformar sentença, para ter reconhecido o direito dos 03(três) servidores indicados na inicial à licença remunerada, diante do exercício de cargo como dirigente sindical (Presidente, Diretor e Secretário). II – O princípio da liberdade sindical e o direito do servidor à livre associação sindical encontram alicerce na Constituição Federal, especificamente nos artigos 8º e 37, VI. III – O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo reconhecimento da constitucionalidade de norma estadual que estabelece o direito do servidor, dirigente sindical, ao afastamento do cargo sem prejuízo da remuneração, cabendo, portanto, a matéria se regulamentada por legislação local. IV – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jacobina regulamenta o direito do servidor à licença para exercício de mandato sindical no seu artigo 113, prevendo o direito à licença remunerada para até 03(três) servidores dirigentes sindicais. V – A negativa da Administração para concessão de licença remunerada para até 03(três) dirigentes, diante da expressa previsão legal, dependeria da apresentação de exposição de motivos pelo gestor público que comprovassem, de forma específica, a inviabilidade da concessão do direito requestado, a respaldar a escolha administrativa. VI – Considerando que a Administração Pública se encontra submetida ao princípio da legalidade e diante da previsão expressa na legislação local acerca do direito à licença remunerada para até 03 (três) servidores que sejam eleitos como dirigentes sindicais, ausente justificativa que demonstre a impossibilidade de deferimento do pedido pela Municipalidade, merece reforma a sentença vergastada para reconhecer o direito pretendido. VII – Provimento do recurso, para, nos termos do artigo 113, §1º, I, da Lei 1.227/2013, reconhecer o direito à licença remunerada dos três servidores indicados na inicial, durante o período de exercício de mandato como dirigentes sindicais, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do writ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0961266-03.2015.8.05.0137, em que figuram como apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JACOBINA-BAHIA e como apelado MUNICIPIO DE JACOBINA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0961266-03.2015.8.05.0137,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 17/02/2021 ) 


O entendimento adotado no acórdão embargado não é isolado, mas reflete a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos. A proteção à remuneração do dirigente sindical, quando prevista em legislação local, é reconhecida como direito líquido e certo, conforme se observa nos seguintes julgados:


REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ATO COATOR FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO NORMATIVO QUE NÃO É APLICÁVEL À SITUAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO AO AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONFIRMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 0000686-51.2011.8.05.0176, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉ e interessados JOSELENE NAZARÉ DE ALMEIDA ARAÚJO e MUNICÍPIO DE NAZARÉ. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de remessa necessária, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0000686-51.2011.8.05.0176,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 01/12/2021 ) 


A análise sistemática desses precedentes reforça a natureza vinculada do ato administrativo de concessão da licença classista remunerada quando atendidos os requisitos da lei municipal, afastando qualquer alegação de discricionariedade por parte da Administração Pública.


DA IRREVERSIBILIDADE E PREQUESTIONAMENTO


No tocante ao argumento de irreversibilidade financeira da medida, não se constata vício de contradição no julgado. O acórdão embargado, ao reconhecer a natureza alimentar da verba e a essencialidade para a subsistência do servidor, aplicou o princípio da legalidade estrita em conjunto com as garantias fundamentais da liberdade sindical.


A irresignação do Município quanto ao risco de dano ao erário revela apenas discordância com a valoração jurídica realizada pela Câmara, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgamento foi unânime, conforme atesta a certidão de ID 98428668, confirmando a higidez do posicionamento adotado.


Quanto ao prequestionamento dos artigos 300, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a solução integral da controvérsia com fundamentos suficientes torna desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. De todo modo, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para tal fim.


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


        RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

R03