PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por ausência de dialeticidade recursal. O apelo havia sido interposto contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Município preenche o requisito da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC, a fim de permitir seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, como ocorre quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade. 4. A sentença recorrida extinguiu o feito por abandono da causa, após inércia do exequente diante de despacho que determinou a qualificação completa do executado, a indicação de endereço válido e eventual substituição da CDA. 5. As razões da apelação não enfrentaram o fundamento da extinção (abandono), limitando-se a discutir aspectos genéricos da Lei de Execuções Fiscais e da CDA, o que configura dissociação entre o conteúdo recursal e o objeto da sentença. 6. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para suprir a ausência de requisito essencial de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença recorrida, consubstanciada no abandono da causa, impede o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A instrumentalidade das formas não pode ser invocada para suprir requisito essencial de admissibilidade recursal, como a necessidade de correlação lógica entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 1.010, II e III; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8001111-55.2020.8.05.0004, em que figura como agravante e agravado, respectivamente, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e JOSE NONATO NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-55.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE NONATO NETO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ausência de dialeticidade recursal. O apelo havia sido interposto contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de JOSE NONATO NETO, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. Inconformado, o Município interpôs o presente agravo interno (id. 94346872) argumentando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que as razões da apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Aduz que, na peça recursal, demonstrou que a execução fiscal é regida por norma específica (Lei nº 6.830/80), que não exige a indicação de endereço atualizado do devedor, sobretudo quando este é desconhecido, além de ter utilizado o domicílio constante do cadastro municipal, não podendo o contribuinte beneficiar-se de eventual omissão de informação quanto à alteração de seu endereço. Sustenta que não houve abandono processual, tendo o Município cumprido seu ônus processual com a indicação do endereço então disponível. Aduz, ainda, que as razões recursais, embora não redigidas com apuro técnico, enfrentaram substancialmente os fundamentos da sentença, sendo, portanto, inadequado o não conhecimento da apelação por mero formalismo, invocando, para tanto, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento da apelação interposta pelo Município. Caso não seja reconsiderada, postula o julgamento colegiado do recurso, com a reforma da decisão agravada e o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-55.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE NONATO NETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação movido em face de sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Jose Nonato Neto, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Não obstante a insurgência do agravante, observa-se que a decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer da apelação por manifesta ausência de dialeticidade recursal. Isso porque, no âmbito do primeiro grau, o juízo de origem havia proferido despacho determinando que o Município emendasse a inicial no prazo de quinze dias, fornecendo qualificação completa do executado, endereço válido e substituindo a Certidão de Dívida Ativa caso necessário, sob pena de extinção. O exequente permaneceu completamente inerte, não atendendo ao comando judicial. Diante disso, a sentença extinguiu o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. No caso, para que a apelação tivesse dialeticidade, o Município deveria ter impugnado especificamente o supracitado fundamento, alegando, por exemplo, ausência de intimação pessoal válida da Fazenda Pública, impossibilidade material de cumprimento do despacho judicial ou apresentando justificativa para o não atendimento da ordem. Entretanto, as razões recursais limitaram-se a discorrer sobre a desnecessidade de endereço atualizado na Lei de Execuções Fiscais e sobre o preenchimento dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa. Esses argumentos, por mais relevantes que pudessem ser em outro contexto, não guardam qualquer pertinência com o fundamento da extinção, que foi a configuração do abandono processual. Ademais, despacho judicial não se limitou à questão do endereço, mas determinou múltiplas providências relacionadas à qualificação completa do executado e eventual substituição da CDA. Ainda que o Município entendesse ser desnecessária alguma dessas providências por força da legislação especial, caberia a ele peticionar nos autos expondo suas razões, requerendo a reconsideração do despacho. A completa omissão não pode ser suprida posteriormente com argumentos que, embora relacionados à execução fiscal em tese, não enfrentam o real motivo da extinção (o abandono do feito). O art. 1.010, II e III, do CPC exige que a apelação contenha a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade, o que pressupõe necessariamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade não constitui mero formalismo, mas requisito intrínseco de admissibilidade recursal indispensável à delimitação da controvérsia e ao exercício do contraditório. O agravante invoca o princípio da instrumentalidade das formas e precedentes do STJ sobre superação de vícios formais quando possível a identificação da insurgência recursal. Contudo, os precedentes mencionados tratam de situações em que, apesar de imperfeições redacionais ou reiteração de argumentos anteriores, era possível extrair da fundamentação recursal a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. No caso presente, não se trata de imperfeição formal ou deficiência de técnica redacional, mas de completa dissociação entre o objeto da sentença e o conteúdo das razões recursais. A sentença não versou sobre requisitos da Certidão de Dívida Ativa, sobre aplicação da Lei de Execuções Fiscais em abstrato ou sobre a necessidade de endereço atualizado para validade do título executivo. A decisão extintiva teve como único fundamento o abandono processual decorrente do descumprimento de ordem judicial específica. Pretender que se conheça de apelação que não enfrenta esse fundamento equivale a permitir recurso sem causa de pedir, subvertendo a sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil. A instrumentalidade das formas não pode servir de amparo para suprir a ausência de requisito essencial de admissibilidade recursal. O agravante sustenta que demonstrou a impropriedade da extinção ao argumentar sobre a disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais, mas esse argumento confirma exatamente a inadequação do recurso. Discutir se a ordem judicial estava ou não respaldada pela legislação especial seria pertinente caso o Município tivesse peticionado tempestivamente nos autos após o despacho. Permanecer inerte e posteriormente discutir a legalidade da ordem não caracteriza impugnação ao abandono processual, mas tentativa de justificar a posteriori a omissão processual que gerou a extinção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001111-55.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE NONATO NETO
Advogado(s):
VOTO